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norma nº 1/2024

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral da Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins – TO, promulgada em 1990, dando-lhe nova redação em todo o seu texto e renumerando todos os seus artigos e dá outras providências.
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texto integral #

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 Página1 
 
 
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MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL 
OZIAS TELES DOS SANTOS 
VEREADOR PRESIDENTE 
IGOR CARVALHO DOS SANTOS 
VEREADOR VICE-PRESIDENTE 
DOMINGAS PARENTE GIL DE SOUSA 
VEREADORA 1º SECRETÁRIA 
LUIZ AIRES MARINHO 
VEREADOR 2º SECRETÁRIO 
VEREADORES 
CARLOS ANDRÉ MARINHO OLIVEIRA 
LAURA DINALMY VIEIRA DE ABREU 
RIVALDO BARBOSA DE SOUZA 
VALDIVAN ALVES DA SILVA 
VIVIANE MARTINS DE ABREU CUSTÓDIO 
 
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LEI ORGÂNICA 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS-TO 
 
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LEI ORGÂNICA 
CÂMARA MUNICIPAL 
Texto Constitucional Promulgado em 19 de Dezembro de 2024. 
Divinópolis do Tocantins- TO, 2024 
 
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SUMÁRIO 
PREAMBULO 07 
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 07 
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 09 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I - Da Criação, Organização e Supressão de Distritos e Subdistritos 
CAPÍTULO II - DOS BENS DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES
09 
09 
10 
12 
16 
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 16 
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I - Da Câmara Municipal 
Seção II - Dos Vereadores 
Seção III - Da Mesa da Câmara 
Seção IV - Da Presidência da Câmara 
Seção V - Da Sessão Legislativa Ordinária 
Seção VI - Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Seção VII - Das Comissões 
Seção VIII - Do Processo Legislativo 
Subseção I - Disposição Geral 
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 
Subseção III - Das Leis 
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Seção IX - Da Fiscalização e dos Controles 
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 
Seção I - Do Prefeito e Vice-Prefeito 
Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal 
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito 
Seção IV - Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais 
Seção V - Dos Conselhos do Município 
Seção VI - Da Procuradoria do Município 
Seção VII - Do Administrador Distrital 
Seção VIII - Da Consulta Popular 
16 
16 
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28 
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31 
31 
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37 
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49 
49 
50 
 
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TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL 51 
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍULO IV - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
51 
51 
52 
53 
54 
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 57 
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR 
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO 
57 
58 
59 
60 
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 64 
CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA 
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL 
64 
65 
66 
TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL 68 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL 
CAPÍTULO II - DA SAÚDE 
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO 
CAPÍTULO V - DA CULTURA 
CAPÍTULO VI - DO DESPORTO E DO LAZER 
CAPÍTULO VII - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE TURISMO 
CAPÍTULO IX - DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO X - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO 
IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
CAPÍTULO XI - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL 
68 
68 
70 
70 
73 
73 
74 
74 
75 
80 
81 
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS 82 
 
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0001, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 
Dispõe sobre a Revisão Geral da Lei Orgânica do 
Município de Divinópolis do Tocantins – TO, promulgada 
em 1990, dando-lhe nova redação em todo o seu texto e 
renumerando todos os seus artigos e dá outras 
providências. 
 
 
O PLENÁRIO aprovou e a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS – TO, nos termos do artigo 29 da Constituição da República 
e Lei Orgânica do Município e a Resolução nº 002 de 07 de junho de 2024 (Comissão 
Especial Revisora), PROMULGA a seguinte revisão geral da Lei Orgânica deste município 
dando seu texto nova redação e renumerando todos os seus artigos. 
A Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins - TO, promulgada em 1990, 
por meio da presente Emenda Revisora, é dada novo texto integral que passa a vigorar com 
nova redação e renumerando os arts. 1º a 175 para 1º a 260. 
“PREÂMBULO” 
A comunidade de Divinópolis do Tocantins por seus representantes eleitos, legitimamente 
investidos de Poder Legislativo Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, 
inspirados nos princípios constitucionais da República, do Estado do Tocantins e no ideal de 
organizar o município, assegurando aos municípios instrumento seguro e claro de que a 
administração pública se pautará sempre pelo bem-estar da comunidade e pela justiça dos 
seus procedimentos, decreta e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS. 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º O município de Divinópolis do Tocantins - TO, pessoa jurídica de direito 
público interno, integra, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e 
financeira, a República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis 
que adotar, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e 
do Estado do Tocantins. 
§1º Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de 
representantes eleitos, nos termos das Constituições da República e do Estado do Tocantins, 
bem como desta Lei Orgânica. 
§2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo. 
§3º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos Poderes 
delegarem atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. 
Art. 2º O Município de Divinópolis do Tocantins – TO, tem como valores 
fundamentais: 
 
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I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; 
II – a plena cidadania; 
III – a dignidade da pessoa humana; 
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V – a justiça social; 
VI – o pluralismo político. 
§1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo￾se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no município todos os direitos e garantias 
fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. 
§2º Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, 
raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou 
filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter 
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observadas as Constituições 
Federal e Estadual. 
§3º São direitos sociais: a saúde, a educação, a cultura, o trabalho, a moradia, a 
segurança, a proteção à maternidade, à gestante e à infância, a assistência ao idoso, ao 
deficiente físico e aos desamparados, bem como viver em um meio ambiente ecologicamente 
preservado. 
Art. 3º São objetivos prioritários do município, em cooperação com a União e o 
Estado: 
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e 
na Declaração Universal dos Direitos Humanos; 
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, 
relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos 
serviços públicos; 
III – preservar os interesses gerais e coletivos; 
IV – promover o bem de todos; 
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a 
dignidade humana, a justiça social e o bem comum; 
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de 
educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, 
lazer e assistência social; 
VII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à 
preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; 
VIII – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura 
brasileira; 
IX – preservar o patrimônio paisagístico como condição indispensável ao 
desenvolvimento econômico da cadeia produtiva do turismo, como um dos vetores do 
desenvolvimento da qualidade e quantidade dos empregos, condizente com os esforços do 
poder público na melhoria da educação formal e cultural dos munícipes; 
X – preservar os recursos naturais como condição indispensável ao desenvolvimento 
de uma agropecuária sustentável, aqui denominada “agroecológica”, objetivando: 
a) harmonizar a atividade rural com o desenvolvimento turístico; 
b) a melhoria da qualidade de vida dos produtores e trabalhadores rurais; 
c) a melhoria da qualidade dos alimentos e da saúde da população. 
XI – dispor sobre a organização, administração e execução de serviços locais; 
 
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XII – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas 
com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços públicos. 
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação bem como a 
obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse 
pessoal, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de 
instância. 
Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: 
I – plebiscito; 
II – referendo; 
III – iniciativa popular. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6º A cidade de Divinópolis do Tocantins - TO é a sede do Município. 
Parágrafo único. O topônimo poderá ser alterado consoante disposições constantes 
da Constituição do Estado do Tocantins. 
Art. 7º São símbolos do Município de Divinópolis do Tocantins - TO: 
I – a Bandeira; 
II – o Hino; 
III – o Brasão; 
IV – as Cores Oficiais. 
Parágrafo único. A lei complementar poderá estabelecer outros símbolos e dispor 
sobre seu uso no município de Divinópolis do Tocantins – TO. 
Art. 8º O território do município de Divinópolis do Tocantins - TO, compreende o 
espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio, consoantes disposições legais. 
Art. 8º-A São considerados feriados municipais o dia do aniversário da criação do 
Município de Divinópolis do Tocantins, em 1º (primeiro) de junho e o Dia de Nossa Senhora 
do Carmo, padroeira do município, em 16 (dezesseis) de julho, ambos celebrados 
anualmente. 
Seção I 
Da Criação, Organização e Supressão de Distritos e Subdistritos 
Art. 9º A criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e de suas sedes 
é competência do município e dependerão de manifestação da Câmara Municipal mediante 
lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, respeitada a consulta prévia e 
plebiscito à população diretamente interessadas. 
Parágrafo único. Na data da instalação do distrito ou subdistrito, que será 
estabelecida na respectiva Lei, lavrar-se-á uma ata, da qual constarão as assinaturas de 
todas as autoridades presentes ao ato. 
 
 Página10 
Art. 10. A criação de distritos e subdistritos terá início, mediante representação 
dirigida à Câmara Municipal, assinada por, no mínimo, 50 (cinquenta) eleitores, inscritos na 
respectiva zona e/ou seção eleitoral, residentes na área em que se deseja criar o distrito ou 
subdistrito, geridos por um administrador distrital, com cooperação de entidade 
representativa da comunidade local. 
Art. 11. São requisitos mínimos para a criação de distritos: 
I - população igual ou superior a quinhentos habitantes; 
II - eleitorado não inferior a vinte por cento da população da área do distrito a ser 
criado; 
III - contar com centro urbano já constituído com, pelo menos, uma escola pública e 
número superior a cinquenta casas. 
§1º A criação de subdistritos importa na verificação de, pelo menos, cinquenta por 
cento do número de habitantes, eleitores e casas, estabelecidos no caput deste artigo. 
§2º A supressão de distrito ou subdistrito deverá ser declarada sempre que os 
mesmos deixem de preencher qualquer dos requisitos fixados no caput deste artigo e no 
parágrafo anterior. 
Art.12. Os requisitos, estabelecidos no artigo anterior, inclusive para os casos de 
supressão de distritos e subdistritos, serão apurados por comissão, composta de cinco 
Vereadores, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a 
proporcionalidade partidária, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua 
constituição, para apresentar a informação pertinente. 
Art. 13. Criado, instalado ou suprimido um distrito ou subdistrito, o Legislativo 
Municipal, por meio de seu Presidente, comunicará o fato ao Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística (IBGE), à Assembleia Legislativa do Estado, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), instruindo a comunicação com cópia 
da respectiva lei municipal, memorial descritivo, mapa do perímetro rural, memorial descritivo 
da sede e da ata de sua instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS BENS DO MUNICÍPIO 
Art. 14. São bens do Município: 
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 
II – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe 
pertençam e os que vierem a ser atribuídos; 
III – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de 
serviços. 
Art. 15. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus 
serviços, que serão administrados por seu Presidente. 
Art. 16. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
Parágrafo único. A propositura de lei visando à aquisição de bens imóveis deverá, 
dentre outros dados, informar a localização, o preço e a finalidade da aquisição, dentre outras 
exigências legais. 
 
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Art. 17. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá ao 
seguinte: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta 
última nos casos de: 
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa 
jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; 
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos do inciso X do art. 24 da Lei 
nº. 8.666/93 ou art. 75 da Lei °. 14.133/2021; 
c) dação em pagamento; 
d) investidura; 
e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, 
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou 
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária 
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, 
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de 
até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública; 
g) alienação a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera 
de governo. 
II – quando móveis, dependerá de licitação, que poderá ser dispensada nos 
seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins sociais; 
b) permuta; 
c) venda de ações, negociadas na bolsa de valores ou na forma que se impuser; 
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. 
§1º No que tange aos bens imóveis, dar-se-á sempre preferência à concessão de 
direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, do que a venda ou doação. A 
licitação poderá ser dispensada quando o bem destinar-se ao uso por concessionária de 
serviços públicos, entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público 
devidamente justificado. 
§2º Entende-se por investidura a alienação mediante prévia avaliação e autorização 
legislativa aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, 
de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável 
isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas 
mesmas condições. 
§3º Poderá ser realizada doação com encargos, devendo constar de seu instrumento 
a descrição completa dos mesmos, os prazos de seu cumprimento e a cláusula de reversão, 
sob pena de nulidade. 
Art. 18. O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser outorgado 
mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público 
devidamente justificado. 
 
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§1º A concessão de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei 
específica e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei municipal específica quando 
o uso destinar-se a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou quando o 
caso reclamar interesse público relevante devidamente justificado. 
§2º A concessão de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante 
autorização legislativa. 
§3º A permissão de uso de bem público, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita a título precário e por decreto. 
§4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
portaria, a título precário, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo 
máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, salvo se destinada a canteiro de 
obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. 
Art. 19. Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e 
operadores do município, desde que não haja prejuízo para seus trabalhos e o interessado 
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela 
conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido. 
§1º Comprovada a situação de hipossuficiência, o particular poderá receber a cessão 
de máquinas e operadores do município, dispensada, a remuneração indicada no caput
deste artigo. 
§2º A cessão de que trata este artigo somente poderá ocorrer para prestação de 
serviços dentro do limite territorial deste município. 
§3º Serviços na linha de fronteira limítrofe a outros municípios, que ultrapassem a 
circunscrição municipal a referida cessão fixada no caput deste artigo, dependerão 
previamente da assinatura de convênio entre os municípios. 
Art. 20. Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, conforme o 
caso, o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de 
passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins 
de interesse urbanístico, observada a legislação federal pertinente. 
Art. 21. A exploração de jazida de minério se dará na forma estabelecida na 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 22. O Município, exercendo sua autonomia, elegerá seu Prefeito, Vice-prefeito e 
Vereadores, bem como organizará seu governo e administração, competindo-lhe 
privativamente: 
I – elaborar, emendar e revisar sua Lei Orgânica Municipal; 
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
III – legislar sobre assuntos de interesse local; 
IV – assegurar o estabelecimento de limite de som amplificado, o livre exercício dos 
cultos religiosos e suas liturgias, nos templos e/ou espaços públicos, conforme o disposto na 
Constituição Federal nos termos do artigo 5º, inciso VI, c/c o art. 19, incisos I, II e III, c/ o art. 
30, incisos I e II do mesmo diploma constitucional; 
 
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V – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, 
observadas as diretrizes do Plano Diretor, se houver; 
VI – organizar, nos limites da lei, a estrutura administrativa local, observando o que 
for privativo de cada poder; 
VII – organizar, nos limites da lei, a política administrativa de interesse local, 
especialmente no que pertence à saúde pública, educação e meio ambiente; 
VIII – exercer o poder de polícia administrativa; 
IX – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos; 
X – disciplinar o trânsito e tráfego no município, dispondo ainda em especial: 
a) sobre a sinalização das vias urbanas e estradas vicinais, bem como regulamentar 
e fiscalizar a sua utilização; 
b) sobre os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida 
a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
c) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado por meio de concessão 
ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos de parada e respectivas tarifas; 
d) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de 
estacionamento de táxis e mototáxis e as tarifas respectivas; 
e) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zonas de silêncio, 
de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários. 
XI – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores, instituição de planos 
de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do município, 
remuneração e regime jurídico dos servidores; 
XII – dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e 
funções públicas; 
XIII – elaborar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
a Lei Orçamentária Anual (LOA) com base em planejamento e dados reais, cumprindo as 
exigências das leis pertinentes, em especial a Lei Complementar Federal nº. 101/2000; 
XIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes na forma da lei; 
XV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência; 
XVI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse público local, incluindo o de transporte coletivo, água e 
esgotamento sanitário que tem caráter essencial; 
XVII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, 
utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor; 
XVIII – constituir e extinguir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei; 
XIX – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas 
com a união, estados e municípios, para execução de suas leis e serviços públicos; 
XX – celebrar convênios com as polícias militar, ambiental e civil, bem como com o 
corpo de bombeiros e defesa civil, visando à efetivação da segurança pública e à execução 
de atividades de defesa civil no município; 
XXI – licenciar, na forma da lei, a execução de qualquer obra; 
XXII – interditar, na forma da lei, edificações em ruínas ou em condições de 
insalubridade, e fazer demolir construções que ofereçam riscos; 
 
