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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município de Divinópolis do Tocantins-TO.
native_id87

Autoria

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»
(ARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS-TO
NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL
PROJETO DE LEINº O q /20 44 (X)EXEC.( )LEGI.
PAUTADO / DISTRIBUIDO
DATA: [ 4 /4 ) i /2021
(x) C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
( ) APROVADO
() REJEITADO
(><) €. FINANÇAS E ORÇAMENTOS
( ) APROVADO
() REJEITADO
( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
( ) APROVADO
() REJEITADO
VOTAÇÃO
( JISTURNO. / /2021
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( J2º TURNO / 42021
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( )J3º TURNO. / /2021
( ) APROVADO
() REJEITADO
() SANCIONADO
( ) VETADO
PODER EXECUTIVO asma 8 a
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS ii A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2022, de 04 de abril de 2022.
Institui o novo Código Tributário do
Município de Divinópolis do Tocantins-
TO.
O PREFEITO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de
Divinópolis do Tocantins-TO.
Art. 2º Compõem, regulam e disciplinam o sistema tributário municipal:
| - a Constituição Federal;
Il - o Código Tributário Nacional;
HI - as leis complementares e as leis nacionais, instituidoras de normas
gerais de direito tributário;
IV- a Lei Orgânica Municipal;
V - este Código Tributário e demais leis complementares, leis ordinárias,
decretos e normas tributárias municipais.
TÍTULO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 3º São tributos municipais:
| - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Il - imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis;
Ill - imposto sobre serviços de qualquer natureza:
IV- taxas:
a) em razão do poder de polícia:
b) pela utilização de serviços públicos;
V - contribuição de melhoria;
VI - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO q
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
S 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
Ill - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
“rados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das
as definidas nos termos do $ 1º deste artigo.
Art. 5º O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores a qualquer título de bem imóvel, ainda que não possua os
melhoramentos previstos no $ 1º do art. 4º desta Lei:
| - em áreas consideradas como urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes da legislação própria, inclusive chácaras, exceto quando o imóvel seja
utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;
Il - as áreas utilizadas como loteamentos ou condomínios, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que não aprovados pelo Poder Público.
Art. 6º Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada
ano.
Art. 7º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações
cabíveis.
PODER EXECUTI aneremuna ve a SN” go
PREFEITURA MUNICIPAL M á DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTE o
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
$ 1º Para fins de cobrança do IPTU, a definição do contribuinte no cadastro
imobiliário fiscal é a critério da administração pública.
8 2º No caso de possuidor a qualquer título, somente a posse legítima
deverá ser admitida para fins de determinação do contribuinte do imposto.
$ 3º O cadastramento do imóvel em nome do possuidor não exonera a
responsabilidade do proprietário ou titular de domínio útil pelas obrigações tributárias,
“ue por elas responderá solidariamente.
Art. 9º Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel
pertença a pessoa isenta ou imune:
|- o justo possuidor;
Il - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
Ill - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a
mualquer título legítimo.
“SEÇÃO! .
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 11. O valor venal do imóvel será apurado através da Planta de Valores
Genéricos, a ser aprovada anualmente pela Câmara Municipal até o final de cada
exercício fiscal, contendo:
I|- os critérios para avaliação dos terrenos e edificações;
Il - os valores unitários do metro quadrado de terreno, de acordo com a
localização e o uso;
Ill - os valores unitários do metro quadrado das edificações, segundo o tipo
e o padrão destas;
IV - os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.
Parágrafo único. Não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os
valores da Planta então vigente serão atualizados com base no mesmo índice anual
definido para atualização monetária dos tributos municipais.
Art. 12. Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
PODER EXE essa
CUTIVO DIVINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE poLis
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA
Art. 13. Para efeitos deste imposto não se considera construído o terreno
que contenha:
| - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
Il - construção em andamento ou paralisada, ainda inabitável;
Il - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
Art. 14. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:
| - imóveis edificados com uso residencial, 0,50% (zero vírgula cinquenta
por cento);
Il - imóveis edificados com uso não residencial, 0,75% (zero vírgula setenta
e cinco por cento);
Ill - terrenos não edificados, 2% (dois por cento).
Art. 15. Para fins de determinação da alíquota aplicável na incidência do
IPTU, será considerado o uso que de fato é dado ao imóvel.
Parágrafo único. No caso de usos mistos de imóvel edificado, prevalecerá
> não residencial.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 16. O lançamento do imposto será anual, efetuado de ofício pela
autoridade competente, em nome do contribuinte.
Parágrafo único. Para fins de lançamento, será observada a situação do
imóvel na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 17. O lançamento deverá ser realizado, anualmente, até 30 (trinta) dias
:s da data de vencimento do imposto.
Art. 18. O contribuinte será considerado regularmente notificado do
lançamento do IPTU, e constituído o respectivo crédito tributário, com a entrega do
documento ou carnê para pagamento no endereço do imóvel.
Parágrafo único. Para os imóveis cadastrados como não edificados ou
para aqueles cujo documento ou carnê não puder ser entregue por qualquer motivo, a
notificação de lançamento poderá ser realizada através de publicação em imprensa
otictal, via edital.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 19. O pagamento do imposto deverá ser feito na forma e prazos
definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
S 1º Os contribuintes farão jus aos seguintes descontos:
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PREFEITURA er O DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOOM oa
| - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento
de uma só vez, até a data do vencimento;
Il - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte do
imóvel estiver com todos os débitos quitados até a data do respectivo fato gerador.
8 2º O valor do imposto, incluso o desconto previsto no inciso Il do 8 1º
deste artigo, quando cabível, poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais.
Art. 20. Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista do imposto
em atraso será concedido o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do
débito apurado, antes do encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 21. O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pelo
Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
SEÇÃO Vl
DAS ISENÇÕES
Art. 22. São isentos do imposto:
! - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do
“unicípio de Divinópolis do Tocantins;
Il - os imóveis cujos contribuintes sejam:
a) aposentados;
b) pensionistas;
c) beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Governo
Federal.
Parágrafo único. As isenções previstas no inciso Il do caput deste artigo
somente poderão ser aplicadas quando, cumulativamente:
|- o beneficiário:
a) possua um único imóvel edificado no Município;
b) aufira renda mensal de até 1 (um) salário-mínimo;
Il - o imóvel seja de uso e destinação exclusivamente residencial;
III - o valor do imposto a ser pago, sem os descontos legais, seja inferior a
100 L!FID (cem Unidades Fiscais de Divinópolis do Tocantins).
SEÇÃO VII .
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 23. Todos os imóveis deverão ser inscritos pelo contribuinte ou
responsável no cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo único. Fica o contribuinte obrigado a prestar informações
solicitadas através das sistemáticas de cadastramento ou recadastramento implementadas
pelo Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO smiosr
o Art. 24. Os loteadores ou incorporadores ficam obrigados a fornecer ao
Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo ato, as cópias:
| - do registro da escritura do loteamento ou da incorporação;
ll - do contrato de compromisso de compra e venda dos imóveis
negociados, registrados ou não, inclusive no caso de alteração do promissário
comprador;
Ill - da autorização para escritura, quando for o caso.
Art. 25. O Cartório de Registro de Imóveis na circunscrição do Município
de Divinópolis do Tocantins deverá fornecer relatório contendo os dados das transcrições
imobiliárias, sujeitas ou não à tributação municipal, a ser entregue até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao dos respectivos registros.
Art. 26. Os proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores deverão
permitir e facilitar a vistoria no imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o
infrator às seguintes multas:
| - pela falta de inscrição de imóvel no cadastro imobiliário, 100 (cem) UFID,
por imóvel;
Il - pela ausência de comunicação de alterações que possam afetar a base
- cálculo e a identificação do contribuinte, 50 (cinquenta) UFID, por imóvel;
|ll - pela falta de participação em cadastramentos ou recadastramentos
promovidos e implementados pelo Município, 75 (setenta e cinco) UFID, por imóvel;
IV - pela ausência de informação dos loteadores ou incorporadores em
relação os imóveis alienados ou autorizados para escrituração, 20 (vinte) UFID, por
imóvel;
V - pela falta da apresentação ou apresentação incompleta do relatório
mensal do Cartório de Registro de Imóveis, 200 (duzentas) UFID, por mês.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos |, Ile Ill do caput
«ste artigo poderão ser cobradas no mesmo carnê do IPTU.
CAPÍTULO Il ]
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS - ITB!
SEÇÃO | .
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 28. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis tem
como fato gerador:
| - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
| Se bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO CANTO mor
Il - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
Ill - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos
“uisos | e Il deste artigo.
Art. 29. Estão compreendidos na incidência do imposto:
|-a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;
Il - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - a arrematação;
V- a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
VI - a remição, quando não promovida pelo executado;
VII - o lançamento na partilha em dissolução de sociedade conjugal, acima
da respectiva meação ou quinhão;
VIII - o uso, o usufruto e a habitação;
IX - todos os demais atos onerosos de transmissão e de direitos reais sobre
imóveis previstos na legislação civil.
Art. 30. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:
| - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
| pagamento de capital nela subscrito;
Il- quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica.
8 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
8 2º A não incidência tratada neste artigo não alcança o valor dos bens que
exceder o limite do capital a ser integralizado.
Art. 31. O disposto no art. 30 não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, assim como o
arrendamento mercantil.
8 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.
S 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
ão, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
3 14º deste artigo levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
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CUTIVO IVINÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE D; POLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA e
= 8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto após a caracterização
da atividade preponderante, respeitados os prazos previstos nos 88 1º e 2º deste artigo,
exceto quando configurado fraude, dolo ou simulação.
8 4º Fica prejudicada a análise da preponderância prevista neste artigo:
| - quando todas as atividades da empresa forem relativas às situações
previstas no caput deste artigo, incidindo imediatamente o imposto;
Il - na ausência de receita operacional a ser examinada, cumpridos os
prazos determinados nos 88 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 32. Contribuinte do imposto é:
| - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
Il - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 33. Respondem solidariamente pelo imposto:
| - o transmitente;
Il - o cedente;
III - os notários, registradores, tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, nos atos que praticarem ou por eles sejam coniventes, ou ainda pelas omissões
em que forem responsáveis, em razão de seu ofício.
“SEÇÃO ]
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 34. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
“permitidos ou cedidos.
Art. 35. Prevalecerá, como base de cálculo do ITBI, o maior valor dentre:
|- a avaliação realizada pela administração fazendária do Município, direta
ou indiretamente, realizada em consonância com o valor de mercado dos bens ou direitos
na data da apuração do imposto;
Il - o constante no contrato ou negócio jurídico equivalente;
Ill - o consignado na Planta de Valores Genéricos;
IV - o consignado ou declarado para fins de incidência do Imposto Territorial
Rural, acrescido das benfeitorias existentes, para os imóveis rurais.
$ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, será
considerada como base de cálculo o valor efetivamente pago.
S 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração
ideal superior à meação ou à parte ideal, considerando-se individualmente cada imóvel
situado no Município de Divinópolis do Tocantins.
Art. 36. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:
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CUTIVO IVIN
PREFEITURA MUNICIPAL DE D; OPOLIS
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| - nas transmissões de imóveis do perímetro urbano: 2% (dois por cento);
Il - nas transmissões de imóveis da zona rural, 3% (três por cento).
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 37. O autolançamento e a cobrança do imposto serão efetuados tendo
como base a guia de transmissão apresentada com informações do contribuinte ou
responsável acerca dos bens ou direitos transmitidos.
$ 1º O preenchimento da guia de transmissão será de responsabilidade do
cartório de notas que realizar a lavratura da escritura, quando estabelecido neste
Município, ou do oficial do registro público.
$ 2º A guia de transmissão terá o prazo de validade de 12 (doze) meses.
8 3º Transcorrido o prazo de validade da guia de transmissão sem o
pagamento do ITBI e/ou sem a respectiva transcrição imobiliária, deverá ser lavrada nova
quia de transmissão.
Art. 38. O imóvel a ser transmitido sujeita-se à vistoria, prévia ou posterior
= transmissão, a critério do Município.
Parágrafo único. Caso a vistoria identifique alterações cadastrais no imóvel
que impliquem em alterações do seu valor venal e o ITBI já tenha sido pago, a
administração tributária realizará o lançamento da diferença do imposto.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser feito em parcela única ou em
“é 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a critério do contribuinte.
8 1º Para pagamento em parcela única, o ITBI terá o desconto de 10% (dez
por cento).
8 2º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser feito
antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que
configurar a obrigação.
$ 3º Em caso de parcelamento, o Cartório de Registro de Imóveis deverá
proceder o respectivo registro exclusivamente após a quitação do imposto, certificada
5 Município.
Art. 40. Nenhum ato de transmissão ou cessão de bens imóveis, ou dos
direitos reais a eles relativos, ainda que referente a promessas ou compromissos de
compra e venda, poderá ser registrado ou averbado em cartório sem a prova do
pagamento do imposto.
PODER EXECUTIVO DIVIN: = a amo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS
SEÇÃO Vi
DAS ISENÇÕES
= Art. 41. São isentas do imposto as transmissões relativas às outorgas, pelo
Poder Público em qualquer nível, de títulos de propriedade de imóveis residenciais em
oroietos sociais.
SEÇÃO VII .
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 42. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da
administração tributária, quando solicitado, os documentos e informações necessários à
apuração do imposto.
Art. 43. Os oficiais registradores dos Cartórios de Registros de Imóveis e seus
substitutos, os notários, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando da
stica de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles reativos,
+ como suas cessões, ficam obrigados:
| - a exigir o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será
transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável;
Il - a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em
cartório dos livros, dos registros e de outros documentos, bem como de lhe fornecer,
quando solicitadas, informações dos atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 44. O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
|- infrações apuradas em ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) pela prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do
imposto, multa punitiva 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, acompanhada
do lançamento de ofício;
b) pela falsidade nos documentos ou informações acerca dos bens ou
: transmitidos, multa punitiva isolada de 50% (cinquenta por cento) do valor do
«posto devido, cumulada com a penalidade prevista na alínea “a” deste inciso;
II - pela falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no
instrumento específico, multa de 150 (cento e cinquenta) UFID, por transcrição,
Ill - pela ausência de apresentação de documentos e informações
solicitadas pelo fisco municipal, multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFID, por
documento ou informação.
Parágrafo único. As multas punitivas previstas no inciso | deste artigo serão
.olicadas sobre os valores do imposto devido atualizados monetariamente.
10
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DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS mo
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 45. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo | desta Lei, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo |, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
$ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com O pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
Art. 46. O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para O exterior do país;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
|! - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso | deste artigo
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
vagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 47. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas a seguir, quando O imposto será devido no
local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 45;
|| - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
los serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo |;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
= 7.49 da lista do Anexo |;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTE re
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
co Anexo |;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo |;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo |;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
2509 dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo |;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
Anexo |;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
restas para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme serviços descritos no
bitem 7.16 da lista do Anexo I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo |;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista de serviços da lista do Anexo |;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços da lista do Anexo I;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
« srados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do
xo |;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo |;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem
12.13, da lista do Anexo |;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
=rviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo |;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista do Anexo I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista do Anexo |;
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UTIVO VINÔ,
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DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS io
no XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
da lista do Anexo |;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
da lista do Anexo |;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista do
Anexo 1.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo
|, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território
deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo
! considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território
ste Município, extensão de rodovia explorada.
S 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo |.
S 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo |, o tomador do serviço
é a pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato
de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
8 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
4 considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 4º deste artigo.
8 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo |, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular
do cartão.
8 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo |, relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo |, o tomador é o cotista.
8 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
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PODER EXECUTIVO quan
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA
8 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
$ 11. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 4º
a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIIl e
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 48. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as
rominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
-sentação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador no Município é
indicada pela conjugação, total ou parcial, dos seguintes elementos:
| - prestação de serviços em caráter habitual, com permanência ou ânimo
de permanecer no local;
Il - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços,
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos.
