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norma nº 10/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-11
Ementa“Autoriza a concessão de diárias para viagens e dá outras providências”.
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 0000070-37.2026.8.27.2731/TO
REQUERENTE: WILKER DE OLIVEIRA BORGO
REQUERENTE: ROGERIO REZENDE SILVA
REQUERENTE: BRUNA PEREIRA DE SOUZA
REQUERENTE: DONIZETE PEREIRA DA LUZ
REQUERIDO: RONILSON LIMA DIAS
REQUERIDO: LUCIANA FERREIRA DIAS
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO
REQUERIDO: FRANCIMAR ALVES COSTA
REQUERIDO: CELSO DIAS SILVERIO
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade da Eleição da Mesa Diretora da
Câmara de Vereadores da cidade de Monte Santo do Tocantins proposta por BRUNA
PEREIRA DE SOUZA, ROGERIO REZENDE SILVA, DONIZETE PEREIRA LUZ e
WILKER OLIVEIRA BORGO em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE
SANTO, LUCIANA FERREIRA DIAS, FRANCISMAR ALVES COSTA, RONILSON
LIMA DIAS, CELSO SILVÉRIO e MANUEL RIBEIRO, todos devidamente qualificados
nos autos.
Aduz a parte autora que à revelia de todos os ritos regimentais e em plena
ignorância a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, foi realizada a eleição da
referida Mesa Diretora para o exercício de 2026, sendo eleitos os Vereadores que são
indicados na presente ação como requeridos.
Confirma que a eleição não cumpriu regimento, pois a Presidente promoveu sua
eleição de recondução de forma antecipada para o mês de junho, contrariando o Regimento
Interno2 – que indica como marco inicial as sessões que ocorrerem a partir da última semana
de agosto até dezembro do término do mandato da mesa, conforme caput e §8º, do artigo 23,
do Regimento.
Informa que as atas das sessões 24ª e 25ª em que se realizaram a ilegal eleição –
ambas realizadas na mesma data e horário – não foram, como de costume, postadas no sítio
eletrônico da Câmara, tampouco franqueadas aos autores, o que agrava a conduta aqui
trazida, além de ocultar informações de caráter público. Que o acesso a esses documentos foi
igualmente negado até mesmo à Chefe do Poder Executivo, que foi requerido através do
Ofício nº 095/2025.
0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2
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Argumenta antes da posse, a Mesa-diretora eleita, foi notificada da sucessão de
irregularidades que marcaram o processo interno, todavia, não se dignou sequer a responder o
questionamento.
Destaca que as Atas retro mencionadas não foram publicadas e, mesmo
notificada, a Presidente da Câmara ora também requerida se nega a fornecê-las.
Requereu liminar suspender o exercício da atual Mesa Diretora (Luciana
Ferreira Dias, Francismar Alves Costa, Ronilson Lima Dias, Celso Silvério e Manuel
Ribeiro) até o julgamento do mérito ou outro marco que Vossa Excelência julgar adequado; 2.
Com a concessão da medida de urgência acima requerida, na forma do art. 23, §5º, do
Regimento Interno, seja determinado que os Vereadores mais votados, assumam
interinamente a presidência da Câmara até que se convoque novas e regulares eleições para a
mesa diretora, para a qual se sugere o prazo de 30 (trinta) dias – art. 25, §1º, do Regimento
Interno.
Anexou aos autos Atas, Ofícios, Regimento Interno da Câmara, vídeos, Lei
Orgânica do Município de Monte Santo do Tocantins, entre outros documentos.
É o sucinto relatório.
Decido.
Sobre o assunto em questão, é sabido que a responsabilidade do Poder
Judiciário na análise de atos emitidos por autoridades administrativas se limita a examinar a
legalidade e legitimidade desses atos, bem como verificar se há violação de postulados
constitucionais ou vícios formais. Qualquer interferência além desse escopo pode configurar
violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
Pois bem. Nos termos do art. 29, caput, da CRFB, os municípios são regidos
por suas respectivas leis orgânicas. Trata-se de lei que detém a natureza de constituição do
respectivo ente federado, portanto, a lei maior no âmbito do município.
No caso em tela, inicialmente observa-se que mesmo em um juízo de cognição
sumária, entendo ser possível deferir ainda que em parte o pleito liminar pelos motivos que se
seguem:
Comprova documentalmente os autores que de fato houve antecipação das
eleições sem justificativa plausível, posto que de acordo com o artigo 23 do Regimento
Interno, seria a partir da última sessão do Mês de Agosto.
Diz o referido artigo 23:
0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2
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Art. 23º Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita
anualmente, e, observando o disposto no Art. 17 da Lei Orgânica, a princípio, e na gestão
seguintes na última Seção Ordinária do mês de agosto, onde será feita a eleição em dois
(02) turnos de votação, sendo que no primeiro todos terão direito a ser votado, e. se nenhum
conseguir votação acima de 50% (cinquenta por cento) dos votantes, o segundo turno será
entre os dois mais votados para cada cargo, a começar pelo cargo de Presidente, até preencher
a última vaga.
