← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 020 de 24 de junho de 2025: "Revogação da Lei Municipal que menciona e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS O futuro do município passa por aqui PARECER CONJUNTO nº 0017/2025 COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIAÇÃO E CONTROLE e DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 020 DE 24 DE JUNHO DE 2025 REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Relatoria: JOSÉ ANTÔNIO LIMA DOS REIS Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece O Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, O seguinte PARECER: Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais sendo de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. Após análise do Projeto de Lei do Executivo nº 020/2025, manifestam-se favoravelmente à sua aprovação, por entenderem que à matéria atende ao interesse público e à boa gestão do patrimônio público municipal. O referido projeto visa revogar à Lei Municipal nº 704/2021, que concedia direito real de uso de imóvel público ao Centro Educacional Cerrato Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 36.442.526/0001-79. Contudo, conforme justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a empresa beneficiária não efetivou o uso do imóvel e não mais pretende utilizá-lo para as finalidades inicialmente pactuadas, tornando a concessão inócua e contrária ao princípio da função social da propriedade. Dessa forma, a revogação ora proposta representa um ato de responsabilidade administrativa, uma vez que possibilita a reintegração do bem ao domínio público pleno do município, permitindo que este possa ser destinado a novos projetos de interesse coletivo, educacional, social ou econômico, conforme as prioridades da administração e as necessidades da comunidade. A manutenção da concessão, diante da inatividade do uso, configuraria desvio da finalidade pública da norma, além de impedir o adequado aproveitamento do patrimônio municipal. Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. gos santo? À deliberação plenária. isdotocantins.to.leg.br e (a cam.vereadores. divinopolis to wwudivinopo! CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS futagro do município passa por aqui COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO: 7 “ Presidente: os DA SILVA (PT) Grab: Relator: JOSE ANTÔNIO LIMA DOS REIS (PP) ) COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE: /, f 3 Presidente: RESI/DAR SANTOS (MDB) Relatora: DOMINGAS MEG. GIL DE SOUSA (UB) MR Vogal: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA (PV) - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO. SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS: n er Presidente: JOSÉ ANTÔNIO LIMA DOS REIS (PP) Relator: IGOR CARVALHO DOS SANTOS (MDB) ozias Teles dos Santos vereador presidente Vogal: ANGELA MARIA MATOS RODRIGUES BOTELHO (PSDB) vw divinopolisdotocaniins.to leg .br (5) cam.versadores divinopalis to TO CEP 77.670-000