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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA.
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Autoria

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n ESTADO DO TOCANTINS
" | PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
Av Pará. 178, Centro
77 685.000 - Dois lemãos do Tocantas - TO
ADM 2017-2020
Dispõe sobre os criténos para concessão de
Titulo De Utilidade Pública, as entidades envia
constituídas no Municipio de Dois Irmãos do
Tocantins/TO, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS/TO. fstado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Dota Irmãos aprovou e eu sanciono à seguente
Ler
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações podem ser declaradas de utilidade
publica, através de Lei, atendidos os seguintes requimitos
1. Tenham personalidade juridica e estejam em pleno funcionamento há mais de um ano,
Esteja sediadas no Municipio de Dois Irmãos do Tocantins /TO;
HI Prestem serviços continuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua área
específica de atuação, com relevância para as politicas públicas;
IV = Comprovação que os cargos de diretores e conselheiros não são remunerados;
V- Constem em seus estatutos que as entidades não possuem fins lucrativos
Art. 2º Para os eleitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos à pessoa jurídica de direito
privado que não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, institudores,
diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos
ou tiquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos
mediante o exercicio de suas auvidades.
Art. 3º Não poderão ser declaradas de unlidade pública as pessoas jurídicas de direto privado
cujos estatutos contenham quaisquer disposições de cunho discriminatório ou que impeçam
a admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais, bem como aquelas
que prestem serviços exclusivamente a seus associados € respechvos dependentes mediggte
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Art. 4º As entidades civis deverão apresentar a seguinte documentação:
a) cópia do Estatuto Social, autenticado:
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) certidão de registro civil das pessoas jurídicas onde a entidade está registrada;
d) certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal;
e) ata da fundação, eleição e posse da atual diretoria;
f) relação dos bens patrimoniais e respectivos valores;
g) deverá estar expresso no estatuto ou regimento que os cargos da diretoria não são
remunerados, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
h) a prova de que a entidade deve estar em efetivo funcionamento e serve desinteressadamente
à comunidade, far-se-á mediante apresentação de uma declaração emitida por qualquer
autoridade pública com jurisdição no Município.
Art. 5º Não são passíveis de qualificação com o titulo de Utilidade Pública Municipal:
I - As sociedades comerciais;
H - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
HI - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo
restrito de associados ou sócios;
IV - As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
V - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VI - As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
VII - As cooperativas;
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Av. Pará, 178, Centro.
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ADM. 2017-2020
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VIII - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão
público ou por fundações públicas.
Art. 6º As entidades civis declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a comprovar perante
o Poder Executivo, a cada período de três anos, contados da data da concessão do titulo ou da
última atualização, que continuam detentoras das condições exigidas nesta lei.
Parágrafo Único - A entidade civil que não apresentar os documentos exigidos ou que exercer,
comprovadamente, atividade diversa da declarada no seu estatuto poderá ter seu título
cassado mediante decisão proferida em processo administrativo.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, em 20 de Maio de 2020.
a: JARES
Prefeito Municipal
Wanilson Coelho Valadares
Prefeito
Prefesura Md de Doss mão - Tocantins
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