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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS PROMOVER REFIS.
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Autoria

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quer ap,
E e) ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO
PARCERIA, CORAGEM E LIBERDADE
BIÊNIO 2023/2024
PROJETO DE LEI Nº 020/2023 DE 09 DE MAIO DE 2023.
RECEBIDO EM:
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MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS A
E PROMOVER REFIS - PROGRAMA DE
Lara Saraiva Mirando REGULARIZAÇÃO FISCAL E ADOTA OUTRAS
operante game PROVIDÊNCIAS”.
Decreto nº 036/2022
GECIRAN SARAIVA SILVA, Prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Dois Irmãos do
Tocantins promover PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, para
promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança e a
negociação de débitos ainda em fase administrativa, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º São inclusos no Programa todos os créditos fiscais e não fiscais do município de
Dois Irmãos do Tocantins, inscritos ou não em dívida ativa, e ajuizados ou não para
cobrança judicial.
Parágrafo único. O Programa abrange:
| - Os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato
gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de
realização do mutirão de negociações fiscais;
Il - Os créditos não tributários referentes a multas formais por descumprimento de
obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e multas
por descumprimento da legislação de licitações e contratos, cujo vencimento da
obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao
período de realização do mutirão de negociações fiscais, permitida a antecipação do
vencimento a pedido do sujeito passivo;
III - Os créditos decorrentes de preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e
indenizações de qualquer natureza;
IV - Os créditos decorrentes de multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente,
vigilância sanitária e transportes.
Art. 3º O período de vigência do mutirão de negociações fiscais no âmbito desta Lei será
estabelecido em conjunto com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos casos em
que haja execução fiscal em curso, devendo ser peticionado nos autos.
Art. 4º Durante o período de conciliação:
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Av. Três Poderes, Centro - CEP: 77.685.000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO ae E
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PARCERIA, CORAGEM E LIBERDADE
BIÊNIO 2023/2024
| - Os créditos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, outorga onerosa,
alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a redução de:
a) 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze)
parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
d) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e
oito) parcelas;
Il - Os créditos atualizados de multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias e multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária
e transportes cobradas pela fiscalização de poder de polícia terão a redução de:
a) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três)
parcelas;
c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;
d) 45% (quarenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez)
parcelas;
e) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze)
parcelas;
f) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito)
parcelas;
9) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
III - os créditos de multas por descumprimento de legislação de licitações e contratos
terão a redução de:
a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista;
b) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;
d) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
e) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas;
f) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
9) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
Parágrafo único: Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos
procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da
legislação aplicável.
Art. 5º O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, poderá ser realizado nos
seguintes limites de valores e condições:
ERALDO | domupaimuDo
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Av. Três Poderes, Centro - CEP: 77.685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO OLIVEIRA; Ge ooo!
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|- Até R$ 600,00 (seiscentos reais), no máximo 6 (seis) parcelas, sem entrada, no
Il - Acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) e até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
máximo 8 (oito) parcelas, sem entrada; . il
Ill - Acima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e até R$ 2.600,00 (dois mil &
seiscentos reais), no máximo 12 (doze) parcelas, sem entrada;
IV - Acima de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e até R$ 5.
reais), no máximo 16 (dezesseis) parcelas, sem entrada; . o
V - Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo
20 (vinte) parcelas, sem entrada; .
VI - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas,
sem entrada;
000,00 (cinco mil
& 1º Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta Lei, fica permitida a quitação
à vista do saldo remanescente com os benefícios de que trata esta norma.
$ 2º O pagamento da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado de forma
imediata.
$ 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos
termos da legislação.
Art. 6º Os benefícios do Programa de Regularização Fiscal somente podem ser
requeridos pelos contribuintes durante o período de conciliação, definido na forma
disposta no art. 3º desta Lei.
Art. 7º A opção pelo Programa de Regularização Fiscais sujeita o contribuinte a:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;
Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente;
V - Desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou
judicial.
Art. 8º O optante pelo Programa de Regularização Fiscais será dele excluído nas
seguintes hipóteses:
| - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
Ill - Decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física;
IV - Atraso de mais de 5 (cinco) parcelas do débito.
