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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaAltera a Lei n° 581/2017, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da outras providencias.
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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS - TO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 002, DE 20 de fevereiro de 2024. 
Altera a Lei n° 581/2017, de 21 de março de 
2017, que dispõe sobre a contratação por 
tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX do 
art. 37 da Constituição Federal e da outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, 
Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal FAZ 
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei. 
Art. 100 artigo 6° da Lei n°581/2017, de 21 de março de 2017, que 
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
- Para os efeitos deste artigo. se consideram vantagens di 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigm 
(N R) 
§2° São criados os cargos de contrato por tempo determinado, 
conformidade dos Anexos 1 e II a esta Lei." 
Art. 2° - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em 
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2024. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins - 
20 dias do mês de fevereiro de 2024. 
FLÁVIO RIGUES SILVA 
refeito 
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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS - TO 
Anexo - I - Tabela de remuneração dos Contratos por tempo determinado dos 
Profissionais da Educação de Divinópolis 
CARGO QUANT Carga REMUNERAÇÃO 
Horária EM R$ 
Assistente de Sala 20 40H- 1.500,00 
semanal 
Analista I - Psicólogo 01 40H￾semanal 
4.000,00 
Analista II - Assistente Social 01 30H￾semanal 
3.210,00 
Anexo - II - Tabela de remuneração dos Contratos por tempo determinado dos 
Profissionais da Administração, Saúde e Assistência Social de Divino olis do Tocantins.
CARGO QUANT REMUNERAÇAO 
EM R$ 
Analista I - Psicólogo 02 40H- semanal 4.000,00 
Assistente de Atendimento I 02 40H- semanal 2.000,00 
Assistente de Atendimento II 06 40H- semanal 1.900,00 
Analista I - Médico veterinário 01 40H- semanal 4.000,00 
Analista II - Assistente Social 05 30H- semanal 3.210,00 
Analista III - Fisioterapeuta 03 40H- semanal 3.210,00 
_ 
Analista IV - Nutricionista 03 40H- semanal 3.210,00
._J 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS —TO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as): 
O projeto de lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva obter autorização, na 
forma preconizada na Lei Orgânica Municipal, de Lei que "ALTERA Lei n°581/2017, de 21 de 
março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 
da Constituição Federal e da outras providencias". 
O Presente Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre as a criação na Lei de 
Contratação para atender a necessidade temporária do Município de Divinópolis do Tocantins, 
para atender a demanda crescente na prestação de serviços ao cidadão dos cargos de 
Assistente de Sala de aula, Analista 1— psicólogo e médico veterinário, Analista II — Assistente 
Social e Assistente de atendimento I e II, nas unidades Secretaria de Educação, Secretaria 
de Saúde, Secretaria da Administração e Secretaria da Assistência Social. 
Diante de sua importância, espera-se a aprovação unânime deste projeto de lei. 
Divinópolis do Tocantins/Td, aos 20 dias de fevereiro de 2024. 
00 
FLÃVlOTOD GUES SILVA 
Pr eito Municipal 
CAPL•RA 131110CIPAL DE 
DIVINOPOLIS 
1111111111111~111~1111 
PROJETO DE LEI N2 2042 p,) EXEC. ( ) LEGI. 
PAUTADO! DISTRIBUIDO 
DATA: H124:1_9_ . /2024 
()g C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
I FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( }APROVADO 
( REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(10C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
( ) APROVADO 
/ nr Irl-r• 
tÁMARAMUMICIPAL DF DIVINÓPOLLS 
PROJETO DE LEI W2 20,2a 1...\\) EXEC. ( ) LEGI. 
PAUTADO! DUTRIBUIDO 
DATA: ;D ja_1_/ 2024 
(... C.CONSTITUI ÇÃO E JUSTICA 
()KC. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO ( ) REJEITADO 
( ) APROVADO ( ) REJEITADO 
SC. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS EATIVIDADES PRIVADAS 
( }APROVADO ( ) REJEITADO 
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
I ) APROVADO ( ) REJEITADO 
VOTAÇÃO 
0.4 12 TURNO:22/ (91/2024
(--k 22 TURNO () [/ /2024 
( ) 32 TURNO / /2024 1 
(:).4 APROVADO ( ) REJEITADO 
P.) APROVADO ( ) REJEITADO 
( ) APROVADO ( ) REJEITADO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
1.1 »faro Jo munidpo passa par mut 
PARECER LEGISLATIVO N°003/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei do Executivo n°002/2024, 20 de Fevereiro de 2024. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "Parecer acerca da Alteração da Lei 
n° 581/2017, de 21 de março de 2017, que dispõe 
sobre a contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 
37 da Constituição Federal e da outras 
providencias." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei n° 002/2024, de iniciativa do Poder 
Executivo, que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis 
do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1° - O artigo 6° da Lei n° 581/2017, de 21 de março de 2017, que 
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da 
Constituição Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
§1° - Para os efeitos deste artigo, se consideram vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (NR) 
§2° - São criados os cargos de contrato por tempo determinado, na 
conformidade dos Anexos I e II a esta Lei., 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
O art. 37, caput, da Constituição Federal frisa que a Administração 
Pública, seja ela direta ou indireta, de quaisquer Poderes, da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, deve observar os princípios norteadores de sua atuação, a saber 
o de legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e a da eficiência. 
