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norma nº 4/2023

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaRESOLUÇÃO Nº 004, DE 15 DE MAIO DE 2023 - DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS (Nova Redação ao Regimento Interno)
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REGIMENTO
INTERNO
- DA CÂMARA MUNICIPAL –
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
REGIMENTO
-----------INTERNO-----------
DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
REGIMENTO
-----------INTERNO-----------
DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
Dois Irmãos do Tocantins - 2023
Biênio 2023/2024
Mesa Diretora
Eraldo Coelho Oliveira Presidente
Rita de Cássia Martins Ribeiro Vice-Presidente
Karoliny Chaves Brito Fonseca 1ª Secretária
Salvador da Silva Dias 2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL
DOIS IRMÃOS DO 
TOCANTINS
Legislatura
2022-2024
SUMÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 15 DE MAIO DE 2023. .................................................................11
Título I.......................................................................................................................................11
Da Sede.....................................................................................................................................11
Capítulo I -.................................................................................................................................12
Da Legislatura ...........................................................................................................................12
Capítulo II -................................................................................................................................12
Das Prerrogativas Do Poder Legislativo....................................................................................12
Seção I -.....................................................................................................................................12
Da Sessão De Instalação E Posse ..............................................................................................12
Capítulo III -...............................................................................................................................13
Da Sessão Legislativa ................................................................................................................13
Capítulo IV - ..............................................................................................................................13
Da Sessão Legislativa Extraordinária ........................................................................................13
Título II -..........................................................................................................................14
Dos Vereadores...............................................................................................................14
Capítulo I -.................................................................................................................................14
Dos Princípios ...........................................................................................................................14
Capítulo I -.................................................................................................................................14
Dos Direitos E Deveres .............................................................................................................14
Capítulo II -................................................................................................................................17
Da Vacância ..............................................................................................................................17
Capítulo III -...............................................................................................................................18
Da Convocação Do Suplente.....................................................................................................18
Capítulo IV - ..............................................................................................................................19
Das Faltas E Das Licenças..........................................................................................................19
Capítulo V - ...............................................................................................................................20
Das Lideranças..........................................................................................................................20
Título III -.........................................................................................................................20
Da Mesa Diretora ............................................................................................................20
Capítulo I -.................................................................................................................................20
Da Eleição Da Mesa ..................................................................................................................20
Capítulo II -................................................................................................................................22
Da Composição e Da Competência ..........................................................................................22
Seção I -.....................................................................................................................................23
Do Presidente ...........................................................................................................................23
Seção II -....................................................................................................................................25
Do Vice-Presidente ...................................................................................................................25
Seção III -...................................................................................................................................25
Dos Secretários.........................................................................................................................25
Capítulo III -...............................................................................................................................26
Da Segurança Interna Da Câmara.............................................................................................26
Título IV - ........................................................................................................................27
Das Comissões.................................................................................................................27
Capítulo I -.................................................................................................................................27
Da Natureza e Da Organização.................................................................................................27
Capítulo II -................................................................................................................................27
Das Comissões Permanentes....................................................................................................27
SEÇÃO I - ...................................................................................................................................28
Do Número E Da Constituição ..................................................................................................28
Seção II -....................................................................................................................................28
Da Competência Das Comissões Permanentes........................................................................28
Seção III -...................................................................................................................................30
Das Reuniões ............................................................................................................................30
Seção IV - ..................................................................................................................................31
Do Funcionamento Das Comissões..........................................................................................31
Capítulo III -...............................................................................................................................33
Das Comissões Temporárias.....................................................................................................33
Seção I -.....................................................................................................................................33
Da Comissão Representativa....................................................................................................33
Seção II -....................................................................................................................................34
Das Comissões Especiais...........................................................................................................34
Seção III -...................................................................................................................................35
Das Comissões De Inquérito E Processantes............................................................................35
Seção IV - ..................................................................................................................................35
Das Comissões Processantes....................................................................................................35
Seção V - ...................................................................................................................................36
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar...........................................................................36
Título V - .........................................................................................................................37
Das Sanções Éticas...........................................................................................................37
Capítulo I -.................................................................................................................................37
Preceitos Gerais........................................................................................................................37
Capítulo II -................................................................................................................................38
Da Censura................................................................................................................................38
Capítulo III -...............................................................................................................................38
Da Suspensão Do Exercício Do Mandato..................................................................................38
Capítulo IV - ..............................................................................................................................39
Da Perda Do Mandato ..............................................................................................................39
Capítulo V - ...............................................................................................................................39
Do Processo Disciplinar ............................................................................................................39
Título VI - ........................................................................................................................40
Das Sessões Plenárias......................................................................................................40
Capítulo I -.................................................................................................................................40
Das Disposições Gerais.............................................................................................................40
Capítulo II -................................................................................................................................42
Das Sessões Plenárias Ordinárias.............................................................................................42
Seção I -.....................................................................................................................................42
Do Expediente ..........................................................................................................................42
Seção II -....................................................................................................................................43
Da Ordem Do Dia......................................................................................................................43
Seção III -...................................................................................................................................44
Da Pauta....................................................................................................................................44
Seção IV - ..................................................................................................................................45
