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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaQue institui a política de educação integral em tempo integral na rede municipal de ensino de Dois Irmãos do Tocantins - TO, e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
RESULTADO COMPROVADO, COMPROMISSO RENOVADO
GESTÃO 2025-2028
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins – TO
gabinete@doisirmaos.to.gov.br Fone: (63) 9 9223-0457
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PROJETO DE Nº 010/2025 DE 02 DE JUNHO DE 2025.
“Que Institui a Política de Educação Integral 
em Tempo Integral na Rede Municipal de 
Ensino de Dois Irmãos do Tocantins – TO, e 
define as diretrizes gerais e objetivos a 
serem alcançados e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, Estado do Tocantins, Geciran 
Saraiva Silva, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste 
Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art.1o Fica instituída a Política de Educação Integral em Tempo Integral, já 
anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em 
seus artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.9089/1990); 
na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional 
de Educação (Lei 13.005/2014) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 14.113/2020), com 
regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a qual 
institui o Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins se compromete em 
expandir as matrículas em Tempo Integral, de acordo com as metas de pactuação 
atribuídas pelo Ministério da Educação, com a finalidade de cumprir a Meta 6 dos Planos 
Nacional e Municipal de Educação e a Lei nº 14.640/2023.
Art. 3º A Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Tocantins oferta educação 
em tempo integral em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares 
por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas 
semanais.
Parágrafo único: Os eixos que organizam a Educação Integral em Tempo 
Integral no município de Dois Irmãos do Tocantins -TO são: Currículo, Formação, 
Avaliação e Monitoramento, Materiais de apoio pedagógico e inovação tecnológica, 
Tempos e espaços e Ações intersetoriais.
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 4º A Educação Integral contempla as especificidades dos estudantes no 
processo de ensino e aprendizagem, em consonância com as dimensões cognitiva, 
física, social, emocional, histórica, cultural e política.
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Art. 5º Os estudantes são protagonistas no processo de ensino e aprendizagem 
e possuem saberes adquiridos ao longo de suas experiências vividas no território.
Art. 6º A Educação integral em Tempo Integral trata da organização pedagógica 
com a ampliação do tempo de permanência no ambiente escolar, em período único, com 
jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diária ou 35 (trinta e cinco) semanais.
Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral consiste na ampliação do tempo 
de permanência no ambiente educacional, com a finalidade de desenvolver práticas 
pedagógicas que contemplem um Currículo integrado e integrador de experiências, 
centrado nos documentos oficiais que regem o ensino e nas vozes e contextos dos 
estudantes e seus territórios.
Art. 8º A Educação Integral em Tempo Integral promove a pesquisa científica; 
as práticas culturais, artísticas, esportivas e de lazer e a utilização das tecnologias da 
comunicação e informação.
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 9º São objetivos da Educação Integral em Tempo Integral do município de 
Dois Irmãos do Tocantins:
I - ofertar educação de qualidade e com equidade, à luz da Educação Integral;
II - assegurar que o Currículo da Educação em Tempo Integral alcance os 
direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, 
previstos para cada etapa e modalidade da Educação Básica;
III - garantir que toda criança seja alfabetizada até o 2º ano do Ensino 
Fundamental;
IV - ampliar tempos, espaços escolares e oportunidades de aprendizagem, para 
garantir a efetiva implementação do Currículo integrado;
V - construir e/ou reformar espaços pedagógicos, como quadra poliesportiva, 
sala de jogos, biblioteca, espaço cultural, laboratório de informática, de ciências, de 
linguagens, parquinho infantil, dentre outros;
VI - ressignificar a prática docente por meio de formação continuada e inovação 
pedagógica;
VII - implementar ações e programas federais, estaduais e municipais com foco 
na melhoria do ensino e da aprendizagem, por meio de estratégias de acompanhamento 
e recomposição das aprendizagens;
VIII - ampliar e oportunizar o desenvolvimento de habilidades que contemplem 
as aprendizagens prioritárias, por meio de materiais e práticas pedagógicas inovadoras, 
a fim de impulsionar maior participação e autonomia dos estudantes;
IX- superar a organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno 
para um Currículo integrado e integrador de experiências;
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X - reconhecer e valorizar a diversidade étnico-racial, sociocultural, 
socioespacial, linguística, da comunidade surda e de condição de pessoa com 
deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e 
democrático;
XI - garantir os investimentos para a melhoria dos indicadores educacionais, por 
meio do fortalecimento das práticas pedagógicas e ampliação das experiências 
formativas;
XII - integrar e articular ações intersetoriais da Educação, por meio de um 
conjunto de estratégias, com Ministério Público, Secretarias de Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente, Conselho Tutelar, Polícia Militar e Secretaria de Cultura e 
Esportes na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do 
combate às múltiplas manifestações da exclusão social.
