← Dois Irmãos do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção e doação de casas populares aos moradores do município de Dois Irmãos / TO e adota outras providências. |
| native_id | 94 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO GESTÃO 2025-2028 Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457 Página 1 de 4 PROJETO DE LEI Nº 009, DE 30 DE MAIO DE 2025. “Dispõe sobre a construção e doação de casas populares aos moradores do Município de Dois Irmãos/TO e adota outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS- TO, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dois Irmãos do Tocantins, autorizado a promover a Construção de casas populares destinadas as pessoas de baixa renda, a serem construídas em terrenos públicos do Munícipio, mediante a opção do regime de mutirão, ou pela opção de execução direta com recursos próprios do Município ou ainda através de recursos originários de emendas parlamentares, convênios e demais mecanismos orçamentários previstos em lei. Art. 2º Após a construção das casas populares, fica autorizado a doação desses imóveis às pessoas declaradas baixa renda, desde que cumpram os seguintes requisitos: I. Faz-se necessário que o beneficiário seja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico ou outro programa de hipossuficiência vinculado a Assistência Social do município de Dois Irmãos – TO; II. O beneficiário deverá ser partícipe de família com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos mensais; III. O beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nesta municipalidade e em outra; IV. No ato da entrega do título e/ou escritura pública, os beneficiários de união estável ou civil poderá receber escritura ou doação em nome da esposa; V. Residência no município pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano em relação ao tempo da abertura de processo de doação, o qual deve ser comprovado por meio de histórico escolar do que compõem o grupo familiar, contrato de locação, histórico de consumo de água e energia, dentre outros; VI. Não tenham sido beneficiários de programa habitacional ou regularização fundiária de interesse social; VII. Não sejam proprietários de imóvel recebido em programa da mesma natureza, oriundos de recursos orçamentários da União, Estado do Tocantins ou do Município de Dois Irmãos. Art. 3º Para a devida implantação, o município de Dois Irmãos/TO se utilizará de fonte orçamentária própria, bem como de emendas parlamentares, convênios com a Administração Direta e Indireta do Estado e/ou da União, e outras fontes de recurso previstas em lei. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO GESTÃO 2025-2028 Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457 Página 2 de 4 Art. 4º O Município irá realizar a triagem dos beneficiários com base nos cadastros que serão realizados na Secretaria de Assistência Social, que deverá conter as informações necessárias de acordo com a necessidade a ser verificada. § 1º. Será necessária a apresentação de cópia dos documentos de todos os integrantes do grupo familiar beneficiário, tais como: RG, CPF, Certidão de Casamento ou Nascimento, comprovante de residência, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho, bem como outros que possam a vir a ser exigidos. § 2º. O serviço das Secretarias de Assistência Social e/ou Habitação, de posse da documentação necessária para recebimento de doação com encargos de uma unidade habitacional, procederá a triagem competente e, posteriormente, manifestar-se-á em relação ao deferimento do pedido, emitindo parecer técnico assinado por profissional da assistência social do Município, cujo objetivo será a real necessidade do beneficiário. § 3º. A homologação do parecer e posterior decisão será proferida pelo Prefeito Municipal. Art. 5º A doação a ser realizada conterá encargos, onde o beneficiário não poderá vender ou alugar o imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ficando desde já autorizado o Município dar baixa nos encargos quando decorridos o prazo legal. Art. 6º A doação com encargos das casas populares para uso residencial será efetivada por meio de avaliação socioeconômica, a ser realizada pela comissão competente vinculados a Secretaria de Assistência Social. § 1º A ordem preferencial para classificação dos interessados será estabelecida pelos seguintes critérios: I - Mulher chefe de família com filhos menores de 18 (dezoito) anos; II - Requerente ou familiares que residam no mesmo imóvel, portadores deficiência física de alta gravidade ou idosos; III - Família morando em área de risco ou insalubre; IV - Família residente em casa cedida por terceiros; VI - Outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Assistência Social. Art. 7º Ao contemplado com a unidade habitacional é vedado, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do termo de cessão de uso, vender, locar, permutar ou doar o imóvel que lhe foi destinado, sob pena de retornar ao patrimônio da municipalidade para novo processo de cessão de uso e posterior doação. Art. 8º As doações constantes na presente Lei deverão ser precedidas de processos administrativos devidamente elaborados pela Secretaria de Assistência Social, os quais deverão permanecer arquivados na própria repartição. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO GESTÃO 2025-2028 Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457 Página 3 de 4 Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 647/2023, de 20 de março de 2023. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS – TO, aos 30 de maio 2025. GECIRAN SARAIVA SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO GESTÃO 2025-2028 Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457 Página 4 de 4 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a construção e doação de casas populares no Município de Dois Irmãos do Tocantins - TO. A proposição visa estabelecer, de forma explícita e detalhada, os critérios e procedimentos para a seleção dos beneficiários, a formalização da doação com encargos e as condições a serem observadas. A inclusão destes dispositivos diretamente na lei trará maior segurança jurídica, transparência e isonomia ao processo de doação de moradias populares, assegurando que o benefício atinja efetivamente as famílias que se enquadram nos requisitos de vulnerabilidade social e necessidade habitacional. Ao detalhar os critérios de elegibilidade, a documentação necessária, os prazos de inalienabilidade e as condições para a doação, o Município reforça seu compromisso com a gestão eficiente e justa dos recursos públicos, bem como com a garantia do direito fundamental à moradia digna, conforme preconizado pela Constituição Federal. Face à revogação da legislação anterior que tangenciava o tema, este Projeto de Lei se faz imprescindível para criar uma base legal específica, clara e detalhada. A presente iniciativa visa, portanto, preencher a lacuna normativa, estabelecendo um regramento completo que garanta a lisura, a justiça e a eficiência na concessão de moradias populares em nosso Município. Considerando a relevância da matéria e a necessidade de adequação da legislação municipal para melhor atender aos anseios da nossa comunidade, contamos com o indispensável apoio desta Egrégia Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Pares, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Dois Irmãos do Tocantins/TO, 30 de maio de 2025. GECIRAN SARAIVA SILVA Prefeito Municipal