Parágrafo único. A exclusão do Programa implicará em exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este
montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores. LDO DE mig
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BIÊNIO 2023/2024
Art. 9º É permitida a participação no Programa de Regularização Fiscais de contribuintes
que foram inclusos em programas semelhantes ou em programas de recuperação de
créditos instituído pelo Município em anos anteriores a esta Lei, mesmo que deles
tenham sido excluídos.
Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação
de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de
despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
646/2023, de 20 de março de 2023.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com prazo de vigência de 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogado por interesse da Administração, mediante
Decreto até o limite deste exercício.
Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Dois Irmãos do Tocantins — TO, aos
09 dias do mês de maio de 2023.
ERALDO |: Assinado de forma
COELHO e
OLIVEIRA:075193 SD
90802 "0730240300"
ERALDO COELHO OLIVEIRA
Presidente Câmara Municipal
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Fone: (63) 3362 — 1312
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ER LEGIS,
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - TO
PARCERIA, CORAGEM E LIBERDADE
BIÊNIO 2023/2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Cumpre esclarecer que o presente projeto de lei visa a
redução de litigiosidade, menor onerosidade dos instrumentos de cobrança ou duração
dos processos em que o Município seja parte, adequação dos meios de cobrança à
capacidade de pagamento dos devedores ou demandados em processos judiciais,
autonomia de vontade das partes na celebração do acordo no âmbito administrativo ou
judicial, bem como atendimento ao interesse público.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica
terá impacto negativo, pois o programa por certo contemplará diversas opções de
parcelamento, o que contribuirá com receita de juros e multa, que embora reduzidos
ainda assim gerarão receita, portanto, não haverá renúncia de receita. Neste sentido,
ressalta-se que o próprio programa está dentro da expectativa de melhoria da receita
municipal.
Assim, de forma a incentivar os contribuintes a regularizar-se
junto o município, e no intuito de melhorar as condições de pagamento, encaminhamos
o presente projeto de lei.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, e a sua aprovação, renovando
a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração”.
Gabinete do Prefeito em exercício do Municipio de Dois
Irmãos do Tocantins — TO, aos 09 dias do mês de maio de 2023.
ERALDO COELHO | assinado deforma digital por
OLIVEIRA:075193908 Qoaars asso
oz Dados: 2023.05.19 07:30:47 0300"
ERALDO COELHO OLIVEIRA
Presidente Câmara Municipal
Av. Três Poderes, Centro - CEP: 77.685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO
Fone: (63) 3362 — 1312
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DOIS IRMÃOS
PARCERIA, SERIEDADE E COMPROMISSO REAFIRMADO
ADM. 2021-2024
LEI MUNICIPAL Nº 657/2023 DE 19 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADO — auroRiZza O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO
, o, MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS A
Data 4! 0S “Mr pROMOVER REFIS - PROGRAMA DE
O eommosmoto É REGULARIZAÇÃO FISCAL E ADOTA OUTRAS
— Apare Lares. PROVIDÊNCIAS”.
GECIRAN SARAIVA SILVA, Prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Dois Irmãos do
Tocantins promover PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, para
promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança e a
negociação de débitos ainda em fase administrativa, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º São inclusos no Programa todos os créditos fiscais e não fiscais do município de
Dois Irmãos do Tocantins, inscritos ou não em dívida ativa, e ajuizados ou não para
cobrança judicial.
Parágrafo único. O Programa abrange:
| - Os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato
gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de
realização do mutirão de negociações fiscais;
II - Os créditos não tributários referentes a multas formais por descumprimento de
obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e multas
por descumprimento da legislação de licitações e contratos, cujo vencimento da
obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao
período de realização do mutirão de negociações fiscais, permitida a antecipação do
vencimento a pedido do sujeito passivo;
III - Os créditos decorrentes de preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e
indenizações de qualquer natureza,
IV - Os créditos decorrentes de multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente,
vigilância sanitária e transportes.
