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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-16
Ementa"Dispõe sobre a criação da ouvidoria do Município de Divinópolis do Tocantins — TO e dá outras providências."
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Autoria

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icipal recebendo reclamações, denúncias, 
ular a participação da população no controle 
"a gestão dos recursos públicos. 
o município de Divinópolis do Tocantins 
receber denúncias, reclamações e representações sobre 
atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, 
ilegais, irregulares ou que viole os direitos individuais ou 
coletivos, praticados por servidores da administração pública 
municipal direta ou indireta e daquelas entidades referidas no 
artigo 1° desta lei; 
receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e 
pedidos de informação sobre as atividades da Administração 
Pública Municipal; 
Avenida Sebastiâo Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
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Presidente 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS 
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DO TOCANTINS
O DESPERTAR 06 UM MOVO TEMPO/ 
III- diligenciar junto as unidades administrativas competentes 
para que prestem informações e esclarecimentos a respeito 
das comunicações mencionadas no inciso anterior; 
IV- manter a população municipal informada a respeito das 
averiguações e providências adotadas pelas unidades 
administrativas, excepcionados os casos em que necessário 
for o sigilo, garantindo dessas providências a partir de sua 
intervenção e dos resultados alcançados; 
V- promover a realização de pesquisas, seminários e cursos 
sobre assuntos relativos ao exercício de direitos e deveres do 
cidadão perante a Administração Pública; 
§ 1°. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações 
que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes 
quando requerer ou assim for solicitado; 
§ 2°. A ouvidoria manterá serviço telefone gratuito destinado a 
receber as denuncias e reclamações, garantindo o sigilo da informação quando 
solicitado; 
Art. 4. A Ouvidoria do Município será dirigida por servidor do 
quadro de funcionários da Prefeitura de Divinópolis do Tocantins — TO a ser 
nomeado pelo Prefeito. 
§ 1°. A ouvidoria do Município possui as seguintes prerrogativas: 
Autonomia e Independência funcionais; 
Art.5° - Poderá dirigir-se à Ouvidoria do município qualquer 
pessoa brasileira ou estrangeira, física ou jurídicas, que resida, exerça atividade 
ou tenha interesse no Município de Divinópolis do Tocantins e que se considere 
lesada por ato da administração pública municipal. 
§1°. A menor idade não será impedimento para recebimento de 
reclamações ou denúncias; 
§2°.A ouvidoria do município, mediante despacho 
fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer 
reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida cientificado o Prefeito Municipal 
das razões que motivaram o ato ou o procedimento; 
§3°.Não será objeto de apreciação da Ouvidoria do município as 
questões pendentes de decisão judicial; 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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Art.6° Compete a Ouvidoria do município: 
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DIVINOPOLIS 
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE DM NOVO TEMPO! 
propor aos órgãos da Administração, quando necessário, 
a instauração de sindicâncias, processos administrativos 
disciplinares ou outras medidas destinadas a apuração de 
responsabilidade quando administrativa; 
requisitar de qualquer órgão municipal informações, 
certidões ou cópia de documentos relacionados com as 
reclamações ou denúncias recebidas; 
III- recomendar a adoção de providências que entender 
pertinente e necessárias ao aperfeiçoamento dos 
serviços prestados à população pela Administração do 
Município de Divinópolis do Tocantins; 
IV- Celebrar termos de cooperação com entidades públicas 
ou privadas nacionais que exerçam atividades 
congêneres as da Ouvidoria; 
Art.7. Para execução de seus objetivos a Ouvidoria atuará: 
I- de ofício; 
II- por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais; 
III- em decorrência de notícias de fato/ denúncias e/ou 
reclamações de qualquer do povo e/ou de entidades 
representativas da sociedade; 
Art. 8. Os servidores do Poder Público Municipal, quando 
solicitado, deverão prestar apoio e informações a Ouvidoria do 
município. 
§1°. As informações requisitadas, por escrito, pela Ouvidoria do 
município deverão ser prestadas no prazo de 03 (três) dias úteis; 
§2°. A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no 
parágrafo anterior deverá ser comprovada por escrito, quando então o 
prazo poderá ser dilatado por no máximo mais 03 (três) dias úteis; 
Presidente 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
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PREFEITURA DE
DIVINOPOUS 
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO, 
Art.9° Dentro da necessidade do serviço, a Ouvidoria do 
Município poderá requisitar funcionários municipais para auxiliarem no 
desenvolvimento de suas atividades; 
Art.10° As despesas para execução desta Lei ocorrerão pelas 
verbas próprias, suplementares se necessário; 
Art.11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário; 
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins 
— TO, aos dezesseis dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro. 
Fláv gues Silva 
Pref unicipal 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
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O DESPEWTAR DE UM NOVO TEMPO: 
Divinópolis do Tocantins — TO, 16 de Abril de 2024. 
À câmara Municipal de Vereadores de Divinópolis do Tocantins -TO. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa de Legislativa o 
incluso projeto de lei que "Dispõe sobre a criação da ouvidoria do Município 
de Divinópolis do Tocantins — TO e dá outras providências." 