DO CURRÍCULO INTEGRADO
Art. 10 A Educação Integral em Tempo Integral prioriza a reorientação curricular 
com foco na ciência, na tecnologia, na arte, na cultura, no esporte e no lazer, alinhada à 
Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Art. 11 O Currículo das escolas em tempo integral considera os sujeitos, os 
espaços, os saberes e o território, como meio de promover a construção de uma 
Educação Integral de qualidade e com equidade.
Art. 12 O Currículo integrado e integrador articula as múltiplas experiências, 
como as educativas, sociais, culturais e esportivas, de acordo com as áreas do 
conhecimento e componentes curriculares.
Art. 13 O ensino e a aprendizagem no contexto escolar ocorrem com a 
implementação do Currículo por meio de práticas pedagógicas de forma interdisciplinar 
e/ou transdisciplinar.
Art. 14 A proposta curricular integrada considera o protagonismo do estudante 
e as práticas educativas, sociais, culturais e esportivas ocorrerem em espaços dentro e 
fora do ambiente escolar.
Art. 15 Os Temas Transversais Contemporâneos (TIC’s) são contemplados no 
contexto escolar, de forma integrada ao Currículo nas diferentes áreas do conhecimento, 
por meio de abordagens relacionadas ao Meio Ambiente (Educação Ambiental e 
Educação para o consumo); Ciência e Tecnologia; Multiculturalismo (Diversidade 
Cultural, Educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes históricas e 
culturais brasileiras); Cidadania e civismo (Vida Familiar e Social; Educação para o 
trânsito; Educação em Direitos Humanos, Direitos da Criança e do Adolescente, 
Processo de envelhecimento, respeito e valorização do Idoso); Economia (Trabalho, 
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Educação financeira, Educação Fiscal); Saúde (Saúde, Educação Alimentar e 
Nutricional).
Art. 16 O Currículo da Educação Infantil se ancora nas dimensões do cuidar e 
do ensinar de forma integrada, e contempla os momentos, locais, cenários, interações, 
vínculos e recursos como construção dos saberes das crianças.
Art. 17 Na Educação Infantil, o Currículo está organizado em dois eixos: as 
interações e as brincadeiras, a partir dos objetivos de aprendizagem e campos de 
experiência: O eu, o outro e o nós, corpo, gestos e movimentos, traços, sons, cores e 
formas, escuta, fala, pensamento e imaginação, espaço, tempo, quantidades, relações 
e transformações.
Art. 18 O Currículo do Ensino Fundamental está organizado em áreas do 
conhecimento e componentes curriculares, sendo que a de:
I - Linguagens contempla as diferentes práticas de linguagem - verbal, não 
verbal, escrita, sonora, visual, digital e corporal - e os componentes curriculares que 
compõem esta área são Língua Portuguesa, Arte, Língua Inglesa e Educação Física.
II – Matemática centra na compreensão de conceitos e procedimentos, de acordo 
com os diferentes campos e desenvolvimento do pensamento computacional, com o 
intuito de resolver e formular problemas, e o componente é a Matemática.
