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norma nº 780/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 780 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
LEI Nº 780/2025 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou
e EU sanciono a seguinte Lei:
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), de caráter
permanente, com funções consultivas e deliberativas, que tem por objetivo
assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões pertencentes ao
desenvolvimento turístico do município, promovendo a propagação e o fomento
turístico como fator de desenvolvimento econômico sustentável, ambiental e
social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é órgão
integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo, sendo presidido pelo Secretário titular da pasta.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) compete:
| - Propor ao Poder Executivo diretivas básicas da Política Municipal do
Turismo;
Il - promover o levantamento das potencialidades turísticas do Município;
Ill - propor medidas, ações, projetos e atos regulamentares de modo a
potencializar a exploração de serviços turísticos do Municipio;
IV - estudar e propor ideias visando o crescimento econômico do Município
através do turismo;
V - estruturar campanhas educacionais relativas ao turismo sustentável;
VI - programar, mediar e executar debates sobre os temas de interesse
turístico;
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
VII - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas
sustentáveis que atendam a sua capacidade turística;
VIII - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para o desenvolvimento
da atividade turística:
IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo local,
quando solicitado;
X — buscar, no exercício de suas funções, melhoria na qualidade e
produtividade dos serviços turísticos prestados na municipalidade;
XI - manifestar-se nas questões relacionadas ao turismo, objetivando a
organização no setor público e privado:
XII - elaborar e aprovar a regulamentação do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR);
XIII - deliberar e fiscalizar a movimentação orçamentária do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR), bem como apreciar a prestação de contas anual
representada pelo referido Fundo.
DA FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será composto por 06
(seis) representantes, sendo 50% do poder público e 50% da sociedade civil.
$1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar
titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
82º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos
pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
83º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por
mais um período.
$4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o
mandato de substituto.
85º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
$6º. A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente, a cada
dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público
e da Sociedade Civil organizada.
Art. 4º O COMTUR manterá com órgãos das administrações municipal,
estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento do turismo, buscando viabilizar
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parcerias, acordos, convênios e demais instumentos de repasse de
conhecimento e recursos.
Art. 5º O COMTUR desenvolverá as suas atividades com fulcro na presente
Lei, bem como
no seu Regimento Interno, que por sua vez terá que ser aprovado em reunião
do referido conselho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei não prejudica a competência de outros conselhos municipais
instituídos, resguardando-se ao COMTUR a prerrogativa de deliberação das
questões específicas do turismo, em última instância.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais,
dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Decreto, caso necessário.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 18 dias
do mês de Fevereiro de 2025. R
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