 Página14 
XXIII – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
similares ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à 
saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais; 
XXIV – exercer inspeção e fiscalização sanitária e de postura ambiental 
relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada as legislações federal e 
estadual; 
XXV – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros 
alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, e de 
substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da 
população; 
XXVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar o comércio eventual ou ambulante, 
inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; 
XXVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos, observadas as disposições 
normativas das esferas federal e estadual, principalmente no que tange à proteção ao meio 
ambiente; 
XXVIII – regular, conceder ou permitir e fiscalizar, na forma da lei, os serviços de 
táxi, mototáxi e outras plataformas de transporte de uso comum no município; 
XXIX – regular os serviços funerários, encarregando-se da administração dos 
cemitérios públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou religiosas, 
observadas as disposições legais concernentes; 
XXX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação pertinente; 
XXXI – disciplinar, promover, autorizar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, 
atividades de feiras, comércio de artesanato, competições esportivas, espetáculos, diversões 
públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público; 
XXXII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XXXIII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre fixação de cartazes, 
letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e quaisquer outros meios de 
publicidade ou propaganda em logradouros públicos, locais de acesso público ou que, 
mesmo em áreas particulares, sejam divulgados ao público; 
XXXIV – elaborar seu Plano Diretor; 
XXXV – conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, bem assim, 
fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitando as normas superiores 
pertinentes, e em especial a legislação trabalhista; 
XXXVI - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação 
técnica e financeira da união, do estado e de outros organismos; 
XXXVII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com 
a cooperação técnica e financeira da união, do estado e de outros organismos; 
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de leis e regulamentos; 
XXXIX - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as 
edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser 
executadas; 
 
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XXXX - prover de instalações adequadas à Câmara Municipal para o exercício das 
atividades de seus membros e o funcionamento de seus relevantes serviços; 
XXXXI - exercer, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado a 
fiscalização fitozoosanitária em toda a sua extensão territorial. 
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o poder 
privativo de outras, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem-estar de 
sua população e não conflite com a competência federal e estadual. 
Art. 23. Compete ao município, com a cooperação técnica e financeira da união e do 
estado: 
I – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
II – prestar serviços de atendimento à saúde da população do município; 
III – manter programas sociais. 
Art. 24. É de competência comum do município, do estado e da união: 
I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica do 
Município, e demais leis, instituições democráticas bem como conservar o patrimônio 
público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa com 
deficiência; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência, à educação, ao lazer, 
garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; 
VII – garantir a defesa do solo, dos recursos minerais, preservar as florestas, a fauna 
e a flora, criando parques municipais, reservas biológicas ou equivalentes, para proteção 
ecológica e recreação pública, dotando-os dos serviços públicos indispensáveis às suas 
finalidades; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX – promover programas para construções de moradias, melhorias das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
XIII – dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao 
adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao idoso. 
§1º O município observará o disposto na Lei Complementar Federal para efetivar a 
cooperação descrita no caput deste artigo. 
§2º O município poderá participar, conjuntamente com a União, Estado ou outros 
municípios, de pessoa jurídica de direito público, na concorrência de interesse público 
comum. 
 
 Página16 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 25. É vedado ao Município: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II – recusar fé aos documentos públicos; 
III – subvencionar ou de qualquer modo auxiliar, pela imprensa, rádio, televisão, 
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político￾partidária ou com fins estranhos à Administração Pública, que identifique a promoção 
pessoal; 
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus reais, bem 
como conceder isenções, incentivos, benefícios fiscais ou remissões de dívidas, sem 
expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato; 
V – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
Parágrafo único. É dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de 
licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter 
geográfico à sua instalação, salvo àqueles exigidos para a segurança do ambiente local aos 
frequentadores e ao meio ambiente. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, na forma da lei. 
§1° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa. 
§2º O número de Vereadores será sempre proporcional à população do município, 
fixado por Decreto Legislativo, observando os limites e os prazos da Constituição da 
República e Constituição do Estado do Tocantins. 
§3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no 
município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será 
estabelecido em até 180 (cento e oitenta) dias antes desta, a qual entrará em vigor na 
legislatura imediatamente posterior, nos termos do §2º deste artigo. 
§4º Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal no que couber, as regras 
constantes da Constituição do Estado do Tocantins para a Assembleia Legislativa do Estado 
do Tocantins. 
§5º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de 
impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros 
destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva. 
 
 Página17 
Art. 27. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
quaisquer matérias de interesse e competência legal do município e especialmente sobre: 
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual, visando adaptá-la à realidade do município; 
II – sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação e 
distribuição de rendas; 
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais 
suplementares e especiais; 
IV – a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a 
forma e meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal; 
V – concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência de recursos, 
sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal, Estadual e 
desta Lei Orgânica; 
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência 
municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual; 
VII – concessão ou permissão de uso de bens públicos municipais e autorização 
para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; 
VIII – alienação de bens imóveis nos termos da legislação pertinente; 
IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária específica, ou nos casos de doação sem encargos; 
X – a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos, mediante prévia 
consulta por meio de plebiscito a toda população do município, observada a legislação 
específica; 
XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e 
alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais; 
XII – Plano Diretor e suas modificações; 
XIII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de 
uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e delimitação do perímetro urbano; 
XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, conforme 
disposto nesta Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento Interno da Câmara; 
XV – concessão de direito real de uso de bens municipais; 
XVI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços 
públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de empresas e 
sociedades de economia mista; 
XVII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento 
e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; 
XVIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e 
critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas; 
XIX – critérios para a exploração dos serviços de táxis, mototáxis e outras 
plataformas de transporte de uso comum, e fixação de suas tarifas; 
XX – plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações; 
XXI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; 
XXII – autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com 
entidades intermunicipais; 
 
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XXIII – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do município no 
mercado aberto de capitais. 
Parágrafo único. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo 
iniciativa de lei do Legislativo que, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trate da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos e nem do regime jurídico de servidores 
públicos, ressalvada em todos os casos a apresentação do competente relatório de impacto 
orçamentário e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes 
posse; 
II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; 
III – elaborar e alterar seu Regimento Interno; 
IV – dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, 
sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, 
respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da 
Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; 
V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal 
declarado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial definitiva, quando a decisão 
de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado do Tocantins; 
VI – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador bem como afastá￾los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em lei; 
VII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento 
do cargo; 
VIII – autorizar o Prefeito por necessidade de serviço, a ausentar-se do município 
por mais de 15 (quinze) dias; 
IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias de 
seu recebimento, observando: 
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins somente 
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; 
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público 
Estadual para as medidas cabíveis; 
c) rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato de 
julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para 
providências de mister; 
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sobre as contas 
do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão 
tenha sido favorável à sua aprovação; 
e) o julgamento será precedido da intimação do Prefeito Municipal para oferecimento 
de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do 
Tocantins; 
f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da ampla 
defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da 
República, no processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal, sob pena de 
nulidade. 
 
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X – fixar, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, observando-se o disposto no artigo 
29, V, da Constituição Federal e no art. 57, §1°, da Constituição Estadual os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o seguinte: 
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser 
propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do 
final do mandato; 
b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terço) do valor do 
subsídio do Prefeito; 
c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser reajustados 
anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma data-base e com o 
mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à corrosão 
natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser reajustados anualmente, e 
no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término 
da legislatura, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde 
que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem 
como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso III do art. 20 ambos 
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). 
d) fica garantido ao Prefeito, Vice-prefeito e aos Secretários Municipais o 
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço constitucional de férias, nos 
termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República; 
e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a maior 
remuneração estabelecida para o servidor municipal. 
XI – fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na subsequente os 
subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, 
VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, §2° e §3°, da Constituição Estadual, 
observando-se o seguinte: 
a) os subsídios dos Vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da 
Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato; 
b) para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara Municipal não poderá exceder o subsídio do Prefeito Municipal; 
c) durante o recesso parlamentar os subsídios dos Vereadores serão pagos 
integralmente; 
d) os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante 
resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias 
antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a 
realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, 
nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não 
ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A caput e seu §1º 
todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a 
alínea “a)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 
(LRF). 
e) fica garantido aos Vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) 
e o um terço constitucional de férias, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição 
da República. 
 
 Página20 
XII – criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de inquérito para 
apurar fatos determinados que se incluam na competência municipal, a requerimento de pelo 
menos um terço de seus membros; 
XIII – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito; 
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; 
XV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público de, no mínimo, 
dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido 
político representado na Câmara Municipal; 
XVI – mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou horário de 
suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte: 
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço dos 
Vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de votação; 
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do fato, com a 
antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da 
mudança; 
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também disporá sobre 
o local, o dia e o horário das sessões da Câmara. 
XVII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, de 
proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, III, da Constituição do Estado 
do Tocantins; 
XVIII – conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo dois terços 
dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a pessoa que tenham prestado 
relevantes serviços ao município, bem como homenagear, com placa, pessoa física ou 
jurídica que tenha se destacado no município; 
XIX – promover representação para intervenção estadual no município, nos casos 
previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica; 
XX – requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às suas 
despesas; 
XXI – elaborar, emendar, revisar e promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem 
como elaborar e votar seu Regimento Interno; 
XXII – deliberar sobre veto do Prefeito; 
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou 
qualquer outra forma de disposição de bens públicos; 
XXIV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por 
solicitação deste órgão; 
XXV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime 
comum ou de responsabilidade; 
XXVI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do município 
nas infrações político-administrativas; 
XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em cada 
legislatura para a subsequente, observando os limites e parâmetros estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
XXVIII – fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função 
administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a serem fixados 
sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo percentual deverá ser regulado no Regimento 
Interno ou em Resolução autônoma aos seguintes cargos: 
 
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a) pelo exercício dos mandatos de Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário 
da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a suceder ao 
respectivo cargo;
b) pelo exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal. 
XXIX - instituir o Código de Ética dos Vereadores; 
XXX - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União; 
XXXI - aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da lei; 
XXXII - fixar verba indenizatória aos Vereadores em virtude do exercício parlamentar, 
obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício; 
XXXIII - criar cota de despesas das atividades parlamentares; 
XXXIV - criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos servidores 
públicos do Poder Legislativo. 
§1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo Poder 
Executivo, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de 
Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal 
n°. 101/2000 (LRF) e periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Tocantins. 
§2° O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo obrigará o Presidente 
da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto ao Poder Executivo 
Municipal. 
§3º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos 
agentes políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI), ficam mantidos os subsídios 
vigentes, admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inflação oficial acumulada no 
exercício imediatamente anterior. 
Art. 29. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá: 
I – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores 
para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, 
informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada; 
II – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários 
Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, 
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. 
§1º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais assessores 
deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por maioria absoluta, devendo 
ser marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. 
§2º O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo prestem 
informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder Legislativo será de 15 
(quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, devendo as justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
§3º O não atendimento do prazo estipulado nos §§1º e 2º deste artigo obrigará o 
Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário. 
§4º O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e demais assessores poderão 
comparecer a qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas comissões por sua iniciativa, 
 
 Página22 
mediante simples requerimento com explanação de motivos, inclusive verbal, sempre para 
expor assunto relevante à Administração Pública Municipal. 
Seção II 
Dos Vereadores 
Art. 30. A primeira reunião, denominada preparatória, se destina à posse dos 
Vereadores, e será realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, em horário 
previamente marcado que independe de convocação e do número, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, onde prestarão compromisso e tomarão posse. 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM 
PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME 
FOI CONFERIDO”. 
§1º A posse ocorrerá em sessão solene no prédio da Câmara Municipal ou em outro 
local previamente designado para esse fim, realizando-se independentemente de número de 
Vereadores presentes. 
§2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de eventuais 
impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade do ato 
de posse. 
§3º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o Vereador 
deixar o exercício do mandato, sob pena de ação por improbidade e impedimento para o 
exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou não, no município. 
§4º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os 
componentes da Mesa, sendo automaticamente empossados. 
§5º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa (§4º deste 
artigo), a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores será exercida pelo Vereador mais 
votado, que convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 
§6° O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê￾lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder seu mandato, salvo motivo justo 
aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, tudo em conformidade com a legislação 
eleitoral. 
Art. 31. O mandato do Vereador será remunerado, mediante subsídio fixado por 
resolução de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, em cada legislatura para 
vigorar na subsequente, nos termos definidos nesta Lei Orgânica, observado os limites 
máximos estabelecidos no artigo 29, VI e VII da Constituição Federal, e o artigo 57, §2° e 
§3°, da Constituição Estadual. 
Art. 32. O Vereador poderá licenciar-se somente: 
I – para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu cônjuge ou de seus 
filhos devidamente comprovada; 
II – para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural ou de 
interesse do município; 
 
 Página23 
III – para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior 
a 180 (cento e oitenta) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o 
exercício do mandato antes do término da licença; 
IV – para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo estabelecido na 
legislação pertinente. 
§1º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV será considerado, para 
fins de pagamento de subsídios, como em exercício. 
§2º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, observado o 
disposto na parte final do inciso III deste artigo, devendo comunicar imediatamente seu 
interesse à Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato, na circunscrição do Município de Divinópolis do Tocantins – TO, sendo 
que os excessos praticados poderão ser apurados pelo Conselho de Ética da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. Aplicam aos Vereadores, por força do disposto no art. 62, e seus 
parágrafos, da Constituição Estadual, as regras nela contidas para os Deputados Estaduais. 
Art. 34. Os Vereadores não poderão: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o município, suas fundações públicas, suas 
empresas públicas ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante 
aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente 
licenciados, sem vencimentos, salvo o disposto do inciso III, do art. 153 desta Lei Orgânica. 
II – desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercerem 
função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas 
no inciso I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 35. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões ordinárias da casa de leis, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal e legislação pertinente; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, conforme o 
entendimento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF); 
VII – que fixar residência fora do município de Divinópolis do Tocantins - TO. 
 