III – Ciências Humanas contempla as aprendizagens com foco no 
desenvolvimento de competências, com o intuito de identificar, analisar, comparar e 
interpretar ideias, pensamentos, fenômenos e processos históricos, geográficos, sociais, 
econômicos e políticos, e os componentes são Geografia e História.
IV - Ciências da Natureza promove a investigação dos fenômenos naturais e 
sociais de forma reflexiva e crítica para que possam explorar e compreender conceitos 
fundamentais e estruturas explicativas da ciência, além de valorizar os cuidados 
pessoais e com o outro, o compromisso com a sustentabilidade e o exercício da 
cidadania, e o componente é Ciências.
V - Ensino Religioso considera os conhecimentos de acordo com pressupostos 
éticos e científicos e contempla as diversas culturas, filosofias e tradições religiosas, 
integradas ao currículo, a fim de promover o respeito e a valorização da diversidade de 
religiões existentes no território.
Art. 19 A Proposta Pedagógica Curricular (PPC) do Sistema Municipal de Ensino 
de Dois Irmãos do Tocantins, ancora-se na perspectiva de Currículo Integrado e 
compreende componentes curriculares indispensáveis à formação e ao desenvolvimento 
dos estudantes de forma integral.
Quadro 1 – Proposta Pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral
Área do 
conhecimento
Componentes 
Curriculares
Componentes do Currículo Integrado
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Linguagens Língua Portuguesa Práticas em Experiências Língua Portuguesa 
Leitura e Escrita
Arte Canto coral
Iniciação musical
Teatro
Pintura
Artes Visuais
Língua Inglesa --------------------------------------------------------------
Educação Física Esportes e Lazer
Matemática Matemática Práticas em Experiências Matemática. 
Ciências Humanas História Memória e História das
Culturas Afro-Brasileira e Indígena e 
Comunidades Tradicionais (Quilombola)
Geografia
Ciências da Natureza Ciências Práticas Experimentais de Ciências 
Ensino Religioso ------------------------------ --------------------------------------------------------------
Outras --------------------------------------------------------------
Cultura Digital e Tecnológica Robótica Educacional
Tecnologias Educacionais
Educação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável
Educação Ambiental e Desenvolvimento 
Sustentável
Educação alimentar e nutricional
Reciclagem
Reflorestamento - Plantio de árvores
Art. 20 O componente curricular Esportes organiza-se em 6 (seis) categorias, 
como esportes de rede, marca, precisão, invasão, taco, combate e técnicos￾combinatórios e, para a implementação do Currículo, cabe adequação à realidade da 
unidade educacional de acordo com a estrutura física e pedagógica.
Art. 21 Nos esportes de combate, segundo a BNCC, podem ser trabalhadas as 
Lutas de acordo com as especificidades do contexto comunitário e regional, e as Lutas 
de matrizes indígenas e africanas.
Art. 22 De acordo com a BNCC, os jogos podem ser trabalhados nas diferentes 
áreas do conhecimento e contemplam especificidades para a Educação Infantil, 
Educação Física e Jogos digitais.
I - para a educação infantil, o foco é na aprendizagem de regras de convivência 
e respeito, a fim de que elas se desenvolvam fisicamente e cognitivamente. 
II - a educação física propõe jogos que possibilitam o desenvolvimento motor, 
afetivo, cognitivo e social das crianças.
III - os jogos digitais podem ser trabalhados nas diferentes áreas do 
conhecimento de acordo com a realidade da escola.
Art. 24 Os jogos possuem regras que podem ser criadas e/ou alteradas, e 
promovem a cultura do lazer e do brincar.
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Art. 25 O ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena é obrigatório em 
todas as escolas públicas e particulares da Educação Básica (Lei 11/645/08).
Art. 26 O ensino da História e Geografia do Tocantins é contemplado na área de 
Ciências Humanas. 
