← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CALIARAIMOCiPAL DIVINÓPOUS
PROJETO DE LEI N2 0(75( /202 (., C) EXEC. ( ) LEGI.
PAUTADO DISTRIBUIDO
DATA: _15 ()5/2024
Ocl C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
(..\-) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
( ) APROVADO
( }REJEITADO
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
VOTAÇÃO
C.\') 12 TURNO ILV0.1)12024
( ) 22 TURN 05/2024
( ) 32 TURNO / /2024
MAPROVADO
( ) REJEITADO
(,)Q APROVADO
( }REJEITADO
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
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DO
O OESOEPTAR DE UM NOVO TEMPO!
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°008/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO DE 2024 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
FLÁVIO RODRIGUES SILVA, Prefeito do Município de Divinópolis do
Tocantins/TO, no uso das atribuições e considerando o disposto nos arts. 165,
§5°: 167, inciso V da Constituição Federal; e na Lei n° 14.399, de 8 de julho de
2022, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aberto no Orçamento de 2024, Crédito Adicional Especial,
na Prefeitura Municipal no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais),
destinado à REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, conforme
contratação de crédito junto ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS,
conforme previsto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março
de 1964.
Art. 2° - O crédito adicional especial que ora se autoriza ocorrerá na
seguinte conformidade:
ÓRGÃO: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS/TO
UNIDADE: 0008- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
FUNÇÃO: 20 - Agricultura
SUBFUNÇÃO: 608 — Promoção da Produção Agropecuária
PROGRAMA: 0002 - Extensão e Cooperativismo Rural
AÇÃO: 2.102— REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA
Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO
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Presidente
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
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PREFEITURA DE *ir risi•
DWINOPOLLS
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO:
Fonte de Recursos: 1.701.000.0000 - Outras Transferências de Convênios ou
Repasses dos Estados R$ 400.000,00
TOTAL DO PROJETO R$ 400.000,00
Art. 3
0 — Constitui recurso ao crédito adicional especial autorizado no
artigo 2°, o excesso de arrecadação/Crédito Adicional Especial, de acordo com
o artigo 43, § 1°, inciso II e § 3°, da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/1964,
proveniente de repasse de recurso no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil
reais), conforme contratação de crédito junto ao GOVERNO DO ESTADO DO
TOCANTINS.
Art. 4°— Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei n°
746/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, (Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LD0), Lei n° 745/2023, de 12 de dezembro de 2023, (Lei Orçamentária Anual -
LOA) e a Lei n° 725 de 29 de dezembro de 2022, (Plano Plurianual - PPA) e suas
alterações.
Art. 5° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, aos 15
dias do mês de maio de 2024.
Manadp dignefr., por FLAVIO RODRIGUES
FLAVIO AVA.110148896 , 117
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F LÁVIO RODIkin'Ét 2ãILVA
Prefeito Municipal
• •
S'nfiatk Slerro s Santos
ereador
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro Presidente
v
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
MENSAGEM N° 008/2024
PREFEITURA DE nillk Ias
Ri TOCANTINS N Acm2wl""
O DESPERTAR PE UM NOVO TEMPO!
Projeto de Lei Municipal n° 008/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para
análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Augusta Casa de
Leis, Projeto de Lei n° 008/2024 de 15 de maio de 2024, que "Dispõe sobre a
abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Exercício de 2024 e dá
outras providências."
Este projeto tem como objetivo a autorização para abrir crédito
adicional especial, bem como efetuar transferência de recursos financeiros de
uma categoria de programação para outra, no intuito de desenvolver ação a ser
realizada pela Prefeitura Municipal.
Face o exposto, e a importância deste projeto, solicitamos que a
matéria seja apreciada e posteriormente aprovada.
Na certeza de merecermos toda a atenção que certamente será
dispensada por Vossa Excelência, reiteramos nossos protestos da mais alta e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, aos 15
dias do mês de maio de 2024
FLAVIO
RODRIGUES
FLÁVIO RODRIGUES SILVA
Prefeito Municipal
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
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PARECER LEGISLATIVO N°011/2024, DE 16 DE MAIO DE 2024
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei do Executivo n° 008/2024, 15 de Maio de 2024.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: "Parecer acerca da Abertura de
Crédito Adicional Especial no Orçamento do
Exercício de 2024 e dá outras providencias."
