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| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Dois Irmãos do Tocantins e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO GESTÃO 2025-2028 Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457 Página 1 de 3 PROJETO DE LEI Nº 017/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Dois Irmãos do Tocantins e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A alíquota de contribuição patronal do custo normal, prevista no inciso IV do art. 48 da Lei Municipal nº 354, de 09 de junho de 2010, na redação dada pela Lei Municipal nº 689/2024, permanecerá em 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS. Art. 2º. Fica atualizado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2025, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 25,00% (vinte e cinco por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo. Ano Custo Suplementar 2025 25,00% 2026 27,49% 2027 41,69% 2028 42,28% 2029 42,88% 2030 43,49% 2031 44,11% 2032 44,74% 2033 45,38% 2034 46,03% 2035 46,68% 2036 47,35% 2037 48,02% 2038 48,71% 2039 49,40% 2040 50,10% 2041 50,82% 2042 51,54% ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO GESTÃO 2025-2028 Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457 Página 2 de 3 2043 52,28% 2044 53,02% 2045 53,78% 2046 54,54% 2047 55,32% 2048 56,11% 2049 56,91% 2050 57,72% 2051 58,54% 2052 59,37% 2053 60,22% 2054 61,08% 2055 61,95% 2056 - 2057 - 2058 - 2059 - Parágrafo único. A alíquota do custo suplementar se alterará a partir de 1º de janeiro de cada ano, conforme percentuais indicados na tabela acima. Art. 3º. A cobrança das alíquotas nos percentuais previstos nos arts. 1º e 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o §6º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS – TO, aos 02 dias do mês de dezembro de 2025. GECIRAN SARAIVA SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO GESTÃO 2025-2028 Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457 Página 3 de 3 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 017/2025 de 02 de dezembro de 2025, que visa estabelecer novo plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração na legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A referida alteração se faz necessária, pois se trata de exigência do Ministério da Previdência Social (MPS) e Secretaria de Previdência (SPREV) para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ao Município. O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento homologa a Avaliação Atuarial feita em 2025, em atendimento ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717/98 e no caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuição custo normal e do plano de amortização do déficit atuarial (alíquota suplementar), nos termos do resultado da referida Avaliação Atuarial. De acordo com o artigo 54 da Portaria MTP nº 1.467/2022, caso a avaliação atuarial proponha um plano de custeio que indique a necessidade de majoração das contribuições, este deverá ser implementado por meio de lei específica do ente federativo, a qual deve ser editada, publicada e encaminhada à SPREV, tornando-se exigível até 31 de dezembro do exercício seguinte. Além disso, o artigo 55 da referida Portaria dispõe que caso a avaliação atuarial aponte a existência de déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, dentre eles o plano de amortização com contribuições suplementares na forma de alíquotas, conforme apresentado no presente projeto de lei. Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, a sua tramitação, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. GECIRAN SARAIVA SILVA Prefeito Municipal