Art. 49. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
Ill - do pagamento dos serviços ou do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 50. O regime de apuração do imposto será mensal, considerado o
calendário civil, de acordo com os fatos geradores ocorridos no período, exceto quando
se tratar de contribuinte tributado por alíquota fixa.
8 1º Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa, considera-se ocorrido o
fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade durante o
exercício.
PODER EXECUTIVO SO tão
PREFEITURA MUNICIPAL DE D; INOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCAS aa
= S 2º Para fins de cobrança da alíquota fixa no início da atividade durante o
exercício, será considerado como mês integral a fração de mês superior a 15 (quinze)
dias.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 51. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, ou o responsável
expressamente previsto nesta Lei Complementar.
& 1º São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos
devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que
isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários.
8 2º Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços,
cessará a obrigação do responsável.
Art. 52. Respondem solidariamente pelo imposto:
| - os servidores do Município de Divinópolis do Tocantins, dos poderes
Executivo e Legislativo, que autorizarem ou realizarem pagamentos de serviços sem a
retenção do imposto;
Il - os órgãos federais e estaduais dos poderes executivo e judiciário,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
“o, que realizarem pagamentos de serviços sem a retenção do imposto;
II! - os contratantes ou proprietários de obras, pelo imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros ainda que estabelecidos ou domiciliados em outros
municípios;
IV - os proprietários de imóvel ou seus representantes que cederem, com
ou sem remuneração, dependência ou local para a prática de jogos ou diversões,
inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos,
V - os tomadores de serviços, estabelecidos ou domiciliados em outros
municípios, quando o imposto for devido neste Município, na forma dos incisos | a XXIII
nam. 47;
VI- os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados;
VII - os que utilizarem quaisquer serviços:
a) e não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
b) de prestadores que não estiverem regularmente cadastrados como
contribuintes.
S 1º As pessoas jurídicas elencadas como responsáveis solidárias neste
yo poderão efetuar a retenção do imposto na fonte, responsabilizando-se, se assim
n, pelo recolhimento do imposto no Município de Divinópolis do Tocantins.
S 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo,
entretanto, o responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto
incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
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PODER EXEC TI PREFEITURA DE RS ao
PREFEITURA o M o DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTE ui
Art. 53. São responsáveis por substituição:
| - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do
país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
ll - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
Ill - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras e serviços de engenharia;
IV - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
ou de uso de bens públicos;
V - os estabelecimentos com atividades de armazenamento de produtos
agrícolas, inclusive cooperativas;
VI - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes
ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista contida
no Anexo |;
VII - as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo
imposto devido pelas bandeiras, ainda que estabelecidas ou domiciliadas em outros
Municípios, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista
tida no Anexo |.
8 1º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo |, os terminais eletrônicos
ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
co tomador do serviço.
$ 2º Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, independentemente de sua
retenção na fonte, inclusive as penalidades e os acréscimos legais, além do cumprimento
das obrigações acessórias estabelecidas.
Art. 54. Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte
os serviços prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Município:
| - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por
estimativa;
Il - microempreendedores individuais, profissionais autônomos ou
sociedades de profissionais sujeitos a alíquotas fixas,
III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IV - delegatários cartorários, notariais e de registro.
. SEÇÃO III ,
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS
Art. 55. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
do Anexo | forem prestados no território deste e de outro município, a base de cálculo
16
“as
PODER EXECUT PREFEITURA DE 4 a o
IVO VINI
PREFEITURA MUNICIPAL DE D OPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINO
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
neste Município.
. Art. 56. Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do
Anexo 1.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:
| - fica o prestador de serviços obrigado à comprovação dos materiais
fornecidos e incorporados à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação,
mediante a apresentação das notas fiscais de aquisição, endereçadas à obra ou serviço
de engenharia, e contabilização por centro de custo;
Il - por opção do prestador de serviços no início da prestação dos serviços
ou mediante a ausência da comprovação dos materiais fornecidos, conforme inciso |
deste parágrafo, será adotado o regime estimativo de fornecimento de materiais, no
montante de 30% (trinta por cento) do valor total dos serviços.
Art. 57. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, mediante
urnorovação:
| - os descontos incondicionais concedidos;
Il - os serviços de terceiros prestados às agências de publicidade, em
reiação ao subitem 17.06 da lista do Anexo I;
III - a taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de legislação
específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos no
subitem 21.01 da lista do Anexo I;
IV - as passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como hospedagens,
» vs serviços prestados pelas agências de viagens, conforme subitem 9.02 da lista
Anexo 1.
Art. 58. O valor do imposto devido integra o preço do serviço.
Parágrafo único. Para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do
Anexo |, os notários, registradores, tabeliães e escrivães deverão destacar em
documento fiscal o imposto devido, cujo valor não integra o preço do serviço.
Art. 59. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou
ciarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo.
S 1º Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto,
mediante autorização da autoridade administrativa tributária, em especial quando:
| - houver indícios de omissão de receita;
Il - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de
qualquer outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável;
PODER EXECU somo o A
PREFEITURA a DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTA
ll - o contribuinte recusar-se de apresentar ao fisco os elementos
indispensáveis à apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou fiscais, ou não
possuir tais elementos, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
IV - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da
existência de fraude ou sonegação;
V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações
periódicas e não houver outra forma de se apurar o imposto devido;
VII - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
Parágrafo único. É lícito ao contribuinte solicitar a revisão do arbitramento
do imposto em qualquer época, mediante a apresentação de elementos hábeis, capazes
elidir a presunção fiscal.
Art. 60. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser
calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:
| - o volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle
ou a fiscalização;
Il - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou
transitório;
III - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
IV - ocorrer a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido
pelos construtores ou empreiteiros.
Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 61. O contribuinte do ISS que reiteradamente descumprir as
obrigações tributárias poderá ser submetido a regime especial de fiscalização e
arrecadação pela Administração Tributária.
S 1º O regime especial previsto no caput deste artigo constará as normas
e se fizerem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação
inbutária.
$ 2º No regime especial de fiscalização, o contribuinte observará as normas
determinadas pelo período indicado, as quais poderão ser alteradas, agravadas ou
abrandadas, a critério da autoridade fiscal.
S 3º O regime especial poderá ser utilizado para fixação de base de cálculo
estimada ou arbitrada, conforme o caso.
Art. 62. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos
'iços constantes na lista do Anexo |, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a
="quotas fixas, é de 5% (cinco por cento).
PODER EXECUTIV Pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE O DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANDO e
Art. 63. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pesscal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no cadastro de atividades
=conômico-sociais do Município, com atuação profissional autônoma, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas determinadas no Anexo Il.
Parágrafo único. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os
profissionais autônomos:
| - não inscritos no cadastro de atividades econômico-sociais;
Il - que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais
autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade;
Ill - que exerçam suas atividades no mesmo estabelecimento de sociedade
empresarial que integre.
Art. 64. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de
orma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto por
alíquotas fixas na forma do caput do art. 63, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
ssumindo responsabilidade pessoal, desde que:
| - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;
Il - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para
a mesma atividade prestacional;
III - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação
os profissionais;
IV - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados, em relação a cada
sócio;
V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho
pessoal e intelectual dos profissionais;
VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela
equiparada, na forma da legislação civil;
VII - estejam regularmente inscritas no cadastro de atividades econômico-
do Município;
VIII - prestem, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens
4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.03, 7.01, 10.03, 17.14,
17.15, 17.16, 17.18 e 17.19 da lista de serviços tributáveis do Anexo |.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 65. O lançamento do imposto será feito:
| - por homologação;
Il - de ofício:
a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b) para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada
mediante estimativa;
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PODER EXECUTIVO uau o
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA so
c) quando ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do
imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
Parágrafo único. Considera-se auto lançado o imposto relativo aos serviços
prestados ou tomados informados pelo contribuinte ao Município através de documentos
fiscais próprios ou declarações, sujeitando-se à posterior homologação pelo fisco.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 66. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em
calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão:
| - efetuar o pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
sucessivas;
Il - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento
da primeira parcela.
8 2º O parcelamento do imposto devido pelos profissionais autônomos e
cisdades de profissionais nos casos de inscrição ou reativação do cadastro de
sdes econômico-sociais no decorrer do exercício será proporcional aos meses de
apuração.
8 3º Os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo,
iegislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, poderão utilizar o regime
de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 67. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
“1 benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do Anexo | desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das disposições deste
artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
SEÇÃO VII .
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 68. Os contribuintes do imposto são obrigados a:
| - emitirem nota fiscal de serviços, sejam prestadores de serviços pessoa
física ou jurídica, exceto quando expressamente desobrigados;
II - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco;
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PODER EXECUTIVO ana a
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPO Ss
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
Ill - realizarem o cadastramento em sistemas fornecidos pelo Município
para emissão de notas e documentos fiscais.
Parágrafo único. Regulamento próprio tratará da nota fiscal de serviços e
das declarações ao fisco municipal.
Art. 69. Os proprietários de obras de construção civil deverão fazer prova
quitação do imposto relativamente à realização ou modificação de edificações:
| - antes da expedição do termo de habite-se, no caso de realização ou
modificação de edificações;
II - na alteração do cadastro imobiliário fiscal, requerida pelo interessado
ou de ofício.
$ 1º A ausência da comprovação prevista no caput deste artigo sujeitará o
proprietário da obra ou seu sucessor legal à solidariedade tributária e à estimativa fiscal
para recolhimento do imposto.
S 2º Para fins de sujeição ao pagamento do imposto por solidariedade,
“dente sobre as obras de construção civil, considera-se ocorrido o fato gerador por
scasião da conclusão da obra ou, caso esta não possa ser determinada pelo Fisco, na
data da alteração do cadastro imobiliário ou do requerimento do termo de habite-se.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 70. O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
| - infrações apuradas em ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) pela falta de pagamento, multa punitiva de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, acompanhada do
lançamento de ofício;
b) pela falta de pagamento do imposto retido, multa punitiva isolada de 50%
do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor, cumulada com a
penalidade prevista na alínea “a” deste inciso;
c) quando se configurar adulteração, falsificação ou prática de qualquer meio
fraudulento, multa punitiva isolada de 100% do valor do imposto devido, cumulada com
ysnalidade prevista na alínea “a” deste inciso;
Il - infrações relativas a notas e demais documentos fiscais, as multas de:
a) pela utilização de notas ou documentos fiscais em desacordo com as
normas regulamentares, 30 (trinta) UFID, por nota ou documento;
b) pela ausência de emissão ou ausência de exigência da respectiva nota
fiscal quando da prestação de serviços, ainda que nos casos de isenção ou imunidade por
parte do prestador ou do tomador, 40 (quarenta) UFID, por operação;
| c) pela utilização de notas ou documentos fiscais falsos ou adulterados por
| olquer forma, 500 (quinhentas) UFID, por nota ou documento, sem prejuízo do
sitramento do imposto;
| 21
PODER EXECUTIVO ENIÓO digo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS penses
d) pela ausência de apresentação de qualquer documento fiscal a que
obrigado, ou que o apresentarem com dados inexatos, 250 (duzentas e cinquenta) UFID,
por documento;
e) pelo atraso na apresentação de qualquer documento fiscal a que
obrigado, 150 (cento e cinquenta) UFID, por documento;
f) pela ausência de cadastramento em sistemas próprios de informação e
apuração do imposto, nos prazos regulamentares, 600 (seiscentas) UFID.
Parágrafo único. As multas punitivas previstas no inciso | deste artigo serão
aplicadas sobre os valores do imposto devido atualizados monetariamente.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 71. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as
seguintes Taxas:
| - Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;
Il - Horário Especial de Funcionamento;
III - Divertimentos Públicos;
IV - Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
V - Publicidade e Propaganda;
VI - Comércio em Logradouro Público;
VII - Vigilância Sanitária;
VIII - Execução de Obras e Termo de Habite-se;
IX - Loteamentos, Desmembramentos ou Remanejamentos de Área;
X - Licenciamento Ambiental,
XI - Trânsito e Transportes;
XII - Autorização de Escritura.
SEÇÃO | .
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 72. Constitui fato gerador das taxas o desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização exercida sobre a respectiva autorização ou licenciamento:
| - de localização ou funcionamento de estabelecimentos de comércio,
indústria, prestação de serviços ou quaisquer outras atividades, exercidas por pessoas
físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou provisório;
Il - de funcionamento em horário especial, quando permitido;
!Il - de diversões públicas, com ou sem cobrança de ingressos;
IV - de localização, instalação, ocupação ou permanência em locais
permitidos nas vias e logradouros públicos de atividades, eventos de qualquer natureza,
móveis, equipamentos, utensílios e outros objetos;
22
PODER EXE secas a
PREFEITURA rena di DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANDO
V - de publicidade e propaganda, exercidas dentro do estabelecimento ou
fora dele;
VI - do exercício do comércio em logradouro público, eventual, ambulante,
alternativo ou em mercados públicos, áreas públicas destinadas a atividades comerciais
e feiras livres;
Vil - de atividades sujeitas ao controle permanente das condições
sanitárias;
VIII - de construção, reconstrução, acréscimo, demolição, instalação de
qualquer natureza, assim como expedição de Termo de Habite-se;
IX - de loteamentos, desmembramentos ou remanejamentos de áreas, este
uliime considerado como arruamento, desdobro, reloteamento ou remembramento;
X - de execução de planos, programas, obras, bem como da localização,
instalação, operação e ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras;
XI - de organização do trânsito e dos serviços de transporte mediante
permissão ou concessão;
XII - de verificação do atendimento das condições sociais e legais para
pedição de títulos de propriedade imobiliária, visando a escrituração de imóvel em
ome do possuidor.
Parágrafo único. O mesmo contribuinte pode sofrer a incidência de mais
de uma taxa de autorização ou licença, quando aplicável à respectiva atividade
fiscalizada.
Art. 73. Os fatos geradores das taxas do poder de polícia consideram-se
ocorridos:
|- no caso de autorizações ou licenciamentos anuais:
a) no primeiro exercício, a partir da data de início das atividades, declarada
2 <to contribuinte na protocolização do pedido ou constatada pelo fisco;
b) em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes,
c) na data de alteração de quaisquer elementos que impliquem no cálculo
do valor da autorização ou licença;
Il - no caso de autorizações ou licenciamentos eventuais ou esporádicos:
a) na data da protocolização do pedido;
b) na data de início da atividade, constatada pelo fisco por qualquer meio,
ado aplicável;
c) na data da renovação da licença, quando cabível.
Art. 74. A incidência da taxa e sua cobrança independem:
| - da existência do estabelecimento fixo;
23
PODER EXE EESPUANDE RSA
DER EXECUTIVO piviNóPoLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCAM
Il - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido
requerida a autorização ou o licenciamento;
Il - da expedição da autorização ou do licenciamento, desde que se
configure exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;
IV - do resultado financeiro da atividade exercida;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa
o exercício da atividade.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 75. São contribuintes das taxas de poder de polícia os beneficiários
das autorizações ou licenciamentos a elas referentes.
Art. 76. São solidários:
| - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e
ços de engenharia, em relação às seguintes taxas:
a) de Execução de Obras e Habite-se;
b) de Loteamentos, Remanejamentos ou Desmembramentos de Área;
Il - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou sem
remuneração, dependência ou local para a prática de divertimentos, em relação à taxa
de divertimentos públicos;
Ill - os que permitirem a colocação de propaganda ou publicidade por
quaisquer meios, em seus estabelecimentos, imóveis ou engenhos, em relação à
respectiva taxa;
IV - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração
«o atividade tributável sem estar o sujeito passivo inscrito no órgão fiscal competente,
em relação a quaisquer taxas que forem incidentes.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 77. A base de cálculo das taxas é o valor estimado das atividades
administrativas necessárias à respectiva autorização ou licenciamento.
