br-locleg corpus explorer

← Divinópolis do Tocantins (TO)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa"Autoriza o Poder Legislativo a realizar a doação de bens móveis ao Poder Executivo."
native_id83

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

f^k 
a 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
0,fixbro ID traituk :p.a passa par alui 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 002/2024 
"Autoriza o Poder Legislativo a realizar a 
doação de bens móveis ao Poder Executivo." 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do Plenário o 
Projeto de Resolução Legislativa n° 002/2024, nos termos que segue: 
LEI: 
Art.1°- Fica o Poder Legislativo autorizado a fazer doação dos seguintes bens 
móveis de propriedade da Câmara Municipal, para o Executivo Municipal. 
1) Ar Condicionado — Patrimônio n°. 0138 
2) Ar Condicionado — Patrimônio n°. 0233 
Art.2°- Os bens móveis doados, pertencentes o Patrimônio da Câmara 
Municipal, deverão ser baixados do Sistema de Controle de Patrimônio do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art.3°- A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos 
bens móveis. 
Art.4°- Os bens doados destinam-se a atender exclusivamente as 
necessidades do Executivo Municipal onde melhor lhe convir. 
Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
o Tocantins, 19 de fevereiro de 2023. 
DOS SANTOS 
nte 
IGOR C AL DOS SANTOS 
Vice-Presidente 
aLk 
DOMING(2., . GIL DE SOUSA 
18 Secretária 
LUIZ AIRES MARINHO 
2° Secretário 
Avenida Divino Luiz Costa siri 
Parque do Buritis Divinopolis ro CEP 77.670-000 
Fone j63) 3531-1301 
www.divinopolisdotocantinsio.leg.br 
cam.vereadores_divinopolis_to 
.01V5 3§ 
1 7 r i; Y6L:
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
O Itt Áre do innic:rio ris,. por aqui 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de Resolução, que autoriza a Câmara Municipal de 
Vereadores de Divinópolis do Tocantins - TO, a promover a doação de bens móveis (1 - Ar 
Condicionado — Patrimônio n°. 0138 e 2- Ar Condicionado — Patrimônio n°. 0233), ao 
Executivo. 
Considerando que os bens estão em desuso ou inservíveis, ocupando espaço no 
Poder Legislativo, solicito a aprovação desta Resolução. 
Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos a atenção dos senhores 
vereadores e nos colocamos ã disposição para eventuais esclarecimentos. 
¡ 0 l
egritive 
i Ir- > difl/M
lO tir
www divinopolisdotocantins to leg 
cari vereadoresifivinopohs_to 
Ap .„24,-zzo4.9 
4 11":
~Ra wipocirm 
DIVINÓPOLIS 
PROJETO DE LEI N2 /20 
PAUTADO / DUTRIBUIDO 
) EXEC. (4 LEGI.
DATA: / /2024 
(„)s) C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
K,) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
IICIPAL DE 
DOLIS 
P ' a pol 14U, 
4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 
stiça e Finança e Orçamento 
/2024, 19 de Fevereiro de 2024. 
ER LEGISLATIVO 
O: "Parecer acerca da Autorização do 
?gislativo a realizar a doação de bens 
D Poder Executivo." 
o n° 002/2024, de iniciativa do Poder 
álise da Câmara, visando cumprir o 
tua 
3utorizado a fazer doação dos seguintes 
pai, para o Executivo Municipal. 
VOTAÇÃO )°.0138 
1°. 0233 
(24 12 TURNO /(_ )/2024 
(A) 22 TURNQLL/Lj 12/ 024 
( ) 32 TURNO j /2024 
c>.;) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(--$ APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
pertencentes o Patrimônio da Câmara 
de Controle de Patrimônio do Poder 
orietário (doador) transfere a outrem 
rarrirrrunTCJa mui-c-Yd-e mera liberalidade. Esse tipo de contrato é 
JáTribém—de direito privado, sendo regulado nos artigos 538 e seguintes do Código Civil 
Brasileiro — Lei n° 10.406/02. 
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "a administração pode fazer 
doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e 
atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais 
pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público". (Manual de 
Direito Administrativo, 19 edição, revista, ampliada e atualizada, pág. 1047). 
- • " ;lbe 
azin 
té. 
iar
n
- ;fit
n
Avenida Divino Luiz Costa. siri 
Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www divinoponsdatocanuis to leg.br 
cam.vereadores_divinopolisio 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
Ofittare do mun;c.pto passa par aqui 
Primeiramente cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no 
artigo 30, inciso I, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre 
assunto de interesse local. 
Os bens públicos integrantes do patrimônio da Câmara de Vereadores 
são bens na verdade do próprio Município que compõem a fazenda pública. Entretanto, 
pelas determinações legais, a título de controle patrimonial e responsabilização pela 
guarda, conservação e utilização, dentro do âmbito da Administração Pública 
Municipal, imprescindível se faz a sua explícita titularidade. 
Como se vê, a Lei n° 8.666/93, em seu art. 17, permite à Administração 
Pública a doação de bens, tanto imóveis (inciso I) quanto móveis (inciso II), 
dispensando, nestes casos, a licitação. Como assevera MARCOS JURUENA VILLELA 
SOUTO: 
"Os casos de licitação dispensada são os relacionados com a 
dação em pagamento, doação e permuta de bens; nestas 
hipóteses, o destinatário é certo, não havendo razão para 
instaurar-se o processo seletivo, pelo que a própria lei 
encarregou-se de dispensá-lo, sem que haja aí qualquer violação 
aos princípios da moralidade ou da isonomia" (In Licitações & 
Contratos Administrativos, ed. ADCOAS, 3 3 ed., 1998, p. 142). 
É bom destacar que a nova Lei de Licitação (Lei n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021), traz o mesmo regramento, a teor dos arts. 76 e seguintes. 
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do 
ente municipal, é matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e pode ser 
regulada através de Projeto de Resolução. 
Portanto, quanto à forma, o Projeto de Resolução não padece de vícios 
regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciado pelo Plenário da Câmara 
Municipal de Divinópolis do Tocantins, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de 
Leis a sua análise e a deliberação quanto ao mérito. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO.
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei, 
desde que cumprido as observações acima mencionadas. 
atIP 
r
aio" mor 
Avenida Divino Luiz Casta siri 
Parque do Buritis - Oivinopalis -TO CEP 77670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopolisdotountins.to.leg.br 
(2) cam.vereadores_divinopolitto 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
Oluturo do municip.o passa por aqui 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
r I
Carlos André M. Oliveira 
Relator 
Viviane M. de Abreu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
Valdivá'n v s Da Silva 
Presidente 
O/Ari)
Wilvaldo Barbosa de Souza 
Relatora 
Az" 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
Avenida tintino Luiz Costa, sín 
Parque do Buritis - Oivinópons -TO CEP 77.670-000 
Fone (83) 3831-1301 
www.divmopolisdotocanttnSio.ieg.br 
(2) cam vereadores_divirropolis _to 

open original →