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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução do Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO
BIÊNIO 2023/2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024,
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo à
seguinte Resolução:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO
Art, 1º. O regime jurídico principal, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais,
aplicável aos servidores é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Dois Irmãos do
Tocantins ou Lei específica que o determine.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos de que trata o 84º, do art. 39,
da Constituição Federal somente poderá ser fixado ou alterado por Lei específica.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º, Para os efeitos deste Projeto de Resolução, entende-se por:
I, Grupo Ocupacional: conjunto de cargos agrupados de acordo com a natureza
da atividade, com carreiras específicas e representam as funções relacionadas com o
atendimento dos objetivos da Administração Pública, correspondente às atividades meio e
atividades fins;
H. Cargo: posição instituída na estrutura funcional da Administração Pública,
composto por um conjunto de atribuições específicas de responsabilidades definidas,
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS — TO
BIÊNIO 2023/2024
representado por um lugar instituído no quadro de pessoal, criado por Lei com nomenclatura
própria;
WI. Nível: divisão básica em função do requisito do cargo, indispensável ao
desempenho das atividades;
Iv. Requisito: formação escolar mínima para ingresso no cargo;
V. Padrão: posição numérica na escala de vencimentos;
VII. Vencimento Base: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo;
vil. Órgão - o conjunto de atividades considerado como unidade da estrutura
orgânica do Poder Legislativo;
IX. Lotação - a unidade onde o servidor é designado para desempenhar as suas
atribuições.
CAPÍTULO Ill
DOS CARGOS
Art. 3º, O Quadro de Pessoal, dos cargos de provimento efetivo, passa a vigorar com
seus quantitativos, nomenclaturas e atribuições na forma especificada nos Anexos | e II, da
presente Resolução.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 4º, A admissão de pessoal será autorizada pelo Chefe do Poder Legislativo e
encaminhado para providências pelo Setor competente da Câmara Municipal de Dois Irmãos
do Tocantins, desde que exista vaga, mediante a realização de Concurso Público.
Parágrafo Único. Para o disposto no "caput" deste artigo, será observado o art. 37,
inciso Il, da Constituição Federal.
Art, 52, Os cargos do Quadro dos Servidores Câmara Municipal são providos mediante:
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS = TO
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| - Nomeação efetiva, precedida de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos para ingresso em vaga de nível inicial da classe das carreiras dos cargos do
quadro de provimento efetivo;
Il - Nomeação em comissão, para ingresso em vaga de cargo de provimento em
comissão e das funções gratificadas;
HI - enquadramento de servidores efetivos em exercício.
8 1º O ato de provimento, de competência do Presidente, deve conter,
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade da posse:
| - a denominação do cargo e demais elementos de identificação;
Il - o fundamento legal do cargo;
HI - a indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo público,
quando for o caso e nos termos da Lei.
8 2º, Na nomeação efetiva do servidor será obedecida, rigorosamente, a sua ordem de
classificação no concurso público para o provimento do cargo.
8 3º. O recrutamento, a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em
comissão obedecerão ao disposto em Resolução específica.
Art. 6º, O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante
os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo, a estágio probatório e avaliação especial
de desempenho, por comissão especialmente instituída para esta finalidade.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art, 72, Os servidores efetivos terão a carga horária e seus vencimentos e salários
fixados de acordo com os cargos constantes do Anexo |, parte integrante desta Resolução,
sendo que a definição da jornada diária/semanal ficará a critério da administração pública.
8 1º, A jornada de 40 (quarenta horas) semanais pode ser cumprida em turnos diários
contínuos de seis horas, conforme a necessidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO
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S 2º, A remuneração dos servidores públicos municipais, os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, obedecerão ao que dispõe o inciso XI, do art. 37 da
Constituição Federal.
Art, 8º, É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público da Câmara.
Art, 9º, É vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 10. Nenhum servidor público da Câmara terá retribuição inferior ao
correspondente à menor referência salarial.
Art, 11. Os vencimentos e salários dos ocupantes de cargos ou funções públicas da
Câmara são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39,
848, 150, inciso II, 153, inciso Ill, e 153, 828, inciso | da Constituição Federal.
Art, 12. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo ou função pública da Câmara o
disposto no art. 7.8, IV, VII, VIH, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXIl e XXX da Constituição
Federal.
Art. 13. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 14, Integram esta Resolução os seguintes Anexos:
ANEXO | - ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;
ANEXO Il - QUADRO DE ESPECIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO.
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