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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAltera as leis n° 361/2008, n° 402/2009, e a Lei 613/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Divinópolis do Tocantins - PCCR.
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PODER EXECUTIVO ma .
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO Divinópolis
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2025 de 05 de Maio de 2025
“Altera as Leis Nº. 361/2008, Nº. 402/2009, e a LEI
613/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica do Município de Divinópolis do Tocantins
- PCCR.
O Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprova e EU sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao Artigo 21, da Lei Nº.361/2008, com a seguinte
redação:
$ 2º - Professor em exercício, nomeado corno Coordenador Pedagógico na Função de
Formador de Professores de Programas de Formação Municipal, Estadual ou Federal,
lotado na Secretaria Municipal de Educação, poderá estender sua carga horária semanal até
proporcionalidade de sua remuneração.
8 3º - Professor em exercício, na função de Professor Regente de Classe, poderá ter sua
carga horária estendida até 60 horas semanais, conforme necessidade da Unidade Escolar
e interesse do professor, por decisão da Secretaria Municipal de Educação, conforme
necessidade para substituição nos casos de ausência, impedimento, licença, afastamento e
Avenida Sebastião Borba Santos, Nº 606, Centro
CEP - 77670-000 - Divinópolis do Tocantins - TO
PODER EXECUTIVO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO Divinópolis
Geno etelano ra cur co mona puros
déficit de pessoal nas Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, guardada a
proporcionalidade de sua remuneração.
Art. 2º - Fica alterado o anexo IV da Lei nº. Nº. 402/2009, com a seguinte redação:
GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO
Tipologia da U.E. Nº de Alunos Gratificação Diretor(a) (%)
Módulo IV De 301 a 501 21
Módulo III De201a300 | 18
Módulo Il De 101 a 200 15
r Módulo | Até 100 1 12
Art. 3º - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 05 dias do mês
de Maio de 2025.
uu o Ozias Teles dos Santos
Á Vereador
FLÁVIO RODRIGUES SILVA
Presidente
Prefeito Municipal
Avenida Sebastião Borba Santos, Nº 606, Centro
CEP - 77670-000 - Divinópolis do Tocantins - TO
EM
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
ESTADO DO TOCANTINS
Lei nº 361/2008, de 07 de abril de 2008, alterada e implementada pelas Leis Nº. 402/2009, Nº.
463/2013, LEI Nº. 561/2016, LEI Nº 589/2017 e a lei 613 DE 25 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica do Município de Divinópolis do Tocantins
- PCCR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Divinópolis do Tocantins - PCCR.
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais não
constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Divinópolis do Tocantins.
Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem como princípios
básicos:
| - Ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il — Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento remunerado
para esse fim;
HI — Piso salarial profissional;
IV — Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado,
instalações e materiais didáticos adequados;
V -— Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional,
com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VI - Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VII — Progressão vertical e horizontal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições que realizam atividades
de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
Il - Unidade de Ensino (U.E) — todo estabelecimento da Rede Pública Municipal, ligado à
Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino;
Ill — Profissionais da Educação Básica — o conjunto de professores, que desempenham
atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
IV — Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais Educação Básica titulares
cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à
docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
Dzias Teles dos Santos
Vereador
Presidente
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
ESTADO DO TOCANTINS
V — Professor — o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas
do magistério;
VI - Função Típica de Magistério — as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência;
VII - Suporte Pedagógico — as atividades de direção, supervisão educacional,
Coordenação, inspeção e orientação educacional;
VIII — Cargo — é a unidade laborativa instituída na organização do Poder Executivo
Municipal, na forma desta Lei, e que implica no desempenho, pelo seu titular, de um papel
sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios da Educação às
atribuições que lhes sejam outorgadas, e que, para seu respectivo provimento exige —se prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos;
IX - Classe — é a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por
letras maiúsculas, atendidos os critérios de avaliação permanente de desempenho, tendo como
referência o tempo de serviço;
X — Nível — é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos
romanos para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma escala
vertical crescente, tendo como referência a escolaridade;
XI - Hora —Atividade — aquelas destinadas ao (à) professor (a) para: a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade de ensino, as
reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e para aperfeiçoamento profissional,
de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de ensino;
XII — Avaliação Periódica de Desempenho — é o instrumento utilizado periodicamente
para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no
exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, conforme
dispuser esta Lei;
XIII — Vencimento — base do profissional da educação — é a retribuição pecuniária
devida aos Profissionais da Educação Básica, pelo exercício do cargo, correspondente a classe
e ao nível por ele ocupado;
XIV - Remuneração do profissional da educação — é o vencimento - base acrescida
das vantagens pecuniárias legalmente autorizadas;
XV - Vantagem Pecuniária — é a parcela de caráter remuneratório decorrente de
expressa autorização legal e relativa a uma específica situação do Profissional da Educação
Básica;
XVI - Vencimento Base da Carreira — é o fixado para o primeiro nível na classe inicial
observando o piso salarial profissional nacional, estendendo aos demais níveis subsequentes,
como segue;
a) — Nível | (Pl): Ensino Médio na modalidade Normal/Magistério - Piso Salarial
Profissional Nacional.