Art. 78. Os valores das taxas do poder de polícia corresponderão aos
“cstapslecidos nas tabelas constantes no Anexo III.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 79. São sujeitas ao lançamento de ofício anual, praticado pela
administração tributária com base nos dados constantes no cadastro de atividades
econômico-sociais do Município, para as atividades de caráter permanente, as taxas de:
| - funcionamento de estabelecimentos,
24
PODER EXECUTIVO PREFEITURA DE q as mo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO
Il - horário especial de funcionamento;
Ill - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
IV - publicidade e propaganda;
V - vigilância sanitária.
Parágrafo único. Para fins de início de cobrança das taxas de poder de
polícia anuais durante o exercício, será considerado como mês integral a fração de mês
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 80. As taxas não sujeitas ao lançamento anual serão auto lançadas
pelo interessado da respectiva autorização ou licenciamento, cabendo-lhe, sob as penas
da lei, prestar todas as informações necessárias para o cálculo, sujeitando-se à posterior
homologação pelo fisco.
Art. 81. A inscrição municipal, regularmente formalizada pelo interessado,
:ssupõe o exercício das atividades cadastradas, com sujeição às taxas de poder de
: que lhe são afetas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando,
comprovadamente, ocorrerem situações que gerem incompatibilidade com o exercício
ias atividades.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 82. As taxas serão devidas e arrecadadas antes da autorização ou
ii cenciamento pretendido e, quando anuais, de acordo com as disposições contidas em
calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º As taxas do poder de polícia não serão objeto de parcelamento direto.
$ 2º O mero pagamento da taxa não configura, por si só, a autorização ou
o licenciamento pretendido, sendo necessário o cumprimento das determinações das
legislações próprias para a respectiva concessão, quando aplicáveis.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 83. São isentos:
| - de todas as taxas de poder de polícia:
a) os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo,
iegislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações;
b) os Microempreendedores Individuais (MEI);
Il - da Taxa de Localização e Funcionamento e de Vigilância Sanitária:
a) os templos de qualquer culto, com imunidade reconhecida;
b) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam
sntraprestação pelos serviços oferecidos, com imunidade reconhecida;
25
PODER EXEC TI PREFEITURA DE Ks «ago
PREFEITURA nad dd DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCAM
Ill - da Taxa de Diversões Públicas e de Ocupação de Solo nas Vias e
Logradouros Públicos, quando se tratar de atividade de caráter religioso, educativo ou
filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não
vcicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
IV - da Taxa de Propaganda e Publicidade:
a) os meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos,
beneficentes, culturais ou esportivos, somente afixados nos prédios em que funcionem
as respectivas atividades;
b) as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes,
culturais ou esportivas somente afixados nos prédios em que funcionem as respectivas
atividades;
V- da Taxa de Execução de Obras, quando se tratar de reformas que não
determinem acréscimos na área construída.
Parágrafo único. As isenções previstas nesta seção não implicam na
dispensa das autorizações e licenciamentos necessários e previstos nas legislações
próprias.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 84. Nenhuma atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou
«ilar, assim como a atividade de caráter social, poderá instalar-se e nem iniciar no
ipio sem a inscrição municipal no cadastro de atividades econômico-sociais e sem
espectiva autorização ou licenciamento de localização e funcionamento.
Art. 85. Para a expedição das autorizações ou licenças é indispensável o
pagamento da taxa, sob pena de indeferimento da pretensão.
Art. 86. As autorizações ou os licenciamentos concedidos deverão
permanecer sempre disponíveis ao público e à fiscalização.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 87. O infrator das normas pertinentes às taxas devidas em razão do
exercício do poder de polícia estará sujeito às seguintes penalidades:
| - pelo exercício irregular de atividade ou prática de ato sujeito a
autorização ou licenciamento, multa punitiva de 100% (cem por cento) do valor da taxa
devida, acompanhado do lançamento de ofício quando pertinente;
Il - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento da taxa, multa punitiva isolada de 100% (cem por cento) do valor da taxa
vida, cumulada com a penalidade prevista no inciso | deste artigo;
Ill - pela indisponibilização ao público e/ou ao fisco dos licenciamentos ou
«torizações concedidos, multa de 100 (cem) UFID;
IV - por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações no cadastro de
atividades econômico-sociais:
26
PODER EXECUTIV oasremuonoe «OS Cas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE D; OPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA me
a) pelo exercício de atividades sem a inscrição municipal, 250 (duzentas e
cinquenta) UFID, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos | e/ou Il deste
artigo;
b) pela ausência de comunicação à repartição competente, no prazo
estabelecido, as alterações de dados cadastrais ou a suspensão ou encerramento das
atividades, 150 (cento e cinquenta) UFID.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 88. Pela prestação de serviços públicos serão cobradas as Taxas de
“«pediente e Serviços Diversos.
Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança
de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, os preços públicos, conforme disciplinado
no Título Il desta Lei Complementar.
SEÇÃO | .
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 89. Constitui fato gerador das taxas tratadas neste Capítulo a
vtilzação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos a elas relacionados.
Art. 90. Os fatos geradores consideram-se ocorridos quando da prestação
: cada serviço.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 91. São contribuintes das Taxas de Expediente e Serviços Diversos, a
pessoa interessada na utilização do serviço.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 92. A base de cálculo das taxas é o valor estimado dos respectivos
serviços.
Art. 93. As Taxas de Expediente e Serviços Diversos serão cobradas de
acordo com os valores constantes no Anexo IV.
Parágrafo único. Os valores das taxas de expediente e serviços diversos
serão cobrados no mesmo boleto de outros tributos municipais, sempre que houver fatos
-radores concomitantes.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 94. As Taxas de Expediente e Serviços Diversos serão auto lançadas
pelo interessado da respectiva prestação do serviço ou ato, cabendo-lhe, sob as penas
27
PODER EXECUTIVO same ti a
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA a
da lei, prestar todas as informações necessárias para o cálculo, sujeitando-se à posterior
homologação pelo fisco.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 95. As taxas serão devidas e arrecadadas anteriormente à prestação
de cada serviço solicitado.
Parágrafo único. As Taxas de Expediente e Serviços Diversos não serão
oojeto de parcelamento direto.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 96. São isentos:
| - de todas as Taxas de Expediente e Serviços Diversos, os mesmos
contribuintes contemplados no inciso | do art. 83;
Il - da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, os serviços tomados por
asscas físicas;
IIl - da taxa relativa a requerimentos ou solicitações de naturezas diversas:
a) restituições de indébitos tributários,
b) reconhecimento de isenções de caráter não geral, imunidade e não
incidência tributária.
SEÇÃO VII .
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 97. A guia de pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos,
“-v damente quitada, deverá ser juntada ao pedido do respectivo serviço ou apresentada
a quem de direito.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 98. O infrator das normas pertinentes às taxas pela prestação de
serviços públicos estará sujeito às seguintes penalidades:
| - pela prática de ato sujeito às taxas sem o respectivo pagamento, multa
punitiva de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, acompanhado do lançamento
ce ofício quando pertinente;
Il - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar O
pagamento das taxas, apurados em ação fiscal ou denunciados após seu início, multa
punitiva isolada de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, cumulada com a
penalidade prevista no inciso | deste artigo.
28
PODER EXECUTIVO PD
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLI.
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINO made
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 99. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
públicas.
Art. 100. Ocorre a incidência da Contribuição de Melhoria sempre que
houver valorização de imóveis, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas
realizadas pelo Município, inclusive quando resultante de convênio com a União ou o
com o Estado, e suas entidades:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
ivi2is e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
tl - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
ris e viadutos;
Ill - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento de
“renagem em geral, inclusive desobstrução de barras, retificação e regularização de
sos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos,
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo único. O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem
:obrança da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 101. Contribuinte do tributo é o proprietário de bem imóvel beneficiado
pela obra pública.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 102. A base de cálculo da contribuição é o custo da obra, computadas
despesas com estudos, projetos, desapropriações, administração, execução e
29
PODER EXECUTIVO DIVINO AS cão
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA anos
financiamento, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os
benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência.
Art. 103. O Executivo definirá a proporção do valor da obra a ser
recuperado através da cobrança da contribuição, em ato fundamentado, levando em
sideração a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 104. A contribuição será estabelecida através de seu montante global,
cujo valor poderá ser objeto de parcelamento mensal.
Art. 105. A determinação do valor de cada contribuinte far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo a ser recuperado através da contribuição entre todos os
imóveis incluídos na zona de influência da obra, levando em conta a localização, o valor
venal, a testada ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos
ey conjunto ou isoladamente.
Art. 106. A contribuição terá como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 107. Para cobrança da contribuição, a autoridade competente deverá,
antes do lançamento do tributo, publicar edital contendo, dentre outros, os seguintes
lamentos:
| - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação
dos imóveis nelas compreendidos;
Il - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 108. Somente o proprietário de imóvel a ser atingido pela obra poderá
resentar a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital referido no
107, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
$ 1º A impugnação poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação do edital.
S 2º Aplica-se à contestação prevista neste artigo o rito indicado na
legislação processual tributária, no que couber.
Art. 109. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
contribuição, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de
blicado o respectivo demonstrativo de custos.
30
PODER EXE PREFEITURA DE 4 a =
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DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS oo
. Art. 110. Efetuado o lançamento da contribuição, os proprietários dos
imóveis serão notificados, diretamente ou por edital, do:
| - valor da Contribuição de Melhoria lançada e dos elementos que integram
: respectivo cálculo;
Il - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo e condições para a impugnação.
Art. 111. Os requerimentos de impugnação e quaisquer recursos
administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito
de obstar a administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 112. A forma e condições de pagamento da contribuição será fixada
em cada caso, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento à vista da contribuição ensejará o desconto
de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor total.
Art. 113. O valor da contribuição de melhoria poderá ser rateado em
;s'as mensais e sucessivas, garantida a atualização monetária.
Parágrafo único. O valor anual da contribuição de melhoria não poderá
exceger a 3% (três por cento) do valor fiscal do imóvel, relativo à época da cobrança.
º CAPÍTULO VII no
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
CIP
SEÇÃO | .
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 114. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
tem como fato gerador o fornecimento de iluminação de vias, logradouros de domínio
público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, nas zonas urbanas, de
expansão urbana e urbanizáveis.
$ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP:
| - para os contribuintes detentores de imóveis sem o cadastramento de
unidade consumidora, anualmente, a cada 1º de janeiro;
| - para os contribuintes detentores de imóveis com o cadastramento de
“ade consumidora, mensalmente e concomitantemente com o faturamento de energia
rica.
8 2º Para os fins da CIP, considera-se o cadastramento de unidade
consumidora aquele realizado pelo interessado junto à concessionária de serviços
públicos de fornecimento de energia elétrica.
31
PODER EXECUTIVO PREFEITURA DE «a a vejo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO OA me
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 115. Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de imóveis no perímetro urbano do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 116. A base de cálculo da contribuição é o valor estimado do serviço
« iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso
comum e livre acesso, inclusive a instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública no Município.
Art. 117. Os valores mensais da contribuição são os estipulados no Anexo
V.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 118. O lançamento da contribuição será feito da seguinte forma:
| - para os contribuintes detentores de imóveis sem o cadastramento de
unidade consumidora, anualmente;
II - para os contribuintes detentores de imóveis com o cadastramento de
“unidade consumidora, mensalmente e concomitantemente com o faturamento, de acordo
com a faixa de consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança da contribuição de iluminação
pública juntamente com o IPTU, para os imóveis sem o cadastramento de unidade
consumidora.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 119. O valor da contribuição, para os imóveis sem o cadastramento de
unidade consumidora, será cobrado na forma e prazos definidos em calendário fiscal a
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. As condições para pagamento da CIP, conforme previsto
no caput deste artigo, deverão ser as mesmas do IPTU, inclusive quanto ao vencimento
e parcelamento.
Art. 120. Em se tratando de imóveis com unidades consumidoras
vinculadas à concessionária de distribuição de energia elétrica, o valor da contribuição
será arrecadado pela referida concessionária na mesma data de pagamento da fatura
ce energia elétrica da unidade consumidora e repassado aos cofres do Município até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com
a concessionária de energia elétrica para arrecadação prevista neste artigo.
32
ERA
PODER EXE PREFEITURA DE «a en mo
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO O
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 121. São isentos da contribuição os contribuintes de imóveis edificados
com classificação residencial e faixa de consumo de energia elétrica mensal de até 50
kWh (cinquenta quilowatts-hora) por mês.
SEÇÃO VII .
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 122. Fica a concessionária de energia elétrica atuante no Município
obrigada a informar, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração, os valores da
contribuição por unidade consumidora.
Art. 123. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao cadastro imobiliário,
pelo contribuinte da contribuição de iluminação pública, no prazo de até 30 (trinta) dias,
quaisquer ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar o cálculo e
“rança da contribuição.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 124. O atraso no repasse dos valores arrecadados da contribuição pela
concessionária ao Município acarretará os mesmos acréscimos moratórios e de
atualização monetária previstos para os tributos municipais.
Art. 125. A ausência das informações determinadas no art. 122 sujeitará a
concessionária de distribuição de energia elétrica multa no valor de 1.000 (mil) UFID, por
nação mensal.
Art. 126. Pela ausência da comunicação de situações que modifiquem a
fórmula de cálculo da CIP, por parte do contribuinte, multa de 70 (setenta) UFID.
TÍTULO 11
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 127. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços públicos:
| - pelo fornecimento de materiais ou execução de serviços prestados pelo
vunicípio e passíveis de serem explorados pela inciativa privada, inclusive no caso de
eservação ou recomposição de bens públicos de uso comum ou especial,
Il - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos,
inclusive do espaço aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança de taxa de licença,
quando aplicável;
Ill - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de
concessão ou permissão.
Parágrafo único. Os serviços públicos municipais, quando concedidos,
“erão os critérios de fixação de preços públicos estabelecidos no ato da sua concessão.
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PODER EXECUTIVO asno o! a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA O
Art. 128. Aplicam-se aos preços, no tocante a cobrança, pagamento,
parcelamento de débitos, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos
usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando cabíveis, as mesmas
disposições relativas aos tributos municipais.
Parágrafo único. A cobrança do preço será efetuada em única parcela em
nome do usuário do serviço ou, quando for o caso, do proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.
. TÍTULO IL
DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO |
DO CADASTRO FISCAL
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária,
deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, mesmo que isenta ou
imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento,
ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 130. O Cadastro Fiscal do Município é composto:
| - do Cadastro Imobiliário;
!l - do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais;
ll - de outros cadastros, necessários ao atendimento de quaisquer
exigências relativas ao poder de polícia ou à organização dos serviços da administração
municipal.
Art. 131. Ficam as concessionárias de serviços públicos de energia, água,
tratamento de esgoto e telefonia fixa ou móvel obrigadas a fornecerem os dados de
qualificação e endereçamento dos respectivos consumidores, quando domiciliados no
Município de Divinópolis do Tocantins, sempre que requerido pela administração pública,
: fins de atualização dos cadastros municipais.
Parágrafo único. A ausência de atendimento da requisição prevista neste
artigo sujeitará o infrator à penalidade de 1.000 (mil) UFID, por requisição não atendida.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 132. O Cadastro Imobiliário compreende os imóveis urbanos, assim
entendidos os situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana,
conforme delimitação em legislação própria.
Art. 133. A inscrição no Cadastro Imobiliário, pelo contribuinte ou
responsável, deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias do ato ou fato que a
ensejar.
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ASAS
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EAD;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO CAN meo
Art. 134. Para os imóveis regularizados fundiariamente, o Cadastro
vcbiliário deverá ser implementado em consonância com os registros de localização,
za e confrontações promovidos pelo Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do
Vocantins, para cada unidade imobiliária.
