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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa"Altera a Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura do Quadro do Cargos da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO e dá Outras Providências."
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CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
O dobro do rnwiic:pto rns, 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 001/2024 
"Altera a Resolução n°. 01/2023, de 15 de 
fevereiro de 2023, que dispõe sobre a 
Estrutura do Quadro do Cargos da 
Câmara Municipal de Divinópolis do 
Tocantins — TO e dá Outras 
Providências." 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do 
Plenário o Projeto de Resolução Legislativa n°001/2024, nos termos que segue: 
LEI: 
O Art. 1°, da Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1°. A estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de 
Divinópolis do Tocantins — TO, bem como a remuneração, passa a vigora com as 
seguintes alterações: 
CARGO QUANTITATIVO 
Vigilante 2 
Auxiliar de Serviços Gerais 3 
Técnico de Controle Interno 1 
Diretor Administrativo 1 
Motorista 1 
Assistente Legislativo 2 
Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 1° cumprirão as 
competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu. 
Art. 2° Fica a remuneração do Técnico de Controle Interno, equipada a 
remuneração do Diretor Administrativo. 
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações 
Orçamentárias próprias e específicas. 
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis do Tocantins, 19 de fevereiro de 2023. 
Avenida Divino Luz Costa. 
Parque do Buritis - Divinópolis -TO CEP 77 67
Fone (63) 35314301 
WWW.divinopolisdotocantins.to leg.br 
cam.vereadores_divinopolis_to 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS ofuhuocio 
OZI LES DOS SANTOS 
Presidente 
IGOR WALHO DOS SANTOS 
Vice-Presidente 
DOMINAS P. GIL DE SOUSA 
la Secretária 
LUIZ AIRES MARINHO 
2° Secretário 
Avenida Divino Lutz Costa, t.en 
Psique do Buritis - Oivinepolis -TO CEP 77670-000 
Fone t631 3531, 1301 
www.divinopolisdotocantinsio.legti 
isto
fd
CAMARA 'MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
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JUSTIFICATIVA 
Tendo em vista a ampliação do prédio da Câmara Municipal de 
Divinópolis do Tocantins - TO, surgiu a necessidade de contratação de mais servidores 
para executarem os serviços, frente às largas atribuições que o Poder Legislativo 
perante a coletividade. 
No que tange a equiparação salarial está se justifica, uma vez que, os 
serviços prestados são semelhantes e de igual valor, prestado ao mesmo empregador, 
na mesma localidade. 
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, 
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário. 
Avenida Divino Luiz Costa. stri 
Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 17.670-000 
Fone 63 3531-1301 
www.divinopoltsdatocantms to leg.br 
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• 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
0 .111tun a-ame:pia pm.;.1 por Alui 
PARECER LEGISLATIVO N° 002/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Resolução n° 001/2024, 19 de Fevereiro de 2024. 
INTERESSADO. PODER LEGISLATIVO 
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DA 
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO QUADRO DE 
CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO, PARA 
INCLUIR CARGO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo, que 
está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, 
visando cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
O Art. 1°, da Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1°. A estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de 
Divinópolis do Tocantins — TO, bem como a remuneração, passa a vigora com as 
seguintes alterações: 
CARGO QUANTITATIVO 
Vigilante 2 
Auxiliar de Serviços Gerais 3 
Técnico de Controle Interno 1 
Diretor Administrativo 1 
Motorista 1 
Assistente Legislativo 2 
Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 1° cumprirão as 
competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu. 
Art. 2° Fica a remuneração do Técnico de Controle Interno, equipada a 
remuneração do Diretor Administrativo. 
Em apertada síntese é o relatório. 
Avorad.s Divino Luiz Costa, sin 
Parque do Bufais - Cavampolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3631-1301 
www.eivinopoiisdotocantins.to.tenr 
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CA.mAFtA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
()fui" JoIlltiMpe passi por 44. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do 
quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, nos termos do artigo 63, § 1° do 
Regimento Interno: 
"Art. 63 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria 
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por 
Resolução. 
