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materia nº 31/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Executivo n° 024 de 03 de outubro de 2025, que: "Altera a Lei Municipal n° 725 de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2022 a 2025. A Lei Municipal n° 776 de 2024 que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 e cria programa e ação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal e Infraestrutura e autoriza abertura de crédito especial."
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DIVINÓPOLIS da
O futuro do município passa por aqui da vereador
PARECER Nº 0031/2025 er
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS
URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 024/2025 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 725 E 29 DE DEZEMBRO DE 2022,
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO
DE 2022 A 2025, A LEI MUNICIPAL N 776 DE 2024 QUE DISPÕE
SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE
2025 E CRIA PROGRAMA E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL E INFRAESTRUTURA E AUTORIZA
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
Relatoria: IGOR CARVALHO DOS SANTOS (MDB)
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER:
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente,
atende aos preceitos legais sendo de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da
municipalidade.
A Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços
Públicos e Atividades Privadas, ao analisar o Projeto de Lei do Executivo nº 024/2025, destaca que
a proposta supre uma necessidade histórica de Divinópolis do Tocantins: a construção de unidades
habitacionais. Há muitos anos o município não tem sido contemplado com programas habitacionais,
O que agravou o déficit de moradias e a consequente vulnerabilidade social de inúmeras famílias. A
abertura de crédito especial autorizada por este projeto de lei constitui, portanto, instrumento
essencial para que o município possa viabilizar tais obras em parceria com o Governo Federal e por
meio de emendas parlamentares.
Ressalte-se que a moradia é um direito fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição
Federal, e sua efetivação representa não apenas a garantia de um espaço físico, mas a base para
o desenvolvimento humano, familiar e comunitário. Uma casa significa segurança, dignidade e
cidadania, proporcionando às famílias condições adequadas de saúde, educação e convivência
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(2) cam.vereadores divinopolis to
LUISA M pos
770%
(p a
a Presidente
social. À aprovação do presente projeto permitirá que Divinópolis avance no cumprimento desse
direito, alinhando-se às políticas públicas nacionais que vêm sendo reforçadas pelo Governo
Federal na área habitacional.
Assim, considerando a relevância da matéria e os benefícios diretos que trará à população,
esta Comissão MANIFESTA-SE DE FORMA FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
024/2025, entendendo que sua execução representará um marco importante no desenvolvimento
urbano e social de Divinópolis do Tocantins. A aprovação desta iniciativa é imperiosa para que o
município possa ser contemplado com as tão sonhadas casas, transformando realidades e
promovendo justiça social.
Assim, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação.
DIVINÓPOLIS
município passa por aqui
À deliberação plenária.
SALA DAS COMISSÕES, 08 de agosto de 2025
PRESIDENTE: VIVIANE MARTINS DE ABREU CUSTÓDIO (PV)
()
AA. SANTOS (MDB)
RIGUES BOTELHO (PSDB)
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& ca gador

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