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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

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CALIARAIMOCiPAL DIVINÓPOUS 
PROJETO DE LEI N2 0(75( /202 (., C) EXEC. ( ) LEGI. 
PAUTADO DISTRIBUIDO 
DATA: _15 ()5/2024
Ocl C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
(..\-) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
( ) APROVADO 
( }REJEITADO 
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
VOTAÇÃO 
C.\') 12 TURNO ILV0.1)12024
( ) 22 TURN 05/2024
( ) 32 TURNO / /2024 
MAPROVADO 
( ) REJEITADO 
(,)Q APROVADO 
( }REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
pREFE RA DE .110. NÓIPOUS 
DO 
O OESOEPTAR DE UM NOVO TEMPO! 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°008/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO 
EXERCÍCIO DE 2024 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
FLÁVIO RODRIGUES SILVA, Prefeito do Município de Divinópolis do 
Tocantins/TO, no uso das atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 
§5°: 167, inciso V da Constituição Federal; e na Lei n° 14.399, de 8 de julho de 
2022, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica aberto no Orçamento de 2024, Crédito Adicional Especial, 
na Prefeitura Municipal no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), 
destinado à REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, conforme 
contratação de crédito junto ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, 
conforme previsto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março 
de 1964. 
Art. 2° - O crédito adicional especial que ora se autoriza ocorrerá na 
seguinte conformidade: 
ÓRGÃO: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS/TO 
UNIDADE: 0008- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
FUNÇÃO: 20 - Agricultura 
SUBFUNÇÃO: 608 — Promoção da Produção Agropecuária 
PROGRAMA: 0002 - Extensão e Cooperativismo Rural 
AÇÃO: 2.102— REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA 
Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 
PESSOA JURÍDICA 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
veresaddoosr Sant 
Presidente 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
0 4k t 
PREFEITURA DE *ir risi• 
DWINOPOLLS 
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO: 
Fonte de Recursos: 1.701.000.0000 - Outras Transferências de Convênios ou 
Repasses dos Estados R$ 400.000,00 
TOTAL DO PROJETO R$ 400.000,00 
Art. 3
0 — Constitui recurso ao crédito adicional especial autorizado no 
artigo 2°, o excesso de arrecadação/Crédito Adicional Especial, de acordo com 
o artigo 43, § 1°, inciso II e § 3°, da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/1964, 
proveniente de repasse de recurso no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil 
reais), conforme contratação de crédito junto ao GOVERNO DO ESTADO DO 
TOCANTINS. 
Art. 4°— Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei n° 
746/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LD0), Lei n° 745/2023, de 12 de dezembro de 2023, (Lei Orçamentária Anual - 
LOA) e a Lei n° 725 de 29 de dezembro de 2022, (Plano Plurianual - PPA) e suas 
alterações. 
Art. 5° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, aos 15 
dias do mês de maio de 2024. 
Manadp dignefr., por FLAVIO RODRIGUES 
FLAVIO AVA.110148896 , 117 
OL~Synpularle ~Lm 0-ICP Yrarl RODRIGUES FLAVIORODIRIGUES SIL .. , 4869fi, 8 • 
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F LÁVIO RODIkin'Ét 2ãILVA 
Prefeito Municipal 
• • 
S'nfiatk Slerro s Santos 
ereador 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro Presidente 
v 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
MENSAGEM N° 008/2024 
PREFEITURA DE nillk Ias 
Ri TOCANTINS N Acm2wl"" 
O DESPERTAR PE UM NOVO TEMPO! 
Projeto de Lei Municipal n° 008/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Colendo Plenário 
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para 
análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Augusta Casa de 
Leis, Projeto de Lei n° 008/2024 de 15 de maio de 2024, que "Dispõe sobre a 
abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Exercício de 2024 e dá 
outras providências." 
Este projeto tem como objetivo a autorização para abrir crédito 
adicional especial, bem como efetuar transferência de recursos financeiros de 
uma categoria de programação para outra, no intuito de desenvolver ação a ser 
realizada pela Prefeitura Municipal. 
Face o exposto, e a importância deste projeto, solicitamos que a 
matéria seja apreciada e posteriormente aprovada. 