CONSIDERANDO que a Ouvidoria Pública é um órgão da 
administração pública que permite o diálogo entre o cidadão — usuário dos 
serviços públicos — e a Prefeitura; 
CONSIDERANDO que a Ouvidoria viabiliza o controle social da 
qualidade dos serviços públicos e possibilitar ao gestor a formação de 
diagnósticos, para a ação qualitativa na melhoria da prestação dos serviços; 
CONSIDERADO que a Ouvidoria é meio pelo qual o cidadão 
participa de forma efetiva da gestão pública, seja na esfera federal, estadual ou 
municipal; 
CONSIDERANDO que a ouvidoria estreita a relação entre o 
cidadão e as organizações públicas, otimizando a prestação de serviços, 
fortalecendo, assim, o exercício da cidadania; 
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do 
Estado do Tocantins — TCE, sobre a criação de Ouvidoria Municipal a fim de 
garantir o acesso de usuários aos serviços públicos de que necessitam, 
garantido, assim, o interesse público; 
O projeto de Lei em epígrafe tem por escopo instituir o serviço 
de ouvidoria do Município, em respeito às normas federais relativas à Lei de 
Transparência e de livre acesso à informação. Os próprios órgãos de controle 
(Ministério Público e Tribunal de Contas) têm cobrado a regulamentação da 
ouvidoria e da instituição da figura de um Ouvidor Geral, o qual será responsável 
Avenida Sebastião Borba Santos, ne 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO' 
por receber as demandas, atuar em conjunto com as secretarias municipais, 
visando a pronta e efetiva resposta, com o objetivo de atender aos preceitos das 
legislações acima citadas. 
Para maior esclarecimento a Ouvidoria Geral do Município visa 
ao atendimento do Inciso I, do Parágrafo 3° do Art. 37 da Constituição Federal, 
e ao que estabelece ao cumprimento da Lei Federal n° 13.460/2017 de 26 de 
junho de 2017, especificamente em seu Capítulo VII, Art. 25, III, o qual torna-se 
obrigatório a implantação da Ouvidoria em todos os Municípios. 
Ouvidorias Públicas são canais de controle e participação 
social, especializados em tratar demandas individuais e em propor soluções 
coletivas para a melhoria da gestão. Com a edição da Lei n° 13.460, de 26 de 
junho de 2017 foram estabelecidas normas básicas para participação, proteção 
e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em especial, ao direito 
de se manifestar e ter sua demanda dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade 
responsável. 
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei 
para análise desta Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
FláviCRpdr ues Silva 
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FUNDAMENTAÇÃO: 
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O: "Parecer acerca da criação da 
do Município de Divinópolis do 
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3/2024, de iniciativa do Poder Executivo, 
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:ões, denúncias, sugestões e elogios de 
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Dmo se apresenta acaba por solicitar 
sa instituir Ouvidoria neste município. 
A importância da criação de uma ouvidoria no âmbito municipal é para 
que se tenha um órgão à disposição da população, para que ela possa participar, 
manifestar, reclamar, apresentar sugestões, cobrar as demandas, criticar e requerer 
informações sobre atividades da Administração Pública Municipal. 
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme 
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988: "Compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local". 
Avenida Divino Lua Costa. sin 
Parque do Buritis - Onnneipons -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
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O escopo do presente Projeto de Lei visa a criação de uma ouvidoria para 
efetuar o controle interno e controle social, gestão e participação da população, para 
bom andamento da administração pública Municipal, pautado pelos princípios da ética 
da transparência. Cabendo ao órgão registrar e dar tratamento adequado. 
Quanto à matéria, se reveste de interesse público, pois atende o interesse 
público, possibilitando o diálogo entre os cidadãos e os administradores fortalecendo a 
cidadania e o regime democrático, conforme se verifica os fundamentos do artigo 1° da 
CF. 
O artigo 37 da Constituição Federal — CF elenca que: -A administração 
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Desta feita, com a criação 
da ouvidoria possibilita a conexão da sociedade e o Poder público garantindo os 
princípios citados, vinculados ao administrador, para que haja harmonia entre o 
interesse público e o sistema legal. 
O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que 
busca o Poder Executivo Municipal amparo legal para dispor sobre a Política Municipal 
destinado a zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e moralidade 
dos atos da Administração direta, indireta e fundacional. 
Nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos 
para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos 
do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta. 
E ainda, seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço 
público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como 
o sigilo nas informações recebidas. 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
projeto. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, 
desde que cumprido as observações acima mencionadas. 
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O CEP 77 670,00 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
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COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
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Relator 
Viviane M. Abreu Custódio 
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COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
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Presidente 
ivaldo Barbosa de Souza 
Relator 
Avenida Divino Luiz Costa. &til 
Parque do 5Surdis Divinopolts •TO CE 
- Fone (63) 3531-1301 
Luiz Aires Marinho 
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