← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Altera as leis n° 361/2008, n° 402/2009, e a Lei 613/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Divinópolis do Tocantins - PCCR. |
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PODER EXECUTIVO ma . PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO Divinópolis Contou ra cr ca rea paro =» PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2025 de 05 de Maio de 2025 “Altera as Leis Nº. 361/2008, Nº. 402/2009, e a LEI 613/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Divinópolis do Tocantins - PCCR. O Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprova e EU sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao Artigo 21, da Lei Nº.361/2008, com a seguinte redação: $ 2º - Professor em exercício, nomeado corno Coordenador Pedagógico na Função de Formador de Professores de Programas de Formação Municipal, Estadual ou Federal, lotado na Secretaria Municipal de Educação, poderá estender sua carga horária semanal até proporcionalidade de sua remuneração. 8 3º - Professor em exercício, na função de Professor Regente de Classe, poderá ter sua carga horária estendida até 60 horas semanais, conforme necessidade da Unidade Escolar e interesse do professor, por decisão da Secretaria Municipal de Educação, conforme necessidade para substituição nos casos de ausência, impedimento, licença, afastamento e Avenida Sebastião Borba Santos, Nº 606, Centro CEP - 77670-000 - Divinópolis do Tocantins - TO PODER EXECUTIVO E PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO Divinópolis Geno etelano ra cur co mona puros déficit de pessoal nas Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, guardada a proporcionalidade de sua remuneração. Art. 2º - Fica alterado o anexo IV da Lei nº. Nº. 402/2009, com a seguinte redação: GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO Tipologia da U.E. Nº de Alunos Gratificação Diretor(a) (%) Módulo IV De 301 a 501 21 Módulo III De201a300 | 18 Módulo Il De 101 a 200 15 r Módulo | Até 100 1 12 Art. 3º - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 05 dias do mês de Maio de 2025. uu o Ozias Teles dos Santos Á Vereador FLÁVIO RODRIGUES SILVA Presidente Prefeito Municipal Avenida Sebastião Borba Santos, Nº 606, Centro CEP - 77670-000 - Divinópolis do Tocantins - TO EM MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS Lei nº 361/2008, de 07 de abril de 2008, alterada e implementada pelas Leis Nº. 402/2009, Nº. 463/2013, LEI Nº. 561/2016, LEI Nº 589/2017 e a lei 613 DE 25 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Divinópolis do Tocantins - PCCR. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Divinópolis do Tocantins - PCCR. Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis do Tocantins. Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem como princípios básicos: | - Ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Il — Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento remunerado para esse fim; HI — Piso salarial profissional; IV — Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados; V -— Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; VI - Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; VII — Progressão vertical e horizontal. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il - Unidade de Ensino (U.E) — todo estabelecimento da Rede Pública Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino; Ill — Profissionais da Educação Básica — o conjunto de professores, que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; IV — Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais Educação Básica titulares cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; Dzias Teles dos Santos Vereador Presidente MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS V — Professor — o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas do magistério; VI - Função Típica de Magistério — as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência; VII - Suporte Pedagógico — as atividades de direção, supervisão educacional, Coordenação, inspeção e orientação educacional; VIII — Cargo — é a unidade laborativa instituída na organização do Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei, e que implica no desempenho, pelo seu titular, de um papel sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios da Educação às atribuições que lhes sejam outorgadas, e que, para seu respectivo provimento exige —se prévia aprovação em concurso público de provas e títulos; IX - Classe — é a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos os critérios de avaliação permanente de desempenho, tendo como referência o tempo de serviço; X — Nível — é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos romanos para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma escala vertical crescente, tendo como referência a escolaridade; XI - Hora —Atividade — aquelas destinadas ao (à) professor (a) para: a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e para aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de ensino; XII — Avaliação Periódica de Desempenho — é o instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, conforme dispuser esta Lei; XIII — Vencimento — base do profissional da educação — é a retribuição pecuniária devida aos Profissionais da Educação Básica, pelo exercício do cargo, correspondente a classe e ao nível por ele ocupado; XIV - Remuneração do profissional da educação — é o vencimento - base acrescida das vantagens pecuniárias legalmente autorizadas; XV - Vantagem Pecuniária — é a parcela de caráter remuneratório decorrente de expressa autorização legal e relativa a uma específica situação do Profissional da Educação Básica; XVI - Vencimento Base da Carreira — é o fixado para o primeiro nível na classe inicial observando o piso salarial profissional nacional, estendendo aos demais níveis subsequentes, como segue; a) — Nível | (Pl): Ensino Médio na modalidade Normal/Magistério - Piso Salarial Profissional Nacional. b) — Nível II (PII): Licenciatura Plena — acréscimo de 10% sobre o Nível |. c) — Nível III (PIII): Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Senso, - acréscimo de 5% sobre o Nível II; d) — Nível IV (PIV): Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Strictu Senso (mestrado) - acréscimo de 5% sobre o Nível III. pzias Teles dos Santos Vereador Presidente pe Sra e La EM MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS XVII — Efetivo exercício — é a atuação do profissional do magistério em funções especificas do seu cargo no ambito da Secretaria Municipal de Educação, salvo exceções asseguradas nesta lei; CAPÍTULO Il o DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art.4º O ingresso na carreira do Profissional de Educação dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação exigida no edital do concurso: a) Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental — formação em nível médio, na modalidade normal/magistério, nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física ou em curso Normal Superior. b) Para os anos finais do Ensino Fundamental — formação em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas especifica das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental. c) Para a Supervisão Educacional, Coordenação e Inspeção — formação em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão ou licenciatura mais especialização em supervisão educacional. d) Para a Orientação Educacional — formação em curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Orieniação Educacional ou licenciatura mais especialização em orientação educacional. Parágrafo único. Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos. SEÇÃO! DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 5º A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é integrado pelo quadro do Magistério, estruturado em cargos, níveis e classes. Art. 6º O Quadro Permanente do Magistério Municipal é assim constituído: | - Quadro Permanente do Magistério — QPM: Professores cujo concurso exige habilitação em Nível Médio na modalidade Normal/Magistério e Nível Superior; Il - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores cujo concurso não exigia habilitação especifica para O exercício do magistério. Art. 7º Os cargos constantes do Quadro Transitório se extinguirão com as respectivas vacâncias. Art. 8º A constituição do Quadro Transitório encontra — se disciplinada no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei. Ozias Teles dos Santos do ROMAO Vereador Ci ni ct Presidente A” | pia, LÊ MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS SUBSEÇÃO ÚNICA DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL Art.9º São atribuições específicas do Professor: | - Planejar e ministrar aulas em anos/séries e ou disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental, Il - Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal; | — Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; IV — Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; V — Participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula; VI - Participar com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino; VII — Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; VIII = Acompanhar e avaliar o rendimento escolar, X — Participar de reunião de trabalho; XI - Desenvolver pesquisa educacional; XII — Participar de cursos de formação permanente; XIII — Zelar pelo fiel cumprimento da Normativa vigente; XIV — Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. Parágrafo único. As atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico são as que estão constantes na normativa vigente. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 10. A progressão funcional é a movimentação do profissional da educação básica, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão horizontal e pela progressão vertical. Art. 11. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas. Art.12. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver: |- Em licença: a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a); b) Para o serviço militar Uzias Teles dos Santos c) Para atividade política; Vereador d) Por interesse particular; Presidente e) Para desempenho de mandato classista. Il- Afastamento para: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS a) Servir em outro órgão ou entidade; b) Exercício de mandato eletivo; c) Estudo no exterior; d) Missão no exterior. Il — Estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação; IV - Estiver em estágio probatório. Artigo 12 A - Para efeito de interstício, intervalo mínimo para progressão funcional não se conta o ano em que o profissional da educação estiver: | - Faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa; II - Sofrido pena administrativa de suspensão; Ill —- em desvio de função por recomendação médica ou readaptação; Art. 13. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação Básica que estiver: a) Em estágio probatório; b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar. c) Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Art. 13 A — Os títulos, diplomas e certificados para a progressão vertical e horizontal só serão aceitos quando concluídos após a posse do servidor. SUBSEÇÃO | DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 14. Progressão Vertical é a passagem do profissional da educação básica do nível em que se encontra para O nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se encontra. & 1º A mudança dar-se-á de três anos em três anos, após o término do estágio probatório. 8 2º A mudança de nível será sempre para o nível seguinte. 8 3º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabela 1 do anexo Ill desta Lei. & 4ºA mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação para qual o Profissional da Educação Básica prestou concurso. Art.15. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificado da seguinte forma |- Nível | (PI): Ensino Médio na modalidade Normal/Magistério; 1 — Nível II (PII): Licenciatura Plena; HW — Nível III (PII): Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Senso, na área da habilitação do profissional, expressa em seu concurso ou em área de suporte pedagógico; IV - Nível IV (PIV): Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Strictu Senso (mestrado) na área da habilitação do profissional ou em área de suporte pedagógico, Ozias Teles dos Santos Vereador Presidente o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS Parágrafo único. Os níveis dos cargos dos Profissionais da Educação Básica do Quadro Transitório estão dispostos no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei. Art.16. A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos: | — Cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, após o estágio probatório; Il - Ser aprovado na avaliação permanente de desempenho; Il - Não computar no inciso | o ano em que O profissional tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas; IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão vertical: V -— Não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI — Apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de atuação no ambito da Secretaria Municipal de Educação para O nível almejado do cargo. Art. 16 A - No enquadramento será aceito O Diploma/Certificado em qualquer área da educação básica para O Profissional da Educação que havia concluído ou estava cursando a graduação ou a pós-graduação, na data da aprovação da lei 361 de 2008. Parágrafo único. “Os cursos iniciados após a aprovação desta Lei deverão ser da área de atuação para a qual o Profissional da Educação fez concurso.” SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 17. Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada nível, baseada no tempo de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente de desempenho. & 1º Ao concluir o estágio probatório, o servidor será enquadrado na classe inicial da carreira, em seguida a mudança de classe dar-se-á de dois em dois anos. 8 2º A mudança de classe será sempre para à classe seguinte. & 3º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabela 1 do anexo III desta lei. & 4º A remuneração final resultante da mudança de classe não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial do nível em que se encontra. Art. 18. A progressão Horizontal do Profissional da Educação Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos: | — Cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após O estágio probatório; Il - For aprovado na avaliação permanente de desempenho; IV - Não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal. pzias Teles dos Santos Vereador Presidente MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS v -— Não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI - Comprovar através de certificado, a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de participação em cursos de formação relacionado à área de atuação, no período avaliado. Parágrafo único. Não computar no inciso | o ano em que o profissional tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas. CAPÍTULO Ill DO REGIME FUNCIONAL SEÇÃO | DO INGRESSO Art. 19. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: |- Ter habilitação especifica exigida para provimento de cargo público; II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo. Art. 20. Para o ingresso na carreira dos profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas e títulos. Parágrafo único: Será permitida, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO | DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Art. 21. O regime de trabalho dos profissionais da educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º O professor em exercício na unidade de ensino terá carga horária de 20(vinte) até 40 (quarenta) horas semanais, guardada a proporcionalidade de sua remuneração. Art. 21A - Na lotação dos profissionais da educação será dada prioridade aos profissionais concursados. 8 1º O profissional da educação será lotado na Unidade de Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência. 8 2º Na impossibilidade de lotação na proximidade de sua residência o profissional será lotado em outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a critério da necessidade educacional, em conformidade com o concurso do profissional. a PRO Ozias Teles dos somos a TE ELSA Vereador TT Dica Presidente MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS Artigo 21B - Considera-se como efetivo exercício do profissional da educação, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por: |- Férias; Il - Exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município; Ill — Função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste município; IV — Licença maternidade; V — Licença paternidade, por cinco dias consecutivos; VI - E outros assegurados em legislação pertinente. Art. 22. Fica assegurado: aos professores em regime de classe 1/3 de sua jornada semanal reservado a horas atividades relacionadas ao processo Didático-Pedagógico, conforme prevê a lei do piso. 8 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico. 8 2º Ás horas-atividades deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação. $ 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldade de aprendizagem, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade de Ensino. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO | DOS DIREITOS Art. 23. São direitos dos Profissionais da Educação Básica: | - Receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se encontra e jornada de trabalho, independente do nível de ensino em que trabalha; Il — Ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado; II — Participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional; IV — Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; V - Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático- pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos, VI - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos e pedagógicos suficientes e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções; VII - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E., objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; Dzias Teles dos Santos Vereador Presidente a] façáois Las E MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS VIII — reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares; IX — Congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo, sem prejuízo das atividades de ensino. SEÇÃO III DAS VANTAGENS Art. 24 Considera-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da Educação Básica; | - Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal; Il — As gratificações; HI — As indenizações; IV — Os auxílios pecuniários. 