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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
ADM. 2025-2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2026 e dá outras 
providências".
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º 
de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da 
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para 
a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente 
aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundos, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às 
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disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas 
na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados 
e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização 
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda 
que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades 
da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da 
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto 
atividades que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", 
do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de 
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do 
Município.
Art. 5º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do FPM, ITR, IPI/Exp., ICMS, IPVA, para formação do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% 
(setenta por cento) dos repasses efetuados pelo FUNDEB, na remuneração dos 
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras 
despesas.
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Art. 7º - O Município aplicara nos serviços de Saúde no mínimo 15% (quinze por 
cento) do total da Receita de impostos e Transferências Constitucionais, em 
conformidade com Art. 7º da LC 141/2012.
Art. 8º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de 
bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes, com 
exceção das constantes no art. 44 da LC/101/2000.
Art. 9º. Ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100% (cem por cento) do 
mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) 
do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias 2026, até o limite de 70% (setenta por cento) das mesmas, 
conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 
167, Inciso VI da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe 
do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos 
necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10 - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelos Estados 
de acordo com a Constituição Federal.
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 
nas estradas municipais
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
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VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - outras.
Art. 11 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados 
no exercício de 2026 e anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, 
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025.
Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer 
do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
até o limite de 120% (cento e vinte por cento) do total da receita Corrente Líquida do 
exercício anterior.
Art. 13 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
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Art. 15 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias 
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou 
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou 
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte 
e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, 
pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente 
autorizados;
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VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - as relativas ao cumprimento de convênios;
X - os investimentos e inversões financeiras; e
XI - outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das 
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório 
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – 7% (Sete por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município de Dois 
Irmãos do Tocantins - Estado do Tocantins, no exercício imediatamente anterior, 
conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, 
que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 21 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado 
na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e 
a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
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I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de 
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais 
de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 22 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a 
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2025, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em 
comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em 
vigor em especial o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda 
Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta 
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de 
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante 
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham 
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à primeira infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços.
Art. 27 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, 
de quaisquer recursos do Município para clubes, e quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
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escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes, e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência 
social por meio de convênios.
Art. 28 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras 
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas 
de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência 
social, obras e saneamento básico.
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio 
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, 
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas 
técnicas profissionais e universidades.
Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial.
Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, 
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2025, serão 
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo 
sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 33 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026 será 
encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
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Art. 34 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do 
Executivo e Legislativo, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento 
dos Saldos de empenhos realizados por estimativos ou global não executados, bem 
como os Restos a Pagar não processados (liquidados).
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes 
ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes 
gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder 
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 
101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos 
termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 36 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos 
serviços já implantados.
Art. 37 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e 
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das 
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade 
de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição 
de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do 
Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período, se por 
ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, 
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei 
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Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a 
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de 
créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender 
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 38 – Na elaboração da proposta Orçamentária para o exercício 2026, o Poder 
Executivo poderá apresentar no projeto as despesas contendo: Função, Subfunção, 
Programas e Ações, ficando os gestores de cada órgão autorizados a incluir no decorrer 
do exercício elementos e subelementos de despesas que forem necessários para 
execução das ações autorizadas na referida lei.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2026, 
revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e 
Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins - Estado do Tocantins, aos
06 dias do mês de novembro de 2025.
________________________
Geciran Saraiva Silva
Prefeito municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei 
Complementar que "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências".
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece quais serão as metas e 
prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo 
pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; 
autoriza o aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes 
públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica 
prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos.
Sendo assim, para que se possa entregar o máximo ao cidadão, é necessário que 
se estabeleçam prioridades. Para tanto, em um esforço que envolveu todas as 
secretarias do Executivo, foram consolidados novos projetos agregadores. São um
conjunto de projetos com metas convergentes e que contemplam mais de uma pasta 
como responsável pela demanda. 
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres 
Vereadores dessa Casa de Leis, e a sua aprovação, renovando a Vossa Excelência, 
meus protestos de apreço e consideração. 
Dois Irmãos do Tocantins/TO, 06 de novembro de 2025. 
GECIRAN SARAIVA SILVA
Prefeito Municipal

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