 Página24 
§1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevidas. 
§2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto público de no mínimo de dois terços de seus membros, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado 
o contraditório e a ampla defesa. 
§3° Nos casos dos incisos III, IV, e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na 
Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§4º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador, ocorrerá 
nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei 
Orgânica e nas demais legislações aplicáveis ao caso. 
§5º Ao Vereador acusado será assegurado: 
I – o devido processo legal 
II – o contraditório; 
III – ampla defesa; 
IV – publicidade; 
V – motivação dos atos. 
§6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final. 
Art. 36. Não perderá o mandato o Vereador: 
I – investido no cargo de Secretário ou Assessor Municipal, que solicitar licença para 
prestar serviços ao Poder Executivo e dele receber, podendo optar pelo subsídio fixado para 
Vereador; 
II – licenciado pela Câmara Municipal, na forma descrita no inciso VII do art. 28 desta 
Lei Orgânica; 
III – investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver 
desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural. 
Art. 37. No caso de vaga, de investidura em cargo ou licença de Vereador superior 
a 30 (trinta) dias, o suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara. 
§1º O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plenário da Câmara 
Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. 
§2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal 
comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas para providências de mister. 
Art. 38. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe 
confiaram ou delas receberam informações. 
 
 Página25 
Seção III 
Da Mesa da Câmara 
Art. 39. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa. 
Art. 40. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e 
Segundo Secretários, os quais se substituirão nesta ordem, observado o Regimento Interno. 
§1º A substituição de que trata o caput se dar-se-á de forma automática no caso de 
impedimento do titular. 
§2º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao qual está 
obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime de responsabilidade, sem 
prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, salvo se apresentada justificativa plausível 
e aprovada por maioria absoluta dos Vereadores. 
§3º Na ausência de todos os membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
presidência, designando imediatamente um secretário provisório para lavratura da respectiva 
ata. 
Art. 41. A eleição dos componentes da Mesa far-se-á conforme as disposições desta 
Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A eleição da Mesa para o próximo anuênio realizar-se-á em sessão 
especial, sempre na última sessão ordinária antes do encerramento da Segunda Sessão 
Legislativa, considerando-se empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente. 
Art. 42. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, vedada 
a reeleição e não podendo haver a recondução ao mesmo cargo na respectiva legislatura. 
§1º No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a eleição para 
preenchimento da vaga. 
§2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços 
dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
elegendo outro Vereador para complementar o mandato, conforme dispuser nesta Lei 
Orgânica e no Regimento Interno. 
Art. 43. À Mesa, dentre outras atribuições definida no Regimento Interno, compete: 
I – propor projetos de lei, decreto legislativo e resolução que criem, modifiquem ou 
extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da Câmara Municipal, bem como a 
fixação dos subsídios dos agentes políticos do município; 
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; 
III – suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando 
o limite da autorização constante da lei orçamentária anual; 
IV – devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao 
final do exercício; 
 
 Página26 
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício 
anterior; 
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara Municipal, 
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurado sempre o contraditório e ampla 
defesa; 
VII – elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de orçamento da 
Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do município; 
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores 
para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, 
informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada; 
X – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários 
Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, 
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas, conforme o §2º do art. 29 
desta Lei Orgânica; 
XI - instituir verbas indenizatórias aos Vereadores em virtude do exercício 
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício; 
XII – elaborar e promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. 
Seção IV 
Da Presidência da Câmara 
Art. 44. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, inclusive àquelas 
fixadas no Regimento Interno, compete: 
I – representar a Câmara Municipal em suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas, exercendo a direção superior de sua administração; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; 
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos 
e as leis por ela promulgadas; 
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar 
as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; 
VIII – apresentar ao plenário semestralmente, o balancete relativo aos recursos 
recebidos e as despesas realizadas no período, nos termos do art. 63 da Lei Complementar 
nº. 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
IX – solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado; 
X – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força policial 
ou contratar segurança privada necessária para esse fim; 
 
 Página27 
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara 
Municipal, nos termos da lei; 
XII - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
XIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. 
XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em lei; 
XV - designar comissões especiais temporárias nos termos regimentais, observadas 
as indicações partidárias; 
XVI – determinar a expedição de informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos. 
Parágrafo único. As atribuições do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo 
Secretários da Câmara Municipal serão definidas pelo Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto: 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria exigir o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
III – quando houver empate em qualquer votação no plenário; 
IV – no julgamento das contas do prefeito. 
§1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo 
nulo, se o fizer. 
§2º O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas deliberações da 
Câmara Municipal. 
§3º Conta-se a presença do Presidente da Câmara, em qualquer caso, para efeito 
de quórum. 
Seção V 
Da Sessão Legislativa Ordinária 
Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 30 (trinta) 
de junho e de 1º de agosto a 30 (trinta) de dezembro, de acordo com o disposto no Regimento 
Interno, salvo no primeiro ano de mandato, quando a sessão legislativa ordinária se iniciará 
no dia 1º de janeiro. 
§1º As datas das reuniões que recaírem em sábado, domingo ou feriados serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, independentemente de convocação ou 
comunicação, ou para outra data previamente marcada e amplamente divulgada. 
§2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentário Anual, este último, protocolado 
perante a Câmara Municipal até 31 de agosto. 
§3º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, 
itinerantes ou comemorativas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
§4º A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será 
regulada pelo Regimento Interno, observado o mínimo de 05 (cinco) sessões ordinárias por 
mês. 
§5º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo 
a realização de sessões extraordinárias no mesmo dia. 
 
 Página28 
§6º Será realizada anualmente, Sessão Solene em homenagem e comemoração ao 
Dia das Mães. 
Art. 47. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, proposta pela Mesa, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa 
Legislativa, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar e da 
segurança no recinto. 
Art. 48. As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente ou seu substituto natural 
e com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, considerando-se 
presente, à sessão, o Vereador que assinar expressa ou virtualmente a presença ou as 
folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. 
§1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não 
realização de sessão por falta de quórum ou a ausência de matéria a ser votada. 
§2º O Vereador que assinar expressa ou virtualmente a presença e não se fizer 
presente nas votações da ordem do dia, será considerado como ausente, registrando-se na 
respectiva ata. 
Seção VI 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Art. 49. A convocação extraordinária da Câmara Municipal somente é cabível em 
caso de urgência ou interesse público relevante, podendo ser feita: 
I – pelo Presidente da Câmara; 
II – pelo Prefeito; 
III – por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§1º Estando a Câmara em recesso, a convocação de sessão extraordinária, será 
feita com 05 (cinco) dias de antecedência. 
§2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do §3º deste artigo, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 
§3º O Regimento Interno regulamentará o disposto neste artigo. 
Seção VII 
Das Comissões 
Art. 50. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias. 
§1º O Regimento Interno, ou o ato que criar a comissão, disciplinará a constituição e 
as atribuições de cada comissão. 
§2º Na constituição da Mesa de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara Municipal. 
§3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; 
II – realizar audiências públicas com representantes de entidades da sociedade civil; 
 
 Página29 
III – convocar secretários municipais e demais assessores para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada; 
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer; 
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a sua execução; 
VIII – acompanhar junto à Prefeitura, todos os atos administrativos, decorrentes do 
exercício de suas atribuições; 
IX – discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do Regimento Interno. 
§4º Poderão as comissões permanentes e especiais requisitarem parecer técnico 
acerca das matérias que lhe são submetidas, em especial o parecer jurídico sobre o assunto 
em pauta. 
§5º Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa da Câmara, 
cuja composição reproduzirá o quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas 
no Regimento Interno. 
§6º Fica assegurada a qualquer entidade da sociedade civil solicitar por meio de 
requerimento ao Presidente da Câmara a permissão para emitir sugestões, conceitos ou 
opiniões, perante as comissões, sobre proposições que nelas se encontrem para estudos, 
ficando o seu deferimento a cargo do presidente da respectiva comissão. 
Art. 51. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal 
mediante requerimento mínimo de um terço (1/3) dos seus membros (requisito formal), para 
apuração de fato determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito temporal). 
§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
§2º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de admissibilidade, e 
estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos neste artigo mandá-lo-á à 
publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subsequente para que seja aprovado pela maioria 
absoluta dos membros da Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê￾lo-á aos Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) 
sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. 
§3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, 
mediante prévia deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 
§4º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por indicação 
escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação 
proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na 
Câmara Municipal de Vereadores. 
§5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de Vereadores. 
 
 Página30 
§6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Presidência os 
meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento 
necessários ao bom desempenho da Comissão. 
Art. 52. As Comissões Parlamentares de Inquéritos, no interesse da investigação, 
poderão observada a legislação específica: 
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta 
e fundacional, necessários aos seus trabalhos; 
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, 
requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de 
autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; 
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos 
seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de 
investigações e audiências públicas; 
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; 
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em 
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 53. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões, que será publicado no “placard” e no Portal da Transparência da 
Câmara e no Diário Oficial do Município, caso haja, e encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme 
o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, que será incluído em 
Ordem do Dia dentro de cinco Sessões; 
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do município, com cópia da 
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações 
apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 6º da Constituição da República e 
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu 
cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; 
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no art. 32 da 
Constituição Estadual e art. 71 da Constituição da República. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do 
relatório nos termos do caput deste artigo. 
 
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Seção VIII 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposição Geral 
Art. 54. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções. 
Parágrafo único: A matéria constante de proposições rejeitadas somente poderá 
constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Subseção II 
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 
Art. 55. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito; 
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores 
do município. 
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02 
(dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando 
obtiver, em ambas, o voto favorável de no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
Municipal. 
§2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir 
subemenda para a qual serão exigidos os mesmos requisitos dispostos neste artigo. 
§4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de 
defesa, estado de sítio ou de intervenção no município. 
§5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I - integração do município à federação brasileira; 
II - o voto, direto, secreto, universal e periódico; 
III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município. 
 
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Subseção III 
Das Leis 
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. 
Art. 57. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os projetos que 
versem sobre: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras ou Edificações; 
III – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
IV – Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de cargos bem 
como do aumento de vencimento dos servidores públicos municipais; 
V – Plano Diretor; 
VI – Código de Posturas; 
VII – Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; 
VIII – Concessão de serviço público; 
IX – Concessão de direito real de uso; 
X – Alienação de bens imóveis; 
XI – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
XII – Autorização para obtenção de empréstimos; 
XIII – Organização da Guarda Municipal; 
XIV – Sistema municipal de ensino e suas diretrizes; 
XV – Diretrizes municipais de saúde e de assistência social; 
XVI – Organização previdenciária pública municipal; 
XVII - Código Sanitário; 
XVIII - Código de Obras ou de Edificações; 
XIX - Código de Zoneamento; 
XX - Regime Jurídico dos Servidores; 
XXI - qualquer outra codificação. 
§1º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas neste artigo 
deverá ser necessariamente por meio de Lei Complementar, sob pena de 
inconstitucionalidade formal. 
§2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos, 
sendo aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 58. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da maioria simples 
dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 59. Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que estabelecerá 
o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; 
II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de iniciativa privativa 
da Presidência. 
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado 
de indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas no orçamento de 
vigência. 
 
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Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§1º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à 
lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual não serão objeto de delegação. 
§2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Art. 61. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal 
que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 
05 (cinco) dias. 
§1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem 
convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período uma única 
vez, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes mediante 
decreto legislativo. 
§2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que 
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 
§3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias 
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que 
se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a 
pauta de votações da Câmara Municipal até que seja votada. 
§4º Decorrendo o prazo de validade da medida provisória fixado neste artigo ou em 
sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de 
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 
§5º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida 
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o 
projeto. 
Art. 62. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente 
poderão ser efetuadas com a presença da maioria simples dos membros da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto 
favorável da maioria simples dos membros da Câmara, ressalvados os casos previstos nesta 
Lei Orgânica. 
Art. 63. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou aumento da 
respectiva remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III – organização administrativa, matéria orçamentária e tributária e de serviços 
públicos municipais; 
IV – criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal. 
 
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Art. 64. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de 
leis, resoluções e decretos legislativos que disponham sobre: 
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus 
serviços; 
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores e dos subsídios dos 
agentes políticos municipais; 
III - organização administrativa e funcionamento dos seus servidores. 
Art. 65. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
municipal, observado o seguinte: 
I – a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes bem como a 
indicação do número do respectivo título eleitoral; 
II – a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa; 
III – a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno 
da Câmara Municipal; 
IV – o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa Popular”. 
Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para apreciação de 
projeto de sua iniciativa considerados relevantes. 
§1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco dias) dias 
sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação, com exceção do disposto no art. 68, §4º, 
desta Lei Orgânica. 
§2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo não corre em período de recesso da 
Câmara Municipal nem se aplica a: 
I – projeto que dependa de quórum especial para aprovação; 
II – projetos de Emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares, codificações ou 
equivalentes; 
III – projetos relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento 
Anual; 
IV – projetos de créditos adicionais. 
Art. 67. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 
(quinze) dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção tácita. 
Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da 
Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 
§1º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente abrangerá texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, 
em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores, em escrutínio público. 
 
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§3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas para sua promulgação. 
§4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §2º, deste artigo, o veto 
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, 
até sua final votação. 
§5º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal, no caso do §3º deste artigo, nos casos de sanções tácitas ou rejeições de vetos 
o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e sua falta, caberá ao Vice-Presidente, em 
igual prazo fazê-lo. 
§ 6º A lei promulgada nos termos do §5º deste artigo produzirá efeitos a partir de sua 
publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual das leis do município. 
§7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal 
serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o 
prazo estipulado no §5º, deste artigo. 
§8º O prazo previsto no §2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da 
Câmara. 
§9º Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado. 
Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Os projetos de iniciativa do Prefeito, rejeitados na mesma sessão 
legislativa, somente poderão constituir objeto de novo projeto se autorizado pela Câmara 
Municipal por deliberação mínima da maioria absoluta de seus membros em única discussão 
e votação. 
Art. 70. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões, será tido como rejeitado. 
Subseção IV 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Art. 71. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva 
da Câmara Municipal e que produza efeitos externos. 
Parágrafo único. O decreto legislativo será aprovado pelo plenário por maioria 
simples em um só turno de discussão e votação, e será promulgado pelo Presidente da 
Câmara. 
Art. 72. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de 
competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos. 
Parágrafo único. A resolução será aprovada pelo plenário por maioria simples em 
um só turno de discussão e votação, e será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Seção IX 
Da Fiscalização e dos Controles 
Art. 73. A fiscalização orçamentária, financeira, operacional, contábil, e patrimonial 
do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
 
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legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de 
controle interno de cada Poder. 
Art. 74. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
Art. 75. As contas do município ficarão disponíveis durante todo o exercício junto à 
Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, e principalmente no 
site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para exame e apreciação pelos cidadãos 
e instituições da sociedade. 
Art. 76. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio 
técnico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ao qual compete: 
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio 
a ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data de seu recebimento; 
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens 
e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa 
à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal; 
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a 
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em 
comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas 
as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 
IV – realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de 
inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e demais 
entidades referidas no inciso II; 
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, 
mediante convênio, acordo, repasse fundo a fundo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres; 
VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissões 
legislativas, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas; 
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa 
proporcional ao dano causado ao erário; 
VIII – assinalar prazo para que o órgão municipal adote as providências necessárias 
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; 
IX – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial 
dos editais, das atas de julgamento e dos contratos; 
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão 
à Câmara Municipal; 
XI – representar ao Poder competente, sobre irregularidades ou abusos apurados. 
 
