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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa"Concede a Revisão Geral Anual dos subsídios dos Vereadores, do Presidente e da remuneração dos servidores público da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins."
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
()futuro do municirto passa por aqui 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 001/2024 
"Concede a Revisão Geral Anual dos 
subsídios dos Vereadores, do Presidente e 
da remuneração dos servidores público da 
Câmara Municipal de Divinópolis do 
Tocantins." 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do 
Plenário o Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2024, nos termos que segue: 
LEI: 
Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período de 
2023, no total acumulado de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), calculados 
sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art. 37, Inciso X da 
Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos vereadores da 
Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO. 
Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o apurado 
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2022 a 
dezembro de 2023. 
Art. 2° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações 
Orçamentárias próprias e específicas. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1° de janeiro de 2024. 
OZIA 
Div áópqtj%dj,4óçantins, 19 de fevereiro de 2024. 
IG R CARVÁSJO DOS SANTOS 
Vice-Presidente 
S SANTOS 
ente 
DOMING . GIL DE SOUSA 
1a Secretária 
LUIrAIRES MARINHO 
2° Secretário 
Avenida Divino Luiz Costa, siri 
Parque do Buritis - Divinepolis O CEP 77S70-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopollsdotocantins.to.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
°futuro do municfo passa por aqui 
JUSTIFICATIVA 
Os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara foram fixados pela 
Resolução da Câmara n° 001/2020, pelos vereadores da última legislatura e antes das 
eleições municipais, para todo o mandato, de 2021 a 2024, em respeito ao princípio da 
anterioridade. 
Assim, os agentes políticos não têm direito a qualquer aumento real em seus 
vencimentos, somente à reposição da inflação, ou seja, à revisão geral anual dos seus 
subsídios, nos mesmos índices inflacionários concedidos aos servidores públicos 
municipais, que no caso é de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), apurado pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, no período de dezembro de 2022 a 
novembro de 2023. 
Além disso, a revisão geral anual dos subsídios dos membros do Poder 
Legislativo é um direito constitucional estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal de 1988, que somente pode ser fixada por lei específica, observada a iniciativa 
privativa de lei, que neste caso, é de competência exclusiva do Poder Legislativo. 
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, 
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário. 
Avenida Divino Lua Costa. sin 
Parque do Buritis - Divinopolis O CEP 77670-00 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopolisdotocantins to leg ot 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS °frio° do «mie pec ins% ror alui 
PARECER LEGISLATIVO N° 001/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei do Legislativo n°001/2024, 19 de Fevereiro de 2024. 
INTERESSADO' PODER LEGISLATIVO 
ASSUNTO: 'PARECER ACERCA DA REVISÃO 
GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES, DO PRESIDENTE E DA 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO 
TOCANTINS" 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, visando 
cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período 
de 2023, no total acumulado de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), 
calculados sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art. 
37, Inciso X da Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos 
vereadores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO. 
Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o 
apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro 
de 2022 a dezembro de 2023. 
Tal medida visa ao reajuste aos subsídios dos vereadores e vencimentos 
dos servidores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins. 
Como verificar-se-á, está sendo proposta a reposição da inflação 
acumulada ao longo do período em que vigeu a última correção. 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTACÃO: 
Neste sentido, extrai-se, consoante leitura do artigo 37, da Constituição 
da República Federativa do Brasil: 
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
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Parque 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS ofit,re; 40 muni dpo passa ror aLik 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4° do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices". 
Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de competência de 
cada Poder, nos termos do dispositivo supracitado. Assim, a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio de lei 
de iniciativa do Poder Legislativo. 
Além disso, importante frisar a diferença entre revisão e reajuste salarial. 
A REVISÃO visa única e exclusivamente em pleitear direito liquido e certo de 
correção do poder aquisitivo salarial dos servidores. Já o REAJUSTE visa o aumento 
da remuneração, inclusive podendo ser esse aumento acima da inflação. A diferença é 
sensível, pois REVISÃO E REAJUSTE apresentam naturezas jurídicas diversas, as 
quais decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas 
diferenciadas, influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais. 