Parágrafo único. Para os imóveis sem regularização fundiária, o Cadastro
Imobiliário deverá ser realizado com base nas informações ao alcance do fisco.
| Art. 135. As caracterizações dos imóveis e das edificações no Cadastro
Imobiliário deverão observar as determinações contidas na legislação da Planta de
Valores Genéricos.
$ 1º Na caracterização da unidade imobiliária será considerada a situação
ic fato do imóvel, em relação ao uso e edificações, coincidindo ou não com a descrita
no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
8 2º A área construída de unidade imobiliária edificada em condomínio é
determinada pela soma da área privativa e da fração ideal relativa à área comum.
Art. 136. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Cadastro
Imobiliário, no prazo de até 30 (trinta) dias, quaisquer ocorrências verificadas com relação
ao imóvel que possam afetar a base de cálculo dos tributos municipais e a identificação do
contribuinte, inclusive quando houver parcelamentos de solo.
Art. 137. Serão tratadas como alterações no Cadastro Imobiliário a
cão ou correção das seguintes informações:
| - endereçamento do imóvel,
Il - uso do imóvel;
Ill - atributos determinados pela Planta de Valores Genéricos;
IV - alteração do proprietário ou contribuinte;
| V - área do terreno;
| VI - inclusão, exclusão ou alteração de edificações.
Parágrafo único. As solicitações de revisão do valor venal do imóvel para
fins tributários serão tratadas como reclamação contra o respectivo lançamento e
analisadas na forma procedimental do processo administrativo fiscal.
| SEÇÃO III .
| DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCIAIS
Art. 138. O Cadastro de Atividades Econômico-Sociais compreende todas
es atividades, econômicas ou não, com ou sem fins lucrativos, sujeitas a qualquer
«cão tributária, ainda que imunes ou isentas de tributos, tais como:
|- as comerciais;
Il - as industriais;
Il - as prestacionais,
35
PODER EXECUTIVO une to) ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO me
IV - as públicas, em qualquer esfera, inclusive da administração indireta,
concessões, permissões ou autorizações;
V- as exercidas por grupos de sociedades;
VI - os consórcios;
VII - as religiosas;
VIII - os serviços sociais autônomos, instituídos por lei;
IX - as exercidas por órgãos representativos de classes ou profissões,
X - as associativas;
XI - as cooperativas;
XII - os condomínios edilícios;
XIII - as exercidas por partidos políticos;
XIV - as exercidas por federações ou confederações,
XV - as sindicais;
XVI - os serviços cartorários, notariais e de registro;
XVII - as exercidas por delegatários, concessionários ou permissionários
de serviços públicos;
XVIII! - outras que atendam implícita ou explicitamente às definições
contidas neste artigo, inclusive não quando não possuírem personalidade jurídica.
8 1º O Cadastro de Atividades Econômico-Sociais deverá estar integrado à
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Megócios (REDESIM), conforme legislação federal.
8 2º Adotar-se-á no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, para as
pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, as conceituações e regramentos determinados:
| - pela Receita Federal do Brasil, para o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II - pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), para a tabela de
natureza jurídica, qualificação da pessoa física responsável e Tabela de Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Sociais (CNAE Fiscal).
Art. 139. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, pelo
“Inuinie ou responsável, deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias do ato ou
- Je à ensejar, exceto quanto outro prazo foi previsto em legislação própria.
Art. 140. Realizada a inscrição municipal no Cadastro de Atividades
Econômico-Sociais, o órgão próprio do Município providenciará:
| - a emissão do cartão de inscrição municipal para o contribuinte sem
estabelecimento, pessoa física ou jurídica, que deve ser renovado anualmente;
Il - para o contribuinte com estabelecimento, a expedição da autorização
ou licença para localização e funcionamento.
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PODER EXECU PREFEITURA DE q |
TIVO BIVIN
PREFEITURA MUNICIPAL DE OPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS ad... doam
Art. 141. A licença para funcionamento terá validade até o dia 31 de janeiro
do ano subsequente ao de sua concessão, exceto quando se tratar de autorização
provisória, que terá o seu prazo definido na própria expedição.
Art. 142. Quaisquer alterações que afetem o Cadastro de Atividades
crômico-Sociais, inclusive a suspensão ou baixa de atividades, deverão ser
sriunicadas ao Município em até 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato que derem
causa.
8 1º Constatada a paralisação das atividades sem a comunicação ao
Município, a baixa ou suspensão do cadastro poderá ser realizada de ofício.
8 2º Sujeitam-se ao pagamento de novas taxas de autorização ou licença
para funcionamento as alterações relativas à mudança do endereço e de atividades.
Art. 143. O contribuinte de tributos municipais, ou o responsável, deverá
escolher e indicar, no Cadastro Fiscal, o seu domicílio tributário.
8 1º Para a inscrição imobiliária, considera-se domicílio tributário:
|- no caso de terreno sem edificação, o local que for escolhido e informado
pelo contribuinte;
Il - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situado o imóvel,
ou o endereço do contribuinte, por sua opção.
$ 2º Para a inscrição econômico-social, entende-se por domicílio tributário
o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve suas atividades, responde por suas
“acções e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação
Art. 144. Independente do domicílio tributário eleito pelo contribuinte,
indicará a existência de domicílio ou estabelecimento no Município de Divinópolis do
Tocantins, para fins de lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, a
conjugação parcial ou total dos seguintes requisitos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução das atividades,
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos,
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos ao
alcance do fisco.
Parágrafo único. Configurado o domicílio tributário, a inscrição municipal
poderá ser realizada de ofício pela autoridade fiscal, para fins de lançamento e cobrança
de iributos.
Art. 145. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
“ tções, notas fiscais e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam
apresentar à Administração Tributária.
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA DE «a a “amo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINO
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 146. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de
sanções por infração à legislação tributária do Município, competem à Fazenda Pública
Municipal.
Art. 147. A Fazenda Pública Municipal poderá, para verificar a exatidão de
informações prestadas pelos contribuintes:
| - exigir livros, documentos e informações;
Il - fazer diligências e inspeções;
Ill - realizar apreensões de documentos, equipamentos e quaisquer outros
elementos necessários para aferição fiscal;
IV - solicitar o comparecimento do contribuinte à repartição fazendária.
Art. 148. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, será
permitido o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou
de terceiros que tenham relação com o fato gerador desses tributos.
Art. 149. Para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
;»osições legais excludentes ou limitativas ao direito do fisco de adentrar ao imóvel ou
-tabelecimento, examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais,
das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destes de permitir o acesso ou exibi-
los. assim como, de realização dos lançamentos tributários.
S 1º Pelo embaraço ou resistência à fiscalização, sujeita-se o infrator à
multa de 600 (seiscentas) UFID, em cada operação.
S 2º Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
'ornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
yuicição de auxílio da força pública.
S 3º Caracteriza-se, resistência à fiscalização a negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.
$ 4º A penalidade prevista no $ 1º deste artigo poderá ser aplicada em
dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da terceira infração
em diante.
8 5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
morovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados até que
orra o prazo relativo à prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
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PODER EXECUTIVO DIVINO ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS oo
= . Art. 150. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
| - os registradores, notários, tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
Il - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
Ill - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as administradoras ou operadoras de cartão, em relação à totalidade
das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
S 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
«formações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
S 2º O descumprimento da intimação prevista neste artigo, sujeitará o
infrator à multa de 1.000 (mil) UFID, por cada intimação não cumprida, ainda que em
relação ao mesmo ato ou negócio jurídico.
8 3º A penalidade prevista no 8 2º deste artigo poderá ser aplicada em
dobro, no segundo descumprimento do mesmo intimado e em triplo, da terceira infração
em diante.
Art. 151. Para desenvolvimento da ação fiscal, o agente do fisco municipal
«er desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do
inbuto, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato
gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, levando
em conta, para tanto, entre outras, a ocorrência de:
|- falta de propósito negocial, assim considerado quando houver opção
pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais
formas para a prática de determinado ato;
|l - abuso de forma, indicada pela prática de ato ou negócio jurídico indireto
: “e produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 152. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 153. O valor das multas punitivas previstas neste Código Tributário,
isoladas ou não, será reduzido em:
|- 70% (setenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
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EA PODER EXECUTIVO DIVINO = LIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA uso
Il - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento desde
o término no prazo estipulado no inciso | deste artigo e em até 30 (trinta) dias da ciência
da decisão de primeira instância, caso haja a respectiva contestação tempestiva;
II - 30% (trinta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento desde o
término no prazo estipulado no inciso Il deste artigo e em até 30 (trinta) dias da ciência
da decisão de segunda instância, caso haja a respectiva contestação tempestiva;
IV - 20% (vinte por cento) antes do encaminhamento do débito para
cobrança judicial, sem prejuízo das disposições contidas nos incisos |, Il e Ill deste artigo.
8 1º As reduções das multas previstas neste artigo não se aplicam no caso
de dolo, fraude ou simulação, assim como nas infrações referentes à embaraço ou
resistência à fiscalização.
S 2º Para efetivação das reduções das multas previstas neste artigo,
consideram-se na mesma condição de pagamento o parcelamento ou a compensação.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 154. O documentário fiscal do Município é representado pelas notas
fiscais de prestação de serviços e declarações consideradas necessárias pelo fisco,
inclusive de instituições financeiras.
Regulamentação específica determinará as normas e procedimentos do
documentário fiscal.
Art. 155. Constituem instrumentos obrigatórios do controle fiscal os livros
da escrita comercial e outros documentos, previstos pela legislação, aplicáveis a cada
«so, em especial os livros diário e razão, assim com o livro-caixa.
S 1º Estão obrigados a manter a escrituração prevista no caput todos os
contribuintes inscritos no cadastro de atividades econômico-sociais, observada a
legislação aplicável.
8 2º A fiscalização poderá exigir a apresentação dos livros e documentos
fiscais, comerciais ou financeiros sempre que entender necessário.
CAPÍTULO IV )
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO |
DA CONSULTA
Art. 156. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Art. 157. A consulta deverá conter, no mínimo:
| - identificação do consulente;
| desc ção C ara é objet va da dúv da e elementos prescir díveis a sua
ção.
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PODER EXECUTIVO amunac ço ão
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA aa
Parágrafo único. A consulta deve-se referir a uma só matéria, admitindo-se
a cumulação somente de questões conexas.
, Art. 158. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo,
“ido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para
resentação de declarações obrigatórias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data
da ciência:
| - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
Il - de decisão de segunda instância.
Art. 159. Não produzirá efeito a consulta formulada:
| - em desacordo com as disposições desta Seção;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto
da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em legislação publicada antes de sua
antação,;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão
ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 160. O julgamento da consulta compete:
| - em primeira instância, ao responsável pela administração tributária no
!iunicípio;
|| - em segunda instância, ao dirigente máximo do órgão responsável pela
Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da
consulta e definir a extensão de seus efeitos.
Art. 161. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de
imeira instância, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Art. 162. Não cabe pedido de reconsideração de decisão final proferida em
processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
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PODER EXECUTIVO pesremuna e q MD mo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA ns
Art. 163. As soluções de consulta, após se tornarem definitivas, serão
publicadas na íntegra em imprensa oficial.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER NÃO GERAL, DE
IMUNIDADE E DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 164. O reconhecimento de benefícios de caráter não geral, de
imunidade e de hipóteses de não incidência tributária dependerá de requerimento
iormulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os
requisitos legais e regulamentares exigidos.
Parágrafo único. As isenções, imunidades ou não incidências poderão ser
reconhecidas a partir de dados cadastrais levantados pelo Município de Divinópolis do
Tocantins ou fornecidos por órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 165. Os benefícios fiscais de caráter não geral, imunidades ou a não
incidências tributárias serão cassados sempre que se verificar o descumprimento das
condições para as suas fruições, em especial quando a fiscalização identificar que o
beneficiário deixou de preencher quaisquer dos requisitos essenciais.
Art. 166. A decisão sobre o processo de isenção, reconhecimento de
imunidade e não incidência compete ao responsável pela administração tributária no
âmbito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 167. A imunidade tributária em relação aos impostos são as
estabelecidas na Constituição Federal.
$ 1º Para fins de reconhecimento de imunidade, consideram-se:
| - templos de qualquer culto, as organizações religiosas que tenham como
principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas, compreendendo
« igreja, sinagoga, convento, escola paroquial, escola dominical ou o edifício onde se
celebra a cerimônia pública, assim como os respectivos anexos;
|| - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo
menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que
tendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal,
| Il - instituições de assistência social, as que exerçam de forma
| preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição
| Federal.
| & 2º As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
“a nscessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem
“scá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado, para fins de reconhecimento da imunidade.
S 3º A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos não alcança as
prestações de serviços consideradas insumos, mas tão somente o objeto final e os filmes
e papéis tidos por necessários à publicação.
8 4º A imunidade de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos
no Brasil não alcança as prestações de serviços considerados insumos da elaboração,
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PODER EXECUTIVO scrap
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINO mo
mas apenas o objeto final, bem como os suportes materiais ou os arquivos digitais que
os contenham.
8 5º A imunidade relativa ao patrimônio e serviços da administração direta
da União, Estados, Municípios e Distrito Federal:
| - será reconhecida de ofício, com base nos dados constantes no Cadastro
cai do Município;
IH - não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados.
Art. 168. Cessará o privilégio da imunidade:
| - quando a fiscalização identificar que o beneficiário deixou de preencher
quaisquer dos requisitos essenciais ao reconhecimento;
Il - quanto aos imóveis prometidos a venda, desde o momento em que se
constituir o ato.
- SEÇÃOM .
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 169. O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
| - cobrança, retenção ou pagamento de tributo indevido ou a maior que o
devido, em face da legislação municipal aplicada, da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
|| - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
“sl, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
mento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 170. As restituições de indébitos tributários serão autorizadas:
| - como crédito fiscal, para os contribuintes do ISS;
Il - como compensação financeira, para quitação de débitos vencidos;
Ill - em moeda corrente, nos demais casos, exceto quando solicitado de
“ora diversa pelo contribuinte.
S 1º O indébito tributário será restituído com atualização monetária, no
padrão adotado para os tributos municipais, calculada da data do pedido até a data da
autorização da restituição ou da conversão em crédito.
8 2º O disposto no inciso | do caput deste artigo não se aplica quando o
contribuinte do ISS:
| - estiver sujeito a alíquota fixa ou estimativa fiscal,
| - não inscrito no cadastro fiscal do Município;
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DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS
HI - for optante pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Recolhimentos
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional para os
Microempreendedores Individuais (SIMEI).
$ 3º A compensação financeira tem precedência à restituição em moeda
corrente, independente de prévio protesto do contribuinte.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 171. A compensação poderá ser realizada entre crédito de qualquer
natureza do sujeito passivo junto ao Município, inclusive decorrente de restituição, e
crédito tributário relativo a qualquer tributo municipal, vencido ou vincendo, devido pelo
mesmo titular do crédito.
Parágrafo único. Para fins de compensação, serão considerados os valores
ignados nas parcelas, única ou não, do crédito tributário, sendo vedada a repartição
qe tais parcelas.
Art. 172. A compensação será autorizada, no interesse da Administração,
pelo dirigente máximo do órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de créditos do contribuinte não oriundos
de restituição tributária, a compensação somente será possível caso tenha havido o
empenho e a liquidação da despesa, sem antecipação das obrigações do Município.
Art. 173. Será feita a compensação em créditos do Município, vencidos ou
ncendos, independente de prévio protesto, quando houver quaisquer valores a serem
restituídos a pedido do contribuinte.
Art. 174. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 175. O órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal e a
Procuradoria do Município, por meio de seus titulares, são autorizadas a promover a
transação administrativa ou judicial, respectivamente, dos créditos tributários do
Município, nas seguintes hipóteses:
| - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
Il - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria notoriamente
controversa;
III - correr erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público
terno.