§ A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a 
fixação de seus respectivos vencimentos, serão por Lei, de 
iniciativa privada da Mesa," 
Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação 
de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e 
transformação de cargos públicos. 
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagrar o Processo 
Legislativo. 
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme 
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local." 
É salutar que a normatização da Administração Pública sempre deverá 
respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que tange ao 
artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, 
destacando-se sua inteligência: 
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis 
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos 
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração:" 
Avenida Onnne 
Parque tio Burrti,- Divenopolts .TO CEP 77 670 
IJoile '631 3.521 1:M): 
www divinopolisdotocantaisio.leg br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
01'We° - do muni( pw paru por 'mu. 
Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do 
Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos 
termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu 
quantitativo, respeitados os comandos constitucionais. 
Cabe ressaltar que, além do atendimento da competência e da iniciativa, 
o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de 
carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, 
previstos no artigo 169, § 1°, da CF/88, e na Lei Complementar Federal n° 101/00. 
Prevê o artigo 169, caput e § 1°, da CF/88: 
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar 
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 
19, de 1998) 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda 
Constitucional n° 19, de 1998) 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista.". 
Portanto, denota-se a legalidade do Projeto de Resolução n. 01/2024 
considerando a competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Divinópolis do 
Tocantins - TO. 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
projeto 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
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CEP 77.670 000 
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VOTO: 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
Odoro o nttotidpto passa por &lu 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Carlo André M. Oliveira 
Relator 
Viviane M. de Abreu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO FINANÇA E ORÇAMENTO 
Jadves Da Silva 
Presidente 
Avenida Divino Luiz Costa 
Parque do 0u11t45 - Otvino 
F ene 63) 3531-1301 
e 
VSo eiláa de Souza 
Relatora 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
O CEP 7L670-000 
www eivinopolisdotscantinsio.leg.br 
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CAMARA ~Mi De 
DIVINÓPOLIS 
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PROJETO DE LEI N2 /20 ( ) EXEC. (1) LEGI. 
PAUTADO / DISTRIDUIDO 
DATA: I / c.(4 / 202j
)C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
( jk APROVADO 
( ) REJEITADO 
(.N) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
NI APROVADO 
( ) REJEITADO 
, ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
~mito 
(.; ) 1TURNO-. / /2023 
(>4 r TURNO CW2023
( ) 32 TURNO J /2023 
oe) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(}4APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
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PARECER LEGISLATIVO N° 002/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Resolução n° 001/2024, 19 de Fevereiro de 2024. 
INTERESSADO* PODER LEGISLATIVO 
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DA 
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO QUADRO DE 
CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO, PARA 
INCLUIR CARGO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo, que 
está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, 
visando cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
O Art. 1°, da Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1°. A estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de 
Divinópolis do Tocantins — TO, bem como a remuneração, passa a vigora com as 
seguintes alterações: 
CARGO QUANTITATIVO 
Vigilante 2 
Auxiliar de Serviços Gerais 3 
Técnico de Controle Interno 1 
Diretor Administrativo 1 
Motorista 1 
Assistente Legislativo 2 
Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 1° cumprirão as 
competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu., 
Art. 2° Fica a remuneração do Técnico de Controle Interno, equipada a 
remuneração do Diretor Administrativo. 
Em apertada síntese é o relatório. 
Avamda Divino Luiz Costa, sia 
Parque do Bufais - CaNnnopotis -TO 
Fone {634 35314301 
T.670+00 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
0 .11113ro.h1,11r.013.p3r33‘i ?"01314: 
FUNDAMENTAÇÃO: 
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do 
quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, nos termos do artigo 63, § 1° do 
Regimento Interno: 
"Art. 63 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria 
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por 
Resolução. 
§ A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a 
fixação de seus respectivos vencimentos, serão por Lei, de 
iniciativa privada da Mesa;" 
Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação 
de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e 
transformação de cargos públicos. 
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagrar o Processo 
Legislativo. 
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme 
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local." 
É salutar que a normatização da Administração Pública sempre deverá 
respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que tange ao 
artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, 
destacando-se sua inteligência: 
Avenida Divina Luta' C 
Parque do eutars - Orvr 
Fone i63.1 3S31..130) 
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis 
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos 
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
li - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;" 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
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Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do 
Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos 
termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu 
quantitativo, respeitados os comandos constitucionais. 
Cabe ressaltar que, além do atendimento da competência e da iniciativa, 
o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de 
carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, 
previstos no artigo 169, § 1°, da CF/88, e na Lei Complementar Federal n° 101/00. 
Prevê o artigo 169, caput e § 1°, da CF/88: 
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar 
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder pública só poderão ser feitas: 
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 
19, de 1998) 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda 
Constitucional n° 19, de 1998) 
li - se houver autorização especifica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista.". 
Portanto, denota-se a legalidade do Projeto de Resolução n. 01/2024 
considerando a competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Divinópolis do 
Tocantins - TO. 
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Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
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VOTO: 
CAMARA MUNICIPAL DE 
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As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinairny V. de Abreu 
Presidente 
Carlos Andre M. Oliveira 
Relator 
Viviane MAe A ttustódio 
gal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
VaIc(wiMves a Silva 
Presidente 
IPA/ 21éL 
Rivaido Barbosa de Souza 
Relatora 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
Avenida Otvtno Leu Costa, SM 
Parque do BUI - Divrnopolis -TC CEP 77.670-000 
Fone 41.1•) 3631-1301 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINOPOLIS 
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 001/2024 
"Altera a Resolução n°. 01/2023, de 15 de 
fevereiro de 2023, que dispõe sobre a 
Estrutura do Quadro do Cargos da 
Câmara Municipal de Divinópolis do 
Tocantins — TO e dá Outras 
Providências." 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do 
Plenário o Projeto de Resolução Legislativa n°001/2024, nos termos que segue: 
LEI: 
O Art. 1°, da Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1°. A estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de 
Divinópolis do Tocantins — TO, bem como a remuneração, passa a vigora com as 
seguintes alterações: 
CARGO QUANTITATIVO 
Vigilante 2 
Auxiliar de Serviços Gerais 3 
Técnico de Controle Interno 1 
Diretor Administrativo 1 
Motorista 1 
Assistente Legislativo 2 
Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 1° cumprirão as 
competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu. 
Art. 2° Fica a remuneração do Técnico de Controle Interno, equipada a 
remuneração do Diretor Administrativo. 
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações 
Orçamentárias próprias e específicas. 
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis do Tocantins, 19 de fevereiro de 2023. 
Avenida Divino 1-41t2 Costa. st+, 
Parque do Surdis - Onnnopolis -TO CEP 77 670-0 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopolisdotocantinsichleg.br 
iJ canvereadores_divinopolis to 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS °faturo do municiPio Pa.ssa • 
OS SANTOS 
ente 
IGO CA VALHO DOS SANTOS 
Vice-Presidente 
Qçi(Á 
DOMINGAS P. GIL DE SOUSA 
1a Secretária 
LUIZ AIRES MARINHO 
2° Secretário 
Avenida Divino Lua' Cesta. stn 
Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 77670-000 
Fone (63f 35114301 
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
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JUSTIFICATIVA 
Tendo em vista a ampliação do prédio da Câmara Municipal de 
Divinópolis do Tocantins - TO, surgiu a necessidade de contratação de mais servidores 
para executarem os serviços, frente às largas atribuições que o Poder Legislativo 
perante a coletividade. 
No que tange a equiparação salarial está se justifica, uma vez que, os 
serviços prestados são semelhantes e de igual valor, prestado ao mesmo empregador, 
na mesma localidade. 
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, 
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário. 
Avenida Divino Luiz Costa. siri 
Parque do Buritis - Divinopolt 
Fone (53) 3531-1301 
TO CEP 77S70-000 
www.clivinopolisdotocantins.to.leg.br 
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