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| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | "Obriga os estabelecimentos públicos e privados a colocarem nas placas de aviso de atendimento prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de Doador de Sangue, e dá outras providências." |
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411 FNYIN7?FilAtis: 1~11110111111111111~1119111.111 PROJETO DE LEI N2 05 no } EXEC. (s ) LEGI. PAUTADO / DDIUNDIDO DATA: .9./ / 0 9 / 2024 ( ,C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA ( ) APROVADO ( ) REJEITADO FINANÇAS E ORÇAMENTOS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO es‘ ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO (>4_,C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) APROVADO ( ) REJEITADO Ie ‘ 19 TURNVC,5_/_(,,L/2024 ) 22 TURNO //2024 ) 39 TURNO / /2024 (,‹) APROVADO ( ) REJEITADO ()ç) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Uletwederruni, PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 005/2924 "Obriga os estabelecimentos públicos e privados a colocarem nas placas de aviso de atendimento prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de Doador de Sangue, e dá outras providências." VALDIVAN ALVES DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições previstas no artigo 114, do Regimento Interno, vem apresentar o presente projeto de lei Ordinário, nos termos que segue: LEI: Art. 1° - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Divinópolis do Tocantins — TO, ficam obrigados a incluir nas placas e avisos sinalizadores de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de doador de sangue, conforme ANEXO I desta Lei. §1°. Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. §2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres. §3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente aos portadores de deficiência para o caso de autistas. Art. 2° - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista e para o doador de sangue pelo menos 03 (três) doações nos últimos 03 (Três) anos. Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante. Art. 3° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: I - advertência; Avenida Divino Luiz Costa sin Parque do Surdos - Divinopoits -TO CEP 77.670-000 Fone 163) 3531-1301 .001r "te acosdotocantins te ieg.br n.vereadores_divinopolls., to tos 52,t' 04 or:..dism zsoç çz.2, CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ()futuro do munic:pto parsd por ayu: II - multa. III - suspensão do Alvará de Licenciamento até o cumprimento desta Lei. Parágrafo único - O valor da multa será de 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 4 0 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência. Art. 5 0 - A suspensão da licença será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da multa. Art. 6° - Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos estabelecimentos já existentes e ficam os novos estabelecimentos obrigados a realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei. Art. 7 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Divinópolis do Tocantins, 19 de fevereiro de 2024. S 1 arti " ri r ipd any ozi= 5 S SANTOS - re, dor Presidente VALD S DA SILVA DOM DE SOUSA Vereadora LUIZ AIRES MARINHO Vgjeactoi,, I O ALHO DOS SANTOS Vereador so"` os oos so‘Qfr 3oc.` \os Nsitit 0 .1* c;0* eçg Avantda ()nono Luiz Costa. sin Pae que do Buobs - Do•knoixdis -,TO CEP 77.670-000 Fone t6.3i 3531-1301 www.divinopolisdotocantins.to.leg.br O cam.versadores_divinopolts_to o CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS 0.futuro do município passa por â4p.i; LAURA DINALMY V. DE ABREU Vereadora VIVIANE M. D ABREU CUSTODIO Vereadora CARLOS A RE M. OLIVEIRA Vereador -1-2:4_14 / () RIVALDO BARBOSA DE SOUZA Vereador "1"-dr .-407^4pr r • efai!' 41104:Á'fr24. , Or Avenida Divino Luiz Costa. stn Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 17,670-000 Fone (63)3531-1301 www.divinepolisdotocanuns io.íeg,br camvereadoresfiivinøpøiisjø CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS aliaturo j rr.i.s.f.. :ri,' passa par aLiu: ANEXO 1 ATENDIMENTO PRIORITÁRIO IDOSO +10 LACTANTE MOBILIDADE REDUZIDA DOADOR DE SANGUE o dor Avenida Divino Lufa Costa. sin Parque do Buriles - Divinopoits -TO CEP 77 670-000 Fone (53) 3531-1301 wwwdivinopolisdotocantInSt0Ie9br Çk cam vereadores_divinopolisy> CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS (*Futuro do manje ri.e passa par :sim: JUSTIFICATIVA O presente projeto se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e comportamento, além disso, busca conscientizar a população acerca da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal n° 12.764/2012, que em seu Art. 12, parágrafo 2°, estabelece que os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Em paralelo, a Lei n° 10.048/2000 dispõe que pessoas com deficiência tem direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado f el‘ e imediato em relação as demais pessoas. Logo, se a Lei n° 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei n° 10.048/2000 garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com transtorno de espectro autista tem direito a atendimento prioritário. Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação que as pessoas com referido transtorno têm direito a atendimento prioritário. Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, como forma de publicizar o direito de prioridade dos Autistas. Como mencionado acima a legislação brasileira já reconhece o direito ao atendimento prioritário para pessoas com deficiência, idosos (com mais de 60 anos), gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. Assim, objetivo deste projeto de lei é fixar placas de aviso do dever de cumprimento desta determinação legal nas unidades de estabelecimentos públicos e privados de atendimento do município de Divinópolis do Tocantins. Pelo exposto considerando a relevância da matéria, peço acolhida favorável aos meus pares, solicito a votação à aprovação, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO. Avenida Divino Luiz Costa, Siri Parque do Buritis - DivinerpoUs -70 CEP 77.670-000 Fone (53) 3531-1301 www.divinopotisdotocantms toleg Dr cantvetsadores_divinopolisio e••••, e") CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS Ofitturo do mtotc 'Fio russa rarwui PARECER LEGISLATIVO N° 017/2024, DE 04 DE JUNHO DE 2024 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento e Educação, Saúde e Assistência Social Projeto de Lei do Legislativo n°005/2024, 19 de Fevereiro de 2024. INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO ASSUNTO: "Parecer acerca da obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados a colocarem nas placas de aviso de atendimento prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de Doador de Sangue, e dá outras providências." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1° - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Divinópolis do Tocantins — TO, ficam obrigados a incluir nas placas e avisos sinalizadores de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de doador de sangue, conforme ANEXO I desta Lei. §1°. Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. §2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres. §3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente aos portadores de deficiência para o caso de autistas. Art. 2° - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista e para o doador de sangue pelo menos 03 (três) doações nos últimos 03 (Três) anos. Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante. Aveluda 0. Parque do Fone (63) 3 Em apertada síntese é o relatório. Lutz Costa. sie is - Duortopoilu -TO CEP 77.670-000 301 "4;1; 4. tét,r0,5,37. 9 .vvww. d vin o pol; 5 riote4.1 CD cam vereadores_divItiz,polis_to >1 .1tri v CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS 0ft-duro do nutnic12/,:io passa por aqui FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, registramos que os Transtornos de Espectro Autista - TEA - configuram uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o r. nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos. Pois bem, a Lei Federal n° 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A medida faz com que os autistas passem a ser oficialmente considerados pessoas com deficiência (art. 1°, §2°), tendo direito a todas as políticas de inclusão do país, entre elas as de educação. A edição do referido diploma legal acabou repercutindo na aplicabilidade integral das disposições da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por derradeiro, ante a relevância do tema e ao desconhecimento das pessoas acerca dos direitos dos autistas, nada impede ao Legislativo instituir diálogo com a sociedade na própria sede da Casa Legislativa, desde que isso não importe na criação de um programa de governo. Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, desde que cumprido as observações acima mencionadas. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente g ali Kssit"» ‘4/t;ritt.fr antas táS ador Avenida Divino Luiz Costa. %In Parque do Buritís-Divinópolis -TO Fone 63) 3531-1301 7,670-000 www.divinopolisdotocantiris.te.i4):( (:) cam voreadores_divmopolis_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOL1S ululamdo munierpio passa por aïluL Carlos André M. Oliveira Relator - - Viviane . dé Abreu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Va an Alves Da Silva Presidente dlo ar osa de Souza Relator C irforAHLI Luiz Aires Marinho Vogal COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL --- ;iv4/a14 oarbosa de Souza Presidente Luiz Aires Marinho Relator Carlos Avenida Divino Luiz Costa sln Parque do Buritis - Divinepolis TO CEP 7 o-DOO Fone (63) 3531-1301 ndré M. Oliveira Vogal 2 • www.divinopolisdotocantws AO. leg.br Cl cam vereadores_divinopolis _to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS Ofuftzrodu muw,e, passii por .tqu: PARECER LEGISLATIVO N° 017/2024, DE 04 DE JUNHO DE 2024 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento e Educação, Saúde e Assistência Social Projeto de Lei do Legislativo n° 005/2024, 19 de Fevereiro de 2024. INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO ASSUNTO: "Parecer acerca da obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados a colocarem nas placas de aviso de atendimento prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de Doador de Sangue, e dá outras providências." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1° - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Divinópolis do Tocantins — TO, ficam obrigados a incluir nas placas e avisos sinalizadores de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de doador de sangue, conforme ANEXO I desta Lei. §1°. Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. §2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres. §3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente aos portadores de deficiência para o caso de autistas. Art. 2° - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista e para o doador de sangue pelo menos 03 (três) doações nos últimos 03 (Três) anos. Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante. Em apertada síntese é o relatório. ~ia F.era--0 4fiivite • Avenida Divino Luiz Costa siri Pingue do BUI - Divortopolts -TO CEP 17.670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopousdotocan'ins io G) cam.vereadores_chviráopolis _to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Ofittam do munitpha passa por :wcui FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, registramos que os Transtornos de Espectro Autista - TEA - configuram uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos. Pois bem, a Lei Federal n° 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A medida faz com que os autistas passem a ser oficialmente considerados pessoas com deficiência (art. 1°, § 2°), tendo direito a todas as políticas de inclusão do país, entre elas as de educação. A edição do referido diploma legal acabou repercutindo na aplicabilidade integral das disposições da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por derradeiro, ante a relevância do tema e ao desconhecimento das pessoas acerca dos direitos dos autistas, nada impede ao Legislativo instituir diálogo com a sociedade na própria sede da Casa Legislativa, desde que isso não importe na criação de um programa de governo. Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. te, Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, desde que cumprido as observações acima mencionadas. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Lau a Dinalmy V. de Abreu Presidente Avenida Divino Luiz Costa sin Parque do Eu ti5 - Divinopolis -TO CEP 77.070-000 Fone (63) 3531,1301 4dr. cír;• ded15242 www.divinopolisdototantinUc.ieg.or (f:11 cam vereadores_divinop lis_to -1 —Ztá n dali • I I CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ()futuro do nuuticipio passa por ,t.ird Carlos André M. Oliveira Relator "77 Viviane ne Abreu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 'Wldivan Alves Da Silva Presidente ivaldo Barbosa de Souza Relator Luiz Aires Marinho Vogal COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL .P.-114/Gfr Rivaldo Barbosa de Souza Presidente Luiz Aires Marinho Relator Carl André M-.-011Veira- -- Vogal o ¡as 'Teles dos Santos Vereador Presidente , arlay:/,st gene amit r • Avenida Divino LUIZ. Costa, stn Parque do Buritis Dwinópolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 www.dIvinopolisdotocantins.to.leg.br Cl cam.vortradores_divinopolis_to CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Ofuttiro do manic;pto pasr.à. par aiiu; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 005/2024 "Obriga os estabelecimentos públicos e privados a colocarem nas placas de aviso de atendimento prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de Doador de Sangue, e dá outras providências." VALDIVAN ALVES DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições previstas no artigo 114, do Regimento Interno, vem apresentar o presente projeto de lei Ordinário, nos termos que segue: LEI: Art. 1° - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Divinópolis do Tocantins — TO, ficam obrigados a incluir nas placas e avisos sinalizadores de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo de doador de sangue, conforme ANEXO I desta Lei. §1°. Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. §2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres. §3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente aos portadores de deficiência para o caso de autistas. Art. 2° - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista e para o doador de sangue pelo menos 03 (três) doações nos últimos 03 (Três) anos Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante. “/NtOS 5 en:s5 J•• Art. 3° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes per0143138VNae,cç além da obrigação de cessar a transgressão: (\cote .,es% I - advertência; • • mw,sr 4 40440, '1 Avenida Divirto Luiz Costa stn Parque do Buriti - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 353i-1301, www.divinopolisdotocantins.to.leg.br cam.vereadores_divinopolisio CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS °fido° do munic'phy nassa por II - multa. III - suspensão do Alvará de Licenciamento até o cumprimento desta Lei. Parágrafo único - O valor da multa será de 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 4° - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência. Art. 5° - A suspensão da licença será aplicada quando o infrator não triN sanar a irregularidade após a aplicação da multa. ta, Art. 6° - Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos estabelecimentos já existentes e ficam os novos estabelecimentos obrigados a realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei. Art. 7 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Divinópolis do VALD cantins, 19 de fevereiro de 2024. DA SILVA OZIAS ES OS SANTOS Véréador Presidente DOalL DE SOUSA Vereadora LUIZ AIRES MARINHO Vere or IGOR ARVA HO DOS SANTOS Vereador Avenida Divino L uizi Costa siri Parque do Buritis - Divinopoits -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1001 Ozias Teles dos Santos Vereador Presidente ,1 Ira .gr_ lin si ,4111142org~- brear www.divinopollsdotocantins.to.leg.or cam.vereadores_ drvinopolis_to Avenida Divino Luiz Cost Parque do Buritis - Drvino Fone (63) 3531-1301 CAMAFtA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ()faturo do mtmicipto pasta por aqui LAURA DINALMY V. DE ABREU VIVIANE M Vereadora U CUSTÓDIO ereadora CARLOS ÁNDRE M. OLIVEIRA Vereador RIVALDO BARBOSA DE SOUZA Vereador Ozias Teles dos Santos Vereador l Pr. • ,:i.:. S .4 ert illb _.... e „dir ~' www.divieopoliseetecanüns.to leg.br s -TO CEP 77s70-000 (§.) cam.vereadores_dtvinopolis_to CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS i!istaro Á0 municipie pataa por aLt1.4.[ ANEXO 1 ATENDIMENTO PRIORITARIO IDOSO +60 Aventda Omino Luiz Costa. stn Parque do Surdis - Otvinõpolis Fone (6313631-1301 LACTANTE O CEP 7 MOBILIDADE REDUZIDA DOADOR DA SANOU. Ozias Teles dos Santos Vereadm esidente 1; / www.divinopolisdotocarit:ns.to.leg.br cam vereadores_divinopolts_to „0”, CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS °futuro do munir :pio passa por aqui JUSTIFICATIVA O presente projeto se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e comportamento, além disso, busca conscientizar a população acerca da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal n° 12.764/2012, que em seu Art. 12, parágrafo 2°, estabelece que os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Em paralelo, a Lei n° 10.048/2000 dispõe que pessoas com deficiência tem direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato em relação as demais pessoas. Logo, se a Lei n° 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei n° 10.048/2000 garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com transtorno de espectro autista tem direito a atendimento prioritário. Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação que as pessoas com referido transtorno têm direito a atendimento prioritário. Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, como forma de publicizar o direito de prioridade dos Autistas. Como mencionado acima a legislação brasileira já reconhece o direito ao atendimento prioritário para pessoas com deficiência, idosos (com mais de 60 anos), gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. Assim, objetivo deste projeto de lei é fixar placas de aviso do dever de cumprimento desta determinação legal nas unidades de estabelecimentos públicos e privados de atendimento do município de Divinópolis do Tocantins. Pelo exposto considerando a relevância da matéria, peço acolhida favorável aos meus pares, solicito a votação à aprovação, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO. Ozias Teles dos Santos Vereador Presidente •041; ~roda Divino Luiz Costa, Parque do Surktts - DivinoPo Fone (63) 3531-1301 www.divinopolisclotocantins.toieg.br 1,L') cam.vereadores_divinopolisio