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de 
melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído 
pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. 
Nisso reside a lógica de ser dirigida aos vereadores e servidores, porque 
sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente. Trata-se também do 
direito dos servidores ao da irredutibilidade dos vencimentos. Já a fixação ou reajuste 
remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou 
revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturaç,ões de tabela, e que por 
isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. 
Deste modo, tratam-se de institutos diferentes. 
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo 
assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a 
manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos 
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser 
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo 
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 
Desde o advento da EC n° 19 /98 e da regulamentação do art. 37, X, da 
CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito 
subjetivo dos servidores públicos à revisão anual de vencimentos, para fins de 
manutenção do poder aquisitivo da moeda. 
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conform 
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local." 
Avenida Divino 1...ioz Conta sol 
Pat que do (Sumo. Oivinopolo TC) CEP 77.670 000 
T oro ie3} 531 fl 0 
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N. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
Ofirtundemunrcípw passa por at: 
Portanto, entende-se totalmente legal a possibilidade da concessão da 
Revisão Geral Anual, respeitadas as disposições legais relacionadas à 
responsabilidade fiscal, se limitada a revisão aos limites da variação da inflação medida 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observando-se também 
a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7
0 da 
Constituição Federal, nos termos da LC n. 173/2020. 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
projeto. 
• 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. 
COM ISS : CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Carlo André M Oliveira 
Relator 
Viviane M. de Abreu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO' FINANÇA E ORÇAMENTO 
p. tth 
-Nival"&do i arbosa de Souza 
2/1444
Relatora 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
Avenida Deeino Lua Costa nnl 
Parque do Benne - Cdvmapohe -TO CEP 77.670-000 
ceio {64 3531-1301 
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PROJETO DE LEI N9 /20 \-\ ( ) EXEC. (.,,,\k LEGI. 
PAUTADO / DUTRIBUIDO 
DATA: / 
( • ) C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
(>4 APROVADO 
( ) REJEITADO 
..••••• 
) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
(' )APROVADO 
( ) REJEITADO 
, ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
( APROVADO ( ) REJEITADO 
) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( } APROVADO 
( } REJEITADO 
VOTAÇÃO 
( ) 19. TURNO ta/ (L42023
pC 29 TURNO .-21/012023 
( ) 39 TURNO _/__/2023 
(7Q APROVADO 
( ) REJEITADO 
PS) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS Ofaturo do alimpo passa por aqui 
PARECER LEGISLATIVO N°001!202& DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2024, 19 de Fevereiro de 2024. 
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO 
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DA REVISÃO 
GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES, DO PRESIDENTE E DA 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS DO 
TOCANTINS." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, visando 
cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período 
de 2023, no total acumulado de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), 
calculados sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art. 
37, Inciso X da Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos 
vereadores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO. 
Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o 
apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro 
de 2022 a dezembro de 2023. 
Tal medida visa ao reajuste aos subsídios dos vereadores e vencimentos 
dos servidores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins. 
Como verificar-se-á, está sendo proposta a reposição da inflação 
acumulada ao longo do período em que vigeu a última correção. 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTACÃO: 
Neste sentido, extrai-se, consoante leitura do artigo 37, da Constituição 
da República Federativa do Brasil: 
'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
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Avenida Divina Luc Cota, sio 
Parque do Surta - DMnOpoti TU CEP 77.6704)00 
Fone (63) 35314301 
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4° do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 
Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de competência de 
cada Poder, nos termos do dispositivo supracitado. Assim, a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio de lei 
de iniciativa do Poder Legislativo. 
Além disso, importante frisar a diferença entre revisão e reajuste salarial. 
