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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-06
Ementa"ALTERA PPA/LDO/LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL."
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N2( 003/2024, DE 06 DE MARÇO DE 2024 
"ALTERA PPA/LDO/LOA PARA O 
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E 
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, 
Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, submete para deliberação de Vossas Excelências o Projeto 
de Lei, na forma que especifica: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a 
Lei Municipal n° 706, de 21 de dezembro de 2021, referente ao Plano Plurianual — 
PPA 2022/2025 para o município de Divinópolis do Tocantins, e estabelece outras 
providências 
Art.2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a 
Lei Municipal n° 745, de 12 de dezembro de 2023, referente a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2024. 
Art.3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a 
Lei Municipal n°746, de 12 de dezembro de 2023, referente a Lei Orçamentária Anual 
para o exercício de 2023. 
Art.4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abertura 
de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas seguintes 
rubricas orçamentárias: 
Órgão 01 — Câmara Municipal de Divinópclis do Tocantins 
Unidade Orçamentária - 01.01 — Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins -TO 
Função: 01 - Legislativa 
Subfunção: 031 — Ação Legislativa 
Programa. 0001 — Ação Legislativa 
Projeto/Atividade: 2.340 — Manutenção da Ouvidoria da Câmara Municipal 
3.3.90.14 - Diárias - Pessoal Civil 2.000,00 
3.3.90.30 - Material de Consumo 3.000,00 
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 3.000,00 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO 
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 2.000,00 
Total 10.000,00 
Art. 5
0 - Servirá de cobertura a esse Crédito Especial 
Suplementar a redução das seguintes rubricas orçamentárias. 
Órgão 01 — Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins 
Unidade Orçamentária - 01.01 — Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins 
Função: 01 — Legislativa 
Subfunção: 031 — Ação Legislativa 
Programa: 0001 — Ação Legislativa 
Projeto/Atividade: 2.002 — Man. Serv. Admin. e Plenário da Câmara 
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 10.000,00 
Total 10.000,00 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, 
aos 06 dias do mês de março de 2024. 
FLÁVI 
kitc 
DRIGUES SILVA 
eito Municipal 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores! 
Faz-se necessário contar com a atenção de V. Exa. e dos 
Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, para aprovação do presente Projeto 
de Lei que se encaminha em caráter de urgência, haja vista, a importância da criação 
de nova ação e o remanejamento do Orçamento de 2024. 
O Remanejamento do Orçamento de 2024 se faz necessária, 
tendo em vista a necessidade de readequação em atendimento a implantação da 
Ouvidoria da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, para que não acha danos 
ao atendimento da mesma. 
Diante do exposto, confiante na compreensão dos Nobres 
Vereadores, espera-se pela aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de 
urgência. 
Gabinete do Prefeito do Município de Divinópolis do Tocantins, 
Estado do Tocantins, aos vinte (06) dias do mês de março do ano dois mil e vinte e 
quatro (2024). 
Atenciosamente, ' 
M-CE)
FLÁVIs RO RIGUES SILVA 
P.pfeito Municipal 
( OCIVD3f3a 
) ( OCIVA08c1V 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS oftm municspoo passai'« mut 
PARECER LEGISLATIVO N°007/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei do Executivo n° 003/2024, 06 de Março de 2024. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "Parecer acerca do projeto de lei 
altera PPA/LDO/LOA para o exercício financeiro 
de 2024 e autoriza abertura de Crédito Adicional 
Especial." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei n° 003/2024, de iniciativa do Poder 
Executivo, que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis 
do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei 
Municipal n° 706, de 21 de dezembro de 2021, referente ao Plano Plurianual - PPA 
2022/2025 para o município de Divinópolis do Tocantins, e estabelece outras 
providências. 
Art.2°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei 
Municipal n° 745, de 12 de dezembro de 2023, referente a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2024. 
Art.3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei 
Municipal n° 746, de 12 de dezembro de 2023, referente a Lei Orçamentária Anual para 
o exercicio de 2023. 
Art.4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de Crédito 
Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas seguintes rubricas 
orçamentárias: 
Órgão 01 - Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins. (...) 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: <i• 
aft....4270 
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para (prqs egtrirém 
tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta 
Casa. 
Avt. 
Parque 
Fone (6 
'no Lu,z Cotta,
utÈ., • tneinonon 
1 1 
to CEP 77670-O 
www.divinopolisdotocant nsio.leg.br 
CL cam.vereadores_divinopolis_to 
CAIARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
()futuro do tnunkleo pas;a par arei 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu 
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência 
legiferante sobre Direito Financeiro: 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 
§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União 
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não 
exclui a competência suplementar dos Estados. 
§ 3° lnexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a 
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
§ 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a 
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. — destacamos. 
artigo) e, 
supracitado 
também do 
locais: 
projeto. 
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1° do supracitado 
neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2° do 
artigo). 
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, 
Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1.988, dispõe o artigo 166, §8°: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do 
regimento comum. 
8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou .suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
A,,ns'ntu , em" 
Park-41.M ) BUritt O CEP 71 670 .000 
www.dvInopoUsdotocanfinstoieg.br 
Ei cam.ver ciores_chinnopolts_to 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS *tuo cio muniripio passa por aqui 
A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, 
editou a Lei Nacional N.° 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 
com status de Lei Complementar2), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos 
Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos 
adicionais "as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei 
de Orçamento", ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a 
inicialmente prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II dispõe que o 
crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica. 
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, visando a 
"autorização para abertura de Crédito Adicional Especial". Pois bem, a respectiva 
justificativa informam que a abertura de crédito especial busca destinar recursos ao 
Poder Legislativo, no programa Ação Legislativa que visa a Manutenção da 
Ouvidoria da Câmara Municipal. 
Vale ressaltar que será implantada a Ouvidoria da Câmara Municipal em 
atendimento a uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
.0"•• 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, 
desde que cumprido as observações acima mencionadas. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
mmers;74 Itartar - , 
 „
W iriart rew
-C''ã-tâ -André M. Oliveira 
Relator 
Avenida Divino Luiz Costa, sín 
Parque do Buritis - Divinopolis TO CEP 17,670400 
Fone (63) 3631-1301 
www.dwinopolisd cantinsicdeg br 
L, cam.veread es_divInopolikp, 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
Ofiduro do muriidpio passa por apú 
Viviane M. de Abreu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
Valdivan Alves Da Silva 
Presidente 
k... /taldo Barbosa de Souza 
Relator 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
Avenida Divino Luiz Costa, si 
Parque do Buritis - Divinõpoli TO CEP 77.670-00 
Fone (6313531-1301 
www.divinopoltsdotocantins.toleg.br 
cam.vereadores _cihnnopolis_to 

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