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§1º As contas do município deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, 
pelo Prefeito Municipal, no prazo fixado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins, salvo se outra data for fixada por lei federal ou estadual. 
§2º O Presidente da Câmara Municipal remeterá as contas do Poder Legislativo ao 
Prefeito Municipal, para efeito do disposto no §1º deste artigo, 30 (trinta) dias antes do prazo 
fixado pelo Tribunal de Contas do Tocantins, salvo se outra data for fixada por lei federal ou 
estadual. 
§3º No primeiro e no último ano de cada mandato, o Prefeito Municipal deve enviar 
à Câmara Municipal inventário de todos os bens móveis e imóveis do município. 
Art. 77. A Comissão Permanente da Câmara Municipal, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de 
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no 
prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Tocantins, pronunciamento conclusivo sobre 
a matéria. 
§2º No caso de o Tribunal de Contas (TCE/TO), entender pela irregularidade das 
despesas, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação. 
Art. 78. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, o sistema 
de controle interno com a finalidade de: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como 
dos direitos e deveres do município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, 
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. 79. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais e demais assessores. 
Art. 80. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, conforme lei federal. 
§1º Além das demais condições de elegibilidade, são requisitos básicos para 
candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito: 
I – ser brasileiro; 
 
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II – contar com mais de 21(vinte e um) anos; 
III – ser alfabetizado, na forma da lei. 
§2º A eleição do Prefeito Municipal importará à do Vice-Prefeito com ele registrado. 
Art. 81. Proclamado o resultado oficial da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá 
indicar uma comissão (equipe) de transição destinada a proceder o levantamento das 
condições administrativas do município. 
§1º A administração municipal não poderá impedir ou embaraçar os trabalhos da 
comissão de transição, devendo fornecer no prazo de 30 (trinta) dias corridos: 
I – relatórios contábeis, financeiros, tributários, fiscais, patrimoniais, obrigacionais e 
todos os demais relacionados à administração municipal; 
II – todas as informações relativas ao departamento de recursos humanos da 
Prefeitura Municipal; 
III – relatório detalhado de todos os convênios firmados e ainda não executados bem 
como os que, iniciados, ainda não foram concluídos; 
IV – situação jurídica de todos os contratos em vigor bem como de todas as 
prestações de contas ainda em aberta; 
V – relatório pormenorizado do departamento de transportes da Prefeitura Municipal; 
VI – relatório detalhado de todas as obras iniciadas e não concluídas; 
VII – relatório de todos os projetos de lei em trâmite na Câmara Municipal; 
VIII – inventário estratificado de todos os bens móveis e imóveis do município. 
§2º O rol constante do §1º deste artigo é meramente exemplificativo, não eximindo 
a Administração municipal de fornecer, ao prefeito eleito e à comissão de transição, todos os 
elementos e informações pertinentes à Administração do Município. 
Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene de instalação 
da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando 
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, e a Lei 
Orgânica Municipal bem como observar as leis e promover o bem geral do município. 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO, EXERCER COM 
PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME 
FOI CONFERIDO. ASSIM O PROMETO”. 
§1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e, na falta ou 
impedimento destes, assumirá a chefia do Poder Executivo Municipal, sucessivamente, o 
Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. 
§3º Aplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, as 
mesmas regras previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Tocantins. 
§4º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e 
apresentar a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de 
ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade do ato de posse. A declaração de bens será 
anualmente atualizada e na data em que deixarem o exercício do mandato, sob pena de 
 
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ação por improbidade e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou 
não, no município. 
Art. 83. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia, suspensão ou perda dos direitos políticos ou 
sentença penal condenatória transitada em julgado ou ainda por crime funcional ou eleitoral; 
II – deixar de tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sem motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal; 
III – ocorrer a cassação do mandato. 
IV - incidir nos impedimentos para os exercícios do cargo, estabelecidos em lei, e 
não se desincompatibilizar de eventuais impedimentos até a posse, e nos casos 
supervenientes, no prazo que a lei fixar. 
Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I deste artigo independe de 
deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato extintivo pelo 
Presidente da Câmara, e de sua inserção em ata. 
Art. 84. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas fundações públicas, 
empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando 
o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutum” nas entidades da alínea anterior, salvo mediante aprovação em 
concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado sem 
vencimentos. 
II – desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nelas exercer função 
remunerada; 
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, “a”; 
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
§1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários 
Municipais e demais assessores diretos, no que forem aplicáveis. 
§2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por voto público de 2/3 
(dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou partido político 
representado na Câmara, assegurada o contraditório e a ampla defesa. 
§3º No ano eleitoral aplica-se as vedações estipuladas na legislação eleitoral ao 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 85. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito,a iniciar￾se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições. 
Art. 86. A reeleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito obedecerá às 
disposições eleitorais concernentes. 
Art. 87. Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito deverá renunciar ao 
mandato no prazo fixado na legislação eleitoral vigente à época. 
Art. 88. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença ou impedimento, e 
o sucede no caso de vacância ocorrida após diplomação. 
 
 Página40 
§1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
§2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do respectivo mandato. 
§3º O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para cargo comissionado ou de confiança 
no Poder Executivo, devendo optar por uma das respectivas remunerações. 
Art. 89. Em caso de vacância ou licença do Prefeito, estando também vago ou 
licenciado o Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá recusar-se a 
assumir o cargo de Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato que ocupa na Mesa 
Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 90. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por cassação da chapa, far￾se-ão eleições nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do 
Tocantins e demais legislação pertinente. 
Art. 91. O Prefeito poderá solicitar licença do cargo à Câmara Municipal para: 
I – tratar-se de doença devidamente comprovada; 
II – tratar de assuntos particulares. 
§1º No caso do inciso II, o plenário da Câmara Municipal poderá conceder, negar ou 
reduzir a licença solicitada, bem como cassá-la antes do término. 
§2º O Prefeito licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo. 
§3º No caso de licença para tratar de assuntos particulares (II), o Prefeito licenciado 
não fará jus ao percebimento dos subsídios. 
§4º Os casos de licença tratados neste artigo se estendem ao Vice-Prefeito, no que 
couber. 
Art. 92. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município ou 
afastar-se do cargo, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias, 
sem licença da Câmara Municipal que, caso autorize, poderá a autorização exceder este 
prazo. 
Parágrafo único. A presente licença se estender-se-á aos afastamentos, inclusive 
para fora do país, sem remuneração, desde que devidamente aprovada pela Câmara 
Municipal. 
Art. 93. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara 
Municipal, na forma descrita nesta Lei Orgânica, observado o disposto no art. 29, V, da 
Constituição Federal e no art. 57, §1º, da Constituição do Estado do Tocantins. 
Art. 94. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem 
como a apuração dos crimes de responsabilidade, ocorrerão na forma e nos casos previsto 
nesta Lei Orgânica e demais legislações correlatas. 
Parágrafo único. São inelegíveis no município de Divinópolis do Tocantins – TO, nos 
termos da legislação federal, o chefe do Poder Executivo cujas contas de seus exercícios 
não tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal, ressalvadas as disposições legais 
concernentes. 
 
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Seção II 
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
I – representar o Município em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, 
exercendo a direção superior da administração municipal; 
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos de provimento em comissão e 
confiança; 
III – executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual 
do Município; 
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
V – conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma da lei; 
VI – sancionar, publicar e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei; 
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; 
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
X – permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros, obedecidas 
as determinações legais concernentes; 
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, obedecidas 
as determinações legais concernentes; 
XII – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da 
Administração Municipal; 
XIII – propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação e extinção de 
cargos públicos do Poder Executivo, e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores; 
XIV – remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências 
que julgar necessárias; 
XV – enviar à Câmara os projetos de lei de Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual; 
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas dos Poderes 
Executivo e Legislativo relativas ao exercício anterior, nos termos da legislação pertinente; 
XVII – apresentar os balancetes até a data fixada, observadas as disposições legais; 
XVIII – fazer publicar os atos oficiais; 
XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal; 
XX – elaborar e apresentar o projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor, na forma 
da lei; 
XXI – decretar o estado de emergência quando necessário para preservar ou 
restabelecer a ordem pública ou a paz social no município; 
XXII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos; 
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros 
públicos; 
 
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XXIV – apresentar projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a denominação 
de repartições e prédios públicos do Poder Executivo Municipal; 
XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins 
urbanos, observadas as disposições legais; 
XXVI – propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda municipal; 
XXVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do 
município, bem como realizar suas respectivas prestações de contas; 
XXVIII – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e demais assessores, a 
direção superior da Administração Pública Municipal; 
XXIX – praticar os demais atos de Administração, nos limites da competência do 
Executivo; 
XXX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período 
por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as informações solicitadas na forma legal, 
sob pena de cometer infração político-administrativa, nos termos desta Lei Orgânica e do 
Decreto-lei 201/67; 
XXXI - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que a lei 
assim determinar; 
XXXII - informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e 
despesas do município, bem como sobre planos e programas em implantação e 
implementação; 
XXXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado 
das obras e dos serviços municipais assim como o programa da Administração para o 
exercício seguinte; 
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo 
exercício do cargo, na forma da lei. 
Art. 96. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e demais assessores, 
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 
Seção III 
Da Responsabilidade do Prefeito 
Art. 97. Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na 
Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e observado o disposto na 
Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do município, sem licença da Câmara 
Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 98. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra 
esta Lei Orgânica. 
Art. 99. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento 
do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal dos 
Vereadores: 
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou 
alheio; 
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou 
serviços públicos; 
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; 
 
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IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, 
em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; 
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo 
com as normas financeiras pertinentes; 
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município à 
Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e 
condições estabelecidos; 
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação 
de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer 
título; 
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por títulos de 
crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou 
em desacordo com a lei; 
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da 
Câmara, ou em desacordo com a lei; 
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, 
nos casos exigidos em lei; 
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem 
vantagem para o erário; 
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; 
XIV - negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem 
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade 
competente; 
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo 
estabelecido em lei. 
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos 
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite 
máximo fixado pela Câmara Municipal; 
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites 
estabelecidos pela Câmara Municipal, sem fundamento na lei orçamentária ou de crédito 
adicional ou com inobservância de prescrição legal; 
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a 
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito 
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, 
até o encerramento do exercício financeiro; 
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de 
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da 
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de 
dívida contraída anteriormente; 
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição 
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de 
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 
 
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XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou 
condição estabelecida em lei. 
Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste 
artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício 
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano 
causado ao patrimônio público ou particular. 
Art. 100. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 
I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; 
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento, processos licitatórios e demais 
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a 
verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara Municipal ou auditoria 
regularmente instituída; 
III – desatender, sem motivo justo, os convites ou os pedidos de informações da 
Câmara Municipal, quando feitos a tempo e modo; 
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa 
formalidade; 
V – deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a proposta Orçamentária Anual; 
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir￾se na sua prática; 
VIII – omitir ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
município, sujeitos à Administração municipal; 
IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se 
da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; 
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
XI – fixar residência fora do município; 
XII – praticar qualquer ato contra a probidade e moralidade administrativas; 
XIII – deixar de repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês o repasse do duodécimo 
ao Poder Legislativo. 
§1º O processo de cassação do mandato do Prefeito executado pela Câmara 
Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte: 
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão de Divinópolis 
do Tocantins - TO, com a exposição dos fatos e indicação das provas; 
II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante, sendo convocado o respectivo suplente, que também não 
poderá integrar a comissão processante; 
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o 
quórum do julgamento; 
IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, 
determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; 
V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão 
será constituída a comissão processante, com 03 (três) Vereadores sorteados dentre os 
desimpedidos, os quais elegerão imediatamente o Presidente e o Relator; 
 
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VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro 
de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos 
documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis apresente defesa 
prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o 
máximo de 08 (oito). Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, 
publicando 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação; 
VII – decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer em até 
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste 
último caso, será submetida ao plenário; 
VIII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde 
logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessários 
para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas; 
IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa; 
X – concluída a instrução, será franqueada vista do processo ao denunciado, para 
razões de alegações finais na forma escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis; 
XI – findo o prazo, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão 
para julgamento; 
XII – o processo será lido integralmente na sessão de julgamento, podendo os 
Vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada 
um; 
XIII – findas as manifestações dos Vereadores, o denunciado, ou seu procurador, 
terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral no plenário; 
XIV – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações públicas quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se definitivamente afastado do 
cargo o denunciado declarado, pelo voto de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
XV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação pública sobre cada infração; 
XVI – havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá imediatamente o 
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito Municipal. Se o resultado da votação 
for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos 
casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral do resultado; 
XVII – o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro de 90 
(noventa) dias úteis contados da data em que se efetivar a notificação inicial do denunciado, 
sendo arquivado sem julgamento caso exceda este prazo, sem prejuízo de nova denúncia, 
ainda que sobre os mesmos fatos. 
Art. 101. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
a) nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade se recebida à 
denúncia ou queixa-crime pelo judiciário, ressalvadas as legislações especiais pertinentes; 
b) nas infrações político-administrativas e nos crimes de responsabilidade, nos 
termos da legislação especial. 
 
