← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | "Altera a Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura do Quadro do Cargos da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO e dá Outras Providências." |
| native_id | 82 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
CAMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
O dobro do rnwiic:pto rns,
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 001/2024
"Altera a Resolução n°. 01/2023, de 15 de
fevereiro de 2023, que dispõe sobre a
Estrutura do Quadro do Cargos da
Câmara Municipal de Divinópolis do
Tocantins — TO e dá Outras
Providências."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do
Plenário o Projeto de Resolução Legislativa n°001/2024, nos termos que segue:
LEI:
O Art. 1°, da Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1°. A estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de
Divinópolis do Tocantins — TO, bem como a remuneração, passa a vigora com as
seguintes alterações:
CARGO QUANTITATIVO
Vigilante 2
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Técnico de Controle Interno 1
Diretor Administrativo 1
Motorista 1
Assistente Legislativo 2
Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 1° cumprirão as
competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu.
Art. 2° Fica a remuneração do Técnico de Controle Interno, equipada a
remuneração do Diretor Administrativo.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações
Orçamentárias próprias e específicas.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis do Tocantins, 19 de fevereiro de 2023.
Avenida Divino Luz Costa.
Parque do Buritis - Divinópolis -TO CEP 77 67
Fone (63) 35314301
WWW.divinopolisdotocantins.to leg.br
cam.vereadores_divinopolis_to
CAMARA MUNICIPAL DE
DIVINÕPOLIS ofuhuocio
OZI LES DOS SANTOS
Presidente
IGOR WALHO DOS SANTOS
Vice-Presidente
DOMINAS P. GIL DE SOUSA
la Secretária
LUIZ AIRES MARINHO
2° Secretário
Avenida Divino Lutz Costa, t.en
Psique do Buritis - Oivinepolis -TO CEP 77670-000
Fone t631 3531, 1301
www.divinopolisdotocantinsio.legti
isto
fd
CAMARA 'MUNICIPAL DE
DIVINÕPOLIS
()futuro do frunic:pio passa par aqui
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a ampliação do prédio da Câmara Municipal de
Divinópolis do Tocantins - TO, surgiu a necessidade de contratação de mais servidores
para executarem os serviços, frente às largas atribuições que o Poder Legislativo
perante a coletividade.
No que tange a equiparação salarial está se justifica, uma vez que, os
serviços prestados são semelhantes e de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
na mesma localidade.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores,
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Avenida Divino Luiz Costa. stri
Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 17.670-000
Fone 63 3531-1301
www.divinopoltsdatocantms to leg.br
t.;.2) can] vereadoretdivinopolitto
•
CAMARA MUNICIPAL DE
DIVINÕPOLIS
0 .111tun a-ame:pia pm.;.1 por Alui
PARECER LEGISLATIVO N° 002/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Resolução n° 001/2024, 19 de Fevereiro de 2024.
INTERESSADO. PODER LEGISLATIVO
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DA
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO QUADRO DE
CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO, PARA
INCLUIR CARGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo, que
está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins,
visando cumprir o devido processo legislativo.
O Projeto em análise estabelece que:
O Art. 1°, da Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1°. A estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de
Divinópolis do Tocantins — TO, bem como a remuneração, passa a vigora com as
seguintes alterações:
CARGO QUANTITATIVO
Vigilante 2
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Técnico de Controle Interno 1
Diretor Administrativo 1
Motorista 1
Assistente Legislativo 2
Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 1° cumprirão as
competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu.
Art. 2° Fica a remuneração do Técnico de Controle Interno, equipada a
remuneração do Diretor Administrativo.
Em apertada síntese é o relatório.
Avorad.s Divino Luiz Costa, sin
Parque do Bufais - Cavampolis -TO CEP 77.670-000
Fone (63) 3631-1301
www.eivinopoiisdotocantins.to.tenr
cam_voteadores_divinopolis _to
CA.mAFtA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
()fui" JoIlltiMpe passi por 44.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do
quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, nos termos do artigo 63, § 1° do
Regimento Interno:
"Art. 63 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por
Resolução.
§ A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a
fixação de seus respectivos vencimentos, serão por Lei, de
iniciativa privada da Mesa,"
Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação
de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e
transformação de cargos públicos.
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagrar o Processo
Legislativo.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local."
É salutar que a normatização da Administração Pública sempre deverá
respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que tange ao
artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988,
destacando-se sua inteligência:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração:"
Avenida Onnne
Parque tio Burrti,- Divenopolts .TO CEP 77 670
IJoile '631 3.521 1:M):
www divinopolisdotocantaisio.leg br
cam.veroadoras_divInopelis_to
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
01'We° - do muni( pw paru por 'mu.
Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do
Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos
termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu
quantitativo, respeitados os comandos constitucionais.
Cabe ressaltar que, além do atendimento da competência e da iniciativa,
o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de
carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária,
previstos no artigo 169, § 1°, da CF/88, e na Lei Complementar Federal n° 101/00.
Prevê o artigo 169, caput e § 1°, da CF/88:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n°
19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.".
Portanto, denota-se a legalidade do Projeto de Resolução n. 01/2024
considerando a competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Divinópolis do
Tocantins - TO.
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do
projeto
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer
favorável.
t.
I r qt
nne
da D.vine 1. Lar C
e do 115“,•0{.. - 1/0.,:rinpoit5
.;!..31 . 130:
CEP 77.670 000
www,dMnop.olisdõtocantins.tøieg br
LI re ac tvinopolís_lo
VOTO:
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÕPOLIS
Odoro o nttotidpto passa por &lu
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Laura Dinalmy V. de Abreu
Presidente
Carlo André M. Oliveira
Relator
Viviane M. de Abreu Custódio
Vogal
COMISSÃO FINANÇA E ORÇAMENTO
Jadves Da Silva
Presidente
Avenida Divino Luiz Costa
Parque do 0u11t45 - Otvino
F ene 63) 3531-1301
e
VSo eiláa de Souza
Relatora
Luiz Aires Marinho
Vogal
O CEP 7L670-000
www eivinopolisdotscantinsio.leg.br
cam vareadores_divinopelisio
CAMARA ~Mi De
DIVINÓPOLIS
~ais
PROJETO DE LEI N2 /20 ( ) EXEC. (1) LEGI.
PAUTADO / DISTRIDUIDO
DATA: I / c.(4 / 202j
)C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
( jk APROVADO
( ) REJEITADO
(.N) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS
NI APROVADO
( ) REJEITADO
, ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
~mito
(.; ) 1TURNO-. / /2023
(>4 r TURNO CW2023
( ) 32 TURNO J /2023
oe) APROVADO
( ) REJEITADO
(}4APROVADO
( ) REJEITADO
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
0.tutaro do "me paffiu por aqui
PARECER LEGISLATIVO N° 002/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Resolução n° 001/2024, 19 de Fevereiro de 2024.
INTERESSADO* PODER LEGISLATIVO
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DA
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO QUADRO DE
CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO, PARA
INCLUIR CARGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo, que
está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins,
visando cumprir o devido processo legislativo.
O Projeto em análise estabelece que:
O Art. 1°, da Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1°. A estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de
Divinópolis do Tocantins — TO, bem como a remuneração, passa a vigora com as
seguintes alterações:
CARGO QUANTITATIVO
Vigilante 2
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Técnico de Controle Interno 1
Diretor Administrativo 1
Motorista 1
Assistente Legislativo 2
Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 1° cumprirão as
competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu.,
Art. 2° Fica a remuneração do Técnico de Controle Interno, equipada a
remuneração do Diretor Administrativo.
Em apertada síntese é o relatório.
Avamda Divino Luiz Costa, sia
Parque do Bufais - CaNnnopotis -TO
Fone {634 35314301
T.670+00
Yesiov divinopoIisdotocantinsio.leg.br
cam.vetoadoresfilvinopolisio
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÕPOLIS
0 .11113ro.h1,11r.013.p3r33‘i ?"01314:
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do
quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, nos termos do artigo 63, § 1° do
Regimento Interno:
"Art. 63 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por
Resolução.
§ A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a
fixação de seus respectivos vencimentos, serão por Lei, de
iniciativa privada da Mesa;"
Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação
de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e
transformação de cargos públicos.
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagrar o Processo
Legislativo.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme
dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local."
É salutar que a normatização da Administração Pública sempre deverá
respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que tange ao
artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988,
destacando-se sua inteligência:
Avenida Divina Luta' C
Parque do eutars - Orvr
Fone i63.1 3S31..130)
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
li - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;"
vvww dtvinorgÍlisdotocantins.to.leq br
cam voreadoras_aivinepolisio
ÇJ
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
()luta ro raSS4 +<.)r
Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do
Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos
termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu
quantitativo, respeitados os comandos constitucionais.
Cabe ressaltar que, além do atendimento da competência e da iniciativa,
o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de
carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária,
previstos no artigo 169, § 1°, da CF/88, e na Lei Complementar Federal n° 101/00.
Prevê o artigo 169, caput e § 1°, da CF/88:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder pública só poderão ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n°
19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
li - se houver autorização especifica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.".
Portanto, denota-se a legalidade do Projeto de Resolução n. 01/2024
considerando a competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Divinópolis do
Tocantins - TO.
projeto. :t"'"
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 1 4 1
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer» 'ff
favorável. I
(.»..iftcr 1, -
Par gut. do Uuntr.
V <,,‘ 1
1' 77
www.oivinopolisdotocantinsto ieg br
ores_divinopelis_to
VOTO:
CAMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
()futuro á munIcpte pas,is ror A.114:
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Laura Dinairny V. de Abreu
Presidente
Carlos Andre M. Oliveira
Relator
Viviane MAe A ttustódio
gal
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO
VaIc(wiMves a Silva
Presidente
IPA/ 21éL
Rivaido Barbosa de Souza
Relatora
Luiz Aires Marinho
Vogal
Avenida Otvtno Leu Costa, SM
Parque do BUI - Divrnopolis -TC CEP 77.670-000
Fone 41.1•) 3631-1301
‘vww.divinopoltsdotocantinsAo leg br
cam.vereadoros_dwinopclis_to
CAMARA MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS
tnuni;.fio pa>s por ;hitt:
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 001/2024
"Altera a Resolução n°. 01/2023, de 15 de
fevereiro de 2023, que dispõe sobre a
Estrutura do Quadro do Cargos da
Câmara Municipal de Divinópolis do
Tocantins — TO e dá Outras
Providências."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do
Plenário o Projeto de Resolução Legislativa n°001/2024, nos termos que segue:
LEI:
O Art. 1°, da Resolução n°. 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1°. A estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de
Divinópolis do Tocantins — TO, bem como a remuneração, passa a vigora com as
seguintes alterações:
CARGO QUANTITATIVO
Vigilante 2
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Técnico de Controle Interno 1
Diretor Administrativo 1
Motorista 1
Assistente Legislativo 2
Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 1° cumprirão as
competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu.
Art. 2° Fica a remuneração do Técnico de Controle Interno, equipada a
remuneração do Diretor Administrativo.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações
Orçamentárias próprias e específicas.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis do Tocantins, 19 de fevereiro de 2023.
Avenida Divino 1-41t2 Costa. st+,
Parque do Surdis - Onnnopolis -TO CEP 77 670-0
Fone (63) 3531-1301
www.divinopolisdotocantinsichleg.br
iJ canvereadores_divinopolis to
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS °faturo do municiPio Pa.ssa •
OS SANTOS
ente
IGO CA VALHO DOS SANTOS
Vice-Presidente
Qçi(Á
DOMINGAS P. GIL DE SOUSA
1a Secretária
LUIZ AIRES MARINHO
2° Secretário
Avenida Divino Lua' Cesta. stn
Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 77670-000
Fone (63f 35114301
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br
ijc"^ . cam.vereadores_divInopotis_to
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
°future do munic:pw pasw pr aqui
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a ampliação do prédio da Câmara Municipal de
Divinópolis do Tocantins - TO, surgiu a necessidade de contratação de mais servidores
para executarem os serviços, frente às largas atribuições que o Poder Legislativo
perante a coletividade.
No que tange a equiparação salarial está se justifica, uma vez que, os
serviços prestados são semelhantes e de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
na mesma localidade.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores,
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Avenida Divino Luiz Costa. siri
Parque do Buritis - Divinopolt
Fone (53) 3531-1301
TO CEP 77S70-000
www.clivinopolisdotocantins.to.leg.br
cam vereadores_dwinopolis_to