b) — Nível II (PII): Licenciatura Plena — acréscimo de 10% sobre o Nível |.
c) — Nível III (PIII): Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Senso, - acréscimo de
5% sobre o Nível II;
d) — Nível IV (PIV): Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Strictu Senso (mestrado) -
acréscimo de 5% sobre o Nível III.
pzias Teles dos Santos
Vereador
Presidente
pe Sra
e La
EM
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
ESTADO DO TOCANTINS
XVII — Efetivo exercício — é a atuação do profissional do magistério em funções
especificas do seu cargo no ambito da Secretaria Municipal de Educação, salvo exceções
asseguradas nesta lei;
CAPÍTULO Il o
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.4º O ingresso na carreira do Profissional de Educação dar-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação exigida no edital
do concurso:
a) Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental — formação em nível
médio, na modalidade normal/magistério, nível superior em curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia, em Educação Física ou em curso Normal Superior.
b) Para os anos finais do Ensino Fundamental — formação em curso superior de
Licenciatura Plena, em áreas especifica das disciplinas do currículo do Ensino
Fundamental.
c) Para a Supervisão Educacional, Coordenação e Inspeção — formação em curso
superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão ou
licenciatura mais especialização em supervisão educacional.
d) Para a Orientação Educacional — formação em curso superior em Licenciatura Plena
em Pedagogia, com habilitação em Orieniação Educacional ou licenciatura mais
especialização em orientação educacional.
Parágrafo único. Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas
unidades de ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso
anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas
existentes, no mínimo de quatro em quatro anos.
SEÇÃO!
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é integrado pelo
quadro do Magistério, estruturado em cargos, níveis e classes.
Art. 6º O Quadro Permanente do Magistério Municipal é assim constituído:
| - Quadro Permanente do Magistério — QPM: Professores cujo concurso exige
habilitação em Nível Médio na modalidade Normal/Magistério e Nível Superior;
Il - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores cujo concurso não exigia
habilitação especifica para O exercício do magistério.
Art. 7º Os cargos constantes do Quadro Transitório se extinguirão com as respectivas
vacâncias.
Art. 8º A constituição do Quadro Transitório encontra — se disciplinada no Capítulo das
Disposições Transitórias desta Lei.
Ozias Teles dos Santos
do
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Vereador Ci ni ct
Presidente A”
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
ESTADO DO TOCANTINS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO
DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
Art.9º São atribuições específicas do Professor:
| - Planejar e ministrar aulas em anos/séries e ou disciplinas do currículo da Educação
Infantil e/ou do Ensino Fundamental,
Il - Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal;
| — Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação
Básica Municipal;
IV — Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua
área de atuação;
V — Participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;
VI - Participar com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos administrativos
e pedagógicos do estabelecimento de ensino;
VII — Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
VIII = Acompanhar e avaliar o rendimento escolar,
X — Participar de reunião de trabalho;
XI - Desenvolver pesquisa educacional;
XII — Participar de cursos de formação permanente;
XIII — Zelar pelo fiel cumprimento da Normativa vigente;
XIV — Participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade.
