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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Dois Irmãos do Tocantins e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO
GESTÃO 2025-2028
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO
gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457
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PROJETO DE LEI Nº 017/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre alteração do plano de 
amortização do déficit atuarial do RPPS do 
município de Dois Irmãos do Tocantins e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alíquota de contribuição patronal do custo normal, prevista no inciso IV 
do art. 48 da Lei Municipal nº 354, de 09 de junho de 2010, na redação dada pela Lei 
Municipal nº 689/2024, permanecerá em 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), 
já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS.
Art. 2º. Fica atualizado o plano de amortização destinado ao equacionamento do 
déficit atuarial apurado em 2025, incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar 
devidas pelo Ente, iniciando com 25,00% (vinte e cinco por cento) e escalonadas 
conforme tabela abaixo.
Ano Custo Suplementar
2025 25,00%
2026 27,49%
2027 41,69%
2028 42,28%
2029 42,88%
2030 43,49%
2031 44,11%
2032 44,74%
2033 45,38%
2034 46,03%
2035 46,68%
2036 47,35%
2037 48,02%
2038 48,71%
2039 49,40%
2040 50,10%
2041 50,82%
2042 51,54%
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO
GESTÃO 2025-2028
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO
gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457
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2043 52,28%
2044 53,02%
2045 53,78%
2046 54,54%
2047 55,32%
2048 56,11%
2049 56,91%
2050 57,72%
2051 58,54%
2052 59,37%
2053 60,22%
2054 61,08%
2055 61,95%
2056 -
2057 -
2058 -
2059 -
Parágrafo único. A alíquota do custo suplementar se alterará a partir de 1º de 
janeiro de cada ano, conforme percentuais indicados na tabela acima.
Art. 3º. A cobrança das alíquotas nos percentuais previstos nos arts. 1º e 2º 
somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de 
decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o §6º 
do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS – TO, aos 02 dias do 
mês de dezembro de 2025.
GECIRAN SARAIVA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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GESTÃO 2025-2028
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gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis o 
Projeto de Lei nº 017/2025 de 02 de dezembro de 2025, que visa estabelecer novo 
plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS), para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste 
parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração na legislação 
municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A referida 
alteração se faz necessária, pois se trata de exigência do Ministério da Previdência 
Social (MPS) e Secretaria de Previdência (SPREV) para emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária - CRP ao Município.
O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento homologa a Avaliação 
Atuarial feita em 2025, em atendimento ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal 
nº 9.717/98 e no caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas 
alíquotas de contribuição custo normal e do plano de amortização do déficit atuarial 
(alíquota suplementar), nos termos do resultado da referida Avaliação Atuarial.
De acordo com o artigo 54 da Portaria MTP nº 1.467/2022, caso a avaliação 
atuarial proponha um plano de custeio que indique a necessidade de majoração das 
contribuições, este deverá ser implementado por meio de lei específica do ente 
federativo, a qual deve ser editada, publicada e encaminhada à SPREV, tornando-se 
exigível até 31 de dezembro do exercício seguinte.
Além disso, o artigo 55 da referida Portaria dispõe que caso a avaliação atuarial 
aponte a existência de déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu 
equacionamento, dentre eles o plano de amortização com contribuições suplementares 
na forma de alíquotas, conforme apresentado no presente projeto de lei.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, a sua tramitação, e desde já conto com o apoio dos 
Nobres Edis na aprovação desta minuta.
GECIRAN SARAIVA SILVA
Prefeito Municipal

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