 Página46 
Art. 102. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por 
atos estranhos ao exercício de suas funções. 
Seção IV 
Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais 
Art. 103. Os Secretários e dos Gestores os Fundos Municipais serão escolhidos 
dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. 
Art. 104. A lei disporá sobre a criação e estruturação das Secretarias e dos Fundos 
Municipais. 
Art. 105. Dentre outras atribuições, compete aos Secretários Municipais e aos 
Gestores dos Fundos: 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, na área de sua competência; 
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, pertinentes à 
sua área de competência; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados; 
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito; 
V – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
VI – expedir portarias pertinentes à sua área de competência; 
VII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo 
Prefeito Municipal. 
§1º Os Secretário e os Gestores dos Fundos Municipais estão sujeitos aos mesmos 
impedimentos do Vereador. 
§2º Lei municipal estabelecerá as demais atribuições dos Secretários e dos Gestores 
dos Fundos Municipais, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades. 
Art. 106. A competência dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais 
abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação. 
Art. 107. Aos Secretários e aos Gestores dos Fundos do Município aplica-se no que 
couber, as disposições previstas no art. 42 da Constituição Estadual. 
Art. 108. O cargo de Secretário Municipal terá provimento em comissão ou confiança, 
devendo seus ocupantes fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade da nomeação. A 
declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que deixarem o exercício do 
cargo, sob pena de ação por improbidade e impedimento para o exercício de qualquer outro 
cargo, eletivo ou não, no município. 
§1º Os Secretários e os Gestores dos Fundos Municipais são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
§2º As disposições desta seção aplicam-se aos superintendentes e diretores cujos 
cargos são equivalentes ao de Secretário. 
Art. 109. Não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, 
para o exercício de funções, cargos e empregos na Administração pública direta e indireta 
do Poder Executivo e Legislativo: 
 
 Página47 
I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara 
Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por 
infringência do disposto no art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes 
sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do 
Distrito Federal; 
II – os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus 
substitutos, que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Federal ou da Lei Orgânica do Município; 
III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, 
ou decisão proferida por órgão colegiado, transitada em julgado que implique inelegibilidade 
em curso; 
IV – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio 
público, as finanças públicas e ordem tributária; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo 
ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i) contra a vida, a dignidade sexual e os crimes de violência contra a mulher definidos 
em lei; e 
j) praticados por associação criminosa. 
V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis; 
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou 
empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim reconhecida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade administrativa; 
VII – os detentores de funções, cargos e empregos na administração pública direta 
e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, 
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado; 
VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido 
ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, 
nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, 
administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer 
responsabilidade; 
IX – o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela prática de ato 
de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação 
judicial transitada em julgado; 
X – os que forem condenados em ação de improbidade administrativa por dolo ou 
culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; 
 
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XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do 
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional; 
XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado; 
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou 
que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo 
administrativo disciplinar; 
XIV – os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo ou culpa 
grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do exercício de 
função, cargo ou emprego público ou do exercício privado de funções públicas; e 
XV – os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do Servidor 
Público, ou o Estatuto do Servidor Público, conforme decisão transitada em julgado proferida 
por Comissão Permanente ou Especial de Processo Administrativo Disciplinar e de 
Sindicância. 
§1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 05 (cinco) 
anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades 
em curso. 
§2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na 
legislação federal, estadual e municipal. 
§3º Cabe à Comissão Permanente ou Especial de Processo Administrativo 
Disciplinar e de Sindicância emitir parecer, em cada caso, acerca do enquadramento nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XV deste artigo. 
Art. 110. A posse ou o exercício relativo a funções, cargos e empregos a que se 
refere esta Lei Orgânica ficam condicionados à apresentação da declaração com as 
exigências contidas no artigo anterior. 
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere o caput será prévia 
à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e agências executivas. 
Art. 111. Os titulares de funções, cargos e empregos de provimento em comissão na 
Administração pública direta e indireta deverão apresentar a declaração de que trata o art. 
108, ao titular do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica. 
Seção V 
Dos Conselhos do Município 
Art. 112. Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, serão integrados de 
pessoas de conhecimento específico e de reconhecida idoneidade, são órgãos de 
cooperação que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação de matérias de sua 
competência. 
Parágrafo único. A regulamentação dos Conselhos Municipais ficará a cargo do 
Poder Executivo Municipal. 
 
 Página49 
Art. 113. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, 
composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros efetivos e de suplentes 
e prazo de duração do mandato, considerando como serviço relevante para o município. 
Art. 114. Os Conselhos Municipais serão compostos de um número ímpar de 
membros, quando for o caso, e representatividade do município, das entidades públicas, 
associativas, classistas e de contribuintes. 
Art. 115. O município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de Contribuintes, 
o Conselho Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal de Assistência Social e de 
Educação. 
Seção VI 
Da Procuradoria do Município 
Art. 116. A defesa técnica dos interesses do município na esfera judicial compete ao 
Procurador Municipal. 
§1º O cargo de Procurador Municipal obrigatoriamente será ocupado por advogado 
regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. 
§2º Mesmo investido no cargo, o Procurador do Município somente poderá atuar 
fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procuração assinado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 117. As atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo 
Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou empresa devidamente contratado ou 
coordenada cumulativamente pelo Procurador Municipal, que, este, também poderá ser 
profissional ou empresa contratada, todos regulamentes inscritos na Ordem dos Advogados 
do Brasil, Seccional Tocantins. 
Art. 118. O Poder Executivo Municipal poderá, na forma da lei complementar, criar 
cargos de provimento efetivo, confiança ou em comissão para prestar advocacia, assessoria 
e consultoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal. 
Art. 119. A Procuradoria Geral do Município será a instituição que representa, como 
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei 
complementar dispor sobre sua criação, organização e funcionamento. 
Art. 120. O Poder Executivo poderá criar, após a data de entrada em vigor desta 
revisão geral desta Lei Orgânica, mediante lei complementar a assistência judiciária aos 
munícipes hipossuficientes deste município nos termos da lei a qual integrará a estrutura 
administrativa do Município. 
Seção VII 
Do Administrador Distrital 
Art. 121. Os Administradores Distritais serão escolhidos entre brasileiros, maiores de 
21 (vinte e um) anos, residentes no Município e, de preferência, no território sob a jurisdição 
da Administração Distrital, em exercício pleno dos direitos políticos. 
Art. 122. A lei disporá sobre a estruturação e atribuições das Administrações 
Distritais. 
Art. 123. Compete ao Administrador Distrital, além do que lhe for atribuído em lei: 
 
 Página50 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades de 
Administração Municipal na área de sua competência; 
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de 
competência; 
III - apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados pelo 
Administrador Distrital; 
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe são outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito; 
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; 
VI - planejar e propor os serviços e obras concernentes à sua circunscrição territorial; 
VII - fiscalizar a execução de obras, a implantação e a manutenção dos serviços na 
sua circunscrição territorial; 
VIII - elaborar e encaminhar, anualmente, proposta de orçamento concernente à 
Administração Distrital; 
IX - representar ao Prefeito, sobre reclamações dos moradores e irregularidades 
existentes no território da Administração Distrital. 
Art. 124. Os Administradores Distritais são hierarquicamente equiparados aos 
Secretários Municipais, serão sempre nomeados em comissão, farão declarações públicas 
de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos 
dos Secretários Municipais enquanto nele permanecer. 
Seção VIII 
Da Consulta Popular 
Art. 125. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre 
assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de Distrito, cujas medidas 
deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. 
Art. 126. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou pelo mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no 
Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem 
requerimento nesse sentido. 
Art. 127. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de até dois 
meses após a publicação da aprovação do requerimento, adotando-se sistema eletrônico 
oficial de apuração se possível. 
§1º A consulta será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo 
voto da maioria absoluta dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que 
se tenham apresentado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores 
envolvidos. 
§2º Serão realizadas, no máximo duas consultas populares por ano. 
§3º Fica vedada a realização de consulta popular nos 180 (cento e oitenta) dias que 
antecedam o final do mandato nos anos das eleições municipais. 
Art. 128. O resultado da consulta popular norteará as decisões e providências a 
serem efetivadas pelo Prefeito Municipal sobre o objeto da consulta. 
 
 Página51 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 129. O município deverá organizar a sua administração, exercer as suas 
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um sistema de 
planejamento. 
§1º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos 
e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. 
§2º Será assegurada, pela participação em órgão do sistema de planejamento, a 
cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento 
municipal. 
Art. 130. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para 
todos os agentes públicos e privados, que atuem na cidade. 
Parágrafo único. A delimitação do perímetro urbano, das zonas urbanas e de 
expansão urbana será feita por meio de lei, observadas as diretrizes do Plano Diretor do 
Município, caso haja. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 131. A Administração Municipal compreende: 
I – a administração direta, que se subdivide em secretarias ou órgãos equiparados; 
II – a administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas, consórcios públicos e outras 
entidades dotadas de personalidade jurídica; 
III – Sociedade de Economia Mista, com a participação do município no seu capital 
social, regida pelo direito privado. 
Parágrafo único. As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste artigo, 
criadas ou autorizadas por lei específica, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos 
equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 
Art. 132. A Administração Municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, 
eficiência, efetividade e motivação. 
§1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo fixado em 
lei, sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo 
ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível bem como às demais hipóteses 
legais, observada o disposto no art. 244 desta Lei Orgânica. 
§2º O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas para defesa 
de direito e esclarecimento de interesse pessoal, independerão de pagamento de taxas. 
§3º A publicidade e a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos ou entidades municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de 
 
 Página52 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
Art. 133. O descumprimento do disposto no artigo 132, §3º, desta Lei Orgânica, 
implicará na nulidade do ato e na responsabilização da autoridade. 
Art. 134. A publicação dos atos legais e normativos será feita em placar exposto na 
sede do paço municipal, bem como pelo site oficial da Prefeitura Municipal, e/ou, ainda, pela 
Imprensa Oficial do Município, caso haja, e subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado 
e da União. 
Parágrafo único. A lei municipal disporá sobre a criação e funcionamento da 
Imprensa Oficial do Município. 
Art. 135. O Município poderá criar a Guarda Municipal, que se destinará à proteção 
das instalações, bens e serviços públicos municipais, conforme dispuser a lei específica. 
§1º A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços municipais 
afetos aos exercícios do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a 
fiscalização de trânsito. 
§2º É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e 
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, mediante lei, e tendo como princípios 
norteadores: 
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas; 
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III - patrulhamento preventivo; 
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - uso progressivo da força. 
§3º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com outros municípios, 
visando ao atendimento do disposto no §2º deste artigo. 
§4º O Município poderá, mediante convênio com o Estado manter órgão de formação 
e aperfeiçoamento centralizado. 
§5º O órgão referido no §4º não pode ser o mesmo destinado a formação, 
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. 
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 136. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
atos e atividades. 
§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente 
de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros 
sistemas informatizados, convenientemente autenticados. 
Art. 137. Os atos administrativos de competência do Prefeito são classificados em: 
I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis; 
II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da Administração e da conduta 
funcional de seus agentes; 
III - negociais, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou a outorga 
de certas faculdades ao interessado no ato; 
 
 Página53 
IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se 
emitem opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado; 
V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições legais, 
regulamentares ou disciplinares. 
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente 
seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos, licitações, 
decisões e demais documentos públicos que não estão sob sigilo, desde que requeridas com 
fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que 
negar ou retardar a sua expedição. 
CAPÍULO IV 
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 138. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às 
diretrizes do Plano Diretor e ao Código de Posturas. 
Art. 139. Ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma obra pública será realizada sem 
os seguintes elementos: 
I – projeto arquitetônico; 
II – projeto estrutural (básico); 
III – projeto executivo; 
IV – projeto elétrico; 
V – projeto hidráulico; 
VI – indicação dos recursos orçamentários e financeiros para realização da despesa; 
VII – Memorial Descritivo; 
VIII – Cronograma de Execução Físico-financeiro; 
IX – Planilha Orçamentária; 
X – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional devidamente 
habilitado. 
Parágrafo único. Os elementos acima obedecerão, para todos os efeitos, o disposto 
na legislação federal respectiva. 
Art. 140. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante 
convênio ou outro instrumento congênere com o Estado, com a União, em consórcio com 
outros municípios ou em parcerias público privadas, por contrato, com atividades 
particulares, na forma da lei. 
§1º A participação em consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. 
§2º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão 
integrantes, além de autoridades executivas e um Conselho Fiscal de municípios não 
pertencentes ao serviço público. 
Art. 141. Ressalvadas as vedações legais, o Poder Executivo poderá desobrigar-se 
da realização material de tarefas, mediante concessão, permissão, autorização ou 
terceirização de serviço público ou de utilidade pública, na forma da lei. 
Parágrafo único. A lei disciplinará as delegações de serviços públicos ou de utilidade 
pública descritas neste artigo, inclusive quanto ao preço público por sua prestação. 
Art. 142. O Poder Público, quando da execução direta ou indireta de serviços e obras 
públicos ou de utilidade pública, deverá pautar-se pelos seguintes critérios: 
I – bem-estar social; 
 
 Página54 
II – proteção ao meio ambiente e a bens de interesse cultural, histórico e estético; 
III – fomento à produção de riquezas. 
CAPÍTULO V 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 143. O Regime Jurídico do funcionalismo público municipal tem natureza 
estatutária, sendo-lhe aplicáveis às disposições do artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, 
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer 
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 
§1º Aos servidores públicos municipais ainda se aplicam: 
I – os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis a todos os 
brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais; 
II – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para os cargos de provimento em comissão ou confiança, de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em 
concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o 
cargo ou emprego na carreira; 
V – a inobservância do disposto nos incisos I a IV, deste artigo implica nulidade do 
ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei; 
VI – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VII – é vedada a criação de cargos de provimento em comissão ou confiança com 
atribuições típicas de cargos efetivos ou de empregos permanentes; 
VIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as 
hipóteses legais; 
IX – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; 
X – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura 
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano 
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; 
XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal; 
XII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
XIII – a remuneração dos servidores públicos dar-se-á mediante subsídio, e somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
§2º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas. 
Art. 144. O município instituirá conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal. 
 
 Página55 
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
b) os requisitos para a investidura; 
c) as peculiaridades dos cargos. 
Art. 145. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, 
desde que aprovado nas avaliações periódicas de desempenho (estágio probatório). 
§1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e 
a ampla defesa; 
III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão ou exoneração do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. 
Art. 146. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Presidente da Câmara 
ou de servidor do respectivo Poder investido em cargo de direção, chefia, ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de 
função gratificada na Administração pública direta ou indireta do município, compreendido o 
ajuste mediante designações recíprocas. 
Parágrafo único. A nomeação para cargo político não se submete às restrições 
impostas no caput deste artigo, desde que a pessoa nomeada possua qualificação técnica 
necessária para o desempenho das funções do cargo. 
Art. 147. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para 
as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observadas as 
disposições legais concernentes. 
Art. 148. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Art. 149. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais do Poder 
Executivo será estabelecida em lei de iniciativa do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais do Poder 
Legislativo será por este fixada mediante resolução. 
Art. 150. Assegura-se ao servidor público municipal, na forma da lei, o direito à 
percepção de gratificação inerente ao exercício de cargo ou função nos termos da lei. 
Art. 151. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará: 
 
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I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades dos cargos. 
Art. 152. A lei municipal poderá fixar a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observado, como limite máximo, o subsídio do Prefeito Municipal. 
Art. 153. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as 
seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 154. O município poderá instituir, por meio de lei específica de iniciativa exclusiva 
do Poder Executivo, regime de previdência para os servidores públicos, observado o disposto 
na Constituição Federal e nas demais leis correlatas. 
Art. 155. Enquanto não for instituído o regime de previdência tratada no artigo 
anterior, ou ocorrência a extinção de regime de previdência própria, todos os servidores 
públicos municipais serão obrigatoriamente inscritos no regime geral da previdência social 
(INSS). 
Art. 156. A aposentadoria dos servidores públicos municipais, quando inscritos no 
regime geral da previdência social, obedecerá, para todos os efeitos, o disposto na 
Constituição Federal e nas demais legislações competentes. 
Art. 157. O servidor público municipal será responsável administrativa, civil e 
criminalmente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função. 
Art. 158. O poder público assegurará, na forma da lei, assistência gratuita aos 
dependentes dos servidores públicos municipais em creches ou pré-escola, desde o 
nascimento até completar cinco anos de idade. 
 