8 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito. $ 2º As gratificações, indenizações e auxilio pecuniários não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito. $ 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos Ill e IV são os mesmos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. º SUBSEÇÃO | | DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO. Art. 25 - Aos Profissionais da Educação Básica na função de Diretor de Escola, receberá uma gratificação, conforme tabela do anexo IV, sobre O vencimento base. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE Art. 26. Será concedida, aos portadores de certificados de cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento, sobre o vencimento base, uma gratificação calculada à razão de 3% (três por cento), 7% (sete por cento) e de 10% (dez por cento), correspondente à duração dos cursos, num total de 180 (cento « oitenta), 360 (trezentos e sessenta) e 720 (setecentos e vinte) horas, respectivamente. 8 1º Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 40(quarenta) horas por título. 8 2º Para concessão de gratificação por titularidade, somente serão aceitos os cursos que atenderem, de forma cumulativa, os seguintes critérios: | - Serem promovidos ou autorizados peios órgãos competentes, Il - Serem da área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da Educação Básica III — Não terem sido usados para ingresso no cargo ou para prog ão funcional. Ozias Teles dos SantoEM Vereador Presidente MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS 8 3º Uma vez definida, a gratificação por titularidade vigora a partir da data do requerimento. $ 4º A gratificação por titularidade só será concedida ao Profissional da Educação Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; $ 5º As gratificações por titularidade concedidas ao Profissional da Educação Básica, quando somadas, não poderão ultrapassar a razão de 10% (dez por cento). 8 6º A gratificação por titularidade é um instrumento de incentivo ao servidor da educação para que este invista em sua formação , mantendo-se atualizado, portanto os cursos para fim da gratificação por titularidade deverão ser realizados após a posse do servidor. 87º Entende-se por “certificados de cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento” os certificados que demonstrem claramente que o servidor participou como cursista de um processo de aprendizagem, o qual objetive melhores resultados em seu cargo de servidor da educação. 8 8º Entende-se por “órgãos competentes”, mencionados no inciso “P do 8 2º deste artigo as Instituições autorizadas pelo Conselho Nacional ou Estadual de Educação para oferecer formação para docentes, bem como as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação. & 9º Entende-se por cursos da “área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da Educação Básica”, mencionada no inciso “II” do & 2º deste artigo os cursos de formação de docentes da educação básica, que visam claramente a melhoria no processo ensino- aprendizagem escolar, desde que referentes à habilitação constante do concurso do servidor ou da função em exercício na educação. & 10º Considerando o 98º (parágrafo oitavo) deste artigo, serão ressalvados os certificados de participação em congressos, seminários e fóruns na área da educação que contemplem os demais parágrafos. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA Art. 27 Aos profissionais do magistério em regência de classe, supervisão educacional e orientação educacional ou direção escolar poderá ser concedida uma gratificação sobre o vencimento base, conforme previsto em lei específica. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO Art. 28 - A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão horizontal e vertical, basear-se-á nos seguintes parâmetros: | - Conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e pontualidade; Il - Domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce; III — Relacionamento interpessoal; Uzias Teles dos Santos Vereador Presidente A MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS IV — Esforço demonstrado em capacitar-se atualizar-se; V - Coerência entre os planos e sua execução; VI — Compromisso com as normas que regem a educação; VII - Integração aos objetivos educacionais do Município. 8 1º Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o Servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima. 8 2º A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente. 8 3º É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso à Comissão Setorial responsável pela avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho. 8 4º A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial de Avaliação, constituída com a participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, os Servidores do Magistério e a Associação da Comunidade Escolar. SEÇÃO IV — DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 29 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de seu vencimento-base e será concedida: | - Para fregência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino; à — Para fregiência a curso de formação, aperfeiçoamento, profissionalização específica, pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da Educação Básica; Ill — Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerente às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 30 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: Il - Curso correlacionado á área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino; Il — Disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 31 Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária. 8 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput o servidor ressarcirá ao Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento. 8 2º O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um período de até 01(um) ano, podendo ser renovado por igual período, devendo este aguardar a concessão em exercício. 8 3º ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Seção não será concedido: goias Teles dos Santos Vereador precidente sea, EA MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS | - Exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas; Il — Outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior. Art. 32 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso. SEÇÃO V DAS FÉRIAS Art. 33. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais; |- De 30 (trinta) dias consecutivos de férias em Julho e 15 (quinze) dias de recesso para Professores Regentes, de acordo com calendário escolar, II - De 30 (trinta) dias consecutivos para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. Parágrafo Único. Para o gozo do 1º período de férias o Professor deverá contar, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício. Art. 34. Será pago aos Profissionais de Educação Básica, por ocasião do gozo dos 30 (trinta) dias consecutivos das férias, um adicional de 1/3(um terço) da renumeração, correspondente ao período de férias. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO | DOS DEVERES Art. 35. Aos integrantes do quadro dos profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos Civis do Município, cumpre: | - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Il - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais em benefício dos educadores e da coletividade a que serve a escola; Il — Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço cientifico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV — Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; Ozias Teles dos Santos PRUAY Vereador em: SEAL Presidente MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS V — Fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da administração; VI — Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do Educando; VII — Respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIll — Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX - Manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; X — Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XI —- Conhecer e respeitar a legislação educacional vigente; XIl — desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira; XIII — Desenvolver estudos e oferecer sugestões pára melhoria do sistema de ensino; XIV — Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; XV — Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XVI — Cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à educação. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 36. É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto na normativa vigente e na legislação especifica: |- Ministrar aulas particulares remuneradas aos alunos de sua turma na rede pública; Il —- Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente, maus tratos que estes venham a sofrer; Ill — Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; IV — Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; V — Utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares; VI — Exercer atividade incompatível como exercício do cargo e com o horário de trabalho; VII — Impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. O servidor da educação para exercer a função de diretor de Unidades de Ensino será selecionado dentre os Profissionais do Magistério e nomeado por Decreto, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I- Ser portador do Diploma de licenciatura; Ozias Teles dos Santos Vereador Presidente A MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS Il — Ter, exercido função típica do magistério na rede pública municipal de Divinópolis nos dois últimos anos que antecedem a nomeação; Il — Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho; V — Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de um ano antes de sua escolha. Parágrafo Unico. Os ocupantes das funções tratadas neste antigo submetem-se ao regime integral e de dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal. Art. 38 O chefe do poder executivo, considerando que o cargo de Diretor é comissionado, pode indicar e nomear um profissional da educação com dois anos de experiência observando o procedimento disciplinado pelo art. 37. Art.39. Fica estabelecido o mês de janeiro como data base da categoria. Art.40. A Secretaria Municipal de Educação constituirá por meio de Portaria, uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Divinópolis do Tocantins. $ 1º A comissão citada no caput será composta por 02(dois) Profissionais da Secretaria Municipal de Educação, 02(dois) Servidores da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 02(dois) Membros do Conselho Municipal de Educação e (03) representantes efetivos do magistério público municipal, para um pleito de dois anos, permitida a recondução de 1/3 (um terço). $ 2º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR: | - Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; Il - Elaborar normas complementares a implementação desta lei dependendo da homologação do Secretário Municipal de Educação; HI = Dar parecer técnico quanto: a) As matérias relacionadas a esta Lei. $ 3º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.41. O enquadramento dos atuais servidores neste PCCR será realizado em etapas, mediante critérios técnicos e orçamentários e a existência de disponibilidade financeira. Art. 42. O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica compatível com o nível do cargo pretendido. Art. 43. O enquadramento neste plano dos servidores que detenham o cargo de Professor, no Quadro Permanente do Magistério, para fins de progressão horizontal observará o disposto nos artigos 10 a 13 e 81º, do art.17, desta Lei. 4 Dzias Teles dos Santos A PR Dun DE à, Vereador doe ay [OT E Presidente BA E 14 MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO ESTADO DO TOCANTINS Art.44. O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica no Quadro Transitório do Magistério dar-se-á no vencimento-base da carreira. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.45. Os efeitos financeiros desta Lei a exceção do vencimento-base que será a partir de 1º maio de 2008, ficam condicionados à existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira. Art.46. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Art.47. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art.48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2018. FLORISVANE MAURÍCIO DA GLORIA Prefeito Municipal