CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
O futuro do município passa por aqu
PARECER Nº 0003/2026
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 002/2025, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO
URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS (TO) QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Relatoria: ÂNGELA MARIA MATOS RODRIGUES
BOTELHO (PSDB)
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 002/2025, de 07 de fevereiro de 2025,
que dispõe sobre a doação de terreno urbano de propriedade do Município
de Divinópolis do Tocantins, conforme especifica, e dá outras providências.
A proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a proceder à doação de um imóvel urbano localizado no Setor
Canaã, Lote nº 14, situado na Quadra 01 do Loteamento Setor Canaã, na
Rua 02, nesta cidade de Divinópolis do Tocantins/TO, com área de 269,66
m? (duzentos e sessenta e nove vírgula sessenta e seis metros
quadrados), a ser desmembrado conforme previsto no projeto.
O referido imóvel será destinado à Associação Projeto
Restituindo Vidas do Tocantins, associação privada inscrita no CNPJ
sob o nº 27.746.341/0001-67, com a finalidade específica de
desenvolvimento de atividades de associações de defesa de direitos
sociais e outros, atendendo ao interesse público e à função social da
propriedade.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça
e Redação para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
A matéria encontra amparo na competência do Município para
legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso |,
da Constituição Federal.
A alienação de bens públicos municipais, na modalidade de doação,
depende de autorização legislativa, conforme estabelece a legislação
vigente e os princípios da administração pública, especialmente os da
legalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Avenida Divino Luiz Costa, s/n
Parque do Buritis - Divinópolis -TO CEP 77.670-000
Fone (63) 3531-1301
Avenida Divino Luiz Costa, sin y www.divinopo
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Fone (63) 3531-1301 Í es Givinopo
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Sob o aspecto jurídico, a matéria encontra amparo na legislação
vigente, especialmente no que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Divinópolis do Tocantins.
Conforme estabelece o artigo 17 da Lei Orgânica Municipal, a
alienação de bens municipais deve estar subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, devendo ainda ser precedida de
avaliação e obedecer aos requisitos legais aplicáveis.
O referido dispositivo dispõe:
“Art. 17. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá ao seguinte:
! — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
licitação, dispensada esta última nos casos de:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário
não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de
seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de
nulidade do ato.”
Nesse sentido, verifica-se que o projeto observa os requisitos
estabelecidos pela Lei Orgânica, uma vez que a alienação do bem público
na modalidade de doação depende, obrigatoriamente, de autorização
legislativa, condição esta que se concretiza por meio da aprovação da
presente proposição.
Além disso, a finalidade social atribuída ao imóvel evidencia o interesse
público da medida, pois a destinação do terreno à Associação Projeto
Restituindo Vidas do Tocantins permitirá o desenvolvimento de ações
voltadas à promoção de direitos sociais, fortalecendo iniciativas
comunitárias e ampliando o alcance de atividades de relevante impacto
social no município.
No que se refere à competência legislativa, não há vício de iniciativa,
considerando tratar-se de matéria relacionada à gestão e disposição de
bens públicos municipais, cuja proposição pelo Poder Executivo encontra
respaldo no ordenamento jurídico.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta redação
clara, adequada e compatível com as normas de elaboração legislativa,
não se verificando inconsistências formais ou materiais que impeçam sua
regular tramitação.
Dessa forma, não se constatam inconstitucionalidades,
ilegalidades ou irregularidades regimentais que impeçam a
tramitação da matéria.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucionais legais
e regimentais, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação entende
que o Projeto de Lei nº 002/2025 é constitucional, legal, regimental e
redacionalmente adequado, manifestando-se FAVORÁVEL À SUA
APROVAÇÃO.
É o parecer.
À deliberação plenária.
SALA DAS COMISSÕES, 12 de março de 2026.
PRESIDENTE: OZIAS TELES DOS SANTOS (MDB)
RELATORA: ÂNGELA MARIA MATOS R. BOTELHO (PSDB)
VOGAL: JORGE DIAS PAES (UB)
Avenida Divino Luiz Costa, s/n
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