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| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | “Autoriza a concessão de diárias para viagens e dá outras providências”. |
| native_id | 156 |
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 0000070-37.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE: WILKER DE OLIVEIRA BORGO REQUERENTE: ROGERIO REZENDE SILVA REQUERENTE: BRUNA PEREIRA DE SOUZA REQUERENTE: DONIZETE PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: RONILSON LIMA DIAS REQUERIDO: LUCIANA FERREIRA DIAS REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO REQUERIDO: FRANCIMAR ALVES COSTA REQUERIDO: CELSO DIAS SILVERIO DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade da Eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores da cidade de Monte Santo do Tocantins proposta por BRUNA PEREIRA DE SOUZA, ROGERIO REZENDE SILVA, DONIZETE PEREIRA LUZ e WILKER OLIVEIRA BORGO em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO, LUCIANA FERREIRA DIAS, FRANCISMAR ALVES COSTA, RONILSON LIMA DIAS, CELSO SILVÉRIO e MANUEL RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que à revelia de todos os ritos regimentais e em plena ignorância a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, foi realizada a eleição da referida Mesa Diretora para o exercício de 2026, sendo eleitos os Vereadores que são indicados na presente ação como requeridos. Confirma que a eleição não cumpriu regimento, pois a Presidente promoveu sua eleição de recondução de forma antecipada para o mês de junho, contrariando o Regimento Interno2 – que indica como marco inicial as sessões que ocorrerem a partir da última semana de agosto até dezembro do término do mandato da mesa, conforme caput e §8º, do artigo 23, do Regimento. Informa que as atas das sessões 24ª e 25ª em que se realizaram a ilegal eleição – ambas realizadas na mesma data e horário – não foram, como de costume, postadas no sítio eletrônico da Câmara, tampouco franqueadas aos autores, o que agrava a conduta aqui trazida, além de ocultar informações de caráter público. Que o acesso a esses documentos foi igualmente negado até mesmo à Chefe do Poder Executivo, que foi requerido através do Ofício nº 095/2025. 0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins Argumenta antes da posse, a Mesa-diretora eleita, foi notificada da sucessão de irregularidades que marcaram o processo interno, todavia, não se dignou sequer a responder o questionamento. Destaca que as Atas retro mencionadas não foram publicadas e, mesmo notificada, a Presidente da Câmara ora também requerida se nega a fornecê-las. Requereu liminar suspender o exercício da atual Mesa Diretora (Luciana Ferreira Dias, Francismar Alves Costa, Ronilson Lima Dias, Celso Silvério e Manuel Ribeiro) até o julgamento do mérito ou outro marco que Vossa Excelência julgar adequado; 2. Com a concessão da medida de urgência acima requerida, na forma do art. 23, §5º, do Regimento Interno, seja determinado que os Vereadores mais votados, assumam interinamente a presidência da Câmara até que se convoque novas e regulares eleições para a mesa diretora, para a qual se sugere o prazo de 30 (trinta) dias – art. 25, §1º, do Regimento Interno. Anexou aos autos Atas, Ofícios, Regimento Interno da Câmara, vídeos, Lei Orgânica do Município de Monte Santo do Tocantins, entre outros documentos. É o sucinto relatório. Decido. Sobre o assunto em questão, é sabido que a responsabilidade do Poder Judiciário na análise de atos emitidos por autoridades administrativas se limita a examinar a legalidade e legitimidade desses atos, bem como verificar se há violação de postulados constitucionais ou vícios formais. Qualquer interferência além desse escopo pode configurar violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Pois bem. Nos termos do art. 29, caput, da CRFB, os municípios são regidos por suas respectivas leis orgânicas. Trata-se de lei que detém a natureza de constituição do respectivo ente federado, portanto, a lei maior no âmbito do município. No caso em tela, inicialmente observa-se que mesmo em um juízo de cognição sumária, entendo ser possível deferir ainda que em parte o pleito liminar pelos motivos que se seguem: Comprova documentalmente os autores que de fato houve antecipação das eleições sem justificativa plausível, posto que de acordo com o artigo 23 do Regimento Interno, seria a partir da última sessão do Mês de Agosto. Diz o referido artigo 23: 0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins Art. 23º Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita anualmente, e, observando o disposto no Art. 17 da Lei Orgânica, a princípio, e na gestão seguintes na última Seção Ordinária do mês de agosto, onde será feita a eleição em dois (02) turnos de votação, sendo que no primeiro todos terão direito a ser votado, e. se nenhum conseguir votação acima de 50% (cinquenta por cento) dos votantes, o segundo turno será entre os dois mais votados para cada cargo, a começar pelo cargo de Presidente, até preencher a última vaga. Restou ainda demonstrado a total falta de publicidade