A REVISÃO visa única e exclusivamente em pleitear direito liquido e certo de 
correção do poder aquisitivo salarial dos servidores. Já o REAJUSTE visa o aumento 
da remuneração, inclusive podendo ser esse aumento acima da inflação. A diferença é 
sensível, pois REVISÃO E REAJUSTE apresentam naturezas jurídicas diversas, as 
quais decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas 
diferenciadas, influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais. 
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de 
melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído 
pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. 
Nisso reside a lógica de ser dirigida aos vereadores e servidores, porque 
sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente. Trata-se também do 
direito dos servidores ao da irredutibilidade dos vencimentos. Já a fixação ou reajuste 
remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou 
revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por 
isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. 
Deste modo, tratam-se de institutos diferentes. 
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo 
assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a 
manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos 
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser 
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo 
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 
Desde o advento da EC n° 19 /98 e da regulamentação do art. 37, X, da 
CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito 
subjetivo dos servidores públicos à revisão anual de vencimentos, para fins de 
manutenção do poder aquisitivo da moeda. 
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme 
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local." 
Avenida Divino Lua. Costa, siet 
Parque do Surins Divinopolis 
Fone (13) 3631-1301 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
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Portanto, entende-se totalmente legal a possibilidade da concessão da 
Revisão Geral Anual, respeitadas as disposições legais relacionadas à 
responsabilidade fiscal, se limitada a revisão aos limites da variação da inflação medida 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observando-se também 
a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7
0 da 
Constituição Federal, nos termos da LC n. 173/2020. 
Desta feita, não há objeção quanto à consfitucionalidade e à legalidade do 
projeto 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. 
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Laura Dinalmy V. de Abreu 
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COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
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Presidente 
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Relatora 
Luiz Aires Marinho 
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Avenida Derme Lute Costa, siri 
Parque ao I3ur rUe - Divreopotle -TC CEP 77E10-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 001/2024 
"Concede a Revisão Geral Anual dos 
subsídios dos Vereadores, do Presidente e 
da remuneração dos servidores público da 
Câmara Municipal de Divinópolis do 
Tocantins." 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do 
Plenário o Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2024, nos termos que segue: 
LEI: 
Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período de 
2023, no total acumulado de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), calculados 
sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art. 37, Inciso X da 
Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos vereadores da 
Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO. 
Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o apurado 
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2022 a 
dezembro de 2023. 
Art. 2° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações 
Orçamentárias próprias e específicas. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1° de janeiro de 2024. 
Divr/i ia tio Tocantins, 19 de fevereiro de 2024. 
OZ1A$ DOS SANTOS 
Presid/enté 
IGOR CARVALHO DOS SANTOS 
Vice-Presidente 
DOMINGA . GIL DE SOUSA 
1a Secretária 
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LUIZ AIRES MARINHO 
2° Secretário 
Avenida Divino Luiz Co.>t.a. sai 
Parque do Buritis - O 
Fone 63) 3531-1301 
P 77.67 
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
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JUSTIFICATIVA 
Os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara foram fixados pela 
Resolução da Câmara n° 001/2020, pelos vereadores da última legislatura e antes das 
eleições municipais, para todo o mandato, de 2021 a 2024, em respeito ao princípio da 
anterioridade. 
Assim, os agentes políticos não têm direito a qualquer aumento real em seus 
vencimentos, somente à reposição da inflação, ou seja, à revisão geral anual dos seus 
subsídios, nos mesmos índices inflacionários concedidos aos servidores públicos 
municipais, que no caso é de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), apurado pelo 
índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, no período de dezembro de 2022 a 
novembro de 2023. 
Além disso, a revisão geral anual dos subsídios dos membros do Poder 
Legislativo é um direito constitucional estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal de 1988, que somente pode ser fixada por lei específica, observada a iniciativa 
privativa de lei, que neste caso, é de competência exclusiva do Poder Legislativo. 
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, 
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário. 
Avenida Divino Luiz Costa, siri 
Parque do Buritis - Divindpolis -TO CEP 7767OOOO 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
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