Restou ainda demonstrado a total falta de publicidade dos atos, pois as duas
Atas 24º e 25º, não foi publicadas e sequer entregues após solicitando de Ofício assinado pela
atual Prefeita.
De outra plana é vedado expressamente no Regimento Interno, pois o § 1º do
artigo 23 do Regimento Interno (evento 1, OUT4) é claro em estabelecer:
§ 1° Fica definitivamente vedado a eleição de um vereador para o mesmo
cargo durante toda legislatura
Redação repetida no artigo 25 do mesmo regimento:
Art. 25. É vedada a reeleição de membros da Mesa para o mesmo cargo na
mesma legislatura.
Já o artigo 17, § 4º da Lei Orgânica do Município (evento 1, LEI3) também diz
que:
§ 4º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;
Grifamos.
Portanto, ante a proibição expressa, no Regimento Interno da Câmara e na Lei
Orgânica do Município, tal fato por si só já demonstra a nulidade da recondução ao cargo da
Mesa Diretora, a Presidente da Câmara, Vereadora Luciana, foi reconduzida ao cargo em
completa afronta ao Regimento Interno, como ocorreu no caso em tela. Podendo ainda ser
aplicado o entendimento do STF no caso em tela a seguir:
As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o
segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano
anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo
e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa. STF. Plenário. ADI
7.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2024 (Info 1159).
Grifamos.
0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2
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A decisão da ADI 7.733/DF tem aplicação direta e imediata às Câmaras
Municipais em todo o Brasil. A tese jurídica firmada pelo STF serve como parâmetro de
observância obrigatória (repercussão geral) para todos os órgãos do Poder Judiciário e, por
extensão, para as casas legislativas estaduais e municipais. Portanto, as Câmaras de
Vereadores devem adequar seus Regimentos Internos e práticas eleitorais à decisão do STF,
sob pena de terem seus atos anulados judicialmente caso desrespeitem o novo entendimento.
Assim, no caso em discussão a antecipação foi de praticamente de mais de
quatro meses. O que macula não só a eleição da Presidente, mas de toda a Mesa Diretora
eleita.
Não obstante a isso, ainda nos deparamos com a total falta de justificativa da
antecipação e de ausência da devida publicidade, princípio básico da administração pública,
além do descumprimento regimental no que se refere a exigência da convocação no prazo de
no mínimo 48 horas de antecedência e a sessão marcada com antecedência mínima de 02
(dois) dias, na forma do artigo 117 do Regimento Interno:
Em casos semelhantes decidiu o nosso Tribunal de Justiça:
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo
Julgamento
Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 14/11/2024
Data
Julgamento
18/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. REELEIÇÃO IMEDIATA INDEVIDA. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária referente a sentença que, em mandado de segurança, anulou a eleição
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Recursolândia, realizada em 15.12.2023,
determinando a realização de novo pleito conforme a Lei Orgânica do Município de
Recursolândia.
2. Alegação de violação aos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica Municipal, quanto à composição
integral da Mesa Diretora e vedação de reeleição imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a eleição da Mesa Diretora, realizada com
chapa incompleta e permitindo reeleição imediata, viola a Lei Orgânica Municipal e os
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princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A eleição da Mesa Diretora, sem a composição completa dos cargos exigidos e permitindo
reeleição imediata, afronta os artigos 23 e 24 da Lei Orgânica do Município de
Recursolândia.5. Constatado conflito entre o Regimento Interno da Câmara e a Lei Orgânica
Municipal, esta prevalece por força do princípio da hierarquia das normas, conforme o artigo
29 da CF/1988.6. Precedentes desta Corte confirmam a superioridade hierárquica da Lei
Orgânica sobre normas internas das Câmaras Municipais em caso de conflito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "É nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal que não
observa a composição completa exigida pela Lei Orgânica Municipal e permite reeleição
imediata em desconformidade com o ordenamento jurídico".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0000151-
36.2023.8.27.2716, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 13.09.2023; TJTO,
Agravo de Instrumento, 0006996-69.2022.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda
Coutinho, julgado em 10.08.2022.1
(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0001001-69.2023.8.27.2723, Rel. ANGELA ISSA
HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:22:24)
Classe Apelação Cível
Tipo
Julgamento
Apelação
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 20/10/2023
Data
Julgamento
20/03/2024
EMENTA: ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES PARA
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA
DAS REGRAS REGIMENTAIS SOBRE VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE
UMA CHAPA E PRAZO DE INSCRIÇÃO DOS CANDITADOS. NULIDADE DA
ELEIÇÃO.
