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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa"Obriga os estabelecimentos públicos e privados a colocarem nas placas de aviso de atendimento prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de Doador de Sangue, e dá outras providências."
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Autoria

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411
FNYIN7?FilAtis: 
1~11110111111111111~1119111.111 
PROJETO DE LEI N2 05 no } EXEC. (s ) LEGI. 
PAUTADO / DDIUNDIDO 
DATA: .9./ / 0 9 / 2024 
( ,C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
es‘ ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(>4_,C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
Ie ‘ 
19 TURNVC,5_/_(,,L/2024 
) 22 TURNO //2024 
) 39 TURNO / /2024 
(,‹) APROVADO 
( ) REJEITADO 
()ç) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
Uletwederruni, 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 005/2924 
"Obriga os estabelecimentos públicos e 
privados a colocarem nas placas de aviso 
de atendimento prioritário o símbolo 
Mundial de Transtorno do Espectro 
Autista - TEA e o símbolo de Doador de 
Sangue, e dá outras providências." 
VALDIVAN ALVES DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições previstas no artigo 
114, do Regimento Interno, vem apresentar o presente projeto de lei Ordinário, nos 
termos que segue: 
LEI: 
Art. 1° - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de 
Divinópolis do Tocantins — TO, ficam obrigados a incluir nas placas e avisos 
sinalizadores de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do 
Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de doador de sangue, conforme 
ANEXO I desta Lei. 
§1°. Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, 
bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. 
§2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e 
entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres. 
§3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem 
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o 
atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e 
bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente 
aos portadores de deficiência para o caso de autistas. 
Art. 2° - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser 
apresentado atestado médico simples da condição de autista e para o doador de 
sangue pelo menos 03 (três) doações nos últimos 03 (Três) anos. 
Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se 
estenderá também à pessoa acompanhante. 
Art. 3° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, 
além da obrigação de cessar a transgressão: 
I - advertência; 
Avenida Divino Luiz Costa sin 
Parque do Surdos - Divinopoits -TO CEP 77.670-000 
Fone 163) 3531-1301 
.001r "te 
acosdotocantins te ieg.br 
n.vereadores_divinopolls., to 
tos 52,t' 04 or:..dism zsoç 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
()futuro do munic:pto parsd por ayu: 
II - multa. 
III - suspensão do Alvará de Licenciamento até o cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único - O valor da multa será de 150,00 (cento e cinquenta 
reais). 
Art. 4
0 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a 
irregularidade após a aplicação da advertência. 
Art. 5
0
- A suspensão da licença será aplicada quando o infrator não 
sanar a irregularidade após a aplicação da multa. 
Art. 6° - Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias para adequação 
dos estabelecimentos já existentes e ficam os novos estabelecimentos obrigados a 
realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei. 
Art. 7
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis do Tocantins, 19 de fevereiro de 2024. 
S 
1 arti " 
ri r ipd
any ozi= 5 S SANTOS 
- re, dor Presidente 
VALD S DA SILVA 
DOM DE SOUSA 
Vereadora 
LUIZ AIRES MARINHO 
Vgjeactoi,, 
I O ALHO DOS SANTOS 
Vereador 
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Avantda ()nono Luiz Costa. sin 
Pae que do Buobs - Do•knoixdis -,TO CEP 77.670-000 
Fone t6.3i 3531-1301 
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
O cam.versadores_divinopolts_to 
o 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
0.futuro do município passa por â4p.i; 
LAURA DINALMY V. DE ABREU 
Vereadora 
VIVIANE M. D ABREU CUSTODIO 
Vereadora 
CARLOS A RE M. OLIVEIRA 
Vereador 
-1-2:4_14 / ()
RIVALDO BARBOSA DE SOUZA 
Vereador 
"1"-dr 
.-407^4pr r 
• efai!' 41104:Á'fr24. , 
Or 
Avenida Divino Luiz Costa. stn 
Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 17,670-000 
Fone (63)3531-1301 
www.divinepolisdotocanuns io.íeg,br 
camvereadoresfiivinøpøiisjø
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
aliaturo j rr.i.s.f.. :ri,' passa par aLiu: 
ANEXO 1 
ATENDIMENTO 
PRIORITÁRIO 
IDOSO +10 LACTANTE MOBILIDADE 
REDUZIDA 
DOADOR DE 
SANGUE 
o 
dor 
Avenida Divino Lufa Costa. sin 
Parque do Buriles - Divinopoits -TO CEP 77 670-000 
Fone (53) 3531-1301 
wwwdivinopolisdotocantInSt0Ie9br
Çk cam vereadores_divinopolisy> 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
(*Futuro do manje ri.e passa par :sim: 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto se faz necessário devido às peculiaridades deste 
transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em 
comunicação, interação social e comportamento, além disso, busca conscientizar a 
população acerca da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal n° 12.764/2012, que em seu 
Art. 12, parágrafo 2°, estabelece que os portadores do referido transtorno são 
considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. 
Em paralelo, a Lei n° 10.048/2000 dispõe que pessoas com deficiência 
tem direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado 
f el‘ e imediato em relação as demais pessoas. 
Logo, se a Lei n° 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do 
espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei n° 10.048/2000 
garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, logo temos que toda 
pessoa com transtorno de espectro autista tem direito a atendimento prioritário. 
Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da 
legislação e ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a 
informação que as pessoas com referido transtorno têm direito a atendimento 
prioritário. 
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir com maior clareza o 
atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir 
os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o 
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, como 
forma de publicizar o direito de prioridade dos Autistas. 
Como mencionado acima a legislação brasileira já reconhece o direito ao 
atendimento prioritário para pessoas com deficiência, idosos (com mais de 60 anos), 
gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. Assim, objetivo deste 
projeto de lei é fixar placas de aviso do dever de cumprimento desta determinação legal 
nas unidades de estabelecimentos públicos e privados de atendimento do município de 
Divinópolis do Tocantins. 
Pelo exposto considerando a relevância da matéria, peço acolhida 
favorável aos meus pares, solicito a votação à aprovação, conforme determina o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO. 
Avenida Divino Luiz Costa, Siri 
Parque do Buritis - DivinerpoUs -70 CEP 77.670-000 
Fone (53) 3531-1301 
www.divinopotisdotocantms toleg Dr 
cantvetsadores_divinopolisio 
e••••, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
Ofitturo do mtotc 'Fio russa rarwui 
PARECER LEGISLATIVO N° 017/2024, DE 04 DE JUNHO DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento e Educação, 
Saúde e Assistência Social 
Projeto de Lei do Legislativo n°005/2024, 19 de Fevereiro de 2024. 
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO 
ASSUNTO: "Parecer acerca da obrigatoriedade 
dos estabelecimentos públicos e privados a 
colocarem nas placas de aviso de atendimento 
prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do 
Espectro Autista - TEA e o símbolo de Doador de 
Sangue, e dá outras providências." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que está sendo 
submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir 
o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1° - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de 
Divinópolis do Tocantins — TO, ficam obrigados a incluir nas placas e avisos sinalizadores 
de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do 
Espectro Autista - TEA e o símbolo de doador de sangue, conforme ANEXO I desta Lei. 
§1°. Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, 
bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. 
§2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e 
entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres. 
§3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem 
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o 
atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e 
bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente aos 
portadores de deficiência para o caso de autistas. 
Art. 2° - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado 
atestado médico simples da condição de autista e para o doador de sangue pelo menos 
03 (três) doações nos últimos 03 (Três) anos. 
Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se 
estenderá também à pessoa acompanhante. 
Aveluda 0. 
Parque do 
Fone (63) 3 
Em apertada síntese é o relatório. 
Lutz Costa. sie 
is - Duortopoilu -TO CEP 77.670-000 
301 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
0ft-duro do nutnic12/,:io passa por aqui 
FUNDAMENTAÇÃO: 
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe 
o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar 
sobre assuntos de interesse local." 
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, registramos que os 
Transtornos de Espectro Autista - TEA - configuram uma condição geral para um grupo 
de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o 
r. nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e 
comportamentos repetitivos. 
Pois bem, a Lei Federal n° 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A medida faz com 
que os autistas passem a ser oficialmente considerados pessoas com deficiência (art. 
1°, §2°), tendo direito a todas as políticas de inclusão do país, entre elas as de educação. 
A edição do referido diploma legal acabou repercutindo na aplicabilidade integral das 
disposições da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
Por derradeiro, ante a relevância do tema e ao desconhecimento das 
pessoas acerca dos direitos dos autistas, nada impede ao Legislativo instituir diálogo 
com a sociedade na própria sede da Casa Legislativa, desde que isso não importe na 
criação de um programa de governo. 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
projeto. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, 
desde que cumprido as observações acima mencionadas. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
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Avenida Divino Luiz Costa. %In 
Parque do Buritís-Divinópolis -TO 
Fone 63) 3531-1301 
7,670-000 
www.divinopolisdotocantiris.te.i4):( 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOL1S 
ululamdo munierpio passa por aïluL 
Carlos André M. Oliveira 
Relator 
- - 
Viviane . dé Abreu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
Va an Alves Da Silva 
Presidente 
dlo ar osa de Souza 
Relator 
C irforAHLI
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
--- ;iv4/a14 oarbosa de Souza 
Presidente 
Luiz Aires Marinho 
Relator 
Carlos 
Avenida Divino Luiz Costa sln 
Parque do Buritis - Divinepolis TO CEP 7 o-DOO 
Fone (63) 3531-1301 
ndré M. Oliveira 
Vogal 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
Ofuftzrodu muw,e, passii por .tqu: 
PARECER LEGISLATIVO N° 017/2024, DE 04 DE JUNHO DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento e Educação, 
Saúde e Assistência Social 
Projeto de Lei do Legislativo n° 005/2024, 19 de Fevereiro de 2024. 
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO 
ASSUNTO: "Parecer acerca da obrigatoriedade 
dos estabelecimentos públicos e privados a 
colocarem nas placas de aviso de atendimento 
prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do 
Espectro Autista - TEA e o símbolo de Doador de 
Sangue, e dá outras providências." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que está sendo 
submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir 
o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1° - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de 
Divinópolis do Tocantins — TO, ficam obrigados a incluir nas placas e avisos sinalizadores 
de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do 
Espectro Autista - TEA e o símbolo de doador de sangue, conforme ANEXO I desta Lei. 
§1°. Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, 
bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. 
§2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e 
entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres. 
§3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem 
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o 
atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e 
bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente aos 
portadores de deficiência para o caso de autistas. 
Art. 2° - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado 
atestado médico simples da condição de autista e para o doador de sangue pelo menos 
03 (três) doações nos últimos 03 (Três) anos. 
Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se 
estenderá também à pessoa acompanhante. 
Em apertada síntese é o relatório. ~ia F.era--0 
4fiivite • 
Avenida Divino Luiz Costa siri 
Pingue do BUI - Divortopolts -TO CEP 17.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopousdotocan'ins io 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
Ofittam do munitpha passa por :wcui 
FUNDAMENTAÇÃO: 
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe 
o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar 
sobre assuntos de interesse local." 
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, registramos que os 
Transtornos de Espectro Autista - TEA - configuram uma condição geral para um grupo 
de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o 
nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e 
comportamentos repetitivos. 
Pois bem, a Lei Federal n° 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A medida faz com 
que os autistas passem a ser oficialmente considerados pessoas com deficiência (art. 
1°, § 2°), tendo direito a todas as políticas de inclusão do país, entre elas as de educação. 
A edição do referido diploma legal acabou repercutindo na aplicabilidade integral das 
disposições da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
Por derradeiro, ante a relevância do tema e ao desconhecimento das 
pessoas acerca dos direitos dos autistas, nada impede ao Legislativo instituir diálogo 
com a sociedade na própria sede da Casa Legislativa, desde que isso não importe na 
criação de um programa de governo. 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
projeto. te, 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, 
desde que cumprido as observações acima mencionadas. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Lau a Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Avenida Divino Luiz Costa sin 
Parque do Eu ti5 - Divinopolis -TO CEP 77.070-000 
Fone (63) 3531,1301 
4dr. 
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ded15242 
www.divinopolisdototantinUc.ieg.or 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
()futuro do nuuticipio passa por ,t.ird 
Carlos André M. Oliveira 
Relator 
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Viviane ne Abreu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
'Wldivan Alves Da Silva 
Presidente 
ivaldo Barbosa de Souza 
Relator 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
.P.-114/Gfr 
Rivaldo Barbosa de Souza 
Presidente 
Luiz Aires Marinho 
Relator 
Carl André M-.-011Veira- --
Vogal 
o ¡as 'Teles dos Santos 
Vereador 
Presidente 
, arlay:/,st 
gene 
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Avenida Divino LUIZ. Costa, stn 
Parque do Buritis Dwinópolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.dIvinopolisdotocantins.to.leg.br 
Cl cam.vortradores_divinopolis_to 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
Ofuttiro do manic;pto pasr.à. par aiiu; 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 005/2024 
"Obriga os estabelecimentos públicos e 
privados a colocarem nas placas de aviso 
de atendimento prioritário o símbolo 
Mundial de Transtorno do Espectro 
Autista - TEA e o símbolo de Doador de 
Sangue, e dá outras providências." 
VALDIVAN ALVES DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições previstas no artigo 
114, do Regimento Interno, vem apresentar o presente projeto de lei Ordinário, nos 
termos que segue: 
LEI: 
Art. 1° - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de 
Divinópolis do Tocantins — TO, ficam obrigados a incluir nas placas e avisos 
sinalizadores de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do 
Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de doador de sangue, conforme 
ANEXO I desta Lei. 
§1°. Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, 
bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. 
§2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e 
entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres. 
§3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem 
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o 
atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e 
bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente 
aos portadores de deficiência para o caso de autistas. 