dos atos, pois as duas Atas 24º e 25º, não foi publicadas e sequer entregues após solicitando de Ofício assinado pela atual Prefeita. De outra plana é vedado expressamente no Regimento Interno, pois o § 1º do artigo 23 do Regimento Interno (evento 1, OUT4) é claro em estabelecer: § 1° Fica definitivamente vedado a eleição de um vereador para o mesmo cargo durante toda legislatura Redação repetida no artigo 25 do mesmo regimento: Art. 25. É vedada a reeleição de membros da Mesa para o mesmo cargo na mesma legislatura. Já o artigo 17, § 4º da Lei Orgânica do Município (evento 1, LEI3) também diz que: § 4º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; Grifamos. Portanto, ante a proibição expressa, no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do Município, tal fato por si só já demonstra a nulidade da recondução ao cargo da Mesa Diretora, a Presidente da Câmara, Vereadora Luciana, foi reconduzida ao cargo em completa afronta ao Regimento Interno, como ocorreu no caso em tela. Podendo ainda ser aplicado o entendimento do STF no caso em tela a seguir: As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa. STF. Plenário. ADI 7.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2024 (Info 1159). Grifamos. 0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins A decisão da ADI 7.733/DF tem aplicação direta e imediata às Câmaras Municipais em todo o Brasil. A tese jurídica firmada pelo STF serve como parâmetro de observância obrigatória (repercussão geral) para todos os órgãos do Poder Judiciário e, por extensão, para as casas legislativas estaduais e municipais. Portanto, as Câmaras de Vereadores devem adequar seus Regimentos Internos e práticas eleitorais à decisão do STF, sob pena de terem seus atos anulados judicialmente caso desrespeitem o novo entendimento. Assim, no caso em discussão a antecipação foi de praticamente de mais de quatro meses. O que macula não só a eleição da Presidente, mas de toda a Mesa Diretora eleita. Não obstante a isso, ainda nos deparamos com a total falta de justificativa da antecipação e de ausência da devida publicidade, princípio básico da administração pública, além do descumprimento regimental no que se refere a exigência da convocação no prazo de no mínimo 48 horas de antecedência e a sessão marcada com antecedência mínima de 02 (dois) dias, na forma do artigo 117 do Regimento Interno: Em casos semelhantes decidiu o nosso Tribunal de Justiça: Classe Remessa Necessária Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ANGELA ISSA HAONAT Data Autuação 14/11/2024 Data Julgamento 18/12/2024 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REELEIÇÃO IMEDIATA INDEVIDA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária referente a sentença que, em mandado de segurança, anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Recursolândia, realizada em 15.12.2023, determinando a realização de novo pleito conforme a Lei Orgânica do Município de Recursolândia. 2. Alegação de violação aos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica Municipal, quanto à composição integral da Mesa Diretora e vedação de reeleição imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a eleição da Mesa Diretora, realizada com chapa incompleta e permitindo reeleição imediata, viola a Lei Orgânica Municipal e os 0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins princípios da legalidade e da moralidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eleição da Mesa Diretora, sem a composição completa dos cargos exigidos e permitindo reeleição imediata, afronta os artigos 23 e 24 da Lei Orgânica do Município de Recursolândia.5. Constatado conflito entre o Regimento Interno da Câmara e a Lei Orgânica Municipal, esta prevalece por força do princípio da hierarquia das normas, conforme o artigo 29 da CF/1988.6. Precedentes desta Corte confirmam a superioridade hierárquica da Lei Orgânica sobre normas internas das Câmaras Municipais em caso de conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: "É nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal que não observa a composição completa exigida pela Lei Orgânica Municipal e permite reeleição imediata em desconformidade com o ordenamento jurídico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0000151- 36.2023.8.27.2716, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 13.09.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006996-69.2022.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 10.08.2022.1 (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0001001-69.2023.8.27.2723, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:22:24) Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 20/10/2023 Data Julgamento 20/03/2024 EMENTA: ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS REGIMENTAIS SOBRE VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA CHAPA E PRAZO DE INSCRIÇÃO DOS CANDITADOS. NULIDADE DA ELEIÇÃO. 1. É pacificado o entendimento das cortes superiores no sentido de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins 2. Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos do Legislativo, confrontando-os com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. 3. Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedro Afonso, a eleição da Mesa Diretora deve ser considerada nula. 4. Recurso improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000434-08.2023.8.27.2733, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:53:20) Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto(s) Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ANGELA ISSA HAONAT Data Autuação 27/12/2023 Data Julgamento 24/07/2024 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO EM JORNAL OFICIAL CONFORME PREVISTO EM NORMA REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra de plano irregularidade na decisão de suspensão da eleição da mesa diretora para o exercício de 2024, com determinação de que o Presidente da Câmara Municipal de Pedro Afonso realize, em Sessão Extraordinária, nova eleição da Mesa Diretora para o anuênio de 2024. 2. Em que pese a Resolução 002/2020, de 20 de janeiro de 2020, estabeleça a criação do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo para divulgação de seus atos, nota-se que não há revogação expressa de qualquer dispositivo do Regimento Interno da Casa, o que indica a subsistência da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial do Estado. 3. Recurso não provido, em consonância com o parecer ministerial.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017705-32.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:01:26) Classe Apelação Cível 0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins Tipo Julgamento Mérito Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 14/08/2023 Data Julgamento 14/05/2024 PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES QUE IMPUGNAM DE FORMA SUFICIENTE A SENTENÇA RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRENTE. DEMANDA APTA E UTIL À TUTELA DOS INTERESSES AUTORAIS - INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS (TO) - ATO EIVADO DE ANTIJURICIDADE - REALIZAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR OBSERVANTE DAS NORMAS REGIMENTAIS - SEGUNDO PLEITO ELEITORAL ANULADO - RESTAURAÇÃO DO ESCRUTÍNIO PRIMITIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, albergado no art. 1.010, II e III, do CPC, quando a parte recorrente impugna de forma suficiente a decisão combatida, trazendo argumentos e fundamentos próprios e aptos à contraposição ao entendimento firmado pelo juízo a quo. 2. Sendo a demanda judicial necessária, adequada e útil à tutela dos interesses autorais, não há que se falar em ausência de interesse processual. No caso concreto, a realização de segunda eleição à mesa diretora da Câmara Municipal de Rio dos Bois (TO), não induz na perda de interesse processual em demanda que a impugna e roga a restauração de primeiro pleito em razão de sua licitude e resultado diverso. 3. Imperativa a anulação de eleição à mesa diretora da Câmara Municipal de Rio dos Bois (TO), quando, revelam os autos, realizado pleito eleitoral anterior, com estrita observância das normas regimentais daquela Casa de Leis, cujo resultado deve ser restaurado. 4. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0002560-86.2022.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 29/05/2024 12:57:12) Grifamos. Presente o fumu boni iuris. Quanto a periculun in mora, a nulidade da eleição restou evidente, aguardar a citação dos requeridos em litisconsórcio, pode elevar o prazo de resposta a 30 (trinta) dias uteis, pois a Câmara e ente público e tem prazo em dobro, (art. 183, CPC) que somados ao prazo de abertura do sistema EPROC pode levar a praticamente 60 (sessenta) dias ou mais de manutenção da Mesa Diretora, inclusive, a Presidente da Câmara, eleitos de forma total irregular. 0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins Ante o exposto, defiro a liminar e determino a imediata suspensão de todos dos atos da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores da cidade de Monte Santo do Tocantins, inclusive, da Presidente, requerida Luciana Ferreira Dias até o julgamento do mérito da presente ação. Nos termos do art. 23, §5º, do Regimento Interno, determinado que os Vereadores mais votados, assumam interinamente a presidência da Câmara, com obrigação de convocação de novas e regulares eleições para a mesa diretora, no prazo de 30 (trinta) dias – art. 25, §1º, do Regimento Interno. Em caso de descumprimento da liminar, estipulo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias multa. Cite os requeridos para cumprir a presente e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia. Antes do cumprimento devem os autores a recolher custas e taxa judiciária no prazo máximo de cinco dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime. Cumpra Documento eletrônico assinado por EDIMAR DE PAULA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 16899075v2 e do código CRC b1b494be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIMAR DE PAULA Data e Hora: 09/01/2026, às 13:54:05 0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins