← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | "Concede a Revisão Geral Anual dos subsídios dos Vereadores, do Presidente e da remuneração dos servidores público da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins." |
| native_id | 54 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÕPOLIS
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 001/2024
"Concede a Revisão Geral Anual dos
subsídios dos Vereadores, do Presidente e
da remuneração dos servidores público da
Câmara Municipal de Divinópolis do
Tocantins."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do
Plenário o Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2024, nos termos que segue:
LEI:
Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período de
2023, no total acumulado de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), calculados
sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art. 37, Inciso X da
Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos vereadores da
Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO.
Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o apurado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2022 a
dezembro de 2023.
Art. 2° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações
Orçamentárias próprias e específicas.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1° de janeiro de 2024.
OZIA
Div áópqtj%dj,4óçantins, 19 de fevereiro de 2024.
IG R CARVÁSJO DOS SANTOS
Vice-Presidente
S SANTOS
ente
DOMING . GIL DE SOUSA
1a Secretária
LUIrAIRES MARINHO
2° Secretário
Avenida Divino Luiz Costa, siri
Parque do Buritis - Divinepolis O CEP 77S70-000
Fone (63) 3531-1301
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CAMARA MUNICIPAL DE
DIVINÕPOLIS
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JUSTIFICATIVA
Os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara foram fixados pela
Resolução da Câmara n° 001/2020, pelos vereadores da última legislatura e antes das
eleições municipais, para todo o mandato, de 2021 a 2024, em respeito ao princípio da
anterioridade.
Assim, os agentes políticos não têm direito a qualquer aumento real em seus
vencimentos, somente à reposição da inflação, ou seja, à revisão geral anual dos seus
subsídios, nos mesmos índices inflacionários concedidos aos servidores públicos
municipais, que no caso é de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), apurado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, no período de dezembro de 2022 a
novembro de 2023.
Além disso, a revisão geral anual dos subsídios dos membros do Poder
Legislativo é um direito constitucional estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988, que somente pode ser fixada por lei específica, observada a iniciativa
privativa de lei, que neste caso, é de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores,
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Avenida Divino Lua Costa. sin
Parque do Buritis - Divinopolis O CEP 77670-00
Fone (63) 3531-1301
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PARECER LEGISLATIVO N° 001/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei do Legislativo n°001/2024, 19 de Fevereiro de 2024.
INTERESSADO' PODER LEGISLATIVO
ASSUNTO: 'PARECER ACERCA DA REVISÃO
GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES, DO PRESIDENTE E DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS"
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, visando
cumprir o devido processo legislativo.
O Projeto em análise estabelece que:
Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período
de 2023, no total acumulado de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento),
calculados sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art.
37, Inciso X da Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO.
Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o
apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro
de 2022 a dezembro de 2023.
Tal medida visa ao reajuste aos subsídios dos vereadores e vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins.
Como verificar-se-á, está sendo proposta a reposição da inflação
acumulada ao longo do período em que vigeu a última correção.
Em apertada síntese é o relatório.
FUNDAMENTACÃO:
Neste sentido, extrai-se, consoante leitura do artigo 37, da Constituição
da República Federativa do Brasil:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4° do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices".
Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de competência de
cada Poder, nos termos do dispositivo supracitado. Assim, a revisão geral anual da
remuneração dos servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio de lei
de iniciativa do Poder Legislativo.
Além disso, importante frisar a diferença entre revisão e reajuste salarial.
A REVISÃO visa única e exclusivamente em pleitear direito liquido e certo de
correção do poder aquisitivo salarial dos servidores. Já o REAJUSTE visa o aumento
da remuneração, inclusive podendo ser esse aumento acima da inflação. A diferença é
sensível, pois REVISÃO E REAJUSTE apresentam naturezas jurídicas diversas, as
quais decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas
diferenciadas, influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de
melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído
pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários.
Nisso reside a lógica de ser dirigida aos vereadores e servidores, porque
sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente. Trata-se também do
direito dos servidores ao da irredutibilidade dos vencimentos. Já a fixação ou reajuste
remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou
revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturaç,ões de tabela, e que por
isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Deste modo, tratam-se de institutos diferentes.
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo
assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a
manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
Desde o advento da EC n° 19 /98 e da regulamentação do art. 37, X, da
CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito
subjetivo dos servidores públicos à revisão anual de vencimentos, para fins de
manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conform
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local."
Avenida Divino 1...ioz Conta sol
Pat que do (Sumo. Oivinopolo TC) CEP 77.670 000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Portanto, entende-se totalmente legal a possibilidade da concessão da
Revisão Geral Anual, respeitadas as disposições legais relacionadas à
responsabilidade fiscal, se limitada a revisão aos limites da variação da inflação medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observando-se também
a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7
0 da
Constituição Federal, nos termos da LC n. 173/2020.
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do
projeto.
•
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer
favorável.
