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| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS PROMOVER REFIS. |
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quer ap, E e) ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO PARCERIA, CORAGEM E LIBERDADE BIÊNIO 2023/2024 PROJETO DE LEI Nº 020/2023 DE 09 DE MAIO DE 2023. RECEBIDO EM: Ml es| 2 ás Ci: Nº ayTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS A E PROMOVER REFIS - PROGRAMA DE Lara Saraiva Mirando REGULARIZAÇÃO FISCAL E ADOTA OUTRAS operante game PROVIDÊNCIAS”. Decreto nº 036/2022 GECIRAN SARAIVA SILVA, Prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Dois Irmãos do Tocantins promover PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, para promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança e a negociação de débitos ainda em fase administrativa, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º São inclusos no Programa todos os créditos fiscais e não fiscais do município de Dois Irmãos do Tocantins, inscritos ou não em dívida ativa, e ajuizados ou não para cobrança judicial. Parágrafo único. O Programa abrange: | - Os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais; Il - Os créditos não tributários referentes a multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e multas por descumprimento da legislação de licitações e contratos, cujo vencimento da obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais, permitida a antecipação do vencimento a pedido do sujeito passivo; III - Os créditos decorrentes de preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza; IV - Os créditos decorrentes de multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes. Art. 3º O período de vigência do mutirão de negociações fiscais no âmbito desta Lei será estabelecido em conjunto com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos casos em que haja execução fiscal em curso, devendo ser peticionado nos autos. Art. 4º Durante o período de conciliação: ERALDO praça Av. Três Poderes, Centro - CEP: 77.685.000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO ae E Fone: (63) 3362 — 1312 9390802” esa Página 1 de 5 Digitalizado com CamScanner Se LEGISL, a, o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO PARCERIA, CORAGEM E LIBERDADE BIÊNIO 2023/2024 | - Os créditos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a redução de: a) 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista; b) 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; c) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; d) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; Il - Os créditos atualizados de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes cobradas pela fiscalização de poder de polícia terão a redução de: a) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três) parcelas; c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas; d) 45% (quarenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez) parcelas; e) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas; f) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; 9) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; III - os créditos de multas por descumprimento de legislação de licitações e contratos terão a redução de: a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; b) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três) parcelas; c) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas; d) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez) parcelas; e) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas; f) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; 9) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; Parágrafo único: Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável. Art. 5º O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, poderá ser realizado nos seguintes limites de valores e condições: ERALDO | domupaimuDo COELHO | coa Av. Três Poderes, Centro - CEP: 77.685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO OLIVEIRA; Ge ooo! Fone: (63) 3362 — 1312 519390802 Gosrsraroo Página 2 de 5 Digitalizado com CamScanner ER LEGISt4, Ss % ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTIN PARCERIA, CORAGEM E LIBERDADE BIÊNIO 2023/2024 s-TO |- Até R$ 600,00 (seiscentos reais), no máximo 6 (seis) parcelas, sem entrada, no Il - Acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) e até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), máximo 8 (oito) parcelas, sem entrada; . il Ill - Acima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e até R$ 2.600,00 (dois mil & seiscentos reais), no máximo 12 (doze) parcelas, sem entrada; IV - Acima de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e até R$ 5. reais), no máximo 16 (dezesseis) parcelas, sem entrada; . o V - Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo 20 (vinte) parcelas, sem entrada; . VI - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas, sem entrada; 000,00 (cinco mil & 1º Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta Lei, fica permitida a quitação à vista do saldo remanescente com os benefícios de que trata esta norma. $ 2º O pagamento da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado de forma imediata. $ 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos termos da legislação. Art. 6º Os benefícios do Programa de Regularização Fiscal somente podem ser requeridos pelos contribuintes durante o período de conciliação, definido na forma disposta no art. 3º desta Lei. Art. 7º A opção pelo Programa de Regularização Fiscais sujeita o contribuinte a: | - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados; Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV - Cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente; V - Desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou judicial. Art. 8º O optante pelo Programa de Regularização Fiscais será dele excluído nas seguintes hipóteses: | - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; Ill - Decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física; IV - Atraso de mais de 5 (cinco) parcelas do débito. Parágrafo único. A exclusão do Programa implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. LDO DE mig Av. Três Poderes, Centro - CEP: 77.685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO CORO Fone: (63) 3362 - 1312 Srossoioa” Em um Página 3 de 5 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO PARCERIA, CORAGEM E LIBERDADE BIÊNIO 2023/2024 Art. 9º É permitida a participação no Programa de Regularização Fiscais de contribuintes que foram inclusos em programas semelhantes ou em programas de recuperação de créditos instituído pelo Município em anos anteriores a esta Lei, mesmo que deles tenham sido excluídos. Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 646/2023, de 20 de março de 2023. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por interesse da Administração, mediante Decreto até o limite deste exercício. Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Dois Irmãos do Tocantins — TO, aos 09 dias do mês de maio de 2023. ERALDO |: Assinado de forma COELHO e OLIVEIRA:075193 SD 90802 "0730240300" ERALDO COELHO OLIVEIRA Presidente Câmara Municipal Av. Três Poderes, Centro - CEP: 77.685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO Fone: (63) 3362 — 1312 Página 4 de 5 Digitalizado com CamScanner ER LEGIS, ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO PARCERIA, CORAGEM E LIBERDADE BIÊNIO 2023/2024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhora Presidente, Cumpre esclarecer que o presente projeto de lei visa a redução de litigiosidade, menor onerosidade dos instrumentos de cobrança ou duração dos processos em que o Município seja parte, adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores ou demandados em processos judiciais, autonomia de vontade das partes na celebração do acordo no âmbito administrativo ou judicial, bem como atendimento ao interesse público. A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica terá impacto negativo, pois o programa por certo contemplará diversas opções de parcelamento, o que contribuirá com receita de juros e multa, que embora reduzidos ainda assim gerarão receita, portanto, não haverá renúncia de receita. Neste sentido, ressalta-se que o próprio programa está dentro da expectativa de melhoria da receita municipal. Assim, de forma a incentivar os contribuintes a regularizar-se junto o município, e no intuito de melhorar as condições de pagamento, encaminhamos o presente projeto de lei. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, e a sua aprovação, renovando a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração”. Gabinete do Prefeito em exercício do Municipio de Dois Irmãos do Tocantins — TO, aos 09 dias do mês de maio de 2023. ERALDO COELHO | assinado deforma digital por OLIVEIRA:075193908 Qoaars asso oz Dados: 2023.05.19 07:30:47 0300" ERALDO COELHO OLIVEIRA Presidente Câmara Municipal Av. Três Poderes, Centro - CEP: 77.685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO Fone: (63) 3362 — 1312 Página 5 de 5 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DOIS IRMÃOS PARCERIA, SERIEDADE E COMPROMISSO REAFIRMADO ADM. 2021-2024 LEI MUNICIPAL Nº 657/2023 DE 19 DE MAIO DE 2023. PUBLICADO — auroRiZza O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO , o, MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS A Data 4! 0S “Mr pROMOVER REFIS - PROGRAMA DE O eommosmoto É REGULARIZAÇÃO FISCAL E ADOTA OUTRAS — Apare Lares. PROVIDÊNCIAS”. GECIRAN SARAIVA SILVA, Prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Dois Irmãos do Tocantins promover PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, para promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança e a negociação de débitos ainda em fase administrativa, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º São inclusos no Programa todos os créditos fiscais e não fiscais do município de Dois Irmãos do Tocantins, inscritos ou não em dívida ativa, e ajuizados ou não para cobrança judicial. Parágrafo único. O Programa abrange: | - Os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais; II - Os créditos não tributários referentes a multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e multas por descumprimento da legislação de licitações e contratos, cujo vencimento da obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais, permitida a antecipação do vencimento a pedido do sujeito passivo; III - Os créditos decorrentes de preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza, IV - Os créditos decorrentes de multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes. Art. 3º O período de vigência do mutirão de negociações fiscais no âmbito desta Lei será estabelecido em conjunto com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos casos em que haja execução fiscal em curso, devendo ser peticionado nos autos. mn Art. 4º Durante o período de conciliação: Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins — TO adm doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 3362.1228 Página 1 de 5 Digitalizado com CamScanner a ESTADO DO TOCANTINS . (A ) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS O paso sao GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DOIS IRMÃOS Doi NOS ba PARCERIA, SERIEDADE E COMPROMISSO REAFIRMADO PR ADM. 2021-2024 ao Ec | - Os créditos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, Eae onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a redução de: a) 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista; . b) 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; . c) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) arcelas; 3) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; Il - Os créditos atualizados de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes cobradas pela fiscalização de poder de polícia terão a redução de: a) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; . b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três) parcelas; c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas; d) 45% (quarenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez) parcelas; e) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas; f) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; 9) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; Ill - os créditos de multas por descumprimento de legislação de licitações e contratos terão a redução de: a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; b) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três) parcelas; c) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas; d) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez) parcelas; e) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas; f) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; 9) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; Parágrafo único: Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável. Art. 8º O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, poderá ser realizado nos seguintes limites de valores e condições: | - Até R$ 600,00 (seiscentos reais), no máximo 6 (seis) parcelas, sem entrada; as 2) /S TAVA Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins — To o, adm(doisirmaos.to.gov.br Fone: (83) 3362.1228 / [ Página 2 de 5 Digitalizado com CamScanner EL ESTADO DO TOCANTINS | | PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DOIS IRMÃOS A í Vea PARCERIA, SERIEDADE E COMPROMISSO REAFIRMADO = ADM. 2021-2024 “ca Il - Acima de R$ 600,00 seis isjeg » quinhentos reais), no máximo 8 (oito) saio ão e até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), n UI - Acima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), no máximo 12 (doze) parcelas, sem entrada; IV - Acima de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no máximo 16 (dezesseis) parcelas, sem entrada; Vo Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo 20 (vinte) parcelas, sem entrada: VI - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas, sem entrada; 8 1º Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta Lei, fica permitida a quitação à vista do saldo remanescente com os benefícios de que trata esta norma. 8 2º O pagamento da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado de forma imediata. 8 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos termos da legislação. Art. 6º Os benefícios do Programa de Regularização Fiscal somente podem ser requeridos pelos contribuintes durante o período de conciliação, definido na forma disposta no art. 3º desta Lei. Art. 7º A opção pelo Programa de Regularização Fiscais sujeita o contribuinte a: | - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados; Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; Ill - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV - Cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente; V - Desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou judicial. Art. 8º O optante pelo Programa de Regularização Fiscais será dele excluído nas seguintes hipóteses: | - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; III - Decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física; IV - Atraso de mais de 5 (cinco) parcelas do débito. Parágrafo único. A exclusão do Programa implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Pd f f /y e AA . Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois irmãos do Tocantins - TO / dad a imípdoisirmaos.to gov.br Fone: (63) 3362.1228 , Página 3 de 5 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO TOCANTINS GABINETE Lo LoTAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS EFEITO MU Ãos > PARCERIAS NICIPAL DOIS IRMÃO ; ERIEDADE E COMPROMISSO REAFIRMADO DOIS FNAOS Css” ADM. 2021-2024 gro dos ta ! PREFEITURA Art. 9º É permitida a participação no Programa de Regularização Fiscais de contribuintes que foram inclusos em programas semelhantes ou em programas de recuperação de créditos instituído pelo Município em anos anteriores a esta Lei, mesmo que deles tenham sido excluídos. Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 646/2023, de 20 de março de 2023. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por interesse da Administração, mediante Decreto até o limite deste exercício. Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Dois Irmãos do Tocantins — TO, aos 19 dias do mês de maio de 2023. GECIRAN SARAIVA SILVA Prefeito Municipal Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO adm(doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 3362.1228 R Página 4 de 5 Digitalizado com CamScanner ESTAD PREFEITURA O DO TOCANTINS tm GABINETE Hp NICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS [6] PREFEITO MUNICIPAL DOIS IRMÃOS Vegas PARCERIA, SERIEDADE E COMPROMISSO REAFIRMADO ADM. 2021-2024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhora Presidente, Cumpre esclarecer que o presente projeto de lei visa a redução de litigiosidade, menor onerosidade dos instrumentos de cobrança ou duração dos processos em que o Município seja parte, adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores ou demandados em processos judiciais, autonomia de vontade das partes na celebração do acordo no âmbito administrativo ou judicial, bem como atendimento ao interesse público. A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica terá impacto negativo, pois o programa por certo contemplará diversas opções de parcelamento, o que contribuirá com receita de juros e multa, que embora reduzidos ainda assim gerarão receita, portanto, não haverá renúncia de receita. Neste sentido, ressalta-se que o próprio programa está dentro da expectativa de melhoria da receita municipal. Assim, de forma a incentivar os contribuintes a regularizar-se junto o município, e no intuito de melhorar as condições de pagamento, encaminhamos o presente projeto de lei. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, e a sua aprovação, renovando a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração”. Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Dois Irmãos do Tocantins — TO, aos 19 dias do mês de majo de 2023. GEC Prefeito Municipal Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins — TO adm(doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 3362.1228 Página 5 de 5 Digitalizado com CamScanner