1. É pacificado o entendimento das cortes superiores no sentido de que questões atinentes
exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria
interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2
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2. Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos do Legislativo, confrontando-os
com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou
rito para seu cometimento.
3. Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pedro Afonso, a eleição da Mesa Diretora deve ser considerada nula.
4. Recurso improvido.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000434-08.2023.8.27.2733, Rel. HELVÉCIO DE BRITO
MAIA NETO , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:53:20)
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/12/2023
Data Julgamento 24/07/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO. AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO EM JORNAL OFICIAL CONFORME PREVISTO
EM NORMA REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO AO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra de plano irregularidade na decisão de suspensão da eleição da mesa
diretora para o exercício de 2024, com determinação de que o Presidente da Câmara
Municipal de Pedro Afonso realize, em Sessão Extraordinária, nova eleição da Mesa Diretora
para o anuênio de 2024.
2. Em que pese a Resolução 002/2020, de 20 de janeiro de 2020, estabeleça a criação do
Diário Oficial Eletrônico do Legislativo para divulgação de seus atos, nota-se que não há
revogação expressa de qualquer dispositivo do Regimento Interno da Casa, o que indica a
subsistência da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial do Estado.
3. Recurso não provido, em consonância com o parecer ministerial.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017705-32.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA
HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:01:26)
Classe Apelação Cível
0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2
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Tipo
Julgamento
Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/08/2023
Data
Julgamento
14/05/2024
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES QUE
IMPUGNAM DE FORMA SUFICIENTE A SENTENÇA RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRENTE. DEMANDA APTA E UTIL À
TUTELA DOS INTERESSES AUTORAIS - INTERESSE PROCESSUAL
EVIDENCIADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ELEIÇÃO DE
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS (TO) - ATO EIVADO
DE ANTIJURICIDADE - REALIZAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR OBSERVANTE DAS
NORMAS REGIMENTAIS - SEGUNDO PLEITO ELEITORAL ANULADO -
RESTAURAÇÃO DO ESCRUTÍNIO PRIMITIVO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, albergado no art. 1.010, II e III, do CPC,
quando a parte recorrente impugna de forma suficiente a decisão combatida, trazendo
argumentos e fundamentos próprios e aptos à contraposição ao entendimento firmado pelo
juízo a quo.
2. Sendo a demanda judicial necessária, adequada e útil à tutela dos interesses autorais, não
há que se falar em ausência de interesse processual. No caso concreto, a realização de
segunda eleição à mesa diretora da Câmara Municipal de Rio dos Bois (TO), não induz na
perda de interesse processual em demanda que a impugna e roga a restauração de primeiro
pleito em razão de sua licitude e resultado diverso.
3. Imperativa a anulação de eleição à mesa diretora da Câmara Municipal de Rio dos Bois
(TO), quando, revelam os autos, realizado pleito eleitoral anterior, com estrita observância
das normas regimentais daquela Casa de Leis, cujo resultado deve ser restaurado.
4. Recurso conhecido e improvido.1
(TJTO , Apelação Cível, 0002560-86.2022.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO
LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 29/05/2024 12:57:12)
Grifamos.
Presente o fumu boni iuris.
Quanto a periculun in mora, a nulidade da eleição restou evidente, aguardar a
citação dos requeridos em litisconsórcio, pode elevar o prazo de resposta a 30 (trinta) dias
uteis, pois a Câmara e ente público e tem prazo em dobro, (art. 183, CPC) que somados ao
prazo de abertura do sistema EPROC pode levar a praticamente 60 (sessenta) dias ou mais de
manutenção da Mesa Diretora, inclusive, a Presidente da Câmara, eleitos de forma total
irregular.
0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2
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Ante o exposto, defiro a liminar e determino a imediata suspensão de todos
dos atos da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores da cidade de Monte Santo do
Tocantins, inclusive, da Presidente, requerida Luciana Ferreira Dias até o julgamento
do mérito da presente ação.
Nos termos do art. 23, §5º, do Regimento Interno, determinado que os
Vereadores mais votados, assumam interinamente a presidência da Câmara, com
obrigação de convocação de novas e regulares eleições para a mesa diretora, no prazo de
30 (trinta) dias – art. 25, §1º, do Regimento Interno.
Em caso de descumprimento da liminar, estipulo multa diária de R$ 3.000,00
(três mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias multa.
Cite os requeridos para cumprir a presente e para contestar no prazo de 15
(quinze) dias, pena de revelia.
Antes do cumprimento devem os autores a recolher custas e taxa judiciária
no prazo máximo de cinco dias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra
Documento eletrônico assinado por EDIMAR DE PAULA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do
código verificador 16899075v2 e do código CRC b1b494be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIMAR DE PAULA
Data e Hora: 09/01/2026, às 13:54:05
0000070-37.2026.8.27.2731 16899075 .V2
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