← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Legislativo a realizar a doação de bens móveis ao Poder Executivo." |
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f^k a CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS 0,fixbro ID traituk :p.a passa par alui PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 002/2024 "Autoriza o Poder Legislativo a realizar a doação de bens móveis ao Poder Executivo." A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do Plenário o Projeto de Resolução Legislativa n° 002/2024, nos termos que segue: LEI: Art.1°- Fica o Poder Legislativo autorizado a fazer doação dos seguintes bens móveis de propriedade da Câmara Municipal, para o Executivo Municipal. 1) Ar Condicionado — Patrimônio n°. 0138 2) Ar Condicionado — Patrimônio n°. 0233 Art.2°- Os bens móveis doados, pertencentes o Patrimônio da Câmara Municipal, deverão ser baixados do Sistema de Controle de Patrimônio do Poder Legislativo Municipal. Art.3°- A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos bens móveis. Art.4°- Os bens doados destinam-se a atender exclusivamente as necessidades do Executivo Municipal onde melhor lhe convir. Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. o Tocantins, 19 de fevereiro de 2023. DOS SANTOS nte IGOR C AL DOS SANTOS Vice-Presidente aLk DOMING(2., . GIL DE SOUSA 18 Secretária LUIZ AIRES MARINHO 2° Secretário Avenida Divino Luiz Costa siri Parque do Buritis Divinopolis ro CEP 77.670-000 Fone j63) 3531-1301 www.divinopolisdotocantinsio.leg.br cam.vereadores_divinopolis_to .01V5 3§ 1 7 r i; Y6L: • CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS O Itt Áre do innic:rio ris,. por aqui JUSTIFICATIVA O presente projeto de Resolução, que autoriza a Câmara Municipal de Vereadores de Divinópolis do Tocantins - TO, a promover a doação de bens móveis (1 - Ar Condicionado — Patrimônio n°. 0138 e 2- Ar Condicionado — Patrimônio n°. 0233), ao Executivo. Considerando que os bens estão em desuso ou inservíveis, ocupando espaço no Poder Legislativo, solicito a aprovação desta Resolução. Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos a atenção dos senhores vereadores e nos colocamos ã disposição para eventuais esclarecimentos. ¡ 0 l egritive i Ir- > difl/M lO tir www divinopolisdotocantins to leg cari vereadoresifivinopohs_to Ap .„24,-zzo4.9 4 11": ~Ra wipocirm DIVINÓPOLIS PROJETO DE LEI N2 /20 PAUTADO / DUTRIBUIDO ) EXEC. (4 LEGI. DATA: / /2024 („)s) C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA K,) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) APROVADO ( ) REJEITADO IICIPAL DE DOLIS P ' a pol 14U, 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 stiça e Finança e Orçamento /2024, 19 de Fevereiro de 2024. ER LEGISLATIVO O: "Parecer acerca da Autorização do ?gislativo a realizar a doação de bens D Poder Executivo." o n° 002/2024, de iniciativa do Poder álise da Câmara, visando cumprir o tua 3utorizado a fazer doação dos seguintes pai, para o Executivo Municipal. VOTAÇÃO )°.0138 1°. 0233 (24 12 TURNO /(_ )/2024 (A) 22 TURNQLL/Lj 12/ 024 ( ) 32 TURNO j /2024 c>.;) APROVADO ( ) REJEITADO (--$ APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO pertencentes o Patrimônio da Câmara de Controle de Patrimônio do Poder orietário (doador) transfere a outrem rarrirrrunTCJa mui-c-Yd-e mera liberalidade. Esse tipo de contrato é JáTribém—de direito privado, sendo regulado nos artigos 538 e seguintes do Código Civil Brasileiro — Lei n° 10.406/02. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "a administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público". (Manual de Direito Administrativo, 19 edição, revista, ampliada e atualizada, pág. 1047). - • " ;lbe azin té. iar n - ;fit n Avenida Divino Luiz Costa. siri Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 www divinoponsdatocanuis to leg.br cam.vereadores_divinopolisio CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS Ofittare do mun;c.pto passa par aqui Primeiramente cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30, inciso I, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local. Os bens públicos integrantes do patrimônio da Câmara de Vereadores são bens na verdade do próprio Município que compõem a fazenda pública. Entretanto, pelas determinações legais, a título de controle patrimonial e responsabilização pela guarda, conservação e utilização, dentro do âmbito da Administração Pública Municipal, imprescindível se faz a sua explícita titularidade. Como se vê, a Lei n° 8.666/93, em seu art. 17, permite à Administração Pública a doação de bens, tanto imóveis (inciso I) quanto móveis (inciso II), dispensando, nestes casos, a licitação. Como assevera MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO: "Os casos de licitação dispensada são os relacionados com a dação em pagamento, doação e permuta de bens; nestas hipóteses, o destinatário é certo, não havendo razão para instaurar-se o processo seletivo, pelo que a própria lei encarregou-se de dispensá-lo, sem que haja aí qualquer violação aos princípios da moralidade ou da isonomia" (In Licitações & Contratos Administrativos, ed. ADCOAS, 3 3 ed., 1998, p. 142). É bom destacar que a nova Lei de Licitação (Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021), traz o mesmo regramento, a teor dos arts. 76 e seguintes. Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, é matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e pode ser regulada através de Projeto de Resolução. Portanto, quanto à forma, o Projeto de Resolução não padece de vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua análise e a deliberação quanto ao mérito. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO. As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, desde que cumprido as observações acima mencionadas. atIP r aio" mor Avenida Divino Luiz Casta siri Parque do Buritis - Oivinopalis -TO CEP 77670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopolisdotountins.to.leg.br (2) cam.vereadores_divinopolitto CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Oluturo do municip.o passa por aqui COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente r I Carlos André M. Oliveira Relator Viviane M. de Abreu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Valdivá'n v s Da Silva Presidente O/Ari) Wilvaldo Barbosa de Souza Relatora Az" Luiz Aires Marinho Vogal Avenida tintino Luiz Costa, sín Parque do Buritis - Oivinópons -TO CEP 77.670-000 Fone (83) 3831-1301 www.divmopolisdotocanttnSio.ieg.br (2) cam vereadores_divirropolis _to