Art. 176. O contribuinte, beneficiário da transação, por meio de
sequerimento próprio, deverá confessar a dívida em caráter definitivo e irretratável,
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PODER EXECUTI PE ad
AO) ep
PREFEITURA MUNICIPAL DE D OPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS e
renunciando a apresentação de qualquer impugnação ou recurso, na esfera
administrativa ou judicial, inclusive desistindo daqueles já interpostos.
Art. 177. A concessão da transação não poderá atingir o principal do crédito
tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência,
limitando-se à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de
infração, multas e juros de mora.
SEÇÃO VI
DO DEPÓSITO
Art. 178. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral
jarcial da obrigação tributária:
| - quando preferir o depósito à consignação judicial;
Il - para atribuir efeito suspensivo a qualquer ato por ele impetrado,
administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou
parcial da obrigação tributária.
Art. 179. O depósito deverá ser realizado em moeda corrente do país ou
em cheque, em conta corrente determinada pelo órgão responsável pela Fazenda
2Yiblica Municipal, para cada caso.
$ 1º O depósito em cheque somente surtirá qualquer efeito a partir do
resgate.
8 2º O Município poderá aplicar os valores depositados, restituindo
proporcionalmente os rendimentos aos contribuintes, se for o caso.
Art. 180. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do
crédito tributário.
Parágrafo único. O depósito parcial será admitido exclusivamente para
de prestações vincendas, apenas quando houver confissão irretratável de dívida
ção a tais parcelas.
Art. 181. O depósito efetivado após a data do vencimento do tributo
contemplará a atualização monetária, os juros e multas devidos.
Art. 182. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações,
ou ainda a penalidade pecuniária, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão do
crédito tributário:
| - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;
II - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos
ou penalidades pecuniárias.
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PODER EXEC T PREFEITURA DE «» so amo
PREFEITURA JECUTLVO DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA me
“SEÇÃO VII
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
o Art. 183. O sujeito passivo poderá requerer a extinção de obrigação
tributária pela dação em pagamento de bens imóveis de sua propriedade.
Parágrafo único. Considera-se obrigação tributária, para os fins desta
Seção, o valor do crédito tributário, acrescido de atualização monetária, os juros e multas
devidos até a data assinatura da escritura da dação em pagamento, caso autorizada.
Art. 184. A dação em pagamento importa em confissão irretratável do
débito, com renúncia a qualquer forma de contestação administrativa ou judicial.
Art. 185. A dação em pagamento depende de comprovação do valor de
mercado dos bens ofertados pelo interessado.
Art. 186. A dação em pagamento somente será realizada mediante
autorização legislativa para cada caso.
SEÇÃO VII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 187. O contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal,
poderá procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou
recolher tributo não pago na época própria.
$ 1º Quando se tratar de irregularidade com relação à obrigação acessória,
a denúncia será declarada pelo contribuinte mediante a correção da obrigação.
8 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste Capítulo.
S 3º São considerados documentos obrigatórios aqueles que a
Administração fixar prazo regular para sua apresentação, inclusive retificação ou
substituição.
Art. 188. O contribuinte que apresentar denúncia espontânea que não
reúna as condições indispensáveis para a elisão da cobrança da respectiva penalidade
estará sujeito ao seu lançamento de imediato.
Parágrafo único. Não se considerará a denúncia espontânea nos casos de
colo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 189. As ações ou omissões contrárias ao sistema tributário municipal
serão apuradas de ofício, mediante procedimento regular de ação fiscal, para o fim de
determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo
valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
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PODER EXECUTIVO SUN th.
PREFEITURA MUNICIPAL DE D OPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOTOCANTINO ões
Art. 190. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a ação fiscal lavrará
os termos necessários para que se documente o início, desenvolvimento e término do
procedimento.
Art. 191. A ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores, e considera-se iniciada com a ciência do termo de início ou
iolificeção para apresentação de livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não,
cessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes.
Art. 192. A Administração Tributária deverá desenvolver periodicamente
programas de fiscalização visando o incremento da arrecadação tributária municipal,
direcionando as ações fiscais para a consecução dos objetivos propostos em cada
projeto.
Art. 193. A autoridade fiscal poderá realizar diligência para:
| - apuração de fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis,
-ses de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
= II - fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias, principais ou
acessórias.
Art. 194. A autoridade fiscal inspecionará o contribuinte que:
| - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal,
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
|V - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Parágrafo único. Durante a inspeção, a autoridade fiscal poderá examinar
e apreender livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, que
constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime
contra a ordem tributária.
Art. 195. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos
fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação
irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária, no curso de ação
fiscal, mediante a lavratura de termo circunstanciado.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros,
esguivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do
estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão
judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 196. A autoridade administrativa ou fiscal deverá representar contra
toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e representar os
crimes contra a ordem tributária.
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PODER EXECUTI PREFEITURA DE aa ao
PREFEITURA MUNICIPAL di O DIVINOPOLIS
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 197. São certidões de débitos tributários e não tributários:
I- a Certidão Negativa de Débitos;
Il - a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
8 1º As certidões de débitos terão o prazo de validade de 60 (sessenta)
dias, a contar da expedição.
8 2º Fica vedada a expedição de certidão que não englobe todos os débitos
existentes com a Fazenda Pública Municipal, de pessoas ou imóveis, conforme o caso.
S 3º Não haverá a expedição de certidões de débitos quando constatada a
ausência de apresentação de informações e declarações obrigatórias à apuração dos
tributos municipais, regularmente instituídas.
8 4º As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal
cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade
administrativa.
Art. 198. Sem prejuízo das demais situações definidas em lei, a Certidão
Negativa de Débitos é obrigatória para:
| - aprovação de projetos de loteamentos, remanejamentos ou
r2mbramentos do solo urbano;
li - ato de lavratura de instrumento público de transmissão ou de registro
us imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débitos poderá ser substituída
pela Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa no caso do inciso Il deste
artigo, situação em que os créditos tributários sub-rogar-se-ão na pessoa dos respectivos
adquirentes.
Art. 199. A certidão de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro
contra a Fazenda Pública Municipal responsabiliza, pessoalmente, o funcionário
responsável por sua expedição, pelo crédito tributário e seus acréscimos e não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que houver no caso.
Art. 200. Além das certidões de débitos tratadas neste Capítulo, a
administração tributária deverá expedir as certidões requeridas pelo contribuinte que
demonstrem a situação de que se trata, tais como:
| - cadastro fiscal, referente a situação cadastral, inclusive baixa ou
suspensão de atividades, Certidão de Situação Fiscal;
Il - situações específicas dos tributos, como pagamentos realizados,
jentos 2 decadência.
III - isenção, não incidência ou imunidade;
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DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO OCA
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PODER EXE oncreruna e q 5
PREFEITURA AY. O DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA rem
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 201. O recolhimento dos tributos municipais será feito através de
documento próprio e através da rede bancária.
Art. 202. Os créditos tributários municipais, quando não quitados nos
respectivos vencimentos, serão acrescidos:
| - de atualização monetária anual, a cada dia 1º de janeiro, de acordo com
sariação da UFID;
Il - de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia
Je atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do
tributo;
HI - de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
S$ 1º As multas e juros de mora incidem sobre os créditos atualizados
monetariamente.
$ 2º O atraso no pagamento da contribuição de iluminação pública de
imóveis com unidade consumidora sujeitará o infrator aos acréscimos legais nos mesmos
percentuais determinados pela concessionária de energia elétrica fornecedora.
8 3º Os acréscimos previstos neste artigo aplicam-se:
| - às parcelas de parcelamentos pagos em atraso;
Il - aos preços públicos, multas do poder de polícia, multas administrativas
e indenizações, no que couberem.
Art. 203. Os parcelamentos de tributos serão efetuados em parcelas iguais,
mensais e sucessivas, diretamente ou, no caso de débitos fiscais, a pedido do
rtriouinte.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de tributos, a parcela não poderá ser
ertur a 30 (trinta) UFID.
Art. 204. Os parcelamentos diretos são os previstos nesta Lei e serão
processados automaticamente pela administração tributária no momento do lançamento.
Parágrafo único. Os parcelamentos diretos formalizam-se pelo pagamento,
por parte do contribuinte, de qualquer das parcelas convencionadas.
Art. 205. Poderão ser parcelados os débitos fiscais oriundos de quaisquer
tributos, após os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. No parcelamento de débitos fiscais incidirão a atualização
monetária, as multas e os juros de mora aplicáveis a cada caso, até o momento da
concessão do parcelamento.
Art. 206. Os parcelamentos de débitos fiscais, para pessoas físicas ou
jurídicas, serão concedidos de acordo com solicitação do interessado, observadas as
faixas, valores e números de parcelas estipulados em regulamento próprio.
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PODER EXECUTIVO cReremypA DE 4 elo + ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS ia Lero A
S 1º Considera-se efetivamente concedido o parcelamento de débitos
fiscais após o pagamento de quaisquer das parcelas convencionadas.
8 2º Não sendo efetuada a quitação de quaisquer das parcelas até a data
de vencimento da primeira parcela, a solicitação será considerada inválida e o
parcelamento será cancelado e poderá ser estornado.
8 3º As parcelas vincendas serão atualizadas monetariamente, na forma
estabelecida no inciso | do art. 202.
Art. 207. O parcelamento de débitos fiscais, regularmente constituído,
importa em:
| - confissão em caráter irretratável do débito fiscal por parte do sujeito
passivo;
Il - confissão extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil:
Ill - autorização para que eventual crédito que tenha ou venha a ter direito
vo à Fazenda Pública Municipal, passível de restituição, seja compensado com os
vitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, em
ordem decrescente de data de vencimento;
IV - renúncia do direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a
impugnação ou recurso tenha sido interposto, com encerramento da fase contenciosa.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica
caso o interessado ingresse concomitantemente com o parcelamento, com petição
justificada requisitando a análise do mérito da contestação.
Art. 208. Os parcelamentos de débitos fiscais poderão ser efetuados
nglovando-se quaisquer tributos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
podendo, inclusive, ser cumulativos os exercícios.
8 1º Incumbe ao requerente do parcelamento determinar quais débitos
fiscais deverão estar inclusos no parcelamento requerido, inclusive no caso de
exigibilidade suspensa.
S 2º Para os fins deste artigo, não será aplicada qualquer limitação à
quantidade de parcelamentos pretendidos pelo contribuinte.
Art. 209. A Procuradoria do Município poderá disciplinar a exigência de
antas reais ou bancárias ou, ainda, arrolamento de bens integrantes do patrimônio
> contribuinte, com cláusulas resolutivas, para fins de parcelamento de débitos já
ajuizados.
Parágrafo único. A opção pelo parcelamento implica na manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das
garantidas por equivalentes, nos termos da legislação.
Art. 210. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo
superior a 60 (sessenta) dias, o acordo do parcelamento de débitos fiscais poderá ser
“runciado pela administração tributária.
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PODER EXECU PREFEITURA DE 4» Ks ato
PREFEITURA DAY O DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA uso
Art. 211. A rescisão do parcelamento de débitos fiscais ocorrerá a
requerimento formal do interessado.
Art. 212. Ocorrendo a denúncia ou a rescisão, o parcelamento será
cancelado e estornado, com a aplicação, em relação ao montante não pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
8 1º Na denúncia ou rescisão do parcelamento deverão ser adotadas
imediatamente as providências de cobrança do débito remanescente, inclusive,
conforme o caso, a inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, encaminhamento
para execução judicial e/ou execução da garantia prestada.
$ 2º A denúncia ou rescisão não se aplicam ao parcelamento direto aceitos
pelo contribuinte.
Art. 213. Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento que tenha sido denunciado ou rescindido, podendo ser incluídos novos
débitos, a critério do sujeito passivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar, em regulamento,
condições para o reparcelamento de débitos, inclusive a fixação de valores mínimos para
a primeira parcela.
CAPÍTULO VII!
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 214. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos
tributários e não tributários, regularmente inscrita na Fazenda Pública Municipal, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento em lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
Art. 215. Ocorrido o vencimento final ou constituição definitiva do tributo ou
do débito, deverá ser adotada pela autoridade competente, de imediato, as providências
necessárias para a inscrição em dívida ativa, por sujeito passivo ou devedor.
Parágrafo único. A inscrição em divida ativa será efetuada no livro próprio,
manual ou eletrônico, dele extraindo-se as respectivas certidões para a cobrança judicial.
Art. 216. O setor responsável pela dívida ativa na Fazenda Pública Municipal
deverá realizar a cobrança administrativa dos débitos, diretamente ou por meio de órgãos
de conciliação, que poderá ocorrer concomitantemente com o protesto extrajudicial,
porém antes do encaminhamento para a cobrança judicial.
Art. 217. Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão
administrativo para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades
judiciárias.
Art. 218. O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas
para cobrança executiva será feito com os acréscimos relativos a honorários
advocatícios aplicáveis em cada caso, na forma da legislação própria.
51
PODER EXE preremuma e O” go
DER EXECUTIVO | pivinópoLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 219. O pagamento ou parcelamento de débitos encaminhados para
««cução judicial deverá ser comunicado pela Fazenda Pública Municipal à Procuradoria
do Município, mediante demonstrativo analítico, para fins de arquivamento ou suspensão
da respectiva ação, na forma da lei.
Art. 220. A Procuradoria do Município deverá comunicar à Fazenda Pública
Municipal, imediatamente, as decisões judiciais que suspendam a exigibilidade do
crédito ou, em caráter definitivo, determinem a respectiva extinção.
Art. 221. Em qualquer época que se verificar a quitação do débito, a dívida
ativa correspondente será baixada dos controles; pela administração tributária.
TÍTULO IV
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222. Todo contribuinte ou representante legal tem capacidade para
estar no processo contencioso fiscal, objetivando o fim do litígio.
Art. 223. O processo contencioso fiscal será organizado à semelhança dos
5 forenses.
Art. 224. Os documentos juntados aos processos, inclusive aqueles
apreendidos, poderão ser restituídos em qualquer fase, desde que não haja prejuízo a
instrução processual, observadas as formalidades legais.
Art. 225. Para os fins deste título, consideram-se atos relativos ao Simples
Nacional aqueles previstos na legislação própria.
CAPÍTULO II .
DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 226. A intimação e a notificação serão feitas:
| - pela ciência direta ao contribuinte, representante, mandatário ou
preposto, comprovada com sua assinatura;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado em imprensa oficial e jornal de circulação diária no
Município, na impossibilidade do processamento na conformidade dos incisos | ou Il
sta artigo
Parágrafo único. Os atos relativos ao Simples Nacional poderão ser
tirados ou notificados eletronicamente na forma da legislação própria.
Art. 227. Consideram-se processadas a intimação e a notificação:
| - pela ciência direta ao contribuinte, na data de sua assinatura ou de seu
representante;
|| - pela via postal, na data da entrega no endereço do sujeito passivo;
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PODER EXECUTIVO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCAM
HI - por edital, cinco dias após a publicação;
IV - nas condições e prazos assinalados na legislação do Simples Nacional,
quando aplicável.
, Parágrafo único. A ciência prolatada pelo contribuinte ou representante,
não implica em concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da
exigência feita, e sua recusa não importa em prejuízo de seus direitos nem agravamento
da infração.
Art. 228. Deverá constar da intimação ou da notificação, conforme o caso:
| - órgão emitente;
Il - identificação do sujeito passivo, inclusive com endereço;
HI - valor original do crédito tributário ou da multa aplicada, conforme o caso;
IV - descrição da ocorrência infracional;
V - data do fato gerador do crédito tributário ou do cometimento do ilícito
fiscal, conforme o caso;
VI - a assinatura, cargo, matrícula do servidor emitente;
VIl - prazo para pagamento, impugnação, recurso ou pedido de
reconsideração.