Parágrafo único. As atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico são
as que estão constantes na normativa vigente.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 10. A progressão funcional é a movimentação do profissional da educação básica,
dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão horizontal
e pela progressão vertical.
Art. 11. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as
classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas.
Art.12. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não se conta o
tempo em que o profissional da educação básica estiver:
|- Em licença:
a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
b) Para o serviço militar Uzias Teles dos Santos
c) Para atividade política; Vereador
d) Por interesse particular; Presidente
e) Para desempenho de mandato classista.
Il- Afastamento para:
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a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Estudo no exterior;
d) Missão no exterior.
Il — Estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Estiver em estágio probatório.
Artigo 12 A - Para efeito de interstício, intervalo mínimo para progressão funcional não
se conta o ano em que o profissional da educação estiver:
| - Faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa;
II - Sofrido pena administrativa de suspensão;
Ill —- em desvio de função por recomendação médica ou readaptação;
Art. 13. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação Básica que
estiver:
a) Em estágio probatório;
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
c) Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 A — Os títulos, diplomas e certificados para a progressão vertical e horizontal só
serão aceitos quando concluídos após a posse do servidor.
SUBSEÇÃO |
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 14. Progressão Vertical é a passagem do profissional da educação básica do nível
em que se encontra para O nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que
comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se encontra.
& 1º A mudança dar-se-á de três anos em três anos, após o término do estágio
probatório.
8 2º A mudança de nível será sempre para o nível seguinte.
8 3º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme
tabela 1 do anexo Ill desta Lei.
& 4ºA mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação para qual o
Profissional da Educação Básica prestou concurso.
Art.15. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, classificado da seguinte forma
|- Nível | (PI): Ensino Médio na modalidade Normal/Magistério;
1 — Nível II (PII): Licenciatura Plena;
HW — Nível III (PII): Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Senso, na área da
habilitação do profissional, expressa em seu concurso ou em área de suporte
pedagógico;
IV - Nível IV (PIV): Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Strictu Senso (mestrado) na
área da habilitação do profissional ou em área de suporte pedagógico,
Ozias Teles dos Santos
Vereador
Presidente
o
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
ESTADO DO TOCANTINS
Parágrafo único. Os níveis dos cargos dos Profissionais da Educação Básica do
Quadro Transitório estão dispostos no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei.
Art.16. A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante os
seguintes requisitos:
| — Cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, após o
estágio probatório;
Il - Ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
Il - Não computar no inciso | o ano em que O profissional tiver mais de 05 (cinco) faltas
injustificadas;
IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à
progressão vertical:
V -— Não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o
período avaliado;
VI — Apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de atuação no
ambito da Secretaria Municipal de Educação para O nível almejado do cargo.
Art. 16 A - No enquadramento será aceito O Diploma/Certificado em qualquer área da
educação básica para O Profissional da Educação que havia concluído ou estava cursando a
graduação ou a pós-graduação, na data da aprovação da lei 361 de 2008.
Parágrafo único. “Os cursos iniciados após a aprovação desta Lei deverão ser da
área de atuação para a qual o Profissional da Educação fez concurso.”
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 17. Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação básica, da
classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada nível,
baseada no tempo de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente de
desempenho.
& 1º Ao concluir o estágio probatório, o servidor será enquadrado na classe inicial da
carreira, em seguida a mudança de classe dar-se-á de dois em dois anos.
8 2º A mudança de classe será sempre para à classe seguinte.
& 3º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme
tabela 1 do anexo III desta lei.
& 4º A remuneração final resultante da mudança de classe não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração inicial do nível em que se encontra.
Art. 18. A progressão Horizontal do Profissional da Educação Básica dar-se-á, mediante
os seguintes requisitos:
| — Cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após O estágio
probatório;
Il - For aprovado na avaliação permanente de desempenho;
IV - Não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 12 (doze) meses que
antecedem à progressão horizontal.
pzias Teles dos Santos
Vereador
Presidente
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
ESTADO DO TOCANTINS
v -— Não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o
período avaliado;
VI - Comprovar através de certificado, a carga horária mínima de 120 (cento e vinte)
horas de participação em cursos de formação relacionado à área de atuação, no período
avaliado.
