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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Pg %o
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO
BIÊNIO 2023/2024
ANEXO |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO
VAGAS CARGO
1 ASSESSOR GERAL DO LEGISLATIVO
1 DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS R$ 2.615,50
1 COORDENADOR DE ALMOXARIFADO R$ 1.569,30
3 ASSESSOR PARLAMENTAR R$ 1.569,30
ANEXO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| QUANT CARGO CARGA HORÁRIA | | SALÁRIO
02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.569,30
00º | Auxiliar de Manutenção 40 horas/ semanais R$1.569,30 |
02 Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.569,30
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ER LEGISLA,
%
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO
BIÊNIO 2023/2024
JUSTIFICATIVA
Nobres pares desta colenda Casa de Leis,
Remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Resolução nº 001 de 16 de
janeiro de 2024 que tem por finalidade promover a revisão/reajuste anual do salário dos
servidores desta Casa Legislativa, bem como o reajuste do subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal.
A revisão/reajuste salarial dos servidores públicos é prevista pelo inc. X do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao
seguinte:
LJ
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 5 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Por sua vez, o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, dispõe o seguinte:
Art, 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes,
[Em]
44º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art, 37, X e XI.
Vislumbra-se que é expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao
servidor público e ao detentor de mandato eletivo a revisão salarial anual. Referida norma é
dirigida a cada Poder, que deverá por iniciativa exclusiva, fazer aprova a lei específica para
atender a determinação legal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS = TO
BIÊNIO 2023/2024
Nesse sentido, a Carta Magna fixa que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
disponham, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária.
Nesse sentido, calha ressaltar ainda o que dispõe o inc. | do art. 29 da CRFB:
Art, 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 8 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
[) realizado no exercício anterior:
| - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
Assim, em face da revisão e do reajuste salarial foram aplicados os índices
inflacionários apurados pelo INPC/IBGE.
Ademais, O presente ato se encontra em consonância com a Lei Nº 4.073, de 26 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.236, de 26/12/2022, que “Fixa os subsídios
dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e dá outras providências”.
Por fim, ressalta-se que a medida prevista no presente Projeto de Resolução é
amparado de estudo de impacto orçamentário, oriundo do departamento financeiro e
contábil desta Casa de Leis, que declarou estar em consonância com os recursos disponíveis
para a folha de pagamento, atendendo assim, ao disposto nos artigos 10 e 29 da Constituição
Q Federal.
Diante do exposto, demonstrada a independência harmônica entre os Poderes,
independência esta que reflete, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa própria do
Poder Legislativo, é que se propõe o presente Projeto de Resolução.
Exposta a motivação da propositura, os membros da Mesa Executiva, contam com o
voto de cada vereadora e vereador para aprovação do projeto em questão,
ERALDO COELHO OLIVEIRA
PRESIDENTE
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ER LEGISLA,
es? ag
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO
BIÊNIO 2023/2024
Nesse sentido, a Carta Magna fixa que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
disponham, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária.
Nesse sentido, calha ressaltar ainda o que dispõe o inc. | do art. 29 da CRFB:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 5 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
Fo) realizado no exercício anterior:
| - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
Assim, em face da revisão e do reajuste salarial foram aplicados os índices
inflacionários apurados pelo INPC/IBGE.
Ademais, o presente ato se encontra em consonância com a Leí Nº 4.073, de 26 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.236, de 26/12/2022, que “Fixa os subsídios
dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e dá outras providências”.
Por fim, ressalta-se que a medida prevista no presente Projeto de Resolução é
amparado de estudo de impacto orçamentário, oriundo do departamento financeiro e
contábil desta Casa de Leis, que declarou estar em consonância com os recursos disponíveis
para a folha de pagamento, atendendo assim, ao disposto nos artigos 10 e 29 da Constituição
o Federal.
Diante do exposto, demonstrada a independência harmônica entre os Poderes,
independência esta que reflete, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa própria do
Poder Legislativo, é que se propõe o presente Projeto de Resolução.
Exposta a motivação da propositura, os membros da Mesa Executiva, contam com o
voto de cada vereadora e vereador para aprovação do projeto em questão.
ERALDO COELHO OLIVEIRA
PRESIDENTE
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