VOTO:
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
COM ISS : CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Laura Dinalmy V. de Abreu
Presidente
Carlo André M Oliveira
Relator
Viviane M. de Abreu Custódio
Vogal
COMISSÃO' FINANÇA E ORÇAMENTO
p. tth
-Nival"&do i arbosa de Souza
2/1444
Relatora
Luiz Aires Marinho
Vogal
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Parque do Benne - Cdvmapohe -TO CEP 77.670-000
ceio {64 3531-1301
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PAUTADO / DUTRIBUIDO
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( • ) C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
(>4 APROVADO
( ) REJEITADO
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) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS
(' )APROVADO
( ) REJEITADO
, ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
( APROVADO ( ) REJEITADO
) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( } APROVADO
( } REJEITADO
VOTAÇÃO
( ) 19. TURNO ta/ (L42023
pC 29 TURNO .-21/012023
( ) 39 TURNO _/__/2023
(7Q APROVADO
( ) REJEITADO
PS) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
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PARECER LEGISLATIVO N°001!202& DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2024, 19 de Fevereiro de 2024.
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DA REVISÃO
GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES, DO PRESIDENTE E DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS DO
TOCANTINS."
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, visando
cumprir o devido processo legislativo.
O Projeto em análise estabelece que:
Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período
de 2023, no total acumulado de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento),
calculados sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art.
37, Inciso X da Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO.
Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o
apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro
de 2022 a dezembro de 2023.
Tal medida visa ao reajuste aos subsídios dos vereadores e vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins.
Como verificar-se-á, está sendo proposta a reposição da inflação
acumulada ao longo do período em que vigeu a última correção.
Em apertada síntese é o relatório.
FUNDAMENTACÃO:
Neste sentido, extrai-se, consoante leitura do artigo 37, da Constituição
da República Federativa do Brasil:
'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Parque do Surta - DMnOpoti TU CEP 77.6704)00
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4° do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de competência de
cada Poder, nos termos do dispositivo supracitado. Assim, a revisão geral anual da
remuneração dos servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio de lei
de iniciativa do Poder Legislativo.
Além disso, importante frisar a diferença entre revisão e reajuste salarial.
A REVISÃO visa única e exclusivamente em pleitear direito liquido e certo de
correção do poder aquisitivo salarial dos servidores. Já o REAJUSTE visa o aumento
da remuneração, inclusive podendo ser esse aumento acima da inflação. A diferença é
sensível, pois REVISÃO E REAJUSTE apresentam naturezas jurídicas diversas, as
quais decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas
diferenciadas, influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de
melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído
pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários.
Nisso reside a lógica de ser dirigida aos vereadores e servidores, porque
sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente. Trata-se também do
direito dos servidores ao da irredutibilidade dos vencimentos. Já a fixação ou reajuste
remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou
revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por
isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Deste modo, tratam-se de institutos diferentes.
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo
assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a
manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
Desde o advento da EC n° 19 /98 e da regulamentação do art. 37, X, da
CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito
subjetivo dos servidores públicos à revisão anual de vencimentos, para fins de
manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local."
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Portanto, entende-se totalmente legal a possibilidade da concessão da
Revisão Geral Anual, respeitadas as disposições legais relacionadas à
responsabilidade fiscal, se limitada a revisão aos limites da variação da inflação medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observando-se também
a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7
0 da
Constituição Federal, nos termos da LC n. 173/2020.
Desta feita, não há objeção quanto à consfitucionalidade e à legalidade do
projeto
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer
favorável.
VOTO:
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
COM lSSÃQ CONSJJIIÇÃO E JUSTIÇA
Laura Dinalmy V. de Abreu
residente
Vivian u Custódio
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COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO
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Presidente
;I lvaldo Barbosa de Souza
Relatora
Luiz Aires Marinho
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Parque ao I3ur rUe - Divreopotle -TC CEP 77E10-000
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"Concede a Revisão Geral Anual dos
subsídios dos Vereadores, do Presidente e
da remuneração dos servidores público da
Câmara Municipal de Divinópolis do
Tocantins."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do
Plenário o Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2024, nos termos que segue:
LEI:
Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período de
2023, no total acumulado de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), calculados
sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art. 37, Inciso X da
Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos vereadores da
Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO.
Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o apurado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2022 a
dezembro de 2023.
Art. 2° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações
Orçamentárias próprias e específicas.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1° de janeiro de 2024.
Divr/i ia tio Tocantins, 19 de fevereiro de 2024.
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IGOR CARVALHO DOS SANTOS
Vice-Presidente
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LUIZ AIRES MARINHO
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JUSTIFICATIVA
Os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara foram fixados pela
Resolução da Câmara n° 001/2020, pelos vereadores da última legislatura e antes das
eleições municipais, para todo o mandato, de 2021 a 2024, em respeito ao princípio da
anterioridade.
Assim, os agentes políticos não têm direito a qualquer aumento real em seus
vencimentos, somente à reposição da inflação, ou seja, à revisão geral anual dos seus
subsídios, nos mesmos índices inflacionários concedidos aos servidores públicos
municipais, que no caso é de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), apurado pelo
índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, no período de dezembro de 2022 a
novembro de 2023.
Além disso, a revisão geral anual dos subsídios dos membros do Poder
Legislativo é um direito constitucional estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988, que somente pode ser fixada por lei específica, observada a iniciativa
privativa de lei, que neste caso, é de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores,
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Avenida Divino Luiz Costa, siri
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