← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário Município de Divinópolis do Tocantins." |
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CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS of1.d0 - truni. :rio ra4w: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 004/2024 "Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário Município de Divinópolis do Tocantins." VALDIVAN ALVES DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições previstas no artigo 114, do Regimento Interno, vem apresentar o presente projeto de lei Ordinário, nos termos que segue: LEI: Art. 1° - Fica estendida a obrigatoriedade de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos órgãos públicos e estabelecimentos ou empresas privadas que estejam obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência. §1° - Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. §2° - A identificação dos beneficiários desta Lei se dará por meio de apresentação de laudo médico. Art. 2° - A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências. Art. 3° - O símbolo mundial da fibromialgia deverá constar em local de fácil visualização. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Divinopolis do Tocantins, 19 de fevereiro de 2024. -) - ( VALD AN ALVES DA SILVA Vereador • Avenida Divino LUIZ Costa. sto Paçgue do Surdis - Oni roopolis -TO CEP TT 6 Tone t 63) 3531-1391 Sofflirti <TA* > fi tigkrOr www.divinopoltsdotoca,,uns.to.leg.br cam.vereadores_dwinopolis_to • CAMARA MUNICIPAL DE 94,',YIN. OZIAt TE DOS SANTOS Ver dor Presidente DOMINGAS P. GIL DE SOUSA Vereadora AIRES MARINHO I OR RV IHO DOS SANTOS Vereador /7" LAURA DINALMY V. DE ABREU Vereadora „ IIANE --- -4—~ EU CUSTÓDIO Vereadora CARLOS At4DREM. OLIVEIRA Vereador RIVALDO BARBOSA DE SOUZA Vereador JUSTIFICATIVA Avensda Divino Luiz Costa n Parque do Surdis - °nono lis -TO CEP 7 7 OCO Fone (63} 3531-1301 kir :. 41(4Ip 0 2 t 4 . Irt , " www.divinopousdotocantin.tc.Ittg.or @) cam.vereadores_divinopolls_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS °futuro do munir;pto pn-4 por omul O presente Projeto de Lei dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia em órgãos públicos e estabelecimentos ou empresas privadas. A iniciativa ao Projeto de Lei visa a atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade a dor do que as pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro. A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Dessa forma, pelas razões expostas, faz-se necessário disponibilizar atendimento prioritário aos portadores dessa enfermidade, a fim de minimizar o seu sofrimento. Pelo exposto considerando a relevância da matéria, peço acolhida favorável aos meus pares, solicito a votação à aprovação, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO. de<52"4, Arnirk! tor a Avenida Divino Luiz Costa, sal Parque do Buritis - Oivinopoits -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3631-1301 www.donnopoitsdotoca;itinsio.leg.br u cam vereadores_divinopolis_to ) ( 11398 1 00; ) ( OGVAOHdV ) ( OGY113138 OGVAOHdV4n ) ( 00F/113138 h() OGVA01k1V ( 5E oNani —r — t7zozr 1 ( õz °Num. % nOZCO761 b) at °Nara /Ti r> te noz ovinos ) ( 00s/11313U ) ( GOVAOHdt, (X) 3 v5v3na3 'o movs 3 VIDN3ISISSV 1%/005 ) ( 00V113138 ) , 1 OGVA081 ) ( *3 880 ( St S051A835 SODI190d 3 S3GVOIALLV SVOVAIdd ) ( 00V1131321 ) ( OCIVA0ddV I ( 00V113138 ) ( 0~08« 1 2 4- '3 SV5NVNIJ 3 1V5)10 /41 SOIN3 (>4 OVil(11115NOID 3 v)usnr :viva reT O noz/ 04311/191/d 1 0131111111111$10 0131'01:1d 3G 131 N1 ,3 1 )jrOZFR3 ) ( 33X3 - (C)() 1931 311~131111111111~1•10 t:# C wia-r - ki , a T .6. CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Ofitt,„ Jø man:o:Fio passd por alo: PARECER LEGISLATIVO N°006/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Saúde e Assistência Social Projeto de Lei do Legislativo n°004/2024, 19 de Fevereiro de 2024. INTERESSADO PODER LEGISLATIVO ASSUNTO: "Parecer acerca da obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário município de Divinópolis do Tocantins" RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1° - Fica estendida a obrigatoriedade de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos órgãos públicos e estabelecimentos ou empresas privadas que estejam obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência. §1° - Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. §2° - A identificação dos beneficiários desta Lei se dará por meio de apresentação de laudo médico. Tal medida visa a atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. Em apertada síntese é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A fibromialgia é uma doença que causa dor muscular generalizada e sensibilidade dos músculos, podendo causar também fadiga, dores de cabeça, ansiedade, distúrbios de sono e depressão. É uma síndrome em que a pessoa sente dores por longos períodos. 3 af410. .0 Avenida Denno Luiz Costa sIn parque do Buritis- Oivinapolis -TO CEP 77.670 Fone 16.33 3531 1 301 e www.divinopolisdotcc.drüftt to.bg.br cam.vereadores_divillopolis_to • CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Ofisturo do trumic):po paszi par aLiw A fibromialgia acomete parte da população, na faixa etária entre 30 a 55 anos, afetando principalmente as mulheres. É uma condição clinica que a medicina ainda não conseguiu esclarecer, mas que pode ter seus sintomas agravados. Em virtude disso, é necessário que o paciente acometido por tal doença tenha atendimento prioritário, inclusive fila preferencial, desde que apresentem o laudo médico. Portanto, entende-se totalmente legal a possibilidade do atendimento prioritário as pessoas que possuem a fibromialgia, a Constituição da República Federativa do Brasil, embasadas no artigo 23, II, da Constituição Federal de 1988 dispõe: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA < Laurb Dinalmy V. de Abreu Presidente Carlos ndré M. Oliveira Relator Viviane M. &Abreu Custódio Vogal • Avenida Divino Luiz Co•;ta sdn ' Parque do E3unts Urnnapons -70 CEP 77.670-000 'Fone (63) 3631-1001 ÁtAtral ra a t•Aitt www.divinopolisciotocantins,to leg br cam.vereadores_divinopolis_to • CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ofatura nutnicq.iio passa por aqui COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 7W_ Valdiva vesij6ajc-Silva Presidente yi iiAs va o rbosa de Souza Relatora Luiz Aires Marinho Vogal COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PD RrvQdo arbosa de Souza Presidente Luiz Aires Marinho Relator arlo- André Marinho Oliveira Vogal www.divInopolisdotocantins.to.kig br camvereadores_divinopolis_to