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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaInstitui a Política Municipal de Equidade e Educação para as Relações Ética - Raciais na Rede Pública Municipal de Ensino de Divinópolis do Tocantins - TO e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2925, DE 29 DE ABRIL DE 2025
“Institui a Política Municipal de Equidade e Educação
para as Relações Étnico-Raciais na Rede Pública
Municipal de Ensino de Divinópolis do Tocantins — TO e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS,
aprovou e eu sanciono a seguinte tei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipat de Equidade e Educação para as Relações
Étnico-Raciais na Rede Pública Municipal de Ensino de Divinópolis do Tocantins como
tema transversal obrigatório.
Art. 2º - A Política deve ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades da educação
básica, sendo trabalhada de forma transversal em todas as disciplinas e atividades
escolares.
Art. 3º - A Política promoverá o respeito à ciiversidade étnico-racial e cultural, com o
intuito de combater o preconceito e a discriminação racial, além de fomentar a cultura da
paz e da igualdade entre todos os indivíduos
Art. 4º - A Política implementará ações e programas educacionais voltados à superação
das desigualdades étnico-raciais e do racismo nos ambientes de ensino.
Art. 5º - A SEMED deve garantir a capacitação dos professores e demais profissionais
da educação para a abordagem da temática, bem como a oferta de materiais didáticos
adequados para o desenvolvimento da Política.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO
Art. 6º - A SEMED poderá realizar parcerias com entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento de programas e projetos voltados à promoção da Equidade e Educação
para as Relações Étnico- Raciais.
Art. 7º- A Política deve estar contemplada no Plano Estratégico da SEMED e nos
Planos Políticos Pedagógicos das unidades escolares
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 29
dias do mês de abril de 2025. &
FLÁVIO RODRÍGUES SILVA
Prefeito Municipal
tes dos Santos
as Te
07h vereador
presidente
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO
JUSTIFICATIVA — PROJETO DE LEI Nº014/2025
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLII, estabelece que a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei. A Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, equipara a injúria racial ao crime de racismo,
com a pena aumentada de um a três anos para «ie dois a cinco anos de reclusão.
No entanto, apesar da criminalização e punição prevista no ordenamento jurídico brasileiro,
o racismo e a discriminação ainda estão presentes em nossa sociedade como um todo,
inclusive no ambiente escolar.
Para combater essa realidade, o Congresso Nacional aprovou, em 2008, a Lei 10.639, que
incluiu no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade do ensino da história e cultura
afro-brasileira e, em 2008, a Lei 11.645, que estabeleceu a inclusão da história e cultura
indígena no currículo escolar.
Acreditamos que a formação dos professores é peça fundamental para o sucesso da
implementação de tais Leis e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante do exposto considero oportuna a presente iniciativa e necessária a aprovação dessa
propositura. Para tanto, coloco este projeto à apreciação dos nobres pares, a fim de que se
reforce, no âmbito do Município Divinópolis. o compromisso com Combate ao Racismo.
tes dos Santos
ias Te
Oz vereados
presidente

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