← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da ouvidoria do Município de Divinópolis do Tocantins — TO e dá outras providências." |
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ClIMPA,DMIPAL DF DIVIROPOLIS IM11~111~2=1 PROJETO DE LEI Ng /17,(9(7/20„/4 (`:.-1 EXEC. ( ) LEGI. PAUTADO! «TIMM/DO (>1 C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA DATA: 16 /0q /2024 ( ) APROVADO ( ) REJEITADO XECUTIVO MUNICIPAL DE DO TOCANTINS PREFEITURA DE DIVI DO TOCANTINS NOPOLI "m "2! O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO' £/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2024. iação da ouvidoria do Município de Divinópolis tyl C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS e dá outras providências." ( ) APROVADO ( ) REJEITADO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) APROVADO ( ) REJEITADO vorAçÃo (A 1.9 TURNO nj2024 ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) 29 TURNO / /2024 ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) 32 TURNO / /2024 ( ) APROVADO ) REJEITADO .••••• o de Divinópolis do Tocantins — TO, no ber que a Câmara Municipal aprovou e ele )uvidoria do Município de Divinópolis do 3ssegurar de modo permanente e eficaz a "direto, inclusive nas empresas públicas e detenha capital majoritário e, e entidades perem com recursos públicos na prestação rá canal de comunicação direta entre a icipal recebendo reclamações, denúncias, ular a participação da população no controle "a gestão dos recursos públicos. o município de Divinópolis do Tocantins receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que viole os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da administração pública municipal direta ou indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1° desta lei; receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; Avenida Sebastiâo Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO -- os Santos Vereador Presidente PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS 04 4* PREFEITURA DE is DO TOCANTINS O DESPERTAR 06 UM MOVO TEMPO/ III- diligenciar junto as unidades administrativas competentes para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV- manter a população municipal informada a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V- promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício de direitos e deveres do cidadão perante a Administração Pública; § 1°. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes quando requerer ou assim for solicitado; § 2°. A ouvidoria manterá serviço telefone gratuito destinado a receber as denuncias e reclamações, garantindo o sigilo da informação quando solicitado; Art. 4. A Ouvidoria do Município será dirigida por servidor do quadro de funcionários da Prefeitura de Divinópolis do Tocantins — TO a ser nomeado pelo Prefeito. § 1°. A ouvidoria do Município possui as seguintes prerrogativas: Autonomia e Independência funcionais; Art.5° - Poderá dirigir-se à Ouvidoria do município qualquer pessoa brasileira ou estrangeira, física ou jurídicas, que resida, exerça atividade ou tenha interesse no Município de Divinópolis do Tocantins e que se considere lesada por ato da administração pública municipal. §1°. A menor idade não será impedimento para recebimento de reclamações ou denúncias; §2°.A ouvidoria do município, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida cientificado o Prefeito Municipal das razões que motivaram o ato ou o procedimento; §3°.Não será objeto de apreciação da Ouvidoria do município as questões pendentes de decisão judicial; Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO -119 • ai •Chr-rAtt`nirr,Zre safartf•— a • adiar tos PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS Art.6° Compete a Ouvidoria do município: *A gi PREFEITURA DE 91. 1. DIVINOPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE DM NOVO TEMPO! propor aos órgãos da Administração, quando necessário, a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares ou outras medidas destinadas a apuração de responsabilidade quando administrativa; requisitar de qualquer órgão municipal informações, certidões ou cópia de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas; III- recomendar a adoção de providências que entender pertinente e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Divinópolis do Tocantins; IV- Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais que exerçam atividades congêneres as da Ouvidoria; Art.7. Para execução de seus objetivos a Ouvidoria atuará: I- de ofício; II- por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais; III- em decorrência de notícias de fato/ denúncias e/ou reclamações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade; Art. 8. Os servidores do Poder Público Municipal, quando solicitado, deverão prestar apoio e informações a Ouvidoria do município. §1°. As informações requisitadas, por escrito, pela Ouvidoria do município deverão ser prestadas no prazo de 03 (três) dias úteis; §2°. A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado por no máximo mais 03 (três) dias úteis; Presidente Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS .41Zikit PREFEITURA DE DIVINOPOUS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO, Art.9° Dentro da necessidade do serviço, a Ouvidoria do Município poderá requisitar funcionários municipais para auxiliarem no desenvolvimento de suas atividades; Art.10° As despesas para execução desta Lei ocorrerão pelas verbas próprias, suplementares se necessário; Art.11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos dezesseis dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro. Fláv gues Silva Pref unicipal Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO .redor 4 44+7 1 4a k Pçidante fitos PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS MENSAGEM .4> ds• PREFEITURA DE d. ° ai e DO TOCANTINS NOPO17°1 O DESPEWTAR DE UM NOVO TEMPO: Divinópolis do Tocantins — TO, 16 de Abril de 2024. À câmara Municipal de Vereadores de Divinópolis do Tocantins -TO. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Submeto à apreciação desta Egrégia Casa de Legislativa o incluso projeto de lei que "Dispõe sobre a criação da ouvidoria do Município de Divinópolis do Tocantins — TO e dá outras providências." CONSIDERANDO que a Ouvidoria Pública é um órgão da administração pública que permite o diálogo entre o cidadão — usuário dos serviços públicos — e a Prefeitura; CONSIDERANDO que a Ouvidoria viabiliza o controle social da qualidade dos serviços públicos e possibilitar ao gestor a formação de diagnósticos, para a ação qualitativa na melhoria da prestação dos serviços; CONSIDERADO que a Ouvidoria é meio pelo qual o cidadão participa de forma efetiva da gestão pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal; CONSIDERANDO que a ouvidoria estreita a relação entre o cidadão e as organizações públicas, otimizando a prestação de serviços, fortalecendo, assim, o exercício da cidadania; CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins — TCE, sobre a criação de Ouvidoria Municipal a fim de garantir o acesso de usuários aos serviços públicos de que necessitam, garantido, assim, o interesse público; O projeto de Lei em epígrafe tem por escopo instituir o serviço de ouvidoria do Município, em respeito às normas federais relativas à Lei de Transparência e de livre acesso à informação. Os próprios órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas) têm cobrado a regulamentação da ouvidoria e da instituição da figura de um Ouvidor Geral, o qual será responsável Avenida Sebastião Borba Santos, ne 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO óe'sSaç"s 1e‘e\ioe360 s c e ?‘etc1e.ç't PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 1.41 • PREFEITURA DE DIWNOPOLIS DO TOCANTINS —" O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO' por receber as demandas, atuar em conjunto com as secretarias municipais, visando a pronta e efetiva resposta, com o objetivo de atender aos preceitos das legislações acima citadas. Para maior esclarecimento a Ouvidoria Geral do Município visa ao atendimento do Inciso I, do Parágrafo 3° do Art. 37 da Constituição Federal, e ao que estabelece ao cumprimento da Lei Federal n° 13.460/2017 de 26 de junho de 2017, especificamente em seu Capítulo VII, Art. 25, III, o qual torna-se obrigatório a implantação da Ouvidoria em todos os Municípios. Ouvidorias Públicas são canais de controle e participação social, especializados em tratar demandas individuais e em propor soluções coletivas para a melhoria da gestão. Com a edição da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017 foram estabelecidas normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em especial, ao direito de se manifestar e ter sua demanda dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável. Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa. Atenciosamente, FláviCRpdr ues Silva Prefeio Iunicipal ( rta dar firalCe r Presidente fitos Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO DIV)NOPOyS Sun XL DE LIS poraqui PROJETO DE LEI Nº aj20,5)" 00 EXEC. ( ) LEGI. !024, DE 15 DE MAIO DE 2024 stiça e Finança e Orçamento PAUTADO I DUTRUBUIDO 36/2024, 16 de Abril de 2024. DATA: JLLJO /2024 /ER EXECUTIVO CCONSTITUIÇÃO E JUSTICA (,,SicrC. FINANÇAS E ORÇAMENTOS KAPROVADO ( ) REJEITADO ()4APROVADO ( ) REJEITADO '1\ k ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) APROVADO ( ) REJEITADO VOTAÇÃO 4 i TURNO.k111222024 1.7 ) 29 TURNO (ir JL`j.) 2024 ( ) 32 TURNO /._.J2024 FUNDAMENTAÇÃO: (-11 APROVADO ( ) REJEITADO ()C) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO O: "Parecer acerca da criação da do Município de Divinópolis do ; — TO e dá outras providências." 3/2024, de iniciativa do Poder Executivo, -a Municipal de Divinópolis do Tocantins, que: io Município de Divinópolis do Tocantins io permanente e eficaz a agentes da empresas públicas e sociedades nas ) e, e entidades privadas de qualquer . prestação de serviços à população. comunicação direta entre a sociedade e :ões, denúncias, sugestões e elogios de D no controle e avaliação dos serviços Dmo se apresenta acaba por solicitar sa instituir Ouvidoria neste município. A importância da criação de uma ouvidoria no âmbito municipal é para que se tenha um órgão à disposição da população, para que ela possa participar, manifestar, reclamar, apresentar sugestões, cobrar as demandas, criticar e requerer informações sobre atividades da Administração Pública Municipal. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988: "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local". Avenida Divino Lua Costa. sin Parque do Buritis - Onnneipons -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 • if firt-a MIW.etr"o r WWWeinlinüpOliStifACCalifillS to leq.br camvoreadoresifivinopolis_to s..s' ntos C t> CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS srurPL;.1»IP IY,ISSa per 34-1„:. O escopo do presente Projeto de Lei visa a criação de uma ouvidoria para efetuar o controle interno e controle social, gestão e participação da população, para bom andamento da administração pública Municipal, pautado pelos princípios da ética da transparência. Cabendo ao órgão registrar e dar tratamento adequado. Quanto à matéria, se reveste de interesse público, pois atende o interesse público, possibilitando o diálogo entre os cidadãos e os administradores fortalecendo a cidadania e o regime democrático, conforme se verifica os fundamentos do artigo 1° da CF. O artigo 37 da Constituição Federal — CF elenca que: -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Desta feita, com a criação da ouvidoria possibilita a conexão da sociedade e o Poder público garantindo os princípios citados, vinculados ao administrador, para que haja harmonia entre o interesse público e o sistema legal. O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o Poder Executivo Municipal amparo legal para dispor sobre a Política Municipal destinado a zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e moralidade dos atos da Administração direta, indireta e fundacional. Nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta. E ainda, seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como o sigilo nas informações recebidas. Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, desde que cumprido as observações acima mencionadas. Avendid Orimo Luiz C o,,ta Par duc do edital': Devrno~És Foço (h3; 3531-1301 O CEP 77 670,00 • 0, / • • , triow-os Santos nopolIsdatocarriblb.'‘v sg br carn.versuIctrosistirmapoits_to eiN CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura inalmy V. de Abreu Presidente CarlôíAtídré M. Oliveira Relator Viviane M. Abreu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO sf v n Alv-lest i Silva Presidente ivaldo Barbosa de Souza Relator Avenida Divino Luiz Costa. &til Parque do 5Surdis Divinopolts •TO CE - Fone (63) 3531-1301 Luiz Aires Marinho Vogal 7 G70-000 7644 '4;.• " et" , a tioviír vendivinopiOlsciot v:~s.to.Ieg,or cam.vweacioresfirnnopotis_to