Parágrafo único. Não computar no inciso | o ano em que o profissional tiver mais de 05
(cinco) faltas injustificadas.
CAPÍTULO Ill
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO |
DO INGRESSO
Art. 19. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos
seguintes critérios:
|- Ter habilitação especifica exigida para provimento de cargo público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo.
Art. 20. Para o ingresso na carreira dos profissionais da Educação Básica, exigir-se-á
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único: Será permitida, para fins de acompanhamento, a participação do
sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO |
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 21. O regime de trabalho dos profissionais da educação Básica será de no máximo
40 (quarenta) horas semanais.
8 1º O professor em exercício na unidade de ensino terá carga horária de 20(vinte) até
40 (quarenta) horas semanais, guardada a proporcionalidade de sua remuneração.
Art. 21A - Na lotação dos profissionais da educação será dada prioridade aos
profissionais concursados.
8 1º O profissional da educação será lotado na Unidade de Ensino em que houver vaga,
dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência.
8 2º Na impossibilidade de lotação na proximidade de sua residência o profissional será
lotado em outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a critério da necessidade
educacional, em conformidade com o concurso do profissional.
a PRO
Ozias Teles dos somos a TE
ELSA
Vereador TT
Dica
Presidente
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
ESTADO DO TOCANTINS
Artigo 21B - Considera-se como efetivo exercício do profissional da educação, além dos
dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por:
|- Férias;
Il - Exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município;
Ill — Função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste
município;
IV — Licença maternidade;
V — Licença paternidade, por cinco dias consecutivos;
VI - E outros assegurados em legislação pertinente.
Art. 22. Fica assegurado: aos professores em regime de classe 1/3 de sua jornada
semanal reservado a horas atividades relacionadas ao processo Didático-Pedagógico,
conforme prevê a lei do piso.
8 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou
da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
8 2º Ás horas-atividades deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local
definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do
trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldade de aprendizagem, à colaboração
com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e
ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade de Ensino.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO |
DOS DIREITOS
Art. 23. São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
| - Receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se encontra e
jornada de trabalho, independente do nível de ensino em que trabalha;
Il — Ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento remunerado;
II — Participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
IV — Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
V - Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos,
VI - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos e
pedagógicos suficientes e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções;
VII - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E., objetivando alcançar o respeito à
pessoa humana e a construção do bem comum;
Dzias Teles dos Santos
Vereador
Presidente
a]
façáois
Las
E
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
ESTADO DO TOCANTINS
VIII — reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX — Congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos,
sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do
cargo, sem prejuízo das atividades de ensino.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 24 Considera-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da
Educação Básica;
| - Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
Il — As gratificações;
HI — As indenizações;
IV — Os auxílios pecuniários.
8 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se aos
vencimentos para qualquer efeito.
$ 2º As gratificações, indenizações e auxilio pecuniários não se incorporam aos
vencimentos para qualquer efeito.
$ 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos Ill e IV são os mesmos
previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.
º SUBSEÇÃO | |
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE DE
ENSINO.
Art. 25 - Aos Profissionais da Educação Básica na função de Diretor de Escola,
receberá uma gratificação, conforme tabela do anexo IV, sobre O vencimento base.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE
Art. 26. Será concedida, aos portadores de certificados de cursos de capacitação,
especialização e aperfeiçoamento, sobre o vencimento base, uma gratificação calculada à
razão de 3% (três por cento), 7% (sete por cento) e de 10% (dez por cento), correspondente à
duração dos cursos, num total de 180 (cento « oitenta), 360 (trezentos e sessenta) e 720
(setecentos e vinte) horas, respectivamente.
8 1º Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou mais cursos,
obedecendo ao limite mínimo de 40(quarenta) horas por título.
8 2º Para concessão de gratificação por titularidade, somente serão aceitos os cursos
que atenderem, de forma cumulativa, os seguintes critérios:
| - Serem promovidos ou autorizados peios órgãos competentes,
Il - Serem da área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da Educação Básica
III — Não terem sido usados para ingresso no cargo ou para prog ão funcional.
Ozias Teles dos SantoEM
Vereador
Presidente
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
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8 3º Uma vez definida, a gratificação por titularidade vigora a partir da data do
requerimento.
