← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | "ALTERA PPA/LDO/LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL." |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N2( 003/2024, DE 06 DE MARÇO DE 2024 "ALTERA PPA/LDO/LOA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL." O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete para deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei, na forma que especifica: Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n° 706, de 21 de dezembro de 2021, referente ao Plano Plurianual — PPA 2022/2025 para o município de Divinópolis do Tocantins, e estabelece outras providências Art.2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n° 745, de 12 de dezembro de 2023, referente a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. Art.3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n°746, de 12 de dezembro de 2023, referente a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. Art.4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas seguintes rubricas orçamentárias: Órgão 01 — Câmara Municipal de Divinópclis do Tocantins Unidade Orçamentária - 01.01 — Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins -TO Função: 01 - Legislativa Subfunção: 031 — Ação Legislativa Programa. 0001 — Ação Legislativa Projeto/Atividade: 2.340 — Manutenção da Ouvidoria da Câmara Municipal 3.3.90.14 - Diárias - Pessoal Civil 2.000,00 3.3.90.30 - Material de Consumo 3.000,00 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 3.000,00 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 2.000,00 Total 10.000,00 Art. 5 0 - Servirá de cobertura a esse Crédito Especial Suplementar a redução das seguintes rubricas orçamentárias. Órgão 01 — Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins Unidade Orçamentária - 01.01 — Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins Função: 01 — Legislativa Subfunção: 031 — Ação Legislativa Programa: 0001 — Ação Legislativa Projeto/Atividade: 2.002 — Man. Serv. Admin. e Plenário da Câmara 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 10.000,00 Total 10.000,00 Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 06 dias do mês de março de 2024. FLÁVI kitc DRIGUES SILVA eito Municipal PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores! Faz-se necessário contar com a atenção de V. Exa. e dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, para aprovação do presente Projeto de Lei que se encaminha em caráter de urgência, haja vista, a importância da criação de nova ação e o remanejamento do Orçamento de 2024. O Remanejamento do Orçamento de 2024 se faz necessária, tendo em vista a necessidade de readequação em atendimento a implantação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, para que não acha danos ao atendimento da mesma. Diante do exposto, confiante na compreensão dos Nobres Vereadores, espera-se pela aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência. Gabinete do Prefeito do Município de Divinópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, aos vinte (06) dias do mês de março do ano dois mil e vinte e quatro (2024). Atenciosamente, ' M-CE) FLÁVIs RO RIGUES SILVA P.pfeito Municipal ( OCIVD3f3a ) ( OCIVA08c1V ) ( af oram. C —ui fl ( 00V1131"38 ti) OGVA08dV ) OCIV113(3211 OCIVAOLIdViÁ,) • deis.) miam noz451:5p (>1 ai onstuu - , q7 pzoz ) ( O0V113f3):1 I ( O0VA08c1V 1 •3 ty5vDna3 3091/S 3 VON31SISSV 1VDOS I OCIV1131381 ) ( OGVA011dV • *D1 SV890 I 5051A83S 50311410d 3 S3CIVOIALIM SVOVAlild 00V1131381 ) ( , 0C1VA021dt ) OCIV1131381 ) ( 00VA01:1dV ksé;) '3 SV5NVNI3 3 SOIN3LAN:580 VI og5intasNon 3 vpasnr :VIVO Fr ,- ,7[7 7-? noz, °anima 1 ocunamma 4 02:1/ . 0131 13130 6N .) kr(,OZ/ '33X3 ) '031( 110111111S SflOdNIMÓ itersrf, 1bM/13.11fOi CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS oftm municspoo passai'« mut PARECER LEGISLATIVO N°007/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei do Executivo n° 003/2024, 06 de Março de 2024. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "Parecer acerca do projeto de lei altera PPA/LDO/LOA para o exercício financeiro de 2024 e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n° 003/2024, de iniciativa do Poder Executivo, que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n° 706, de 21 de dezembro de 2021, referente ao Plano Plurianual - PPA 2022/2025 para o município de Divinópolis do Tocantins, e estabelece outras providências. Art.2°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n° 745, de 12 de dezembro de 2023, referente a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. Art.3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n° 746, de 12 de dezembro de 2023, referente a Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 2023. Art.4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas seguintes rubricas orçamentárias: Órgão 01 - Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins. (...) Em apertada síntese é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: <i• aft....4270 Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para (prqs egtrirém tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa. Avt. Parque Fone (6 'no Lu,z Cotta, utÈ., • tneinonon 1 1 to CEP 77670-O www.divinopolisdotocant nsio.leg.br CL cam.vereadores_divinopolis_to CAIARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS ()futuro do tnunkleo pas;a par arei A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência legiferante sobre Direito Financeiro: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; § 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3° lnexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. — destacamos. artigo) e, supracitado também do locais: projeto. Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1° do supracitado neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2° do artigo). No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, §8°: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou .suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. A,,ns'ntu , em" Park-41.M ) BUritt O CEP 71 670 .000 www.dvInopoUsdotocanfinstoieg.br Ei cam.ver ciores_chinnopolts_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS *tuo cio muniripio passa por aqui A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional N.° 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar2), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais "as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento", ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II dispõe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, visando a "autorização para abertura de Crédito Adicional Especial". Pois bem, a respectiva justificativa informam que a abertura de crédito especial busca destinar recursos ao Poder Legislativo, no programa Ação Legislativa que visa a Manutenção da Ouvidoria da Câmara Municipal. Vale ressaltar que será implantada a Ouvidoria da Câmara Municipal em atendimento a uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: .0"•• As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, desde que cumprido as observações acima mencionadas. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente mmers;74 Itartar - , „ W iriart rew -C''ã-tâ -André M. Oliveira Relator Avenida Divino Luiz Costa, sín Parque do Buritis - Divinopolis TO CEP 17,670400 Fone (63) 3631-1301 www.dwinopolisd cantinsicdeg br L, cam.veread es_divInopolikp, CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Ofiduro do muriidpio passa por apú Viviane M. de Abreu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Valdivan Alves Da Silva Presidente k... /taldo Barbosa de Souza Relator Luiz Aires Marinho Vogal Avenida Divino Luiz Costa, si Parque do Buritis - Divinõpoli TO CEP 77.670-00 Fone (6313531-1301 www.divinopoltsdotocantins.toleg.br cam.vereadores _cihnnopolis_to