Art. 27 A oferta do componente Curricular Ensino Religioso é obrigatória na 
escola e de matrícula facultativa pelo estudante.
Parágrafo único: A estrutura curricular, alinhada à proposta da Educação 
Integral em Tempo Integral, será implementada de forma gradativa, a contemplar os 
componentes curriculares integrados às diferentes áreas do conhecimento, de acordo 
com as especificidades da Educação do município, a considerar espaços físicos e 
pedagógicos.
DOS TEMPOS E ESPAÇOS
Art. 28 A Educação Integral em Tempo Integral considera os diferentes espaços 
pedagógicos, podendo ser a escola, a cidade, o campo, as aldeias, os quilombos, a 
floresta, os bairros, as praças, os rios, de forma a promover a participação da 
comunidade escolar pelas experiências educativas.
Art. 29 No processo de formação do estudante, há tempo de brincar, de trocar 
experiências, de observar e de aprender.
Art. 30 A oferta de Educação Integral em Tempo Integral implica na melhoria da 
infraestrutura das escolas, com ambientes que promovam diferentes experiências de 
aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante.
Art. 31 A ampliação do tempo descortina o cotidiano escolar e contempla novos 
saberes e novos educadores, como agentes culturais, oficineiros e monitores, a fim de 
desenvolver atividades culturais de dança, teatro, música, esportes, e artes plásticas.
Art. 32 São espaços físicos e pedagógicos para as escolas com atendimento em 
tempo integral:
I - sala de aula, com capacidade para atender o número de estudantes 
matriculados por turma;
II - sala de música, dança, teatro e artes visuais;
III - parquinho infantil;
IV - sala de jogos;
V - sala de lutas;
VI - quadra poliesportiva;
VII - auditório;
VIII - biblioteca;
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IX - laboratórios de tecnologia, de linguagens e de ciências;
X - sala de atendimento educacional especializado (AEE), Decreto nº 7.611, de 
2011;
XI - espaço cultural;
XII - sala de supervisão e orientação pedagógica;
XIII - sala de professores;
XIV - sala de descanso para os profissionais da educação;
XV - sala para o administrativo da escola, como secretaria e direção;
XVI - cozinha;
XVII - refeitório;
XVIII - sala de atendimento de primeiros socorros;
IX - ginásio de esportes;
XX - campo de Futebol.
Parágrafo único: A estrutura física e pedagógica das escolas em tempo integral 
de Dois Irmãos do Tocantins, ocorrerá de forma gradativa, de acordo com a 
disponibilidade orçamentária do município.
DA FORMAÇÃO INICIAL DO PROFESSOR
Art. 33 A oferta de Educação Integral em Tempo Integral implica no quadro de 
profissionais da educação, com competências para implementar o Currículo e as 
especificidades locais.
Art. 34 O quadro de professores para as Etapas da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental em tempo integral, em consonância com o Currículo e Estrutura Curricular, 
é composto por profissionais com habilitação em diferentes licenciaturas. 
Art. 35 Para a Educação Infantil e anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, 
o quadro de professores, de acordo com o Currículo Integrado, contempla as seguintes 
licenciaturas de Nível Superior:
I - Pedagogia e/ou Normal Superior;
II - Licenciaturas especificas nas áreas do conhecimento;
Parágrafo único: O quadro de profissionais da Escola em Tempo Integral terá 
as seguintes funções e equipes e será reestruturado de forma gradativa, de acordo com 
a disponibilidade orçamentária do município, mediante concurso público e/ou contrato 
especial temporário. 
I - Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II- Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da 
base comum e currículo integrado;
IV - Professores e monitores de atividades formativas;
V - Profissionais de apoio multiprofissional e atendimento a educação inclusiva;
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VI - Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
VII - Auxiliar de salas.
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DO PROFESSOR
Art. 36 A Secretaria de Educação assegura a participação dos profissionais da 
educação em formação continuada, a fim de garantir o aperfeiçoamento profissional e a 
melhoria da qualidade do ensino, a considerar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional nº 9394/96.