Na certeza de merecermos toda a atenção que certamente será 
dispensada por Vossa Excelência, reiteramos nossos protestos da mais alta e 
consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, aos 15 
dias do mês de maio de 2024 
FLAVIO 
RODRIGUES 
FLÁVIO RODRIGUES SILVA 
Prefeito Municipal 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
O jatar(' de 111101a.}a0 INISSa ITOT auu; 
PARECER LEGISLATIVO N°011/2024, DE 16 DE MAIO DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei do Executivo n° 008/2024, 15 de Maio de 2024. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "Parecer acerca da Abertura de 
Crédito Adicional Especial no Orçamento do 
Exercício de 2024 e dá outras providencias." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei n° 008/2024, de iniciativa do Poder Executivo, 
que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, 
visando cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1° - Fica aberto no Orçamento de 2024, Crédito Adicional Especial, na 
Prefeitura Municipal no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), destinado à 
REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, conforme contratação de crédito 
junto ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, conforme previsto nos artigos 40 a 
43 da Lei Federal n' 4320, de 17 de março de 1964. 
Art. 2° - O crédito adicional especial que ora se autoriza ocorrerá na 
seguinte conformidade: 
ÓRGÃO: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO 
TOCANTINS/TO 
UNIDADE: 0008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
PECUÁRIA 
FUNÇÃO: 20 - Agricultura 
SUBFUNÇÃO: 608 - Promoção da Produção Agropecuária 
PROGRAMA: 0002 - Extensão e Cooperativismo Rural 
AÇÃO: 2.102- RE/kl IZAÇAin DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA 
Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 
- PESSOA JURÍDICA 
O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar 
autorização para abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 
2024. 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
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PlÍesidente 
Avenida Divino Luiz Costa, sin 
Parque do Surdis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
l.) rlit'Ar0dc Érlolk:r1.0flSJ rJraqt$: 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu 
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência 
legiferante sobre Direito Financeiro: 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrenternente sobre: 
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e 
urbanístico; 
(..) 
§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União 
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não 
exclui a competência suplementar dos Estados. 
§ 3° lnexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados 
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas 
peculiaridades. 
§ 4
0 A superveniéncia de iei federai sobre normas gerais suspende 
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Grifo Nosso) 
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1° do supracitado 
artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2° do supracitado 
artigo). 
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, 
também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
i - iegisiar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou 
a Lei Nacional N.° 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com 
status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos AO a 46, acerca dos Créditos 
Adicionais (gênero do qual Crédito Especial é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos 
adicionais "as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei 
de Orçamento", ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a 
inicialmente prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II dispõe que o 
crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica. 
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão 
da despesa no orçamento, mas no curso da execução 
orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente 
Ave-aco Divino Luiz Costa sln 
Parque ao Buriti, - Divinopohs -TO CEP 77.670-000 
tóhe '31-353-Tt301 
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
Pis 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS O rubro pssa PO?'
para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a 
necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a 
previsão (dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os 
extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que 
de.v.e17; ser autorizadas não estarem, O riginalment e-, computadas no 
orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação 
da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles 
que devem ser utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública. (...)(Piscitelli, Tathiane. Direito Financeiro. 6. 
ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105). 
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito 
dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso 
V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de 
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei 
Nacional N.° 4.320: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e 
será precedida de exposição justificativa. 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que 
não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente 
possibilite ao poder executivo realizá-las. 
cha raccnItar, outrossim, nua nc rrárlitne adicionais, uma War7 anrmindne 
incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência 
adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal 
em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). 
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, visando a 
"autorização para abertura de Crédito Adicional Especial para o exercício de 2024". 
Pois bem. A respectiva justificativa informa que a abertura de crédito 
especial busca "destinar recursos orçamentários para a Realização da Exposição 
Avenida Divino Luiz Costa 
Fone (63) 3531-1301 
www.rfivinopolisdotocamins.tchieg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINC5POLIS 
°futuro do município missa por aqui 
Agropecuária de Divinópobs do Tocantins, conforme contratação de crédito junto ao 
Governo do Estado do Tocantins. 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o 
respeito ao limite de abertura de créditos orçamentários especiais é de responsabilidade 
dr) E XeClittVT1 Gabei -ido COLO copui ide. pot ai itc tiEg. 69;c; Tribunal de COritaS 
do Estado de Tocantins, por eventual excesso. Portanto, visto que o presente projeto de 
lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser 
aprovado até o presente momento. 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
fes. 
projeto. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, 
desde que cumprido as observações acima mencionadas. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
• 
LaUrb Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Càlãs André M. Oliveira 
Relator 
Viviane 
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Avenida Divino LUIZ Costa s n 
Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77670 003 
Fone ilk.” 3N11. 1101 
Ozias Teles dos Santos 
Vereador 
Presidente 
eu Custódio 
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www dIvinopolisdotocantins.to.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS efuso do nuoticípio passa por aqui 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
Valdivbá Alves Da Silva 
Presidente 
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ivaldo arbosa de Souza 
Relator 
Luiz Aires Marinho 
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Avenida Divino Ll/LZ Cota s,n 
Par que do Buriti ,. - LA., ittopAlp, -TO CE 
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www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
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