← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Altera a Lei n° 581/2017, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da outras providencias. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS - TO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 002, DE 20 de fevereiro de 2024. Altera a Lei n° 581/2017, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 100 artigo 6° da Lei n°581/2017, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações: - Para os efeitos deste artigo. se consideram vantagens di natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigm (N R) §2° São criados os cargos de contrato por tempo determinado, conformidade dos Anexos 1 e II a esta Lei." Art. 2° - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2024. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins - 20 dias do mês de fevereiro de 2024. FLÁVIO RIGUES SILVA refeito 1:04isL PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS - TO Anexo - I - Tabela de remuneração dos Contratos por tempo determinado dos Profissionais da Educação de Divinópolis CARGO QUANT Carga REMUNERAÇÃO Horária EM R$ Assistente de Sala 20 40H- 1.500,00 semanal Analista I - Psicólogo 01 40Hsemanal 4.000,00 Analista II - Assistente Social 01 30Hsemanal 3.210,00 Anexo - II - Tabela de remuneração dos Contratos por tempo determinado dos Profissionais da Administração, Saúde e Assistência Social de Divino olis do Tocantins. CARGO QUANT REMUNERAÇAO EM R$ Analista I - Psicólogo 02 40H- semanal 4.000,00 Assistente de Atendimento I 02 40H- semanal 2.000,00 Assistente de Atendimento II 06 40H- semanal 1.900,00 Analista I - Médico veterinário 01 40H- semanal 4.000,00 Analista II - Assistente Social 05 30H- semanal 3.210,00 Analista III - Fisioterapeuta 03 40H- semanal 3.210,00 _ Analista IV - Nutricionista 03 40H- semanal 3.210,00 ._J PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS —TO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): O projeto de lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva obter autorização, na forma preconizada na Lei Orgânica Municipal, de Lei que "ALTERA Lei n°581/2017, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da outras providencias". O Presente Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre as a criação na Lei de Contratação para atender a necessidade temporária do Município de Divinópolis do Tocantins, para atender a demanda crescente na prestação de serviços ao cidadão dos cargos de Assistente de Sala de aula, Analista 1— psicólogo e médico veterinário, Analista II — Assistente Social e Assistente de atendimento I e II, nas unidades Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria da Administração e Secretaria da Assistência Social. Diante de sua importância, espera-se a aprovação unânime deste projeto de lei. Divinópolis do Tocantins/Td, aos 20 dias de fevereiro de 2024. 00 FLÃVlOTOD GUES SILVA Pr eito Municipal CAPL•RA 131110CIPAL DE DIVINOPOLIS 1111111111111~111~1111 PROJETO DE LEI N2 2042 p,) EXEC. ( ) LEGI. PAUTADO! DISTRIBUIDO DATA: H124:1_9_ . /2024 ()g C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA I FINANÇAS E ORÇAMENTOS ( }APROVADO ( REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO (10C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ( ) APROVADO / nr Irl-r• tÁMARAMUMICIPAL DF DIVINÓPOLLS PROJETO DE LEI W2 20,2a 1...\\) EXEC. ( ) LEGI. PAUTADO! DUTRIBUIDO DATA: ;D ja_1_/ 2024 (... C.CONSTITUI ÇÃO E JUSTICA ()KC. FINANÇAS E ORÇAMENTOS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO SC. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS EATIVIDADES PRIVADAS ( }APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL I ) APROVADO ( ) REJEITADO VOTAÇÃO 0.4 12 TURNO:22/ (91/2024 (--k 22 TURNO () [/ /2024 ( ) 32 TURNO / /2024 1 (:).4 APROVADO ( ) REJEITADO P.) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO • Ona CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS 1.1 »faro Jo munidpo passa par mut PARECER LEGISLATIVO N°003/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei do Executivo n°002/2024, 20 de Fevereiro de 2024. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "Parecer acerca da Alteração da Lei n° 581/2017, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da outras providencias." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n° 002/2024, de iniciativa do Poder Executivo, que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1° - O artigo 6° da Lei n° 581/2017, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações: §1° - Para os efeitos deste artigo, se consideram vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (NR) §2° - São criados os cargos de contrato por tempo determinado, na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei., Em apertada síntese é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 37, caput, da Constituição Federal frisa que a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, de quaisquer Poderes, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deve observar os princípios norteadores de sua atuação, a saber o de legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e a da eficiência. Com relação ao objeto do Projeto de Lei, imperioso se faz o registro de que a Constituição da República dispõe em seu artigo 37, IX, que a lei (federal, . Avenida ()nide> Luta Costa, sia Parque do Buritis - Divinópoli Fone (63) 3E31-1301 TO CEP 77.670-000 www.divinopolisdotocanttnsio.leg.br L1 cam.vereadores_dmnopolis _to re" Ir-f- ser.,¡ - t . CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS ()litro do município passa por outii estadual, distrital ou municipal, conforme o caso), estabelecerá os casos de contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." Na lição de HELLY LOPES MEIRELLES, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica — lei — de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo". É importante, por outro lado, estabelecer-se o conceito jurídico de "necessidade temporária" e "excepcional interesse público", para o fim das contratações a que se referem os dispositivos constitucionais e legais citados. Segundo CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, temporário é "... aquilo que tem duração prevista no tempo, o que não tende à duração ou permanência no tempo. A transitoriedade põe-se como uma condição que indica ser passageira a situação, pelo que o desempenho da função, pelo menos pelo contratado, tem o condão de ser precário. A necessidade que impõe o comportamento há de ser temporária, segundo os termos constitucionalmente traçados. Pode dar-se que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão "necessidade temporária". Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenha-las sem o concurso e mediante contratação é temporária. (...). A necessidade é temporária quanto à forma de indicação do servidor para desenvolver as atividades, não do seu desenvolvimento, que é permanente." E continua a autora: "Também de importância capital nessa matéria é o esclarecimento do que venha a ser considerado, juridicamente, "excepcional interesse público". Excepcional é palavra que contém mais de um significado, podendo ser assim considerado o que é alheio, singular, estranho, ou o que é ímpar, irrepetido, fora do ordinário. Para os efeitos da norma constitucional, poderse-ia cogitar ser excepcional o interesse público em razão de sua natureza singular, ímpar, extraordinária, ou em razão de sua forma de prestação, que, por ter de ser contínua e implicar prestação imprescindível, tem cunhada uma situação de excepcional interesse na contratação. Dito de outra forma, a excepcionalidade do interesse pode corresponderá contratação ou ao objeto do interesse." Avenida Drvino Lurz Costa. sln Parque do Grude% - Crounopolur .TO CEP 77 Fone (63) 3531-1301 0-000 www.divinopollsdotocantins.to.leg.br `, cam.vereadores_divinopolis_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS üjiatu,o do municipto passa praqu E conclui, ao final: "Pode-se ter, contudo, situação em que o interesse seja regular, a situação comum, mas advém uma circunstância que impõe uma contratação temporária. Portanto, esta modalidade de contratação deve se dar exclusivamente em caráter excepcional, e não se tornar rotina na administração pública, sob pena de afronta aos princípios administrativos. Cumpre ressaltar que em obediência ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 16, tem que haver há compatibilidade e adequação da despesa constante do referido Projeto com as Leis Municipais (Plano Plurianual), (Lei de Diretrizes Orçamentárias), (Lei do Orçamento Anual) e de acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)". Importante frisar, ainda, que a referidas contratações temporárias obedecerão ao prazo improrrogável de 12 (doze) meses, salvo na hipótese de contratação para atender especificamente a Programas financiados pelos Governos Estadual e Federal, cujo prazo poderá estar vinculado ao tempo de vigência do Programa respectivo, bem como excetuado o caso de estabilidade provisória (art. 10, alínea "b", do ADCT). Conforme mencionado acima a Constituição Federal traz as seguintes exigências para a criação de despesas de pessoal: Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 2021) § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Avenida Divino Luiz Costa Parque do e-urais - Divino Fone (63; 3531 -1301 ci 7,670-000 www.divInopolisdotocantinsio.leg.br cam.vereadores_divinopoils_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS o firtan3 do rnunwqrto passa por aqu: Sobre o tema, acrescenta a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000): Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4° As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 30 do art. 182 da Constituição. Avenida Divino Luiz Costa siri Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 17670-000 Fone (53) 3531-1301 www.divinopollsdotocantins.to.leg.br cam.vereadores_divinopolis_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS (1fuoro d0 niteüdpio passa por n114: Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar n° 173, de 2020) I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) § 1° As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) § 2° Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1° do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de Avenida Divino Luiz Costa. sln Parque do Eu, - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (6.3; 3531-1301 www.dIvInopolisdotocanfins.to.leg.br O< cam.vereadoms_divinopolts_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS OfuLtro do munidpul passa por &tu; qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto, porém deve obrigatoriamente ser observado a legalidade com o cumprimento dos itens abaixo: I - limites total e setorial da despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial os seus arts. 16 e 18 a 21; II - tem que haver a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; III - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; IV - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e V - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, desde que cumprido as observações acima mencionadas. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente Carlõs AncVé—Nin)Tiveira Relator Avenida Divino LUIZ Costa. sin Parque do Buritis - Divinópolis -TO CEP 77,670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopolisdotocantms.to.leg.br &.) cam.vereadores_divinopolis_to r CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ofwann do rnunicípu, passa por apú Viviane M. e Abreu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Valdlignk 'yes fida Silva Presidente iva do arbosa de Souza Relatora IV/CL 1 4/1-1% C Luiz Aires Marinho Vogal Avenida Divino Luiz Costa. siri Parque do Buritis - Divinepoiis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divInopolledotocantIns.to.leg.br cam.veráadonss_divinopolis_to