Art. 37 A Educação Integral em Tempo Integral deve investir em formação 
continuada centrada nos contextos de trabalho e necessidades específicas indicadas 
pelos profissionais ou mapeadas pelas lideranças, com o intuito de enfrentar os desafios 
do contexto educacional em constante transformação.
Art. 38 Para promover o aperfeiçoamento profissional, a Secretaria de Educação 
pode oferecer aos profissionais da educação cursos de formação continuada, 
workshops, seminários e relato de experiências.
Art. 39 O Plano de Formação Continuada do município de Dois Irmãos do 
Tocantins, na perspectiva da Educação Integral, deve contemplar diferentes temas, 
como Currículo Integrado e Integrador, Educação Integral, Escola em Tempo Integral, 
Temas Contemporâneos Transversais no contexto de sala de aula, Letramento literário, 
Letramento científico, Letramento matemático, Os eixos de conhecimento e unidades 
temáticas dos componentes curriculares, Ensino e aprendizagem de Língua Portuguesa, 
Matemática, História, Geografia, Ciências, Arte e Educação Física.
Parágrafo único: A Formação Inicial e Continuada dos profissionais deve 
compreender os pressupostos teóricos e metodológicos da inter/transdisciplinaridade, a 
fim de potencializar e mobilizar diferentes lógicas curriculares, protagonismo e interação 
entre os professores, por meio de grupos de estudo, compartilhamento de experiências, 
observação das vivências pedagógicas, entre outras estratégias.
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 40 A Educação Integral em Tempo Integral assume um projeto educativo de 
avaliação que prioriza e assegura os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento 
pleno do estudante, a considerar a avaliação diagnóstica, resultados de avaliações 
internas e externas e mediações pedagógicas a serem implementadas nas escolas do 
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 41 A avaliação centrada na Educação Integral é a contínua, com a finalidade 
de monitorar a aprendizagem e o progresso dos estudantes, bem como propor ações 
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que fortaleçam as aprendizagens prioritárias durante o processo de ensino e 
aprendizagem.
Art. 42 Na Educação Infantil, há diferentes possibilidades de avaliação, como os 
registros realizados em momentos distintos pelos professores e pelas crianças, a fim de 
acompanhar o desenvolvimento da criança em todas as suas dimensões.
Art. 43 No Ensino Fundamental, além dos instrumentos avaliativos já utilizados 
pelas unidades educacionais, sob o viés da Educação Integral, deve compreender 
avaliação diagnóstica e interdisciplinar, por área do conhecimento; avaliação 
comparativa e interdisciplinar; avaliação contínua e formativa durante todo o processo 
de ensino e aprendizagem, e avaliação somativa, ao final de cada bimestre.
DA ELABORAÇÃO, INSTITUCIONALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA À 
POLÍTICA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 44 O município de Dois Irmãos do Tocantins, por meio da Secretaria da 
Educação, responsabiliza-se pela elaboração da Política de Educação Integral em 
Tempo Integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 
14.640/2023, até junho de 2025.
Art. 45 O município de Dois Irmãos do Tocantins, na elaboração da Política de 
Educação Integral em Tempo Integral, cumprirá com o disposto na Portaria n° 1.495, de 
2 de agosto de 2023, nos termos do art. 6º, os quais propõem:
I - projetar a distribuição e alocação das matrículas em tempo integral; 
II - traçar metas, por meio de diagnóstico, para execução dos recursos 
financeiros de que trata o art. 7º da Lei nº 14.640, de 2023; 
III - efetivar o diagnóstico das escolas com expansão de matrículas em tempo 
integral; 
IV - elaborar plano de obras, a fim de melhorar os espaços e a infraestrutura das 
escolas com jornada em tempo integral; 
V - promover orientações curriculares, à luz dos princípios e bases da educação 
integral, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular;
VI - orientar as escolas na revisão e atualização de Projetos Pedagógicos;
VII - dispor de profissionais da educação que atendam às necessidades da 
expansão do tempo na Educação Integral, para plena implementação do Currículo; 
VIII - gerir os insumos da alimentação escolar;
IX - dispor de materiais pedagógicos, entre outros recursos necessários para a 
oferta com qualidade da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral;
X - indicar uma coordenação responsável pela Educação Integral em Tempo 
Integral no município;
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XI - promover ações de comunicação com as famílias e com a comunidade 
escolar sobre a oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar 
em virtude de sua implementação; 
XII - avaliar e monitorar a expansão das matrículas de tempo integral, com 
estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação;
XII - enviar a Política de Educação Integral em Tempo Integral, elaborada e/ou 
revisada ao respectivo Conselho de Educação local, como previsto no art. 9º da Lei nº 
14.640/2023.
Art. 46 A Equipe Técnica do município de Dois Irmãos do Tocantins, responsável 
pela Política de Educação Integral em Tempo Integral, será composta pelos seguintes 
representantes:
I - 1 (um) coordenador da Educação Integral em Tempo Integral;
II - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal CACS/FUNDEB;
V - 03 (três) representantes de Gestores Escolares;
VI – 01 (um) representantes dos Pais de Estudantes.
Parágrafo único: Compete à equipe técnica monitorar a implementação do 
Programa Escola em Tempo Integral, subsidiar a elaboração dos parâmetros de 
qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos 
estudantes e sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da secretaria 
de Educação na melhoria contínua do Programa.
Art. 47 A nomeação dos membros titulares e suplentes de que trata o art. 46º 
será por meio de Portaria da Secretaria Municipal da Educação e publicada do Diário 
Oficial do Município. 
Parágrafo único: A aprovação da Política de Educação Integral em Tempo 
Integral do município de Dois Irmãos do Tocantins, de acordo com a Lei 14.640/2023, 
compete ao Conselho Municipal de Educação, com a emissão de parecer ou resolução.
Art. 48 Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Dois Irmãos do Tocantins, aos 02 dias do mês de junho
de 2025.
GECIRAN SARAIVA SILVA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei nº 
010/2025 que “Que Institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral na 
Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Tocantins – TO, e define as diretrizes 
gerais e objetivos a serem alcançados e dá outras providências”.
A educação preconizada na Constituição Federal como “direito de todos e 
dever do Estado e da família”, está constantemente em mudanças, sendo objeto de 
políticas públicas que visam garantir o acesso à educação e melhores práticas de ensino, 
orientando e elaborando estratégias. 
Neste meio a Educação Integral se constitui como uma proposta 
contemporânea alinhada as atuais demandas, tendo como foco a formação de sujeitos 
de forma multidimensional, sendo prevista na legislação educacional nas etapas da 
educação básica. Insta mencionar que a implantação desta modalidade de ensino vai de 
encontro com a Lei Federal nº 14.640 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral 
e está em consonância com o Plano Nacional e Municipal de Educação, havendo a 
necessidade de sua regulamentação em normativo próprio, para questões de legalidade 
e recebimento de recursos do Governo Federal. 
A Política de Educação Integral em Tempo Integral, além de favorecer o 
desenvolvimento pleno dos alunos, intenciona ampliar o tempo de permanência dos 
alunos nas Instituições de Ensino da Rede Municipal, possibilitando novas oportunidades 
de aprendizagem, através de conteúdos associados a competências e habilidades de 
acordo com os componentes curriculares, favorecendo a permanência no processo de 
escolarização, evitando evasões. 
Face à legalidade e pertinência da matéria, submetemos este Projeto de Lei para 
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, e a sua aprovação, renovando 
a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins – TO, aos 02 de maio de 
2025.
GECIRAN SARAIVA SILVA 
Prefeito Municipal

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