 Página57 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 159. Compete ao município instituir: 
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
II – imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
III – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, 
II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; 
IV – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos 
à sua disposição; 
V – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
VI – contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social; 
VII – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; 
VIII – taxa para o custeio do serviço de limpeza pública. 
§1º Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão 
estabelecidos, pelo executivo, na forma da Lei Complementar os preços públicos. 
§2º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em 
lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, e serão isentos, 
mediante requerimento anual os seguintes contribuintes: 
I – contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos: 
a) a contar da data do aniversário, até 30 (trinta) dias depois desta; 
b) a contar da data da protocolização do respectivo requerimento junto a Fazenda 
Municipal, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a)” deste inciso; 
c) que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência fixa 
(permanente) neste imóvel beneficiado. 
II – contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou mental que aufira 
renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário-mínimo vigente, desde que: 
a) seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência fixa 
(permanente) neste imóvel beneficiado. 
III – contribuintes acometidos com neoplasia maligna: 
a) desde que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência fixa 
(permanente) neste imóvel beneficiado. 
b) tal benefício estipulado no “caput” deste inciso cessará a partir da data da 
inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou pelo falecimento. 
§3º O imposto previsto no inciso II deste artigo não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil. 
 
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§4º A contribuição prevista no inciso VII e a taxa estabelecida no inciso VIII deste 
artigo será facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. 
§5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte. 
§6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§7º O município poderá celebrar convênio com a União e com o Estado para fim de 
arrecadação de tributos de sua competência. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR 
Art. 160. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou. 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
poder público; 
VI – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União e de outros membros da Federação; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
VII – instituir taxas que atentem contra: 
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
§1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
 
 Página59 
§2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo, compreendem 
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. 
§3º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 
Art. 161. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
Art. 162. Pertencem ao município: 
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, 
suas autarquias e pelas fundações que institua ou mantenha; 
II – cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do município; 
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município; 
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
Art. 163. Os repasses da União ao Município, relativos à arrecadação dos impostos 
sobre renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, serão realizados 
conforme dispuser a Constituição Federal. 
Art. 164. A União entregará ao município 70% (setenta por cento) do montante 
arrecadado com o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos 
ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro extraído no município, nos termos do 
art. 153, §5º, II, da Constituição Federal. 
Art. 165. A entrega, do Estado ao Município, de ativos advindos do repasse da União 
a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, será realizada conforme 
dispuser a legislação federal e estadual vigentes. 
Art. 166. O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, 
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios 
de rateio. 
 
 Página60 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO 
Art. 167. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o Plano Plurianual; 
II – as Diretrizes Orçamentárias; 
III – os Orçamentos Anuais. 
§1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. 
§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária. 
§3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o 
Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
§5º O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal: 
I – até 15 de abril, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
II – até o dia 31 de agosto, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA); 
III – até o dia 31 de agosto, o projeto de lei versando sobre o Plano Plurianual (PPA). 
Art. 168. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver; 
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver. 
§1º O projeto de lei orçamentária demonstrativo setorizado do efeito, sobre 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, natureza financeira, tributária e creditícia, será 
acompanhado de receitas e despesas, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia. 
§2º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares, adicionais e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei. 
Art. 169. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, 
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal 
conforme dispuser a lei e o Regimento Interno. 
§1º Caberá a uma comissão especialmente designada: 
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
 
 Página61 
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das demais comissões da Câmara Municipal. 
§2º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, 
sendo em seguida apreciadas pela Câmara Municipal. 
§3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais 
somente poderão ser aprovadas quando: 
I – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas às que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida. 
III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; 
IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§4º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser 
aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual. 
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal de 
Vereadores para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta. 
§6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecendo aos 
critérios a serem estabelecidos em lei complementar. 
§7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Art. 170. São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada 
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e 
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como 
determinado, respectivamente, pelos artigos 198, §2º, 212 e 37, XXII, da Constituição 
Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondente; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria 
de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
 
 Página62 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresa, fundações e fundos; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei em que autorize a inclusão, 
sob pena de responsabilidade. 
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes. 
Art. 171. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar. 
§1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses 
duodecimais. 
§2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste 
artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do município, ou terá seu valor deduzido 
das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. 
Art. 172. A despesa, com pessoal ativo e com o inativo do município, não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional. 
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão 
ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
§2º Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante 
o prazo fixado na lei complementar ali referida, o município adotará as seguintes 
providências: 
I - redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança; 
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
§3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo, motivado de cada um 
dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da 
redução de pessoal, na forma do §7º, do art. 169, da Constituição Federal. 
§4º O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
 
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§5º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. 
§6º As condições descritas neste artigo não excluem outras impostas por lei federal. 
Art. 173. Será obrigatória à execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais a cada Vereador do Legislativo Municipal na Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
§1º As emendas individuais de cada Vereador ao projeto de Lei Orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada 
às ações e serviços públicos de saúde. 
§2º As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. 
§3º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de 
despesas que integre a programação estabelecida no §1º deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas: 
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §3º deste artigo, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o 
referido impedimento seja insuperável; 
III – até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II do §3º 
deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o 
remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável; 
IV – caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III 
do §3º deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto 
de lei, o respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos previstos da Lei Orçamentária. 
§4º Após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas no §1º não serão de execução obrigatória nos casos 
dos impedimentos justificados na hipótese estabelecida no inciso I do §3º deste artigo. 
§5º Em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), o montante previsto no §1º deste artigo, poderá ser reduzido até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente 
da autoria. 
§7º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da programação será: 
I – demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual 
(LOA), preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria 
municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e 
prestação de contas; 
II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. 
 
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§8º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de 
impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros 
destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva. 
§9º Frustrada a execução da programação orçamentária das emendas individuais 
impositivas de cada Parlamentar, dentro do respectivo exercício financeiro, implicará em 
crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal. 
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
Art. 174. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, observados os seguintes princípios: 
I – autonomia municipal; 
II – propriedade privada; 
III – função social da propriedade; 
IV – livre concorrência; 
V – defesa do consumidor; 
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme 
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 
VII – redução da desigualdade social; 
VIII – busca do pleno emprego; 
IX – tratamento favorecido às micros e pequenas empresas constituídas sob as leis 
brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município. 
§1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 
§2º A exploração direta de atividade econômica pelo município só será permitida 
quando necessária ao relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. 
§3º No fomento às atividades econômicas, o município e os particulares respeitarão 
e preservarão o meio ambiente e os valores culturais. 
Art. 175. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o município 
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este 
determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado. 
§1º O município, por meio de lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras 
formas de associativismo. 
§2º A instalação de indústrias de produtos tóxicos ou químicos e outros altamente 
poluentes dependerá de autorização legislativa. 
Art. 176. O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, previdenciárias e creditícias 
pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 
 
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Art. 177. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
Art. 178. O município assistirá aos trabalhadores rurais em suas obrigações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 
Parágrafo único. A isenção de impostos às cooperativas depende de lei especial. 
Art. 179. O município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e 
reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da 
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 
Art. 180. Na aquisição de bens e serviços, o município dará tratamento preferencial 
à empresa brasileira de capital nacional, às microempresas e às empresas de pequeno porte 
nos termos da lei complementar federal. 
Art. 181. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso 
público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
Parágrafo único. É dever do município a criação de programas de prevenção e 
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem 
como sua integração social, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a 
facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos. 
Art. 182. A lei disporá sobre a promoção e o estímulo aos pequenos agricultores e, 
especialmente, sobre programas de agricultura comunitária e sítios de lazer. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 183. A política de desenvolvimento urbano é executada pelo município, conforme 
diretrizes fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. 
§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
§4º É facultado ao Poder Executivo municipal, mediante lei específica para área 
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de: 
I – parcelamento ou edificação compulsórios; 
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovado pelo Câmara Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, 
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros 
legais. 
Art. 184. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre: 
 
 Página66 
I – ordenamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; 
II – preservação do meio ambiente natural e cultural; 
III – saneamento básico; 
IV – aprovação e controle das construções; 
V – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população 
carente; 
VI – reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; 
VII – controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiver 
destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; 
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da 
execução de programas que lhes forem pertinentes. 
IX - iluminação pública, educação, saúde, lazer; 
X - transporte coletivo a todos; 
XI - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta de tratamento e destinação 
final do lixo; 
XII - assegurar a efetivação da infraestrutura urbana dos loteamentos, sejam eles 
privados ou não; 
§1º No que concerne ao inciso III deste artigo, o município promoverá programas de 
saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias dos munícipes, a prevenir 
doenças e a diminuir a degradação ambiental. 
§2º O município poderá conveniar-se a órgãos estaduais ou federais para a 
elaboração e a implantação do Plano Diretor. 
Art. 185. Com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação 
de favelas, o município promoverá: 
I – o parcelamento do solo para a população economicamente carente; 
II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais; 
III – a formação de centros comunitários, visando à moradia e a criação de postos 
de trabalho. 
Art. 186. O município, na prestação direta ou na concessão, permissão ou 
autorização do serviço de transporte público, observará os seguintes princípios: 
I – acesso, segurança e conforto dos passageiros, principalmente aos deficientes; 
II – tarifa social, observada as disposições da lei sobre a redução e a gratuidade do 
serviço; 
III – diminuição da poluição sonora e atmosférica. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA RURAL 
Art. 186-A. O município adotará programa de desenvolvimento do meio rural, de 
acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a união e 
o Estado do Tocantins. 
Art. 187. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, 
utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos 
cursos de água existentes no município. 
 
 Página67 
Parágrafo único. Quando o abastecimento de que trata o caput deste artigo se der 
mediante água de poços d’águas artificiais, tal proibição dar-se-á a partir de 100 (cem) 
metros de distância do respectivo poço. 
Art. 188. O município, mediante lei, poderá criar um programa de incentivo e 
desenvolvimento da agropecuária “agroecológica”, seguindo as diretrizes adiante traçadas, 
dentre outras: 
I – uso sustentável dos recursos naturais; 
II – uso de insumos naturais oriundos do reino animal, vegetal e mineral, incentivando 
e privilegiando o uso de insumos locais; 
III – busca do rendimento ótimo em lugar do rendimento máximo. 
Parágrafo único. A expressão “agroecológica” no caput desse artigo, refere-se a uma 
das escolas de agricultura ecológica, com origem na América Latina, na qual a natureza de 
suas proposições fez convergir a preocupação ambiental com a questão social. 
Art. 189. O município implantará programas de desenvolvimento rural destinados a: 
I – fomentar a produção agropecuária, principalmente a de cunho familiar; 
II – prover e organizar o abastecimento alimentar; 
III – evitar e combater o êxodo rural; 
IV – melhorar as condições de vida da população rural, garantindo-lhes, dentre 
outras medidas, as seguintes: 
a) apoio técnico necessário ao aumento da produtividade, diminuição dos custos de 
produção, proteção ambiental e estímulo ao associativismo; 
b) apoio logístico e material, consubstanciados na manutenção constante das 
estradas vicinais, locação e fornecimento, a baixo custo, de máquinas, implementos e 
insumos agropecuários. 
Parágrafo único. Para a concretização dos objetivos deste artigo, será assegurada, 
no planejamento e na execução da política rural, a participação dos setores de produção, 
envolvendo produtores e trabalhadores rurais e dos setores de comercialização, 
armazenamento, transporte e abastecimento. 
Art. 190. O município formulará, por meio de lei, a política rural, assegurando o 
seguinte: 
I – incentivar e apoiar a difusão de tecnologia, a assistência técnica e a extensão 
rural, podendo firmar convênios ou outro instrumento congênere com órgãos estaduais e 
federais; 
II – apoiar o desenvolvimento dos serviços de preservação e controle da saúde 
animal; 
III – manter o sistema viário rural em condições de pleno escoamento da produção, 
com definição de um corpo de máquinas, implementos, equipamentos, veículos e pessoal 
específico para esse fim; 
IV – estabelecer normas de uso de ocupação do solo rural, observadas as 
disposições legais concernentes; 
V – fiscalizar e combater o uso indiscriminado de defensivos agrícolas e 
medicamentos de uso animal que possam colocar em risco o bem-estar social; 
VI – estabelecer programas de controle de erosão do solo; 
VII – apoiar a comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores; 
VIII – incentivar a instalação de infraestrutura de armazenamento que atenda a 
produção rural do município; 
 
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IX – incentivar a criação de centros rurais de produção de hortifrutigranjeiros em 
sistema comunitário; 
X – incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento ordenado do 
setor rural do município. 
XI - a ampliação e a manutenção de rede viária rural, o atendimento ao transporte 
coletivo e a produção, incluindo a construção de passadores; 
XII - o incentivo à pesquisa, tecnologia, ciência e a difusão de seus resultados; 
XIII - a irrigação e a drenagem; 
XIV - a preservação de fauna e flora; 
XV - o cooperativismo; 
XVI - garantir mercado na área municipal; 
XVII - a habitação para o trabalho rural; 
XVIII - o seguro agrícola; 
XIX - eletricidade para a zona rural. 
§1º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo município, 
serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária 
estabelecidas pela União e pelo Estados do Tocantins. 
Art. 191. O município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações, 
procurando proporcionar, entre outros benefícios, meios de produção, trabalho, saúde e 
educação. 
TÍTULO VII 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 192. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social. 
CAPÍTULO II 
DA SAÚDE 
Art. 193. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público como um 
todo, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 194. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao 
município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, 
devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa 
física ou jurídica de direito privado. 
Art. 195. O município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da 
Constituição Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes: 
I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais; 
II – participação da comunidade. 
 
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§1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal compete, dentre outros, 
os seguintes serviços e ações: 
I – controlar e fiscalizar, nos termos da lei e com o auxílio dos governos federal e 
estadual, os procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; 
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde dos trabalhadores; 
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV – participar da formação da política e da execução das ações de saneamento 
básico; 
V – auxiliar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; 
VI – fiscalizar e inspecionar a produção e distribuição de alimentos, na forma da lei; 
VII – participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho. 
IX - dignidade e gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de 
saúde; 
X - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, farmacêutica, de 
enfermagem e psicologia aos usuários do sistema; 
XI - Organizar programas de assistência e saúde da família; 
XII - Estabelecer atendimento especializado aos portadores de deficiência física, 
mental e social. 
§2º O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado, nos termos da Constituição 
Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do 
Município, além de outras fontes. 
§3º A aplicação anual mínima de percentagem dos recursos municipais será 
estabelecida por lei federal. 
§4º O município, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), poderá admitir agentes 
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sempre por meio de processo 
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos 
específicos para sua atuação. 
§5º Além das demais hipóteses legais, o servidor público que exerça funções 
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias 
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em 
lei, para o seu exercício. 
Art. 196. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
§1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema 
Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições 
privadas com fins lucrativos. 
Art. 196-A. Compete ao município, no âmbito do sistema único de saúde: 
I – coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política 
de saúde pública; 
II – elaborar e atualizar: 
a) o plano municipal de saúde; 
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o município; 
 
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III – planejar e executar ações de: 
a) vigilância sanitária e epidemiologia, no município; 
b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e o saneamento 
básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. 
IV – implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de 
informação na área da saúde; 
V – celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de 
interesse comum, na área da saúde; 
VI – administrar o fundo municipal de saúde. 
Art. 196-B. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 
I – sistema único de saúde; 
II – conferência municipal de saúde; 
III- conselho municipal de saúde; 
IV – fundo municipal de saúde. 
CAPÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 197. A assistência social será prestada pelo município a quem dela precisar e 
tem como objetivo: 
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência, à 
juventude e à pessoa idosa; 
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. 
§1º As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com 
recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes, conforme dispuser a 
Constituição Federal. 
§2º A participação da população nas ações governamentais de assistência social é 
garantida, e dar-se-á por meio de organizações representativas devidamente inscritas no 
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na formulação das políticas e no controle 
das ações. 
Art. 198. É facultado ao município, na forma da lei: 
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas sem fins lucrativos, 
declaradas de utilidade pública por lei municipal; 
II – firmar convênio ou outro instrumento congênere com entidade pública ou privada 
para prestação de serviços de assistência social à comunidade local. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 199. A educação, direito de todos e dever do município e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho. 
 