Com relação ao objeto do Projeto de Lei, imperioso se faz o registro de 
que a Constituição da República dispõe em seu artigo 37, IX, que a lei (federal, 
. Avenida ()nide> Luta Costa, sia 
Parque do Buritis - Divinópoli 
Fone (63) 3E31-1301 
TO CEP 77.670-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
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estadual, distrital ou municipal, conforme o caso), estabelecerá os casos de 
contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme 
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local." 
Na lição de HELLY LOPES MEIRELLES, "só o administrador, em contato 
com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de 
oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao 
legislador, dispondo na regra jurídica — lei — de maneira geral e abstrata, prover com 
justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições 
de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse 
coletivo". 
É importante, por outro lado, estabelecer-se o conceito jurídico de 
"necessidade temporária" e "excepcional interesse público", para o fim das 
contratações a que se referem os dispositivos constitucionais e legais citados. 
Segundo CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, temporário é "... aquilo 
que tem duração prevista no tempo, o que não tende à duração ou permanência no 
tempo. A transitoriedade põe-se como uma condição que indica ser passageira a 
situação, pelo que o desempenho da função, pelo menos pelo contratado, tem o 
condão de ser precário. A necessidade que impõe o comportamento há de ser 
temporária, segundo os termos constitucionalmente traçados. Pode dar-se que a 
necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser 
permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma 
resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, 
eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente 
manifestada pela expressão "necessidade temporária". Quer-se, então, dizer que a 
necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de 
designação de alguém para desempenha-las sem o concurso e mediante contratação é 
temporária. (...). A necessidade é temporária quanto à forma de indicação do servidor 
para desenvolver as atividades, não do seu desenvolvimento, que é permanente." 
E continua a autora: "Também de importância capital nessa matéria é o 
esclarecimento do que venha a ser considerado, juridicamente, "excepcional 
interesse público". Excepcional é palavra que contém mais de um significado, 
podendo ser assim considerado o que é alheio, singular, estranho, ou o que é 
ímpar, irrepetido, fora do ordinário. Para os efeitos da norma constitucional, poder￾se-ia cogitar ser excepcional o interesse público em razão de sua natureza singular, 
ímpar, extraordinária, ou em razão de sua forma de prestação, que, por ter de ser 
contínua e implicar prestação imprescindível, tem cunhada uma situação de 
excepcional interesse na contratação. Dito de outra forma, a excepcionalidade do 
interesse pode corresponderá contratação ou ao objeto do interesse." 
Avenida Drvino Lurz Costa. sln 
Parque do Grude% - Crounopolur .TO CEP 77 
Fone (63) 3531-1301 
0-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS üjiatu,o do municipto passa praqu
E conclui, ao final: "Pode-se ter, contudo, situação em que o interesse 
seja regular, a situação comum, mas advém uma circunstância que impõe uma 
contratação temporária. 
Portanto, esta modalidade de contratação deve se dar exclusivamente em 
caráter excepcional, e não se tornar rotina na administração pública, sob pena de 
afronta aos princípios administrativos. 
Cumpre ressaltar que em obediência ao disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 
16, tem que haver há compatibilidade e adequação da despesa constante do 
referido Projeto com as Leis Municipais (Plano Plurianual), (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias), (Lei do Orçamento Anual) e de acordo com o disposto na Lei 
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)". 
Importante frisar, ainda, que a referidas contratações temporárias 
obedecerão ao prazo improrrogável de 12 (doze) meses, salvo na hipótese de 
contratação para atender especificamente a Programas financiados pelos Governos 
Estadual e Federal, cujo prazo poderá estar vinculado ao tempo de vigência do 
Programa respectivo, bem como excetuado o caso de estabilidade provisória (art. 10, 
alínea "b", do ADCT). 
Conforme mencionado acima a Constituição Federal traz as seguintes 
exigências para a criação de despesas de pessoal: 
Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 2021) 
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, 
só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda 
Constitucional n° 19, de 1998) 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
Avenida Divino Luiz Costa 
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Fone (63; 3531 -1301 
ci 7,670-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS o firtan3 do rnunwqrto passa por aqu: 
Sobre o tema, acrescenta a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar 101/2000): 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas 
ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de 
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de 
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados 
os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, 
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução 
de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 30 do art. 
182 da Constituição. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
(1fuoro d0 niteüdpio passa por n114: 
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei 
Complementar n° 173, de 2020) 
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não 
atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o 
disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1° do art. 169 da 
Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 
2020) 
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) 
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja 
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do 
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela 
Lei Complementar n° 173, de 2020) 
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, 
por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório 
equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder 
Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, 
de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação 
de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, 
para nomeação de aprovados em concurso público, quando: 
(Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) 
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e 
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder 
Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) 
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a 
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do 
titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 
2020) 
§ 1° As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei 
Complementar n° 173, de 2020) 
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou 
reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e 
(Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) 
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos 
Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar n° 173, 
de 2020) 
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de 
nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no 
§ 1° do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
OfuLtro do munidpul passa por &tu; 
qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa 
obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020) 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
projeto, porém deve obrigatoriamente ser observado a legalidade com o 
cumprimento dos itens abaixo: 
I - limites total e setorial da despesa com pessoal 
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial 
os seus arts. 16 e 18 a 21; 
II - tem que haver a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
III - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e 
com a lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes; e 
V - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, 
desde que cumprido as observações acima mencionadas. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Carlõs AncVé—Nin)Tiveira 
Relator 
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Viviane M. e Abreu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
Valdlignk 'yes fida Silva 
Presidente 
iva do arbosa de Souza 
Relatora 
IV/CL 1 4/1-1% C 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
Avenida Divino Luiz Costa. siri 
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