$ 4º A gratificação por titularidade só será concedida ao Profissional da Educação
Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
$ 5º As gratificações por titularidade concedidas ao Profissional da Educação Básica,
quando somadas, não poderão ultrapassar a razão de 10% (dez por cento).
8 6º A gratificação por titularidade é um instrumento de incentivo ao servidor da
educação para que este invista em sua formação , mantendo-se atualizado, portanto os cursos
para fim da gratificação por titularidade deverão ser realizados após a posse do servidor.
87º Entende-se por “certificados de cursos de capacitação, especialização e
aperfeiçoamento” os certificados que demonstrem claramente que o servidor participou como
cursista de um processo de aprendizagem, o qual objetive melhores resultados em seu cargo
de servidor da educação.
8 8º Entende-se por “órgãos competentes”, mencionados no inciso “P do 8 2º deste
artigo as Instituições autorizadas pelo Conselho Nacional ou Estadual de Educação para
oferecer formação para docentes, bem como as Secretarias Municipais e Estaduais de
Educação.
& 9º Entende-se por cursos da “área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da
Educação Básica”, mencionada no inciso “II” do & 2º deste artigo os cursos de formação de
docentes da educação básica, que visam claramente a melhoria no processo ensino-
aprendizagem escolar, desde que referentes à habilitação constante do concurso do servidor
ou da função em exercício na educação.
& 10º Considerando o 98º (parágrafo oitavo) deste artigo, serão ressalvados os
certificados de participação em congressos, seminários e fóruns na área da educação que
contemplem os demais parágrafos.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA
Art. 27 Aos profissionais do magistério em regência de classe, supervisão educacional e
orientação educacional ou direção escolar poderá ser concedida uma gratificação sobre o
vencimento base, conforme previsto em lei específica.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO
Art. 28 - A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos
resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão
horizontal e vertical, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
| - Conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e pontualidade;
Il - Domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;
III — Relacionamento interpessoal;
Uzias Teles dos Santos
Vereador
Presidente
A
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO
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IV — Esforço demonstrado em capacitar-se atualizar-se;
V - Coerência entre os planos e sua execução;
VI — Compromisso com as normas que regem a educação;
VII - Integração aos objetivos educacionais do Município.
8 1º Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o Servidor
deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
8 2º A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.
8 3º É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso
à Comissão Setorial responsável pela avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
8 4º A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial de Avaliação, constituída com a
participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, os Servidores do Magistério e
a Associação da Comunidade Escolar.
SEÇÃO IV —
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 29 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do chefe
do Poder Executivo Municipal, através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste
no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de seu
vencimento-base e será concedida:
| - Para fregência a cursos de atualização, em conformidade com a Política
Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
à — Para fregiência a curso de formação, aperfeiçoamento, profissionalização
específica, pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da Educação
Básica;
Ill — Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica
ou sindical, inerente às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 30 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
Il - Curso correlacionado á área de atuação, em sintonia com a Política Educacional
e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
Il — Disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 31 Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata esta
Seção, obrigam-se a prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um
período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária.
8 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput o servidor ressarcirá ao Tesouro
do Município os custos havidos com o seu afastamento.
8 2º O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um período de até
01(um) ano, podendo ser renovado por igual período, devendo este aguardar a concessão em
exercício.
8 3º ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Seção não será
concedido:
goias Teles dos Santos
Vereador
precidente
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| - Exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período
igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das
despesas;
Il — Outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do
afastamento anterior.
Art. 32 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10
(um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de
Educação e assinatura de termo de compromisso.
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS
Art. 33. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias
anuais;
|- De 30 (trinta) dias consecutivos de férias em Julho e 15 (quinze) dias de recesso para
Professores Regentes, de acordo com calendário escolar,
II - De 30 (trinta) dias consecutivos para os demais Profissionais da Educação Básica,
de acordo com a escala de férias.
