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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a construção e doação de casas populares aos moradores do município de Dois Irmãos / TO e adota outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO
GESTÃO 2025-2028
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO
gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457
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PROJETO DE LEI Nº 009, DE 30 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a construção e doação de 
casas populares aos moradores do 
Município de Dois Irmãos/TO e adota 
outras providências” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS- TO, Estado do Tocantins, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dois Irmãos do Tocantins, 
autorizado a promover a Construção de casas populares destinadas as pessoas de baixa 
renda, a serem construídas em terrenos públicos do Munícipio, mediante a opção do 
regime de mutirão, ou pela opção de execução direta com recursos próprios do Município 
ou ainda através de recursos originários de emendas parlamentares, convênios e demais 
mecanismos orçamentários previstos em lei.
Art. 2º Após a construção das casas populares, fica autorizado a doação desses imóveis 
às pessoas declaradas baixa renda, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I. Faz-se necessário que o beneficiário seja inscrito no Cadastro Único para 
Programas Sociais – CadÚnico ou outro programa de hipossuficiência 
vinculado a Assistência Social do município de Dois Irmãos – TO;
II. O beneficiário deverá ser partícipe de família com renda igual ou inferior a 03 (três) 
salários mínimos mensais;
III. O beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nesta 
municipalidade e em outra;
IV. No ato da entrega do título e/ou escritura pública, os beneficiários de união estável 
ou civil poderá receber escritura ou doação em nome da esposa; 
V. Residência no município pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano em relação ao 
tempo da abertura de processo de doação, o qual deve ser comprovado por 
meio de histórico escolar do que compõem o grupo familiar, contrato de 
locação, histórico de consumo de água e energia, dentre outros;
VI. Não tenham sido beneficiários de programa habitacional ou regularização 
fundiária de interesse social;
VII. Não sejam proprietários de imóvel recebido em programa da mesma natureza, 
oriundos de recursos orçamentários da União, Estado do Tocantins ou do 
Município de Dois Irmãos.
Art. 3º Para a devida implantação, o município de Dois Irmãos/TO se utilizará de fonte 
orçamentária própria, bem como de emendas parlamentares, convênios com a 
Administração Direta e Indireta do Estado e/ou da União, e outras fontes de recurso 
previstas em lei. 
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO
GESTÃO 2025-2028
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO
gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457
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Art. 4º O Município irá realizar a triagem dos beneficiários com base nos cadastros que 
serão realizados na Secretaria de Assistência Social, que deverá conter as informações 
necessárias de acordo com a necessidade a ser verificada.
§ 1º. Será necessária a apresentação de cópia dos documentos de todos os integrantes 
do grupo familiar beneficiário, tais como: RG, CPF, Certidão de Casamento ou 
Nascimento, comprovante de residência, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho, bem 
como outros que possam a vir a ser exigidos.
§ 2º. O serviço das Secretarias de Assistência Social e/ou Habitação, de posse da 
documentação necessária para recebimento de doação com encargos de uma unidade 
habitacional, procederá a triagem competente e, posteriormente, manifestar-se-á em 
relação ao deferimento do pedido, emitindo parecer técnico assinado por profissional da 
assistência social do Município, cujo objetivo será a real necessidade do beneficiário. 
§ 3º. A homologação do parecer e posterior decisão será proferida pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 5º A doação a ser realizada conterá encargos, onde o beneficiário não poderá vender 
ou alugar o imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ficando desde já autorizado o 
Município dar baixa nos encargos quando decorridos o prazo legal.
Art. 6º A doação com encargos das casas populares para uso residencial será efetivada 
por meio de avaliação socioeconômica, a ser realizada pela comissão competente 
vinculados a Secretaria de Assistência Social.
§ 1º A ordem preferencial para classificação dos interessados será estabelecida pelos 
seguintes critérios: 
I - Mulher chefe de família com filhos menores de 18 (dezoito) anos; 
II - Requerente ou familiares que residam no mesmo imóvel, portadores deficiência física 
de alta gravidade ou idosos; 
III - Família morando em área de risco ou insalubre;
IV - Família residente em casa cedida por terceiros; 
VI - Outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Assistência Social. 
Art. 7º Ao contemplado com a unidade habitacional é vedado, pelo prazo de 10 (dez) 
anos, a contar da data do termo de cessão de uso, vender, locar, permutar ou doar o 
imóvel que lhe foi destinado, sob pena de retornar ao patrimônio da municipalidade para 
novo processo de cessão de uso e posterior doação.
Art. 8º As doações constantes na presente Lei deverão ser precedidas de processos 
administrativos devidamente elaborados pela Secretaria de Assistência Social, os quais 
deverão permanecer arquivados na própria repartição.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO
GESTÃO 2025-2028
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Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 647/2023, de 20 de março de 2023. 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS – TO, aos 
30 de maio 2025.
GECIRAN SARAIVA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
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RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a construção e doação de 
casas populares no Município de Dois Irmãos do Tocantins - TO. A proposição visa 
estabelecer, de forma explícita e detalhada, os critérios e procedimentos para a seleção 
dos beneficiários, a formalização da doação com encargos e as condições a serem 
observadas.
A inclusão destes dispositivos diretamente na lei trará maior segurança jurídica, 
transparência e isonomia ao processo de doação de moradias populares, assegurando 
que o benefício atinja efetivamente as famílias que se enquadram nos requisitos de 
vulnerabilidade social e necessidade habitacional.
Ao detalhar os critérios de elegibilidade, a documentação necessária, os prazos 
de inalienabilidade e as condições para a doação, o Município reforça seu compromisso 
com a gestão eficiente e justa dos recursos públicos, bem como com a garantia do direito 
fundamental à moradia digna, conforme preconizado pela Constituição Federal.
Face à revogação da legislação anterior que tangenciava o tema, este Projeto de 
Lei se faz imprescindível para criar uma base legal específica, clara e detalhada. A 
presente iniciativa visa, portanto, preencher a lacuna normativa, estabelecendo um 
regramento completo que garanta a lisura, a justiça e a eficiência na concessão de 
moradias populares em nosso Município.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de adequação da 
legislação municipal para melhor atender aos anseios da nossa comunidade, contamos 
com o indispensável apoio desta Egrégia Casa Legislativa para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Pares, meus protestos de elevado 
apreço e distinta consideração.
Dois Irmãos do Tocantins/TO, 30 de maio de 2025.
GECIRAN SARAIVA SILVA
Prefeito Municipal

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