Art. 229. O comparecimento espontâneo do sujeito passivo no processo
contencioso fiscal supre a intimação ou a notificação, em qualquer fase processual.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 230. Os prazos dos processos são contínuos e peremptórios,
uindo-se da sua contagem o dia inicial e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos processuais iniciam e vencem em dias de
expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
Art. 231. Quaisquer das partes podem renunciar, total ou parcialmente, ao
prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 232. O descumprimento de prazos relativos à tramitação, instrução,
julgamento processual, responsabilizará disciplinarmente o servidor público, mas não
rará inválido o lançamento tributário ou a imposição da penalidade.
Art. 233. Os atos processuais se efetivarão nos seguintes prazos máximos:
| - 05 (cinco) dias, para:
a) encaminhamento, pelo autor, de Auto de Infração, da Notificação de
Lançamento ou ainda de atos relativos ao Simples Nacional à repartição fiscal para
preparo ou instrução;
b) que o órgão preparador proceda as intimações, expeça despachos
erlocutórios e lavratura de termos;
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PODER EXEC PREFEITURA DE «a en a
PREFEITURA MECUTIVO DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA e
IH - 15 (quinze) dias, para:
a) o julgador proferir decisão em primeira instância;
b) a empresa porte interpor pedido de reconsideração contra atos relativos
ao Simples Nacional;
| c) o responsável pela área da tributação municipal proferir decisão
=ierente a atos do Simples Nacional;
HI - 30 (trinta) dias, para:
a) o pagamento da importância exigida ou apresentação de reclamação ou
| impugnação à primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos
tributários ou de imposição de penalidades por infrações tributárias;
b) o pagamento da importância exigida ou apresentação de recursos
voluntários ao julgador de segunda instância;
c) a apresentação de recursos voluntários quanto à decisão alusiva a
«ido de reconsideração de atos relativos ao Simples Nacional;
d) cumprimento de diligência, quando solicitada;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias, para o julgador de segunda instância
promover os julgamentos que forem de sua competência;
V - 60 (sessenta) dias, para o julgador de pedido revisional promover os
julgamentos que forem de sua competência.
Parágrafo único. Na inexistência de prazo estabelecido, o ato será
aticado no prazo determinado pelo respectivo julgador ou responsável pelo
mento.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 234. Nos procedimentos do contencioso fiscal, são nulos:
| - os atos praticados:
a) por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;
b) com cerceamento ao direito de defesa;
Il - as decisões não fundamentadas;
Ill - os lançamentos de créditos tributários, a imposição de penalidades e
atos relativos ao Simples Nacional que não contiverem elementos suficientes para
determinar:
a) o sujeito passivo da obrigação;
b) a infração, quando for o caso.
8 1º Não se efetivará a nulidade:
| - sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa;
Il - se o ato praticado não houver atingido a sua finalidade;
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PODER EXECUTIVO aan to
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TUCANO
HI - sem comprovado prejuízo à parte.
8 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam
diretamente dependentes ou consequentes.
$ 3º Não implica em nulidade o erro na identificação de dispositivo legal,
desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro
dispositivo.
Art. 235. A nulidade será proferida de ofício ou a requerimento do
interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato ou julgar a sua legitimidade.
8 1º Quando a requerimento do interessado, a nulidade deve ser alegada
na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
S$ 2º A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar sua
«tensão, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos
“esários à regularização do processo.
Art. 236. As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração, da
Notificação de Lançamento ou de atos relativos ao Simples Nacional devem ser
corrigidas e suprimidas pela autoridade competente para o respectivo julgamento,
admitido o aditamento por parte da autoridade fiscal, reabrindo-se o prazo de defesa.
CAPÍTULO V
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 237. O preparo do processo contencioso fiscal será delegado a
servidor do órgão responsável pela respectiva fiscalização, a quem incumbe:
| - sanear o processo;
Il - observar os prazos;
III - promover intimações e notificações;
IV - solicitar cumprimento de diligência;
V - firmar a revelia e a perempção.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
SEÇÃO | .
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS ATOS
RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL
Art. 238. O processo contencioso fiscal será formalizado:
| - pela Notificação de Lançamento, nos casos de lançamento de ofício de
tributos;
Il - pelo Auto de Infração, quando se proceder o lançamento de ofício de
tributos em verificação de infração à legislação tributária;
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PODER EXECUTIV PREFEITURA DE aa uso
PREFEITURA MUNICIPAL DE O DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS o
HI — pelos atos relativos ao Simples Nacional, na forma da legislação
ópria.
Art. 239. A Notificação de Lançamento será processada pelo órgão
encarregado da administração tributária, que definirá os modelos aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único. A Notificação de Lançamento emitida por processamento
eletrônico prescinde de assinatura.
Art. 240. O Auto de Infração conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
| - a identificação do autuado;
Il - a data, local e hora da lavratura;
III - a descrição clara e precisa do fato;
IV - o dispositivo infringido e respectiva penalidade;
V-a base de cálculo, alíquota aplicável e o montante do valor originário da
obrigação tributária, quando for o caso;
VI - a indicação do órgão onde deva ser cumprida a exigência e a intimação
para pagamento ou contestação no prazo indicado;
VII - a assinatura e identificação do autor do procedimento;
VII! - assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo único. Deverão ser anexados ao Auto de Infração todos os
demonstrativos ou documentos nos quais se fundamenta.
Art. 241. Os atos relativos ao Simples Nacional deverão conter os
elementos determinados na legislação própria.
Art. 242. Após a notificação ou intimação do sujeito passivo, o lançamento
de tributos, a imposição de penalidades e os atos relativos ao Simples Nacional somente
'ierão ser alterados:
| - quando comprovado erro no lançamento ou na imposição da penalidade,
decorrente de omissões ou falhas pela autoridade competente,
Il - por julgamento pela autoridade administrativa, de contestação em
processo regular.
SEÇÃO II .
DA CONTESTAÇÃO DA EXIGÊNCIA
Art. 243. A contestação da exigência instaura a fase litigiosa do
“timento.
Parágrafo único. O litígio não se instaura:
| - em relação a matéria não contestada;
|l - contestação apresentada fora do prazo ou em local diverso;
Ill - quando a parte for ilegítima ou por quem não possuir representação
própria.
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PODER EXEC PREFEITURA DE a mo
PREFEITURA NECUTIVO DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA
Art. 244. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - reclamação de lançamento, a contestação relativa a tributo lançado por
Notificação de Lançamento;
Il - impugnação, a contestação referente a tributo lançado ou penalidade
aplicada por Auto de Infração;
III - pedido de reconsideração, a contestação de atos relativos ao Simples
»acional;
IV - recurso, a contestação contra julgamento proferido em primeira
instância ou contra decisão de atos relativos ao Simples Nacional;
V - pedido revisional de julgamento, a contestação apresentada contra
decisão relacionada aos incisos |, Il, Ill ou IV do caput deste artigo.
Parágrafo único. Cada tipo de contestação previsto neste artigo somente
poderá ser interposto pelo interessado uma única vez no processo contencioso, sob pena
de imediato indeferimento por parte da autoridade julgadora.
Art. 245. Os julgamentos das contestações serão de competência:
| - em primeira instância, inclusive quanto a pedidos de reconsideração de
:s relativos ao Simples Nacional, do diretor responsável pela tributação municipal;
Il - em segunda instância, do dirigente máximo do órgão responsável pela
Fazenda Pública Municipal;
Ill - em instância especial, do Prefeito Municipal, na hipótese de pedido
revisional de julgamento.
8 1º O contribuinte que não contestar a exigência ou tiver sua contestação
julgada improcedente, no todo ou em parte, responderá pelo pagamento de multa ejuros
> entes desde a data de vencimento original, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa
imediata execução judicial.
S 2º Excepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo poderá designar
outros julgadores fiscais para os casos previstos neste artigo, dentre os servidores
integrantes do quadro do fisco ou servidores da Procuradoria do Município, respeitado o
princípio da segregação das funções.
Art. 246. A reclamação do lançamento, impugnação, recurso, pedido de
reconsideração ou pedido revisional de julgamento serão formalizados por escrito e
instruídos com os documentos de fundamentação, devendo-se neles especificar:
| - a autoridade a quem é dirigida;
il - a identificação do contestante;
Ill - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a solicitação de diligências e os motivos que as justifiquem, quando for
o caso.
Art. 247. A contestação será indeferida de plano, pela autoridade a quem
se dirigir, conforme o caso, quando:
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MPa 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓ; LIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCA tios
| - assinada por pessoa sem legitimidade;
Il - inepta;
HI - ineficaz.
$ 1º A petição será considerada:
! - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem
capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo
interesse ou da ilegalidade da representação;
Il - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação própria;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo,
inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los;
II - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por
faita de requisitos fundamentais.
8 2º Privativamente, cabe à instância julgadora decidir sobre o
indeferimento da contestação.
8 3º É assegurado ao interessado o direito de solicitar reavaliação contra o
indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou
ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade superior, por intermédio daquela
yraticou o ato.
& 4º O disposto no $ 3º deste artigo não se aplica ao pedido revisional de
gamento.
S 5º É vedada a recusa de recebimento ou de protocolização de qualquer
contestação.
jt
SEÇÃO III
DA RECLAMAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 248. A reclamação de lançamento contestado pelo sujeito passivo será
«ecidida, em primeira instância, pelo responsável pela tributação municipal, após as
formações prestadas pelo setor responsável pelo lançamento.
Art. 249. A reclamação de lançamento, apresentada dentro do prazo e por
decisão preliminar do julgador, terá efeito suspensivo quando:
| - houver erro quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota;
|I - existir erro quanto à base de cálculo ou ao próprio cálculo;
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em normas legais.
58
PODER EXECUTIVO sismo 08 a
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS PR
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 250. A impugnação será decidida, em primeira instância, pelo
responsável pela tributação municipal.
Art. 251. A impugnação regular e tempestivamente apresentada tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito ou da imposição da penalidade por infração, até
o prazo final para contestação da decisão ou pagamento da exigência.
Art. 252. Quando o Auto de Infração não for impugnado ou pago nos prazos
legais, o sujeito passivo será considerado revel, lavrando-se o respectivo termo.
8 1º Em desfavor do sujeito passivo revel, correrão todos os prazos,
“dopendente de intimação.
$ 2º O revel poderá ingressar no processo em qualquer fase em que se
encontrar.
S8 3º O processo contencioso objeto de revelia será julgado em primeira
instância em relação ao cumprimento das formalidades legais.
Art. 253. A decisão prolatada em primeira instância que exonerar o sujeito
passivo do pagamento da obrigação, ainda que parcialmente, com valor total superior a
2.500 (duas mil e quinhentas) UFID, será submetida a reexame do dirigente máximo do
são responsável pela Fazenda Pública Municipal, com remessa de ofício por parte do
=20or fiscal.
SEÇÃO V l
DO RECURSO E DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 254. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, pelo
sujeito passivo, ao dirigente máximo do órgão responsável pela Fazenda Pública
Municipal.
Art. 255. (6) recurso regularmente apresentado tem efeito suspensivo da
3 vagamento da exigência.
Art. 256. Quando o julgamento de primeira instância não for contestado,
ocorrerá a perempção, lavrando-se o respectivo termo.
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ATOS DO SIMPLES NACIONAL
Art. 257. O julgamento do pedido de reconsideração contra atos do Simples
icional será realizado pelo diretor responsável pela tributação municipal.
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PODER EXECUTIVO mus ço
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO rise
SEÇÃO VII
DO PEDIDO REVISIONAL
Art. 258. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, em caráter extraordinário,
a apreciação e revisão processual solicitada pelo sujeito passivo em sede de pedido
revisional de julgamento, cabível em qualquer momento antes da execução judicial.
Parágrafo único. O pedido revisional será recebido pela autoridade que
proferiu a decisão atacada e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para
apreciação, devidamente instruído.
Art. 259. O pedido revisional somente poderá ser acatado quando ficar
comprovado, de forma inequívoca e inquestionável, erro que implique em alteração da
exigência.
Art. 260. O pedido revisional não terá efeito suspensivo, porém quando
provido acarretará a extinção da exigência, inclusive, quando for o caso, o cancelamento
da inscrição em dívida ativa.
Art. 261. A interposição de pedido revisional suprime a necessidade de
exame em relação às instâncias não julgadas.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 262. São definitivas:
|- as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício,
e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
Il - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que
« tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 263. Tornada definitiva a decisão desfavorável ao contribuinte,
responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção
as seguintes providências, quando cabíveis:
| - intimação do sujeito passivo, inclusive para que recolha os tributos e
multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
1 - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
|Il - execução dos atos relativos ao Simples Nacional.
Art. 264. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo
despacho da autoridade competente.
Parágrafo único. Os processos encerrados deverão ser mantidos pela
Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do despacho de
seu arquivamento.
60
1989
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 265. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Divinópolis do
Tocantins (UFID), no valor de R$ 1,58 (um real e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo único. A UFID será corrigida, anualmente, de acordo com a
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto
Brasileiro de Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 266. Os créditos tributários serão atualizados anualmente, a cada dia
1º de janeiro, de acordo com a variação da UFID.
Parágrafo único. Aos créditos tributários do Município vencidos
anteriormente à vigência desta Lei, fica autorizada a atualização pela variação anual do
IPCA.
Art. 267. O exercício financeiro, para fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 268. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
enios, acordos ou termos de cooperação técnica com quaisquer órgãos ou
“ tidedes, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os
inecanismos de controle e arrecadação de tributos.
Art. 269. Aplicam-se aos optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional para os Microempreendedores
Individuais - SIMEI, prioritariamente, as normas determinadas pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), assim como aplicam-se as normas relativas à Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM)
previstas na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Declaração de Direitos
de Liberdade Econômica prevista na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019,
independentemente de qualquer transcrição.
Art. 270. O presente Código poderá ser regulamentado, no todo ou em
parte, por decreto do Poder Executivo.
Art. 271. As disposições contidas na presente Lei aplicam-se aos
scessos administrativos tributários e fiscais em andamento, no que couberem.
Art. 272. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 273. Revogam-se, a partir dos efeitos desta Lei, as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº 213, de 13 de dezembro de 2001, a Lei
Complementar nº 273, de 23 de dezembro de 2003, o art. 2º da Lei Complementar nº
301, de 20 de junho de 2005, a Lei Complementar nº 302, de 08 de abril de 2005 e a Lei
Complementar nº 599, de 14 de novembro de 2017.
61
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
Divinópolis do Tocantins, aos 04 dias do mês de
A
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FLAVIO RODRIGUES SILVA
Prefeito Municipal
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Abril de 2022.
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ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS DO ISS
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
1. Serviços de informática e congêneres.
1,01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
106. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
| de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485,
| de 12 de maio de 2011, sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3 (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas
"e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
304. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
—ounão, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
305. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
| 401. Medicina e biomedicina.
402. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
403 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
l ambulatórios e congêneres.
| 404. Instrumentação cirúrgica.
| 4.05. Acupuntura.
| 406. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
'408. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
409. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
| 4.10. Nutrição.
[411. Obstetrícia.
[4.12. Odontologia.
413. Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
=. Psicologia.
“7. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
3. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
63
PODER EXECUTIV pesreruna ve RSS io
PREFEITURA eai o DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS AN
| SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
| 422. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
| credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
| 8.01. Medicina veterinária e zootecnia.
| 5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
| 5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
| 9.04. "Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
9.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
3.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de 2 pele, depilação e congêneres.
8.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
604. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
niros de emagrecimento, spa e congêneres.
“7. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
/. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, |
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, |
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
| ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
04. Demolição.
05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
| 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
| vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
| serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
“Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
— hxXO, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7141. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
1518: CEE desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
7.15. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
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DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS No
| SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS |
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins
E e por quaisquer meios.
| 7.17. -—Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
“8. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
—Congêneres.
