← Dois Irmãos do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 24 |
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Digitalizado com CamScanner Digitalizado com CamScanner ER LEGISL4 >» Pg %o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO BIÊNIO 2023/2024 ANEXO | DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO VAGAS CARGO 1 ASSESSOR GERAL DO LEGISLATIVO 1 DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS R$ 2.615,50 1 COORDENADOR DE ALMOXARIFADO R$ 1.569,30 3 ASSESSOR PARLAMENTAR R$ 1.569,30 ANEXO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO | QUANT CARGO CARGA HORÁRIA | | SALÁRIO 02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.569,30 00º | Auxiliar de Manutenção 40 horas/ semanais R$1.569,30 | 02 Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.569,30 Digitalizado com CamScanner ER LEGISLA, % ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO BIÊNIO 2023/2024 JUSTIFICATIVA Nobres pares desta colenda Casa de Leis, Remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Resolução nº 001 de 16 de janeiro de 2024 que tem por finalidade promover a revisão/reajuste anual do salário dos servidores desta Casa Legislativa, bem como o reajuste do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal. A revisão/reajuste salarial dos servidores públicos é prevista pelo inc. X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: LJ X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 5 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Por sua vez, o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art, 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, [Em] 44º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art, 37, X e XI. Vislumbra-se que é expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao servidor público e ao detentor de mandato eletivo a revisão salarial anual. Referida norma é dirigida a cada Poder, que deverá por iniciativa exclusiva, fazer aprova a lei específica para atender a determinação legal. Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS = TO BIÊNIO 2023/2024 Nesse sentido, a Carta Magna fixa que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, disponham, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária. Nesse sentido, calha ressaltar ainda o que dispõe o inc. | do art. 29 da CRFB: Art, 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente [) realizado no exercício anterior: | - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Assim, em face da revisão e do reajuste salarial foram aplicados os índices inflacionários apurados pelo INPC/IBGE. Ademais, O presente ato se encontra em consonância com a Lei Nº 4.073, de 26 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.236, de 26/12/2022, que “Fixa os subsídios dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e dá outras providências”. Por fim, ressalta-se que a medida prevista no presente Projeto de Resolução é amparado de estudo de impacto orçamentário, oriundo do departamento financeiro e contábil desta Casa de Leis, que declarou estar em consonância com os recursos disponíveis para a folha de pagamento, atendendo assim, ao disposto nos artigos 10 e 29 da Constituição Q Federal. Diante do exposto, demonstrada a independência harmônica entre os Poderes, independência esta que reflete, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa própria do Poder Legislativo, é que se propõe o presente Projeto de Resolução. Exposta a motivação da propositura, os membros da Mesa Executiva, contam com o voto de cada vereadora e vereador para aprovação do projeto em questão, ERALDO COELHO OLIVEIRA PRESIDENTE Digitalizado com CamScanner ER LEGISLA, es? ag CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO BIÊNIO 2023/2024 Nesse sentido, a Carta Magna fixa que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, disponham, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária. Nesse sentido, calha ressaltar ainda o que dispõe o inc. | do art. 29 da CRFB: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 5 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente Fo) realizado no exercício anterior: | - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Assim, em face da revisão e do reajuste salarial foram aplicados os índices inflacionários apurados pelo INPC/IBGE. Ademais, o presente ato se encontra em consonância com a Leí Nº 4.073, de 26 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.236, de 26/12/2022, que “Fixa os subsídios dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e dá outras providências”. Por fim, ressalta-se que a medida prevista no presente Projeto de Resolução é amparado de estudo de impacto orçamentário, oriundo do departamento financeiro e contábil desta Casa de Leis, que declarou estar em consonância com os recursos disponíveis para a folha de pagamento, atendendo assim, ao disposto nos artigos 10 e 29 da Constituição o Federal. Diante do exposto, demonstrada a independência harmônica entre os Poderes, independência esta que reflete, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa própria do Poder Legislativo, é que se propõe o presente Projeto de Resolução. Exposta a motivação da propositura, os membros da Mesa Executiva, contam com o voto de cada vereadora e vereador para aprovação do projeto em questão. ERALDO COELHO OLIVEIRA PRESIDENTE Digitalizado com CamScanner