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei n° 008/2024, de iniciativa do Poder Executivo,
que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins,
visando cumprir o devido processo legislativo.
O Projeto em análise estabelece que:
Art. 1° - Fica aberto no Orçamento de 2024, Crédito Adicional Especial, na
Prefeitura Municipal no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), destinado à
REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, conforme contratação de crédito
junto ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, conforme previsto nos artigos 40 a
43 da Lei Federal n' 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 2° - O crédito adicional especial que ora se autoriza ocorrerá na
seguinte conformidade:
ÓRGÃO: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS/TO
UNIDADE: 0008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA
FUNÇÃO: 20 - Agricultura
SUBFUNÇÃO: 608 - Promoção da Produção Agropecuária
PROGRAMA: 0002 - Extensão e Cooperativismo Rural
AÇÃO: 2.102- RE/kl IZAÇAin DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA
Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
- PESSOA JURÍDICA
O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar
autorização para abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de
2024.
Em apertada síntese é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
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Avenida Divino Luiz Costa, sin
Parque do Surdis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000
Fone (63) 3531-1301
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência
legiferante sobre Direito Financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrenternente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
(..)
§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3° lnexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4
0 A superveniéncia de iei federai sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Grifo Nosso)
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1° do supracitado
artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2° do supracitado
artigo).
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II,
também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
i - iegisiar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou
a Lei Nacional N.° 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com
status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos AO a 46, acerca dos Créditos
Adicionais (gênero do qual Crédito Especial é espécie).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos
adicionais "as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei
de Orçamento", ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a
inicialmente prevista.
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II dispõe que o
crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão
da despesa no orçamento, mas no curso da execução
orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente
Ave-aco Divino Luiz Costa sln
Parque ao Buriti, - Divinopohs -TO CEP 77.670-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS O rubro pssa PO?'
para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a
necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a
previsão (dotação) anteriormente aprovada.
De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os
extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que
de.v.e17; ser autorizadas não estarem, O riginalment e-, computadas no
orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação
da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a
atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação
orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles
que devem ser utilizados tão somente para atender despesas
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública. (...)(Piscitelli, Tathiane. Direito Financeiro. 6.
ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105).
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito
dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso
V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei
Nacional N.° 4.320:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e
será precedida de exposição justificativa.
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
cha raccnItar, outrossim, nua nc rrárlitne adicionais, uma War7 anrmindne
incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência
adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal
em contrário, quanto aos especiais e extraordinários).
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, visando a
"autorização para abertura de Crédito Adicional Especial para o exercício de 2024".
Pois bem. A respectiva justificativa informa que a abertura de crédito
especial busca "destinar recursos orçamentários para a Realização da Exposição
Avenida Divino Luiz Costa
Fone (63) 3531-1301
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINC5POLIS
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Agropecuária de Divinópobs do Tocantins, conforme contratação de crédito junto ao
Governo do Estado do Tocantins.
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o
respeito ao limite de abertura de créditos orçamentários especiais é de responsabilidade
dr) E XeClittVT1 Gabei -ido COLO copui ide. pot ai itc tiEg. 69;c; Tribunal de COritaS
do Estado de Tocantins, por eventual excesso. Portanto, visto que o presente projeto de
lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser
aprovado até o presente momento.
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do
fes.
projeto.
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer
favorável.
VOTO:
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei,
desde que cumprido as observações acima mencionadas.
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
•
LaUrb Dinalmy V. de Abreu
Presidente
Càlãs André M. Oliveira
Relator
Viviane
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Avenida Divino LUIZ Costa s n
Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77670 003
Fone ilk.” 3N11. 1101
Ozias Teles dos Santos
Vereador
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS efuso do nuoticípio passa por aqui
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO
Valdivbá Alves Da Silva
Presidente
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ivaldo arbosa de Souza
Relator
Luiz Aires Marinho
Vogal
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Avenida Divino Ll/LZ Cota s,n
Par que do Buriti ,. - LA., ittopAlp, -TO CE
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