“19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
: Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
| topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
| 7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
801. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
502. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9. — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
| 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
| congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
| gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
| 9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
| passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
[
-03. Guias de turismo.
0. Serviços de intermediação e congêneres.
9.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
pl “de saúde e de planos de previdência privada.
202. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
| quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
| 10.06. Agenciamento marítimo.
- Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
"quaisquer meios.
| 10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local,
de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
[12. * Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
65
PODER EXEC PREFEITURA DE na E
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA meo
[| SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
1201. Espetáculos teatrais.
202. Exibições cinematográficas.
F Espetáculos circenses.
[12 04. Programas de auditório.
[ 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
= espectador.
2 e “Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
Doo processo.
| 12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
[12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
| competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
1 às, 02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
"congêneres.
4. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
[14. Serviços relativos a bens de terceiros.
[44.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
| 14.02. Assistência técnica.
1403. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
| 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
4.10. Tinturaria e lavanderia.
[14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
| 14.12. Funilaria e lanternagem.
| 14.13. Carpintaria e serralheria.
| 14.14, Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
66
PODER EXE meremuna ve RSS” digo
PREFEITURA sECUIIY O DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO AN
[ SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
| 15.03.
"atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
"capacidade financeira e congêneres.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
| 15.07.
|
|
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito,
para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
imoressos e documentos em geral.
Dsvolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reepresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18.
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
67
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PO TOCANTIN
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
ss
PREFEITURA DE q “Mo “ago
DIVINOPOLIS
ADM 30212024
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
| [16. Serviços de transporte de natureza municipal.
| 16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
| passageiros.
| | 16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal
| 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
[ATOA:
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
[17.03
| 17.04.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
| 17.05.
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
(1706.
|
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
zo
“(vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
=iolSio
1
Fer pe
Franquia (franchising).
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
“Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
[ 17.12.
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
[17.13
Leilão e congêneres.
[ 17.14.
Advocacia.
[ 17415:
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
[17416.
Auditoria.
IRLAIA
Análise de Organização e Métodos.
1718
749
719
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
- Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
|
|
[ 19.01.
|
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
* ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
68
PODER EXE PREFEITURA DE «» a o
PREFEITURA NECUTIVO DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS ds Ação
|I SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. “Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
| de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
| aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
| 20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
| mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
|21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
| 22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
Normas oficiais.
* Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
“Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, |
— adesivos e congêneres.
2401. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
[ congêneres.
| 25. Serviços funerários.
' 25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
"conservação ou restauração de cadáveres.
23 5.02. Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
| 25 3. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
5 05. Cessão de uso de espaços em cemitérios de sepultamento
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
| valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
[27. Serviços de assistência social.
| 27.01. Serviços de assistência social.
E Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. J
iiços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
jiços de biblioteconomia.
* Serviços de biblioteconomia.
* Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
| e congêneres.
[ 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
| congêneres.
| Serviços de desenhos técnicos.
“Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
X Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
4. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
69
ERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
56.01
[3
PODER EXECUTIVO unos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
70
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
. ANEXO II
ALIQUOTAS FIXAS DO ISS
- Valores Expressos em UFID -
“am
a:
PREFEITURA DE qo “io vio
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS “==
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
| f VLR
| NÍVEL ATIVIDADE ANUAL
| Médicos 1.800,00
raça Advogados, Arquitetos, Contadores, Engenheiros e
Superior | Odontólogos. 1.200,00 |
= Demais profissionais 960,00
Médio Profissionais de nível médio técnico 675,00
L Demais profissionais 540,00
| Fundamental | Todos os profissionais 360,00
rá!
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCA
ANEXO III
TAXAS DEVIDAS EM RAZAO DO PODER DE POLÍCIA
- Valores Expressos em UFID -
Tabela 1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Tabela 1-A - Atividades CNAE
[ TIPO COD | DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE VLR/m?
| á AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E
| Seção À [AQUICULTURA E 1,00
| Seção B INDUSTRIAS EXTRATIVAS 1,70
| Seção Cc INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO VLR/m?
[ Divisão | 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 1,70
Divisão 1 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 1,70
Divisão 12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 1,70
| Divisã 13 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 1,70
“Divisão | 14 | | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 1,00
Divisão 15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, 170
EM ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS Ê
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 1,70 |
| Divisão 17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 1,70 |
| Divisão 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 1,70
| Divisão 19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E 275 |
| DE BIOCOMBUSTÍVEIS g
| Divisão 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 170 |
| Divisão 21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS 1,70
| Divisão 22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO 1,70
á 23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 1,70
| METALURGIA 1,70
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E 170
o | EQUIPAMENTOS á
| 26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS 170
| ELETRÔNICOS E ÓPTICOS '
[| 27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 1,70
[ 28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 1,70
Ee og 29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E 170
Divisão CARROCERIAS é
Divisão 30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO 1.70
| VEÍCULOS AUTOMOTORES ú
| Divisão | 31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS 1,00
E 32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 1,70
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 100
EQUIPAMENTOS .
D ELETRICIDADE E GAS 2,75
E | E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESIDUOS E 275
DESCONTAMINAÇÃO '
CONSTRUÇÃO 1,70
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS VLR/m?
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
Comércio de veículos automotores 1,70
SA Manutenção e reparação de veículos automotores 1,00
di ' Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 1,00
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios 1,00
“| COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E 100
MOTOCICLETAS k
COMÉRCIO VAREJISTA VLR/ m?
72
A.
PODER EXECUTIVO seremunaDe & MRS ago
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS “>
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
TIPO COD | DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE VLR/m?
474 Comércio varejista não-especializado 1,00
47.2 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo 1,00
| 47.3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1,70
47.4 | Comércio varejista de material de construção 1,00
n 475 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; 1,00
| rupo equipamentos e artigos de uso doméstico É |
| 47.6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos 1,00
477 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos 100
médicos, ópticos e ortopédicos á
Comércio varejista de produtos novos não especifi i
| 478 pesar fi pi os pecificados anteriormente e de VLR/m?
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1,00
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1,00
esa | 47.83-1 | Comércio varejista de joias e relógios 1,00
— | 47.84:9 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 1,35
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados 1,00
L 47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1,00
| Grupo 47.9 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 1,00
| Seção H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO 1,00
Seção I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 1,00
| Seção J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1,00
Seção K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS VLR/m?
Divisão 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 4,00
| vias SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE
| Divisão 65 SAÚDE 1,70
“visão 66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, 100
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE '
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 1,00
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 1,00
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES 1,00
(o) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 1,00
Q SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS 1,00
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO 1,00
s OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS 1,00
T ||| SERVIÇOS DOMÉSTICOS 1,00
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 100
| EXTRATERRITORIAIS ,
e SIONAIS AUTÔNOMOS, COM ESTABELECIMENTO VLR/m?
SIONAIS AUTÔNOMOS, COM ESTABELECIMENTO 0,80
[Observações para aplicação da Tabela 1, para fins de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento:
|a) Considerar-se-á a área mínima de 50,00m? (cinquenta metro quadrados);
b) No caso do exercício de mais de uma atividade, será considerada a atividade de maior valor;
c) A área do estabelecimento a ser considerada é a área ocupada para o exercício das atividades,
| independente da área construída.
Tabela 2 - HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO
EAD É VLR EM % DA
DESSEM TABELA 1 DESTE ANEXO - ANUAL
TODAS AS ATIVIDADES 30%
73
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
Tabela 3 - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
PREFEITURA DE o mao
DIVINÓPOLIS
DO TOCANTINS “==
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
DESCRIÇÃO VLR .
POR DIA POR MES
Shows e similares 75,00
Festejos e similares 25,00
Parques de Diversões e similares 20,00 250,00
| Circos e similares 25,00 300,00
Outros divertimentos e/ou festividades 20,00
Observação: o cálculo por mês terá o mesmo valor nas frações de mês
Tabela 4 - OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
[ DESCRIÇÃO ESPECIFICAÇÃO VLR
Shows e similares Fixo + por m?/ dia 62,50 + 0,125
Festejos e similares Fixo + por m?/ dia 20,00 + 0,400
| Parques de Diversões e similares Fixo + por m2 / dia 50,00 + 0,025
s e similares Fixo + por m?/ dia | 75,00 + 0,035
utus divertimentos e/ou festividades Fixo + por m?/ dia 25,00 + 0,050
Meses, cadeiras, barracas e similares Fixo + por m? / dia qe ea
] , ' 50,00 + 0,150
| Estacionamento de veículos como mercadorias | Fixo + por m?/ dia 50,00 + 0,050
| Veiculo, trailer, "pit-dog", contêiner, caçamba e | Por unidade e por mês 15,00
| assemelhados Por unidade e por ano 75,00
| Box ou similar em feiras livres ou mercados
municipais, para hortifrutigranjeiros ou Por m? e por ano 2,50
alimentação preparada
Box ou similar em feiras livres ou mercados
nicipais, para produtos manufaturados e Por m? e por ano 3,75
aiizados ou serviços
Veiculos em feiras livres ou mercados Por unidade, quando 15.00
| municipais, para comercialização de produtos eventual ú
| ou serviços Por unidade e por ano 75,00
| Outras atividades não especificadas Fixo + por m?/ dia 17,50 + 0,175
| anteriormente
[ Observação: o cálculo por mês ou por ano terá o mesmo valor nas frações de mês ou de ano
74
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
Tabela 5 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
RS
PREFEITURA DE “MD amo
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
| DESCRIÇÃO
ns ã ESPECIFICAÇÃO VLR
ualquer tipo de aparelho sonoro utilizado para , E
propaganda para nei de estabelecimentos For unidadeieipor mês 20,00
' Qualquer tipo de aparelho sonoro utilizado para Por unidade e pordia | 5,00
| propaganda, quando instalado em veículo para fins de | Por unidade e por mês 37,50
I publicidade ou divulgação Por unidade e por ano 125,00
' Propaganda por meio de conjuntos musicais Por unidade e por dia 20,00
| Faixa afixada em locais permitidos Por unidade e pormês | 50,00
[gaia . : a Por m? e por mês 2,50
| Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico Por mê é por ano 25,00
Totem ou similar Por unidade e por ano 100,00
Balão ou similar Por unidade e por mês [| 25,00
Por unidade e por ano 125,00
' Painel luminoso (tipo back-light e front-ligth) ou similar Por m? e por ano 25,00
Cut Door ou similar Por m? e por ano 12,50
j : o cálculo por mês ou por ano terá o mesmo valor nas frações de mês ou de ano
Tabela 6 - COMÉRCIO EM LOGRADOURO PÚBLICO
Tabela 6-A - Comércio Eventual ou Avulso
[| NATUREZA DOS PRODUTOS VLR/ DIA
| Hortifrutigranjeiros 10,00
| Alimentação preparada ou industrializada 17,50
“Outros produtos ou serviços em geral 12,50
Tabela 6-B - Comércio Ambulante
RED) VLR ]
NATURA DOS PRODUTOS POR MÊS POR ANO
Hortifrutigranjeiros 20,00 60,00
| Alimentação preparada ou industrializada 30,00 90,00
| Outros produtos ou serviços em geral 22,50 67,50
[ Observação: o cálculo por mês ou por ano terá o mesmo valor nas frações de mês ou de ano
Tabela 6-C - Feirantes
a VLR
ARoa PRODSTDE PORMES | PORANO
umuirutigranjeiros 17,50 52,50
Alimentação preparada ou industrializada 25,00 75,00
Outros produtos ou serviços em geral 20,00 60,00
ervação: o cálculo por mês ou por ano terá o mesmo valor nas frações de mês ou de ano
ms
[NOS
75
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA DE q “Me uago
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
Tabela 7 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
“ ENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VLR
sta De lecimentos em geral Por m? 0,85
| Eventos Liberação Por evento | 100,00
o Autorização de vendedor ambulante Por autorização 25,00
Tabela 8 - EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE
L TIPO DESCRIÇÃO ESPECIFICAÇÃO VLR
| Construção ou ampliação de edificação Por m? 0,50
Reconstrução ou reforma de edificação Por m? 0,30
| Outras obras de construção, de acordo Por m? 0,60
EXECUÇÃO com a medida aplicável Por metro linear 0,80
DE OBRAS Demolição Por m? 0,25
' + em 40% do valor
Alteração de responsabilidade técnica Por alteração da licença
| ou prorrogação do Alvará na
| original
| HABITE-SE Concessão do Termo de Habite-se Por m? 0,40
«la 9 - LOTEAMENTOS, REMANEJAMENTOS OU DESMEMBRAMENTOS DE
ÁREA
Do DESCRIÇÃO ESPECIFICAÇÃO VLR
(Ex xpedição de diretrizes Por m? de área total 0,025
| Licença de execução do loteamento Por m? de área total 0,050
Alteração de licença, inclusive de diretriz de Por m? de área total do
| arruamento, alteração/cancelamento de Iieariento 0,020
| passagem de rua, projeto de rua e correlatos
Desmembramento de lote ou área Por m? da área total 0,375
abramento de lote ou área Por m? da área total 0,200
ções mistas (remembramento e
cesrnembramento envolvendo diversas Por m? da área total 0,300
“unidades imobiliárias)
76
PODER EXECUTIVO
Tabela 10 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
º
(SS
ca:
PREFEITURA DE q «o
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS O
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
z TIPO DO EMPREENDIMENTO / VLR
iii INDUSTRIAL OUTROS
Licença Municipal Simplificada (LMS) 100,00 75,00
Licença Municipal de Localização (LML) Ax0,65 Ax 0,50
| Licença Municipal de Instalação (LMI) A x 0,90 Ax0,70
“Licença Municipal de Operação (LMO) Ax 1,20 Ax 0,90
ça Municipal de Ampliação (LMA) Ax0,80 Ax 0,60
Area do empreendimento a ser licenciado, em m?
Tabela 11 - AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Descrição VLR
Permissão de veículo para transporte escolar ou coletivo (exceto táxi), por 125.00
veículo '
Permissão de táxi, por veículo 75,00
Permissão de mototáxi, por veículo 37,50
oria do veículo para renovação anual - transporte escolar ou coletivo 6250
“exceto táxi), por veículo '
| Vistoria do veículo para renovação anual - táxi, por veículo 37,50
[Vistoria do veículo para renovação anual - mototáxi, por veículo 18,75
| Liberação de veículos apreendidos, por veículo e por dia 25,00
[Interdição de vias e logradouros para realização de eventos e festas, por dia 62,50
Tabela 12 - AUTORIZAÇÃO DE ESCRITURA
ZA! Cálculo VLR
'“egião Central Por m? 1,78
| Demais regiões do Município Por m? 1,15
77
PODER EXECUTIVO
- Valores Expressos em UFID -
PREFEITURA DE «a RO o
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVI VINOPOLIS
| DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DOCAS eo
ANEXO IV
| TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS
no DESCRIÇÃO VLR
inscrição, alteração ou reativação no Cadastro de Atividades Econômico- 15.00
Sociais '
| Baixa ou suspensão do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais 10,00
| Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, por imóvel 2,00
| p Alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal 10,00
| | Expedição de nota fiscal avulsa 7,50
Expedição de Laudo de avaliação 50,00
Expedição de numeração oficial 25,00
Expedição do Certificado de Conclusão de Obra 25,00 |
| Certificação de Uso do Solo urbano 100,00
Certificação de Uso do Solo rural 120,00
vistoria em área urbana 20,00
Vistoria em área rural 50,00 |
l Expedição de Certidões, Declarações, Atestados, Autorizações ou Alvarás 10.00
| (exceto certidões de débitos) !
| Requerimentos ou solicitações de naturezas diversas 7,50
78
N o EA = A PODER EXECUTIVO PREFEITURA DE «a > ão
EA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
à DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS a musa
ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- Valores Expressos em UFID -
VALOR MENSAL DA CIP
CONSUMO MENSAL RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
“Até 50 kWh Isento 1,45
Acima de 50 até 100 KWh 1,45 5,10
| Acima de 100 até 200 kWh 5,10 9,20
Acima de 200 até 400 kWh 9,20 13,40
[Acima de 400 kWh 13,40 16,95
79
MENSAGEM Nº 009/2022
Divinópolis do Tocantins-TO, 04 de abril de 2022
A Sua Excelência o Senhor
Ver. VALDIVAN ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Senhor Presidente,
É com satisfação que tenho a honra de apresentar a Vossa
Excelência, para análise e votação nessa nobre Casa de Leis, o presente projeto
de Lei Complementar, que trata da instituição do novo Código Tributário do
vsípio de Divinópolis do Tocantins-TO.