Art. 2° - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser 
apresentado atestado médico simples da condição de autista e para o doador de 
sangue pelo menos 03 (três) doações nos últimos 03 (Três) anos 
Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se 
estenderá também à pessoa acompanhante. 
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Art. 3° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes per0143138VNae,cç 
além da obrigação de cessar a transgressão: (\cote 
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I - advertência; • 
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Avenida Divirto Luiz Costa stn 
Parque do Buriti - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 353i-1301, 
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
cam.vereadores_divinopolisio 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
°fido° do munic'phy nassa por 
II - multa. 
III - suspensão do Alvará de Licenciamento até o cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único - O valor da multa será de 150,00 (cento e cinquenta 
reais). 
Art. 4° - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a 
irregularidade após a aplicação da advertência. 
Art. 5° - A suspensão da licença será aplicada quando o infrator não 
triN sanar a irregularidade após a aplicação da multa. 
ta,
Art. 6° - Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias para adequação 
dos estabelecimentos já existentes e ficam os novos estabelecimentos obrigados a 
realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei. 
Art. 7
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis do 
VALD 
cantins, 19 de fevereiro de 2024. 
DA SILVA 
OZIAS ES OS SANTOS 
Véréador Presidente 
DOalL DE SOUSA 
Vereadora 
LUIZ AIRES MARINHO 
Vere or 
IGOR ARVA HO DOS SANTOS 
Vereador 
Avenida Divino L uizi Costa siri 
Parque do Buritis - Divinopoits -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1001 
Ozias Teles dos Santos 
Vereador 
Presidente 
,1 Ira .gr_ lin si 
,4111142org~-
brear 
www.divinopollsdotocantins.to.leg.or 
cam.vereadores_ drvinopolis_to 
Avenida Divino Luiz Cost
Parque do Buritis - Drvino 
Fone (63) 3531-1301 
CAMAFtA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
()faturo do mtmicipto pasta por aqui 
LAURA DINALMY V. DE ABREU 
VIVIANE M 
Vereadora 
U CUSTÓDIO 
ereadora 
CARLOS ÁNDRE M. OLIVEIRA 
Vereador 
RIVALDO BARBOSA DE SOUZA 
Vereador 
Ozias Teles dos Santos 
Vereador 
l Pr. • ,:i.:. 
S 
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www.divieopoliseetecanüns.to leg.br 
s -TO CEP 77s70-000 (§.) cam.vereadores_dtvinopolis_to 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
i!istaro Á0 municipie pataa por aLt1.4.[ 
ANEXO 1 
ATENDIMENTO 
PRIORITARIO 
IDOSO +60 
Aventda Omino Luiz Costa. stn 
Parque do Surdis - Otvinõpolis 
Fone (6313631-1301 
LACTANTE 
O CEP 7 
MOBILIDADE 
REDUZIDA 
DOADOR DA 
SANOU. 
Ozias Teles dos Santos 
Vereadm 
esidente 
1; 
/ 
www.divinopolisdotocarit:ns.to.leg.br 
cam vereadores_divinopolts_to 
„0”, 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS °futuro do munir :pio passa por aqui 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto se faz necessário devido às peculiaridades deste 
transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em 
comunicação, interação social e comportamento, além disso, busca conscientizar a 
população acerca da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal n° 12.764/2012, que em seu 
Art. 12, parágrafo 2°, estabelece que os portadores do referido transtorno são 
considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. 
Em paralelo, a Lei n° 10.048/2000 dispõe que pessoas com deficiência 
tem direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado 
e imediato em relação as demais pessoas. 
Logo, se a Lei n° 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do 
espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei n° 10.048/2000 
garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, logo temos que toda 
pessoa com transtorno de espectro autista tem direito a atendimento prioritário. 
Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da 
legislação e ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a 
informação que as pessoas com referido transtorno têm direito a atendimento 
prioritário. 
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir com maior clareza o 
atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir 
os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o 
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, como 
forma de publicizar o direito de prioridade dos Autistas. 
Como mencionado acima a legislação brasileira já reconhece o direito ao 
atendimento prioritário para pessoas com deficiência, idosos (com mais de 60 anos), 
gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. Assim, objetivo deste 
projeto de lei é fixar placas de aviso do dever de cumprimento desta determinação legal 
nas unidades de estabelecimentos públicos e privados de atendimento do município de 
Divinópolis do Tocantins. 
Pelo exposto considerando a relevância da matéria, peço acolhida 
favorável aos meus pares, solicito a votação à aprovação, conforme determina o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO. 
Ozias Teles dos Santos 
Vereador 
Presidente 
•041; 
~roda Divino Luiz Costa, 
Parque do Surktts - DivinoPo 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopolisclotocantins.toieg.br 
1,L') cam.vereadores_divinopolisio 

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