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| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | "Institui e Oficializa o Hino Oficial do Município de Divinópolis do Tocantins — TO, e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 007/2024
"Institui e Oficializa o Hino Oficial do
Município de Divinópolis do Tocantins —
TO, e dá outras providências."
VIVIANE M. DE ABREU CUSTÓDIO, Vereadora, no uso das atribuições previstas no
artigo 114, do Regimento Interno, vem apresentar o presente projeto de lei Ordinário,
nos termos que segue:
LEI:
Art. 1° - Fica instituído e oficializado por esta lei o Hino Oficial do
Município de Divinópolis do Tocantins, como Símbolo Municipal, ao lado da Bandeira e
do Brasão, representando, sua cultura e história.
Art. 2° - O Hino Municipal, fica instituído em cumprimento ao do Artigo 1°,
Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece como símbolos municipais
a Bandeira, o Hino, o Brasão e os selos.
Art. 3
0 - A Letra e Música do Hino Oficial do Município é de autoria, de
Toni Ferreira, Conforme consta no Anexos 1 desta Lei.
Art. 4° - Os direitos autorais sobre a letra e música do hino do Município
de Divinópolis do Tocantins, ficam reservados ao município.
Art. 5° - A gravação original poderá ser objeto de cópia desde que
divulgados o nome do autor da letra e música, não podendo, no entanto ser utilizada
como plágio.
Art. 6° - O Hino Oficial do Município de Divinópolis do Tocantins será
executado obrigatoriamente nas cerimônias oficiais do município e nas cerimônias em
unidades escolares, e, de modo facultativo:
nas cerimônias esportivas e culturais;
II- nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades
particulares; e
III- em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe
sentido patriótico ao Município de Arinos ou exprima regozijo
público.
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- Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município de Divinópolis do
Tocantins será executado após o Hino Nacional Brasileiro.
§1° - A execução será instrumental, vocal ou mecânica de acordo com o
cerimonial previsto em cada caso.
§ 2° - Durante a execução do Hino Oficial do Município de Divinópolis do
Tocantins, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio.
Art. 8° - Haverá, na sede da Prefeitura Municipal e na Secretaria
Municipal de Educação, exemplar-padrão de uma gravação digitalizada acompanhada
da respectiva Letra e Partitura Musical do Hino Oficial do Município Divinópolis do
Tocantins, a fim de servir para os eventos que ocorram no município.
Art. 9° - É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do
Hino Oficial do Município de Divinópolis do Tocantins em todos os centros e
estabelecimentos educacionais, de ensino infantil, fundamental e médio, no Município.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis do Tocantins, 20 de fevereiro de 2024.
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JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins, em seu art. 1°,
parágrafo único, diz que "são símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão e os
selos.
Com 34 anos de emancipação política, o Município de Divinópolis do
Tocantins ainda não possui um hino oficial regulamentado.
O hino ora apresentado é composto da letra de autoria de Toni Ferreira e
a composição do hino enaltece as características do nosso Município.
Desse modo, este projeto de lei objetiva tornar a composição ora
apresentada o hino oficial do Município de Divinópolis do Tocantins.
Pelo exposto considerando a relevância da matéria, peço acolhida
favorável aos meus pares, solicito a votação à aprovação, conforme determina o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO.
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ANEXO - Letra do Hino Oficial do Município de Divinópolis do Tocantins — TO
Divinópolis do Tocantins,
Terra, de heróis e pioneiros,
Salve, Divino Luís Costa,
Entre, os tantos timoneiros;
Terra, que emana o progresso;
Riqueza, de um povo varonil;
Divinópolis do Tocantins,
Tu, és orgulho do Brasil...
•
•
Divinópolis do Tocantins,
Nasceste, à margem da Codespar,
Sinônimo, de tantas belezas,
Risonhos, campos a deslumbrar,
Resplandeces, com a aurora,
Oh! Minha terra benfazeja!
Quão radiante, são tuas ruas!
Quando, o orvalho goteja...
Divinópolis do Tocantins,
Princesa, do vale araguaiano,
Tu, és mãe gentil deste povo,
De sangue, Divinopolitano,
Floresceste, com intenso amor,
Terra, de encantos mil,
Ergues, no planalto interior,
A flâmula deste céu de anil...
Divinópolis do Tocantins,
Terra, de heróis e pioneiros,
Salve, Divino Luis Costa,
Entre os tantos timoneiros...
Toni Ferreira
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PARECER LEGISLATIVO N°005/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024
COMISSÕES: Constituição e Justiça
Projeto de Lei do Legislativo n° 007/2024, 22 de Fevereiro de 2024.
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO
ASSUNTO: "Parecer acerca do projeto de lei que
Institui e Oficializa o Hino Oficial do Município de
Divinópolis do Tocantins — TO, e dá outras
providências."
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, visando
cumprir o devido processo legislativo.
O Projeto em análise estabelece que:
Art. 1° - Fica instituído e oficializado por esta lei o Hino Oficial do
Município de Divinópolis do Tocantins, como Símbolo Municipal, ao lado da Bandeira e
do Brasão, representando, sua cultura e história.
Art. 2°- O Hino Municipal, fica instituído em cumprimento ao do Artigo 1',
Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece como símbolos municipais
a Bandeira, o Hino, o Brasão e os selos.
Art. 3° - A Letra e Música do Hino Oficial do Município é de autoria, de
Toni Ferreira, Conforme consta no Anexos 1 desta Lei.
Em apertada síntese é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta
Casa.
O projeto de lei encontra-se instruido com a anuência por escrito do
compositor do Hino Municipal para utilização das respectivas letra e música.
Enfatize-se, inicialmente, que a Constituição da República, em seu art. 13,
declara a língua portuguesa idioma oficial da República Federativa do Brasil; a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, de acordo com o art. 13, § 1°, são
símbolos da República. No art. 13, § 2°, a Constituição prevê a possibilidade de
Estados, Distrito Federal e Municípios possuírem símbolos próprios.
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Neste sentido, o art. 1° da Lei Orgânica do Município de São Paulo
proclama como símbolos municipais a bandeira, o brasão e o hino.
No âmbito da legislação municipal, a Lei Orgânica do Município de
Divinópolis do Tocantins, em seu art. 1°, parágrafo único, diz que "são símbolos do
Município a Bandeira, o Hino, o Brasão e os selos.
Assim, a oficialização do "Hino", conforme objetiva a presente propositura,
é harmônica com o ordenamento jurídico vigente.
Ressalta-se ainda, que, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que
o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como
é o caso em comento. Nessa seara, explicando acerca da expressão interesse local
dos Municípios, explana a jurista FERNANDA DIAS MENEZES DE ALMEIDA in
Competências na Constituição de 1988, 4aed., pág. 97 e 98, o seguinte:
(...) Já se percebe, pois, que muito da problemática das
competências municipais gira necessariamente em torno da
conceituação do que seja esse "interesse local", que aparece na
Constituição substituindo o "peculiar interesse" municipal do
direito anterior.
A oficialização de um hino nada mais é do que típica manifestação do
interesse local dos Municípios, já que tal medida faz com que o hino objeto de
oficialização se torne apenas e tão somente um símbolo local, sem qualquer
interferência no âmbito estadual ou federal.
Assim, Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Pois,
conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local."
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do
projeto.
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, a Comissão não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer
favorável.
VOTO'
A Comissão vota favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
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COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Dinalmy V. de Abreu
Presidente
Carlos André M. Oliveira
Relator
Viviane M. de Custódio
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