Art. 3º O período de vigência do mutirão de negociações fiscais no âmbito desta Lei será
estabelecido em conjunto com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos casos em
que haja execução fiscal em curso, devendo ser peticionado nos autos.
mn
Art. 4º Durante o período de conciliação:
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins — TO
adm doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 3362.1228
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| - Os créditos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, Eae onerosa,
alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a redução de:
a) 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista; .
b) 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze)
parcelas; .
c) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
arcelas;
3) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e
oito) parcelas;
Il - Os créditos atualizados de multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias e multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária
e transportes cobradas pela fiscalização de poder de polícia terão a redução de:
a) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; .
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três)
parcelas;
c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;
d) 45% (quarenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez)
parcelas;
e) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze)
parcelas;
f) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito)
parcelas;
9) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
Ill - os créditos de multas por descumprimento de legislação de licitações e contratos
terão a redução de:
a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista;
b) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;
d) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
e) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas;
f) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
9) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
Parágrafo único: Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos
procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da
legislação aplicável.
Art. 8º O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, poderá ser realizado nos
seguintes limites de valores e condições:
| - Até R$ 600,00 (seiscentos reais), no máximo 6 (seis) parcelas, sem entrada; as 2)
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Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins — To o,
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Il - Acima de R$ 600,00 seis isjeg » quinhentos reais), no
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UI - Acima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e até R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais), no máximo 12 (doze) parcelas, sem entrada;
IV - Acima de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), no máximo 16 (dezesseis) parcelas, sem entrada;
Vo Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo
20 (vinte) parcelas, sem entrada:
VI - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas,
sem entrada;
8 1º Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta Lei, fica permitida a quitação
à vista do saldo remanescente com os benefícios de que trata esta norma.
8 2º O pagamento da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado de forma
imediata.
8 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos
termos da legislação.
Art. 6º Os benefícios do Programa de Regularização Fiscal somente podem ser
requeridos pelos contribuintes durante o período de conciliação, definido na forma
disposta no art. 3º desta Lei.
Art. 7º A opção pelo Programa de Regularização Fiscais sujeita o contribuinte a:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;
Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Ill - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente;
V - Desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou
judicial.
Art. 8º O optante pelo Programa de Regularização Fiscais será dele excluído nas
seguintes hipóteses:
| - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III - Decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física;
IV - Atraso de mais de 5 (cinco) parcelas do débito.
Parágrafo único. A exclusão do Programa implicará em exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este
montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores. Pd
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Art. 9º É permitida a participação no Programa de Regularização Fiscais de contribuintes
que foram inclusos em programas semelhantes ou em programas de recuperação de
créditos instituído pelo Município em anos anteriores a esta Lei, mesmo que deles
tenham sido excluídos.
Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação
de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de
despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
646/2023, de 20 de março de 2023.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com prazo de vigência de 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogado por interesse da Administração, mediante
Decreto até o limite deste exercício.
Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Dois Irmãos do Tocantins — TO, aos
19 dias do mês de maio de 2023.
GECIRAN SARAIVA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO
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PREFEITURA O DO TOCANTINS
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[6] PREFEITO MUNICIPAL DOIS IRMÃOS
Vegas PARCERIA, SERIEDADE E COMPROMISSO REAFIRMADO
ADM. 2021-2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Cumpre esclarecer que o presente projeto de lei visa a
redução de litigiosidade, menor onerosidade dos instrumentos de cobrança ou duração
dos processos em que o Município seja parte, adequação dos meios de cobrança à
capacidade de pagamento dos devedores ou demandados em processos judiciais,
autonomia de vontade das partes na celebração do acordo no âmbito administrativo ou
judicial, bem como atendimento ao interesse público.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica
terá impacto negativo, pois o programa por certo contemplará diversas opções de
parcelamento, o que contribuirá com receita de juros e multa, que embora reduzidos
ainda assim gerarão receita, portanto, não haverá renúncia de receita. Neste sentido,
ressalta-se que o próprio programa está dentro da expectativa de melhoria da receita
municipal.
Assim, de forma a incentivar os contribuintes a regularizar-se
junto o município, e no intuito de melhorar as condições de pagamento, encaminhamos
o presente projeto de lei.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, e a sua aprovação, renovando
a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração”.
Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Dois
Irmãos do Tocantins — TO, aos 19 dias do mês de majo de 2023.
GEC
Prefeito Municipal
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins — TO
adm(doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 3362.1228
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