Da Explicação Pessoal...............................................................................................................45
Seção V - ...................................................................................................................................45
Das Inscrições...........................................................................................................................45
Seção VI - ..................................................................................................................................46
Dos Prazos Das Intervenções....................................................................................................46
Capítulo III -...............................................................................................................................46
Das Sessões Plenárias Extraordinárias .....................................................................................46
Capítulo IV - ..............................................................................................................................47
Das Sessões Solenes.................................................................................................................47
Capítulo V - ...............................................................................................................................47
Das Atas e Dos Anais.................................................................................................................47
Título VII - .......................................................................................................................48
Do Processo Legislativo ...................................................................................................48
Capítulo I -.................................................................................................................................48
Das Proposições........................................................................................................................48
Seção I -.....................................................................................................................................49
Do Pedido De Informação ........................................................................................................49
Seção II -....................................................................................................................................50
Dos Projetos..............................................................................................................................50
Seção III -...................................................................................................................................50
Das Indicações..........................................................................................................................50
Seção IV - ..................................................................................................................................50
Do Pedido De Providências.......................................................................................................50
Seção V - ...................................................................................................................................51
Da Moção..................................................................................................................................51
Seção VI - ..................................................................................................................................51
Dos Requerimentos..................................................................................................................51
Subseção I -...............................................................................................................................51
Dos Requerimentos Verbais Sujeito a decisão do Presidente .................................................51
Seção VII - .................................................................................................................................53
Das Emendas ............................................................................................................................53
Capítulo II -................................................................................................................................53
Da Discussão.............................................................................................................................53
Capítulo III -...............................................................................................................................55
Do Adiamento Da Discussão.....................................................................................................55
Capítulo IV - ..............................................................................................................................55
Do Aparte..................................................................................................................................55
Capítulo V - ...............................................................................................................................55
Da Votação................................................................................................................................55
Capítulo VI - ..............................................................................................................................56
Dos Processos De Votação .......................................................................................................56
Capítulo VIII - ............................................................................................................................57
Do Quórum...............................................................................................................................57
Capítulo IX -...............................................................................................................................58
Da Preferência ..........................................................................................................................58
Capítulo X -................................................................................................................................59
Dos Atos Prejudicados..............................................................................................................59
Capítulo XI -...............................................................................................................................59
Da Redação Final ......................................................................................................................59
Capítulo XII - .............................................................................................................................60
Do Regime De Urgência............................................................................................................60
Título VIII - ......................................................................................................................60
Dos Procedimentos Especiais...........................................................................................60
Capítulo I -.................................................................................................................................60
Do Plano Plurianual, Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual............................60
Capítulo II -................................................................................................................................61
Do Veto e Da Promulgação.......................................................................................................61
Capítulo III -...............................................................................................................................61
Da Emenda à Lei Orgânica........................................................................................................61
Capítulo IV - ..............................................................................................................................62
Da Reforma Ou Alteração Regimental .....................................................................................62
Capítulo V - ...............................................................................................................................62
Da Fiscalização Das Contas Do Município ................................................................................62
Seção I -.....................................................................................................................................62
Do Julgamento Das Contas De Exercício ..................................................................................62
Capítulo VI - ..............................................................................................................................64
Do Julgamento Do Prefeito Por Infração Político-Administrativo............................................64
Capítulo VII - .............................................................................................................................65
Do Julgamento De Vereador Por Infração Político-Administrativa..........................................65
Capítulo VIII - ............................................................................................................................66
Da Licença Do Prefeito .............................................................................................................66
Capítulo IX -...............................................................................................................................66
Do Subsídio Dos Agentes Políticos Municipais.........................................................................66
Título IX -.........................................................................................................................66
Da Fiscalização ................................................................................................................66
Capítulo I -.................................................................................................................................66
Do Comparecimento Do Prefeito .............................................................................................66
Capítulo II -................................................................................................................................67
Da Convocação De Titulares De Órgãos Da Administração Municipal ....................................67
Capítulo III -...............................................................................................................................68
Do Pedido De Informação ........................................................................................................68
Capítulo IV - ..............................................................................................................................68
Do Pedido De Informação A Órgãos Estaduais.........................................................................68
Título X - .........................................................................................................................68
Da Participação Popular ..................................................................................................68
Capítulo I -.................................................................................................................................68
Das Audiências Públicas............................................................................................................68
Título XI -.........................................................................................................................69
Da Interpretação E Observância Do Regimento................................................................69
Capítulo I -.................................................................................................................................69
Das Questões De Ordem ..........................................................................................................69
Capítulo II -................................................................................................................................70
Dos Recursos.............................................................................................................................70
Título XII -........................................................................................................................70
Das Disposições Finais.....................................................................................................70
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
11
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 15 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS 
DO TOCANTINS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS aprovou e 
eu, ERALDO COELHO OLIVEIRA, Presidente, nos termos do art. 252, do Regimento Interno, 
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º As funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal de Dois Irmãos do 
Tocantins, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento, 
obedecerão ao disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Câmara Municipal compor-se-á de 09 (nove) Vereadores, eleitos 
pelo povo, em eleição direta. 