A aprovação desta Lei torna-se necessária para fornecermos ao
nosso Município um instrumento que torne possível uma justa administração
tributária, que busque minimizar as distorções sociais existentes e que alcance
O princípio constitucional da adequação dos tributos à capacidade contributiva
dos indivíduos.
Pela proposta que ora apresento para análise nessa Colenda
Municipal, destaco que, como não poderia deixar de ser, o novo Código trata
essencialmente da instituição dos tributos e, em linhas gerais, define as demais
questões inerentes à administração fazendária.
Pertinente informar que a substituição da atual legislação tributária,
consubstanciada principalmente na Lei Complementar nº 213/2001 e suas
alterações, faz-se indispensável por diversas razões, dentre as quais destaco:
Y”. Aspectos gerais:
o traz desnecessariamente disposições sobre a competência tributária e
responsabilidade de sucessores, matérias que são afetas ao Código
Tributário Nacional (CTN);
indica irregularmente as situações de imunidade tributária, que são
reguladas pela própria Constituição Federal (inclusive, as disposições
do CTM estão desatualizadas);
o possibilita indevidamente o processo contencioso ser totalmente
regulado por decreto, quando as regras devem estar contidas em lei;
o deforma incorreta, autoriza a aplicação de juros de mora sobre a multa
de mora, onerando o contribuinte;
PODER EXECUTIVO onereruna De q BD amo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTIM
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
ES
ADM 2G2V2626
PODER EXECUTIVO cacem ve q “RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DiviNóPoLIs
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS caça di
o permite ao Prefeito conceder remissão (perdão fiscal) de créditos
tributários por despacho, quando a Constituição determina que tenha
que ser feito por lei específica.
“IPTU:
o não menciona a possibilidade de tributação das áreas circunscritas no
perímetro urbano do Município, mesmo que sem melhoramentos,
conforme sumula do STJ;
o separa o IPTU em dois impostos: ITU e IPU, em desconformidade com
Os princípios constitucionais de conceituação do imposto;
o deixa de determinar a impossibilidade de tributação das áreas
urbanizáveis e de expansão urbana utilizadas para exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme
Decreto-Lei Federal nº 57/66 e jurisprudência:
(o)
permite irregularmente que ato do Poder Executivo fixe as alíquotas a
serem praticadas para a cobrança do IPTU (0,3% a 5% para imóveis
edificados e 1% a 5% para os imóveis não edificados), que contraria
frontalmente as disposições do CTN;
“ ITBI:
o deixa de buscar a vinculação concreta da base de cálculo ao preço de
mercado (vincula somente à Planta de Valores), sem mencionar,
inclusive, a possibilidade de avaliação pontual do Município para cada
caso;
não contém atenção às incorporações de imóveis para subscrição de
capital, com a previsão do pagamento do imposto sobre o valor que
excede o capital incorporado, conforme assentamentos
jurisprudenciais do STF
o prevê somente a alíquota fixa de 2% para todas as transações, quando
poderia determinar maior alíquota para as transmissões de imóveis
rurais, em atendimento ao princípio da capacidade contribuinte;
o não contém a possibilidade de parcelamento do imposto.
“ ISS:
o A lista de serviços tributáveis não está totalmente adequada à
legislação federal, faltando as últimas alterações da LC Federal
175/2020 e da LC Federal 183/2021;
o As exceções relativas ao local de incidência do imposto também não
estão totalmente adequadas às normas centrais do ISS, faltando as
últimas alterações da LC Federal 175/2020, em especial para cartões
de crédito/débito, planos de saúde, administração de consórcios etc.;
Não contém normas relativas à solidariedade tributária, necessárias
para se efetivar a cobrança do ISS daqueles que mantenham relação
com os fatos geradores, nas situações definidas em lei;
PODER EXECUTIVO PREFEITURA DE 4a a um
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS e
o na definição da base de cálculo, não estão identificadas claramente as
possibilidades de dedução, em especial por materiais empregados nas
obras e por valores das taxas judiciárias para os cartórios, em razão
de sua natureza legal;
o não inclui a natureza do autolançamento pela nota fiscal (eletrônica),
confirmada pelos tribunais superiores, o que deve ser adotada como
premissa, para acelerar os procedimentos de cobrança;
o não realiza distinção entre as taxas de poder de polícia (fiscalização)
e as taxas de serviços (prestação de serviços);
o não contém previsão para cobrança de taxas de expediente (emissão
de documentos, vistoria, certificação de uso do solo, análise de
solicitações etc.);
o a Taxa de Limpeza Pública, apesar de assim denominada, refere-se à
coleta de lixo, portanto deve ser renomeadas (a Taxa de Limpeza
Pública, com este nome, foi considerada inconstitucional pelo STF);
o a Taxa de Combate a Sinistros é de competência estadual, conforme
jurisprudência dominante, não devendo ter previsão em Código
Tributário Municipal;
as tabelas de cobranças da Taxa de Funcionamento não são atreladas
ao CNAE, possibilitando dubiedade de interpretação do valor;
o não consta a possibilidade de cobrança de preços públicos (relação
contratual): cópias, sepultamentos, limpeza e roçagem de terrenos etc.
” Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
o A legislação trata da contribuição como se taxa fosse, determinando
que o valor seria atribuído mediante “rateio” das despesas, o que é
inconstitucional;
Desta feita, pelas constatações realizadas (apenas algumas delas
ioram aqui citadas, as mais relevantes), tornou-se impraticável o aproveitamento
do atual Código Tributário.
A melhor alternativa, tanto para a administração tributária quanto
para os contribuintes, foi a apresentação deste Projeto de Lei com o novo Código
Tributário, com uma redação concisa, enxuta e alinhavada com a legislação
superior e entendimentos já consagrados pelo STF, o que certamente contribuirá
para o incremento da arrecadação com justiça fiscal.
Neste sentido, nesta proposta, com relação ao Imposto Predial e
“erritorial Urbano - IPTU, destaco que:
as hipóteses de incidência foram clareadas, permitindo-se, sem nenhuma
dúvida, a tributação das áreas circunscritas no perímetro urbano do
Município, em face ao cumprimento da função social da propriedade;
PODER EX PD é
ECUTIVO DiVi
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOPOLIS
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO os
b) foi disciplinada a impossibilidade de tributação, pelo IPTU, das áreas
urbanizáveis e de expansão urbana utilizadas para exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme Decreto-Lei Federal
nº 57/66 — nesses casos, a incidência legal é do ITR;
(o)
<>
além dos 10% de desconto para pagamento à vista, atualmente previstos, foi
incluída nova uma forma que incentive o contribuinte a ficar em dia com o
fisco, qual seja, mais 10% de desconto caso o imóvel não tenha débitos,
totalizando 20%, com a vantagem de que, mesmo que o contribuinte não
pague à vista, ele manterá os 10% de desconto para adimplência;
além disso, caso o IPTU venha a ser pago com atraso, foi criada a
possibilidade de desconto de 5% para pagamento à vista, antes do
encaminhamento para cobrança judicial;
[e
e) foi criada a isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), proprietários de um único imóvel
residencial em Divinópolis e com renda até um salário mínimo, com duas
premissas básicas: (a) o contribuinte tem que comprovar somente a sua
própria renda, e não a renda familiar e (b) limitou-se a isenção para IPTU com
valor de até 100 UFID (aproximadamente R$ 158,00), buscando-se permitir
a isenção apenas para imóveis de baixo valor, em atendimento ao princípio
da capacidade contributiva;
f) no que se refere às alíquotas praticadas, a proposta especifica 0,50% para
os imóveis edificados residenciais, 0,75% para os imóveis edificados não
residenciais e 2% para os imóveis não edificados.
Quanto ao Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens
Imóveis — ITBI, merece destaque:
a) a vinculação concreta da base de cálculo ao preço de mercado, com a
verificação do contrato entre as partes e com a possibilidade de avaliação
sentual do Município para cada caso;
a alíquota para transações de imóveis urbanos urbanas foi readequada para
2,0% em todas as operações e a dos imóveis rurais, para 3,0%;
T
foi permitido o parcelamento do imposto em 6 vezes e, além disso, foi inserido
o desconto de 10% para pagamento à vista, incentivando o contribuinte a
regularizar sua situação imobiliária e, ao mesmo tempo, possibilitando o
pagamento em parcelas;
por outro lado, foi incluída a isenção nas outorgas de títulos em projetos
sociais administrados pelo Poder Público, na primeira transmissão;
A
o
no aspecto da não incidência, foram clareadas as hipóteses, em especial no
caso de incorporação do imóvel como capital social das empresas, sempre
levando em consideração as diretrizes do Código Tributário Nacional e
jurisprudência, ao admitir a imunidade somente em relação ao montante do
capital incorporado;
f) foram definidas claramente as hipóteses de solidariedade e obrigatoriedade
de informações dos registradores e notários púbicos.
No que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, vale informar que as linhas gerais foram resgatadas e
incluídas conforme normatizado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003
(com as alterações das Leis Complementares 157/2016, 175/2020 e 181/2021),
com as seguintes inovações:
a) foi realizada a unificação das alíquotas para 5%, vez que a maioria absoluta
dos nossos contribuintes são optantes do Simples Nacional ou
Microempreendedores Individuais (MEI), pagando as alíquotas ali
estabelecidas;
b) as alíquotas fixas dos profissionais autônomos (salientando que a maioria já
migrou para o MEI) foram sugeridas de forma a atribuir maior valor àqueles
com melhor capacidade de pagamento, em especial os médicos e outros de
nível superior, observada a necessária proporcionalidade;
is hipóteses de responsabilidade tributária, incluindo a solidariedade e
substituição tributária também foram claramente estabelecidas, com
alinhamento à LC Federal 116/2003 e de modo a ampliar a base tributária e
possibilitar melhor arrecadação para o Município;
o
=
na definição da base de cálculo, identificou-se claramente as possibilidades
de dedução, por materiais empregados nas obras e por valores das taxas
judiciárias para os cartórios, também em razão de sua natureza legal;
o,
em relação aos cartórios, admitiu-se a cobrança do ISS “por fora”, a fim de
evitar os incessantes questionamentos e viabilizar o pagamento dessa
importante fonte de receita;
as hipóteses de estimativa e arbitramento foram claramente indicadas no
texto, permitindo ao fisco a base legal e melhor qualidade de trabalho;
a natureza do autolançamento do ISS (quando informado através de
instrumento declaratório ao Município, como as notas fiscais eletrônicas),
confirmada pelos tribunais superiores, foi adotada como premissa na
proposta, para acelerar os procedimentos de cobrança.
g
Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia
ipal, convém ressaltar que:
foram criadas as taxas de licenciamentos e autorizações que realmente
interessam ao Município e que estão previstos, ainda que genericamente, no
Código de Posturas:
ii Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;
il. | Horário Especial de Funcionamento;
iii. - Divertimentos Públicos;
iv. Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
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v. Publicidade e Propaganda;
vi. Comércio em Logradouro Público;
vii Vigilância Sanitária;
viii. Execução de Obras e Termo de Habite-se;
ix. | Loteamentos, Remanejamentos ou Desmembramentos de Área;
x. Licenciamento Ambiental;
xi. Trânsito e Transportes;
xii. Autorização de Escritura.
b) os valores da Taxa de Localização e Funcionamento foram totalmente
classificados de acordo com a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE e tamanho do estabelecimento (m?), condição
importante para viabilizar o lançamento e a cobrança correta dos valores,
evitando-se, assim, na prática, eventuais interpretações sobre o quantum a
ser pago;
c) deve ser salientado que os parâmetros utilizados para a composição da Taxa
de Localização e Funcionamento foram os valores já exercidos e praticados
pela Administração, com os necessários ajustes;
d) os valores da taxa de vigilância sanitária foram determinados também de com
a área ocupada (m?), mantendo-se os parâmetros já utilizados pelo Município;
—
os valores das demais taxas foram reexaminados e readequados à condição
da capacidade contributiva dos requerentes, mantidos, quando possível, os
parâmetros atuais;
f) foram incluídos os conceitos de responsabilização solidária também para as
taxas, de forma a indicar claramente em quais situações o Município entende
haver o interesse de terceiros no licenciamento pretendido;
9) a proposta contempla ainda várias hipóteses de isenções para as taxas, de
forma inédita, nas mais diversas situações.
As taxas em referência, tal como propostas, são aquelas
icivamente indispensáveis ao efetivo cumprimento do poder-dever do
Município de sempre impor o interesse coletivo sobre o individual, agindo no
interesse público com o poder de polícia administrativa.
Quanto às taxas de expediente e serviços públicos, cumpre-me
o
—
esclarecer:
a) a taxa de limpeza pública (coleta de lixo), prevista no Código Tributário
vigente e não cobrada (até mesmo pela ausência de previsão de valor), foi
retirada nesta proposta, vez que o Município não terceiriza tais serviços,
assumindo total responsabilidade pela sua execução;
b) as taxas de expediente e serviços diversos foram reclassificadas em ao custo
atual e observada a capacidade de pagamento dos contribuintes, suprimidas
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as hipóteses a serem contempladas em futura regulamentação de preços
públicos.
As disposições relativas à Contribuição de Melhoria foram, nesta
proposta, adequadas às exigências contidas no Decreto-Lei federal nº 195/67,
para que o Município possa, no futuro, lançar mão da cobrança desse tributo.
Quanto a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, a sua instituição, tal como proposta, está adequada à ordem
constitucional. Eleitos como contribuintes os proprietários de imóveis com
unidade consumidora instalada. Foi mantido seu escalonamento de acordo com
o consumo de energia, dentro do princípio da capacidade contributiva, utilizando-
se as tabelas atualmente utilizadas na prática (vez que a atual legislação não
estabelece valores).
Por fim, foi prevista a criação do sistema de preços públicos do
Município, com a possibilidade de instituição de preços para os serviços
prestados pela Prefeitura que concorrem com a iniciativa privada, para uso de
bens dominiais, dentre outros, não caracterizados como licenciamentos do poder
de polícia ou taxas de expediente e serviços diversos.
No tocante à administração tributária, foram observadas as
viretrizes do Código Tributário Nacional, com os seguintes destaques:
a principal proposta se refere à redução da multa moratória (pelo atraso no
pagamento) de 20% para 10%, para todos os tributos, como prática de justiça
fiscal, vez que a multa de 20% é notadamente exacerbada;
o processo contencioso fiscal foi totalmente revisto, admitindo-se, a partir de
agora, 3 instâncias: primeira — diretor da área de administração tributária;
segunda: Secretário de Finanças; e instância especial: Prefeito Municipal,
mantendo-se sempre o duplo grau de cognição para as revisões dos
lançamentos, além de uma instância especial.
Senhor Presidente, como poderá ser verificado e debatido nessa
Casa, o presente Projeto de Lei busca tão somente dotar o Município de
Divinópolis de uma legislação tributária basilar que permita a administração dos
tributos municipais com justiça fiscal.
Assim, espero contar novamente com a valiosa colaboração dessa
Câmara Municipal, para aprovação do presente projeto de Lei Complementar,
como continuidade da indispensável parceria para melhor administrarmos nosso
Município.
b
Atenciosamente,
FLAVIO ODRIGUES SILVA
Prefeito Municipal

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