Parágrafo Único. Para o gozo do 1º período de férias o Professor deverá contar, no
mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Art. 34. Será pago aos Profissionais de Educação Básica, por ocasião do gozo dos 30
(trinta) dias consecutivos das férias, um adicional de 1/3(um terço) da renumeração,
correspondente ao período de férias.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO |
DOS DEVERES
Art. 35. Aos integrantes do quadro dos profissionais da Educação Básica no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos Civis do
Município, cumpre:
| - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade
e nos ideais de solidariedade humana;
Il - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais em
benefício dos educadores e da coletividade a que serve a escola;
Il — Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que
acompanhe o avanço cientifico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV — Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com zelo e presteza;
Ozias Teles dos Santos PRUAY
Vereador em: SEAL
Presidente
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V — Fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da
administração;
VI — Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
Educando;
VII — Respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com
a eficácia do seu aprendizado;
VIll — Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios
morais e éticos;
IX - Manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes à função
desenvolvida e à vida profissional;
X — Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do
respeito à liberdade e da justiça social;
XI —- Conhecer e respeitar a legislação educacional vigente;
XIl — desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da
educação brasileira;
XIII — Desenvolver estudos e oferecer sugestões pára melhoria do sistema de ensino;
XIV — Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XV — Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XVI — Cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à
educação.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 36. É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o
assunto na normativa vigente e na legislação especifica:
|- Ministrar aulas particulares remuneradas aos alunos de sua turma na rede pública;
Il —- Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à
autoridade competente, maus tratos que estes venham a sofrer;
Ill — Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente;
IV — Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V — Utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades
particulares;
VI — Exercer atividade incompatível como exercício do cargo e com o horário de
trabalho;
VII — Impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O servidor da educação para exercer a função de diretor de Unidades de Ensino
será selecionado dentre os Profissionais do Magistério e nomeado por Decreto, desde que
atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I- Ser portador do Diploma de licenciatura;
Ozias Teles dos Santos
Vereador
Presidente
A
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Il — Ter, exercido função típica do magistério na rede pública municipal de Divinópolis
nos dois últimos anos que antecedem a nomeação;
Il — Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última
avaliação de desempenho;
V — Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de um ano
antes de sua escolha.
Parágrafo Unico. Os ocupantes das funções tratadas neste antigo submetem-se ao
regime integral e de dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 38 O chefe do poder executivo, considerando que o cargo de Diretor é
comissionado, pode indicar e nomear um profissional da educação com dois anos de
experiência observando o procedimento disciplinado pelo art. 37.
Art.39. Fica estabelecido o mês de janeiro como data base da categoria.
Art.40. A Secretaria Municipal de Educação constituirá por meio de Portaria, uma
comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de
Divinópolis do Tocantins.
$ 1º A comissão citada no caput será composta por 02(dois) Profissionais da Secretaria
Municipal de Educação, 02(dois) Servidores da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos, 02(dois) Membros do Conselho Municipal de Educação e (03)
representantes efetivos do magistério público municipal, para um pleito de dois anos, permitida
a recondução de 1/3 (um terço).
$ 2º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
| - Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal;
Il - Elaborar normas complementares a implementação desta lei dependendo da
homologação do Secretário Municipal de Educação;
HI = Dar parecer técnico quanto:
a) As matérias relacionadas a esta Lei.
$ 3º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será
remunerada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.41. O enquadramento dos atuais servidores neste PCCR será realizado em etapas,
mediante critérios técnicos e orçamentários e a existência de disponibilidade financeira.
Art. 42. O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica compatível com o
nível do cargo pretendido.
Art. 43. O enquadramento neste plano dos servidores que detenham o cargo de
Professor, no Quadro Permanente do Magistério, para fins de progressão horizontal observará
o disposto nos artigos 10 a 13 e 81º, do art.17, desta Lei. 4
Dzias Teles dos Santos A PR Dun DE à,
Vereador doe ay [OT E
Presidente BA E 14
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Art.44. O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica no Quadro Transitório
do Magistério dar-se-á no vencimento-base da carreira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45. Os efeitos financeiros desta Lei a exceção do vencimento-base que será a partir
de 1º maio de 2008, ficam condicionados à existência de previsão orçamentária e
disponibilidade financeira.
Art.46. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei,
procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art.47. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2018.
FLORISVANE MAURÍCIO DA GLORIA
Prefeito Municipal

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