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Art. 200. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino no município; 
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos públicos municipais; 
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma da lei, 
plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos 
da rede pública municipal; 
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
VII – garantia de padrão de qualidade; 
VIII – piso salarial estabelecido por lei para os profissionais da educação escolar 
pública nos termos da lei federal. 
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre as categorias de trabalhadores 
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração 
ou adequação do plano de carreira do município. 
Art. 201. O dever do município, em comum com o Estado e a União, com a educação, 
será efetivado mediante a garantia de: 
I – educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua oferta gratuita 
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; 
III – atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de 
idade; 
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; 
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde; 
VIII - qualificação dos profissionais de educação, visando à viabilidade de integração 
dos profissionais ao Processo Seletivo Simplificado e ao concurso público municipal, quando 
realizados. 
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§2º O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental e 
educação infantil, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela 
frequência à escola. 
§4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e libras. 
Art. 202. O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração os 
seus sistemas de ensino. 
§1º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação 
Infantil, e o ensino médio garantido pelo Estado do Tocantins. 
 
 Página72 
§2º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito 
Federal e o Município definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a 
universalização do ensino obrigatório. 
§3º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 
§4º O município assegurará ao sistema municipal de ensino autonomia em suas 
atribuições, em especial ao seu plano municipal de educação. 
§5º A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório, ou seja, exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de 
atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. 
Art. 203. Parte dos recursos públicos destinados à educação pode ser dirigida às 
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas 
atividades. 
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudos 
para o ensino fundamental, médio e superior, na forma da lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública 
na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 
§2º Fica assegurado, mediante lei, incentivo aos alunos hipossuficientes, residentes 
neste município, devidamente matriculados no ensino técnico e ensino superior. 
Art. 204. O plano nacional de educação, estabelecido por meio de lei federal, 
articulará o sistema nacional de educação em regime de colaboração, bem como definirá 
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de 
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 
I – erradicação do analfabetismo; 
II – universalização do atendimento escolar; 
III – melhoria da qualidade do ensino; 
IV – formação para o trabalho; 
V – promoção humanística, científica e tecnológica do município; 
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, na 
forma descrita na Constituição Federal e demais leis concernentes. 
Parágrafo único. O plano municipal de educação atenderá o que está fixado neste 
artigo, naquilo que não extrapolar sua competência. 
Art. 205. O ensino é livre a iniciativas privadas, atendidas as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 206. O orçamento anual do município deverá prever aplicação nunca inferior a 
vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo os recursos provenientes de 
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente 
na pré-escola e no ensino fundamental. 
 
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Art. 207. Fica criado o Arquivo Público Municipal, visando reunir, catalogar, 
preservar, restaurar, microfilmar e colocar à disposição do público para consulta a 
documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à memória do município. 
CAPÍTULO V 
DA CULTURA 
Art. 208. O município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos 
culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a 
difusão das manifestações culturais. 
Parágrafo único. O município protegerá as manifestações das culturas populares. 
Art. 209. Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza material 
e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, 
à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade municipal, nos quais se 
incluem: 
I – as formas de expressão; 
II – os modos de criar, fazer e viver; 
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais; 
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico e científico; 
VI – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, 
valorização e recuperação do patrimônio histórico e natural do município; 
VII – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, paisagístico, artístico e cultural. 
§1º O Poder Público, com colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento 
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. 
§2º Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
§3º Os bens constituintes do patrimônio cultural, uma vez tombado pelo Poder 
Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuições de 
melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular. 
§4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e 
valores culturais. 
§5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 
§6º A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para os bens 
integrantes do patrimônio cultural. 
§7º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças são abertas 
às manifestações culturais. 
§8º Cabe ao município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico-cultural. 
CAPÍTULO VI 
DO DESPORTO E DO LAZER 
 
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Art. 210. É dever do município fomentar atividades desportivas formais e não￾formais, como direito individual, observados: 
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua 
organização e funcionamento; 
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento nos termos da 
lei; 
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; 
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 
Art. 211. O dever do município com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á por 
meio de: 
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e 
logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas; 
II - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo de educação física, 
desporto e lazer; 
III - organização de programas esportivos para crianças, adolescentes, adultos, 
idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua 
produtividade; 
IV - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto dirigido aos 
deficientes, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiais, além de instalações 
físicas adequadas. 
Art. 212. O município desenvolverá esforços no sentido de promover a realização de 
disputas regionais, em conjunto com outros municípios, sempre amadoristicamente, como 
forma de incentivo à prática esportiva. 
Art. 213. O município incentivará o lazer como forma de promoção social, 
especialmente mediante: 
I – a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados, como base física da recreação urbana; 
II – a construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios 
de convivência comunitária; 
III – o aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas, 
cachoeiras e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. 
Parágrafo único. Em todas as medidas adotadas, o município atentará sempre à 
proteção ao meio ambiente. 
CAPÍTULO VII 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Art. 214. O município, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará 
o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à 
difusão do conhecimento técnico, especialmente voltada para a agricultura e pecuária com 
a proteção do meio ambiente. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA DE TURISMO 
 
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Art. 215. O município disciplinará a atividade econômica do turismo, por meio da 
implantação de um Plano Diretor de Turismo, que regulamentará todas as ações a ela 
inerentes. 
§1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe de forma 
física e/ou virtual. 
§2º Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os segmentos 
da comunidade. 
§3º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre no 
primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade 
e com a aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situações 
emergenciais poderão levar as alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de 
aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo. 
§4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado para este 
fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não 
governamentais, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo. 
Art. 216. O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes 
adiante traçadas, dentre outras: 
I - não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo 
deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, atendendo aos turistas de 
todas as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua disposição todos os elementos 
indispensáveis para o seu bem-estar e lazer; 
II - o comércio, a indústria, a agroindústria e seus organismos, participarão da 
infraestrutura turística do município e contribuirão para seu desenvolvimento; 
III - o município criará infraestrutura básica para o estacionamento, trânsito e tráfego 
de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos chamados 
ônibus de turismo social; 
IV - o município colocará à disposição dos turistas os locais considerados "pontos 
turísticos", mantendo-os e preservando-os; 
V - fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos de turismo 
em Divinópolis do Tocantins - TO, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e comprovada 
prestação de serviços pelo município; 
VI - o município disciplinará o tráfego e trânsito de pessoas e veículos nos locais 
considerados “pontos turísticos”, tendo como premissa buscar minimizar o impacto 
ambiental, permitindo assim, seu uso sustentável. 
Art. 217. O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do Legislativo, 
firmar convênios ou outro instrumento congênere e estabelecer parcerias com a iniciativa 
privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo. 
CAPÍTULO IX 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 218. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e 
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal 
em colaboração com a União e o Estado, entre outras atribuições: 
 
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I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar 
as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; 
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta 
lei; 
IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção; 
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente; 
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais 
à crueldade; 
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VIII – definir, por meio de lei, locais a serem especialmente protegidos, 
principalmente no que tange a qualquer forma de intervenção ou exploração econômica que 
somente serão autorizadas por meio de lei municipal prévia, vedadas quaisquer ações que 
comprometam a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IX – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no município; 
X – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de 
degradação ambiental; 
XI – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, 
mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas 
finalidades; 
XII – preservar as áreas verdes urbanas, a flora e a fauna, inclusive controlando a 
extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e 
subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem 
extinção de espécimes ou submeta os animais à crueldade; 
XIII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; 
XIV – fiscalizar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem 
como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; 
XV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos naturais; 
XVI – sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o 
licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou 
reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de 
outras exigências legais; 
 
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XVII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia; 
XVIII – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa 
e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos, 
inclusive, buscando recursos no Estado e na União; 
XIX – promover programa permanente de arborização dos logradouros públicos de 
área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte. 
§2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei. 
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
§4º O direito de propriedade sobre os bens declarados como sendo patrimônio 
natural, é mitigado pelo princípio da função social, devendo o Poder Público e toda a 
comunidade velar pela sua proteção, restauração e valorização. 
§5º Para efeito de proteção das nascentes, a lei fixará o raio mínimo a ser medido 
em projeção horizontal, tendo a nascente como centro. 
§6º Lei municipal poderá estabelecer outras medidas que visem à proteção das 
nascentes, observadas as disposições constantes da legislação federal e estadual. 
§7º A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições ecológicas 
municipais, fica proibida a instalação de balsas ou equipamentos fixos para exercício de 
atividade destinada à exploração e à execução de obras capazes de: 
a) comprometer a qualidade dos mananciais; 
b) constituir ameaça à extinção de espécies; 
c) provocar erosão das terras ou assoreamento dos cursos hídricos; 
d) danificar e poluir as praias fluviais. 
§8º Para efeito de proteção dos rios, a lei fixará o raio mínimo a ser medido em 
projeção horizontal a partir dos limites do leito maior em cada uma das margens. 
Art. 219. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para os 
bens integrantes do patrimônio natural. 
Art. 220. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão 
consideradas obrigatoriamente, a avaliação do órgão competente do município, do serviço a 
ser prestado e o seu impacto ambiental. 
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender 
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão 
ou concessão nos casos de infrações graves. 
Art. 221. As atividades que explorem recursos naturais, ou seja, potencialmente 
degradadoras do meio ambiente só obterão licenciamento definitivo após prestarem caução 
que garanta a recuperação da área, segundo o projeto previamente aprovado ou, Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e licenciamento ambiental, 
nos casos onde houver. 
Parágrafo único. A caução de que trata este artigo é de responsabilidade do 
empreendedor e torna-se extensível a todos àqueles que venham a ser seus sucessores 
legais. 
 
 Página78 
Art. 222. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores 
a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de 
continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, 
incluídas a redução do nível de atividade e a interdição independentemente da obrigação 
dos infratores de reparação aos danos causados. 
§1º A inscrição de atividade classificada como industrial e a agroindústria somente 
será deferida pela Prefeitura Municipal mediante certidão negativa de poluição e degradação 
ambiental, a ser expedida por órgão competente, respeitando em todos os seus termos à Lei 
Municipal. 
§2º Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros, com a 
conivência, autorização ou solicitação do proprietário pela área ou atividade, deverá haver o 
enquadramento de ambos aos preceitos do presente artigo. 
Art. 223. O município promoverá ou estimulará a criação de entidades e órgãos 
particulares de defesa e preservação do meio ambiente e combate à poluição em qualquer 
das suas formas, e em especial: 
I - criação de parques ecológicos; 
II - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico; 
III - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter multidisciplinar 
e a conscientização pública para preservação do meio ambiente. 
Art. 224. O município buscará estabelecer e manter consórcios com outros 
municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação do meio ambiente, dar 
soluções rápidas em particular ao lixo, aos recursos hídricos, uso e ocupação do solo, de 
forma a manter o equilíbrio ecológico da região. 
§1º O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento ecológico das margens 
dos rios. 
§2º O município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, 
conforme seus planejamentos, tomar providências para o tombamento dos maciços verdes, 
considerando-se as montanhas ou qualquer tipo de vegetação, estudando paralelamente 
providência semelhante para as demais paisagens notáveis do município. 
§3º Fica proibido o corte de terras em morros ou qualquer elevação, com ou sem 
arborização, sem autorização expressa da autoridade competente. 
§4º O município regulamentará o tráfego e o trânsito dentro de sua jurisdição, dos 
transportes de minérios, evitando-se a utilização das vias centrais e urbanas. 
§5º O município protegerá os mananciais, cursos e nascentes d'água contra 
poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico, industrial ou hospitalar. 
§6º O município criará normas e tomará providências para a coleta e destinação do 
lixo doméstico, industrial, agroindústria e hospitalar, com vistas ao controle e defesa do meio 
ambiente. 
§7º O município fica obrigado a dar cumprimento e execução a toda legislação que 
trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades públicas competentes pela ação, 
omissão ou negligência, nos termos da lei. 
§8º O município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, poderá, 
anualmente, dispor de verbas para aplicação em projetos e execução para a defesa e 
proteção do meio ambiente. 
Art. 225. É facultado ao município, mediante lei, proibir: 
 
 Página79 
I - construção de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro de sua zona 
urbana, desde que constatada sua necessidade por razões de infraestrutura e saneamento 
básico, por degradação do meio ambiente, da ecologia, paisagística e outras, segundo 
avaliação técnica; 
II - projetos de loteamentos, por tempo determinado, que não estejam rigorosamente 
enquadrados às diretrizes e determinações do Plano Diretor ou que afetem as condições 
paisagísticas da cidade como estância turística, sendo que os loteamentos aprovados que 
ainda não estiverem abertos deverão ser submetidos à nova legislação; 
III - instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à saúde, ao 
bem-estar da população, ou com potencial para alterar o patrimônio paisagístico, histórico e 
turístico do município, por meio de produtos tóxicos lançados no ar, na rede sanitária, nos 
rios, pelo desmatamento e contaminação das fontes hídricas, ou outras formas de dano a 
serem consideradas. 
Art. 226. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão 
colegiado, com função deliberativa, consultiva, normativa e de assessoramento do Poder 
Executivo em assuntos ambientais, terá sua criação, composição, organização e 
competência fixadas por Lei Municipal. 
Art. 227. O município, mediante lei, poderá criar um sistema de administração da 
qualidade ambiental que visará à proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente 
com o uso adequado dos recursos naturais, assegurando-se a participação da coletividade, 
esse sistema terá como finalidade: 
I - propor a política municipal de proteção ambiental; 
II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração da 
qualidade ambiental com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a 
recuperação de áreas degradadas, minimização a eliminação dos riscos à vida e à qualidade 
de vida; 
III - realizar o planejamento e zoneamentos ambientais, levando em conta as 
características regionais e locais, e os planos governamentais ou não existentes; 
IV - definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente protegidos, sendo 
sua alteração ou supressão permitida somente mediante lei específica; 
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e 
exploração de recursos naturais; 
VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção, estocagem, 
transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou substâncias que comportem 
risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao trabalho; 
VII - promover medidas, judiciais e administrativas, de responsabilização dos 
causadores de poluição ou degradação ambiental. 
 
 Página80 
CAPÍTULO X 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 228. A família, base da sociedade, receberá proteção especial do município. 
Art. 229. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, em todas as suas 
esferas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá￾los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão. 
Parágrafo único. O Poder Público promoverá programa de assistência integral à 
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não 
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: 
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência 
materno-infantil; 
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as 
pessoas com deficiências física, sensorial ou mental, bem como de integração social do 
adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a 
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos. 
Art. 230. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade 
e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 
§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares. 
§2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos deficientes é garantida a gratuidade 
do transporte coletivo urbano, na forma da lei. 
Art. 231. É dever do município, como do Conselho Tutelar, da família e da sociedade, 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos 
reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal. 
§ 1º A atuação do Conselho Tutelar será garantida, sendo o órgão responsável por 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), podendo solicitar o apoio 
das forças de segurança pública para garantir à proteção integral e o bem-estar dos menores 
em situações de risco. 
§ 2º O município, em articulação com o Conselho Tutelar, poderá adotar medidas de 
proteção e orientação para adolescentes em situação de vulnerabilidade, especialmente no 
horário noturno. A partir das 22h, será permitida a atuação preventiva do Conselho Tutelar, 
com o apoio das forças de segurança pública, para inibir a participação de menores de idade 
em situações que coloquem em risco sua integridade física, moral e psíquica, em 
conformidade com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 3º As ações previstas no parágrafo anterior deverão respeitar os direitos 
fundamentais dos adolescentes e jovens, assegurando-se o devido processo legal e o 
respeito à dignidade humana, bem como o apoio e orientação à família e à comunidade na 
promoção do desenvolvimento saudável de seus filhos e dependentes. 
 
 Página81 
§ 4º O município poderá firmar parcerias com instituições de educação, segurança, 
saúde e assistência social para garantir a aplicação das medidas previstas neste artigo, 
promovendo ações integradas de conscientização, prevenção e proteção dos adolescentes 
e jovens em situação de risco social. 
Art. 232. É dever da Administração municipal, em conjunto com a sociedade, 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, notadamente conscientizando suas 
famílias, no sentido de mantê-las em seu seio num convívio de amor. 
CAPÍTULO XI 
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL 
Art. 233. O município, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá, 
por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural Municipal por meio de 
inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de 
acautelamento e preservação. 
§1º A colaboração da comunidade dar-seá principalmente, por meio de sua 
participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural. 
§2º O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado pelo Conselho 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural. 
§3º O poder público municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às 
esferas estadual e federal afetas, seja na elaboração de legislação específica, seja nas ações 
relativas à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento urbano. 
Art. 234. Os documentos, os monumentos, os locais de valor histórico ou artístico, 
as áreas naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas e fontes hídricas ficam sob 
a proteção especial do Poder Público Municipal. 
Art. 235. Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando à preservação 
de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante importância cultural ou natural para o 
município, na forma da lei. 
Art. 236. O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e 
restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Poder Legislativo. 
Art. 237. Compete ao poder público municipal adequar o sistema de transporte 
coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma da lei. 
Art. 238. O poder público municipal promoverá campanhas permanentes junto à 
comunidade, de caráter educativo, visando à preservação e valorização do patrimônio 
cultural e natural. 
Art. 239. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e 
descaracterização do patrimônio cultural e natural do município, sendo os seus valores 
adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou 
danificado. 
Art. 240. Os locais que serão considerados como patrimônio natural do município 
serão definidos mediante lei específica. 
Parágrafo único. A lei de que trata o caput dentre outras, estabelecerá regras para a 
concessão de alvará para o caso de exploração econômica ou qualquer outro meio de 
intervenção nos locais de que serão estabelecidos pela referida lei. 
 
 Página82 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 241. Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação e a 
divulgação dos atos normativos e dos demais atos municipais serão feitas por afixação, do 
respectivo ato ou seu extrato, nos átrios da Prefeitura e da Câmara e em seus sites oficiais, 
e subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado e da União. 
Art. 242. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços. 
Parágrafo único. Os livros serão abertos, rubricados, numerados e encerrados pelo 
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso, e farão parte dos arquivos 
dos poderes Executivo e Legislativo Municipais. 
Art. 243. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. 
Art. 244. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer, observado o 
disposto no art. 132, §§1º e 2º desta Lei Orgânica, a qualquer interessado, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos 
públicos que não estão sob sigilo, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob 
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pela lei ou 
pelo juiz. 
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 245. Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade 
ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal, observado o disposto em lei. 
Art. 246. O município, com o auxílio de todos os setores da sociedade organizada, 
implementará políticas e programas objetivando erradicar o analfabetismo, bem como 
universalizar o ensino fundamental. 
Art. 247. Faculta-se ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênios ou 
outro instrumento congênere com outros municípios, com o Estado, com a União e com 
organismos internacionais visando à implantação de políticas, programas ou ações que 
objetivem o bem comum. 
Art. 248. O município não poderá dar nomes de pessoas vivas a repartições ou bens 
públicos. 
§1º Para os fins deste artigo, somente após um 01 (ano) de falecimento poderá ser 
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado 
altas funções na vida administrativa do município, do Estado ou do País. 
§2º O processo de denominação de nomes próprios além dos requisitos fixados no 
Regimento Interno da Câmara, obedecerá ao seguinte: 
I – será precedido de requerimento por parte de quaisquer dos Vereadores, bem 
como do Prefeito Municipal, devidamente acompanhado do currículo do homenageado; 
II – em seguida, o projeto de lei será encaminhado à respectiva Comissão 
Parlamentar, para, no prazo regimental, emitir parecer; 
 
 Página83 
III – emitido o parecer, o projeto será levado a uma única discussão e votação 
pública, sendo necessária a aprovação por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. 
Art. 249. Os cemitérios municipais têm caráter secular, sendo administrados e 
fiscalizados pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. Todas as confissões religiosas poderão realizar seus ritos nos 
cemitérios municipais, na forma da lei. 
Art. 250. As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter 
cemitérios próprios, fiscalizados pelo Poder Público Municipal. 
Art. 251. A Câmara de Vereadores de Divinópolis do Tocantins assegurará a 
proteção à liberdade de imprensa, conforme artigo 220 da Constituição Federal, competindo 
ao Conselho de Ética do Poder Legislativo apurar e regulamentar, por meio de resolução 
própria, os excessos cometidos por parlamentares contra a liberdade de expressão dos 
meios de comunicação, garantindo a produção e divulgação de material jornalístico sem 
interferência, ameaça ou manipulação. 
Art. 252. O Prefeito Municipal, no prazo de até 01 (um) ano a contar da vigência 
desta revisão geral desta Lei Orgânica, remeterá mensagem à Câmara, disciplinando os 
Conselhos Municipais, caso não estejam devidamente implantados. 
Art. 253. O município fará o levantamento, no prazo de até 01 (um) ano, contados da 
entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, dos bens móveis e imóveis 
de valor histórico e cultural e expressiva tradição para cidade, para fins de futuro tombamento 
e declaração de utilidade pública, nos termos da lei. 
Parágrafo único. A relação constará de lei a ser aprovada pela Câmara Municipal. 
Art. 254. O município fará completo inventário de bens imóveis, no prazo de até 02 
(dois) anos, a partir da entrada em vigor desta revisão geral desta Lei Orgânica, atualizando 
seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre os mesmos, e de tudo dando 
conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Tocantins. 
Art. 255. O município, no prazo de até 01 (um) ano, contados da data de entrada em 
vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, arrolará todos os monumentos, estátuas, 
pedestais, bustos, quadros artísticos e bens semelhantes do patrimônio municipal, para fins 
de relacionamento, divulgação, reconstituição e outras medidas julgadas apropriadas. 
Art. 256. Todos os prazos processuais constantes desta Lei Orgânica serão contados 
em dias úteis, independentemente de determinação especial. 
Art. 257. O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas 
escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que 
se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo. 
Art. 258. Aplicam-se as Leis municipais existentes, no que forem compatíveis com 
as disposições desta Lei Orgânica, até a edição de novos diplomas legais do Município. 
Art. 259. A Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins – TO, poderá ser 
emendada a qualquer tempo, e se possível revisada a cada 05 (cinco) anos, por emenda à 
Lei Orgânica com discussão e votação em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 
(dez) dias, e pelo voto não inferior a 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal, 
nos termos do art. 55 desta Lei Orgânica. 
Art. 260. Esta Revisão Geral da Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins 
- TO, que lhe dá novo texto, aprovada pela Câmara Municipal, e promulgada por sua Mesa, 
 
 Página84 
entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2025, remunerando-se os art. de 1° a 175 da 
Lei Orgânica promulgada em 1990 para 1° a 260 nesta revisão geral. 
Divinópolis do Tocantins - TO, 25 de outubro de 2024. 
_______________________________________________________ 
Ver. OZIAS TELES DOS SANTOS (PRESIDENTE) 
_______________________________________________________
Ver. IGOR CARVALHO DOS SANTOS 
 (VICE-PRESIDENTE) 
_______________________________________________________
Verª. DOMINGAS PARENTE GIL DE SOUSA (1ª SECRETÁRIA) 
_______________________________________________________
Ver. LUIZ AIRES MARINHO (2º SECRETÁRIO) 
_______________________________________________________
Ver. CARLOS ANDRÉ MARINHO OLIVEIRA 
_______________________________________________________
Verª. LAURA DINALMY VIEIRA DE ABREU 
_______________________________________________________
Ver. RIVALDO BARBOSA DE SOUSA 
_______________________________________________________
Ver. VALDIVAN ALVES DA SILVA 
_______________________________________________________
Verª. VIVIANE MARTINS DE ABREU CUSTÓDIO
 
 Página85 
LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS 
OAB/TO 7.788 
 ASSESSORIA JURIDICA- REVISÃO DA LEI ORGÂNICA 
 
REVISORES 
PROFESSORA RAIMUNDA DIAS LEITE ABREU 
(LICENCIATURA EM LETRAS) 
GABRIEL CAVALCANTE CARVALHO 
MARCELO DE ARAÚJO CUSTÓDIO 
VEREADORES CONSTITUINTES DE 31 DE MARÇO DE 1990 
Leany Vanderley Adorno – Presidente 
Israel dos Santos – Vice-Presidente 
José Aires Luz – 1º Secretário 
Hélio Silvestre Teixeira – 2ºSecretário 
Naildo Alves – Relator 
Elvino Martins Borges 
Francisco José B. de Oliveira 
José de Ribamar Dias Camarço 
Manoel Ribeiro de Souza 
 
 Página86 
9º LEGISLATURA 
 (LEGISLATURA CONSTITUINTE 2021 - 2024) 
 PRESIDENTE VICE - PRESIDENTE 1º SECRETÁRIA 
 2º SECRETÁRIO VEREADOR VEREADORA 
 VEREADOR VEREADOR VEREADORA 
 
 Página87 
 
 1º LEGISLATURA 2º LEGISLATURA 
 
 3º LEGISLATURA 4º LEGISLATURA
 5ºLEGISLATURA 6ºLEGISLATURA 
 
 
 Página88 
 7ºLEGISLATURA 8ºLEGISLATURA 
 7ºLEGISLATURA 8ºLEGISLATURA
10º LEGISLATURA 
 
 Página89 
COLABORADORES CÂMARA MUNICIPAL DIVINÓPOLIS-TO 
AURICELIA DIAS CARVALHO 
FABÍOLA LIMA SILVA 
GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO 
JOSÉ BETH FERREIRA DO NASCIMENTO 
JOSIVAL MASCARENHA DA CRUZ 
MARINEIDE FERREIRA DE BRITO 
MARCELO DE ARAUJO CUSTÓDIO 
RAILZA VIRGÍNIO DIAS COSTA 
RITA FERREIRA GOMES 
WERICA FERNANDES DE SOUZA 
PRESTADORES DE SERVIÇOS 
AILTON MARTINS BRITO (CONTADOR) 
DILCIANE ALVES ABREU DIAS (ASSESSORIA JURIDICA OAB/TO 6365) 
EDSON GILMAR CARVALHO BITENCORTH (IMPRENSA) 
MARCOS YURE GONÇALVES SANTANA (TRANSMISSÃO) 
MARCELO SANTANA DE SOUSA (PORTAL TRANSPARÊNCIA) 
SARA DE ALMEIDA FEITOSA (JOVEM APRENDIZ) 
 
 Página90 
GESTÕES EXECULTIVAS 1989 – 2028 
1989 - 1992 
JOÃO SOARES DA MATA (PREFEITO) 
ANILTON MOREIRA CRUZ (VICE - PREFEITO) 
1993 – 1996 
HELIO SILVESTRE TEIXEIRA (PREFEITO) 
JOSÉ GILDO BENICIO DE OLIVEIRA (VICE - PREFEITO) 
1997 – 2000 
HAMILTON EDSON ARAUJO (PREFEITO) 
ANILTON MOREIRA CRUZ (VICE - PREFEITO) 
2001 – 2004 
RODOLFO COSTA BOTELHO (PREFEITO) 
ROMÃO GOMES VANDERLEY (VICE - PREFEITO) 
2005 – 2008 
RODOLFO COSTA BOTELHO (PREFEITO) 
EDIMAR ALVES DE SÁ (VICE PREFEITO 
2009 – 2012 
EDIMAR ALVES DE SÁ (PREFEITO) 
ROMÃO GOMES VANDERLEY (VICE - PREFEITO) 
2013 – 2016 
FLORISVANE MAURICIO DA GLORIA (PREFEITO) 
ALCIRONE FRANCINO DA SILVA (VICE - PREFEITO) 
2017 – 2020 
FLORISVANE MAURICIO DA GLORIA (PREFEITO) 
JOSÉ DA SILVA FERNANDES (VICE - PREFEITO) 
2021 – 2024 
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA (PREFEITO) 
JOELMA OLIVEIRA DIAS (VICE - PREFEITA) 
2025 – 2028 
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA (PREFEITO) 
DIUSLÉIA MOTA PINTO (VICE - PREFEITA) 
 
 Página91 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 2021 - 2024 
ANA PAULA FARIA BEZERRA – ADMINISTRAÇÃO 
ANDERSON GERMANO DE OLIVEIRA – EDUCAÇÃO 
EDIEL WANDERLEY BENICIO – SAÚDE 
LENILDES VIEIRA MORAIS RODRIGUES – ASSISTENCIA SOCIAL 
CLEBER VALADARES DA SILVA – FINANÇAS 
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR – INFRA ESTRUTURA 
JOSÉ ADOALDO PEREIRA ARAUJO – AGRICULTURA 
WEKISLANY VIEIRA OLIVEIRA DIAS – CULTURA 
LARISSA FATIMA EMILIANO – MEIO AMBIENTE 
JOSÉ BATISTA OLIVEIRA NETO – ESPORTE 
MADALENA RODRIGUES DE SOUSA – INDUSTRIA E COMERCIO 

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