Título I
Da Sede
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede à Avenida Três Poderes, nº 26, Centro, na 
Cidade de Dois Irmãos do Tocantins.
§ 1º As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, ou locais, indicados pela Mesa Diretora do Legislativo e deliberados pelo 
Plenário por maioria simples.
§ 2º Em caso de impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa que 
impeça sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal designará outro local para realização 
da Sessão.
§ 3º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. 
§ 4º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos as suas funções 
sem prévia autorização do Presidente da Mesa Diretora.
§ 5º - No recinto do Plenário não poderão ser fixados símbolos, faixas de propaganda 
político-partidária, ou assemelhados. 
§ 6° Todos os atos institucionais da Câmara Municipal serão divulgados por meio 
eletrônico, no mural de publicações oficiais e em jornal de periodicidade do município.
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
12
Capítulo I -
Da Legislatura
Art. 3º A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões 
legislativas 
Capítulo II -
Das Prerrogativas Do Poder Legislativo
Art. 4º A prerrogativa constitui garantia da independência do Poder Legislativo, sendo 
deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar.
Art. 5º A prerrogativa consiste em inviolabilidade.
Art. 6º A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador 
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. 
Seção I -
Da Sessão De Instalação E Posse
Art. 7º A instalação da legislatura é feita em reunião solene no dia 1º de janeiro da 
primeira sessão legislativa, como no mínimo 1/3 do número de Vereadores, à partir das 08 
horas.
Parágrafo único. Os trabalhos serão secretariados por um dos Vereadores presentes, 
a convite do Presidente, até à constituição da Mesa Diretora.
Art. 8º Sobre a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo 
de Presidente da Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal, e, de pé, o que deve ser
acompanhado por todos os presentes, prestará seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar
de seu povo”.
§ 1º Após o compromisso ter sido prestado, o Presidente fará a chamada nominal de 
cada Vereador, que declarará: “Assim Prometo”. 
§ 2º O compromisso será lavrado em livro próprio, com o respectivo termo de posse, 
que será assinado por todos os Vereadores. 
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
13
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 8º, poderá fazê-lo 
até 15 (quinze dias), salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, prestando compromisso 
individualmente, conforme o procedimento do referido artigo.
§ 4º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que deixar de tomar posse 
no prazo do parágrafo anterior, salvo motivo de doença, devidamente comprovado ou 
justificativa aceita pelo Plenário.
§ 5º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração 
de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro 
próprio e divulgada para conhecimento público no mural de publicações oficiais da Câmara 
Municipal. 
Art. 9º Instalada a Legislatura e prestado o compromisso pelos Vereadores, será 
realizada a eleição da Mesa Diretora, nos termos do artigo 34, e o Presidente eleito dará posse 
ao Prefeito e Vice-Prefeito, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º.
Parágrafo único. Após os atos de que trata o caput deste artigo, o Presidente eleito 
dará a palavra ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos vereadores indicados pelas respectivas 
bancadas e autoridades presentes, seguindo o protocolo previamente elaborado pelo
cerimonial. 
Capítulo III -
Da Sessão Legislativa
Art. 10. A Sessão Legislativa compreenderá o período 1º (primeiro) de fevereiro a 30 
(trinta) de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação, ficando 
em recesso nos demais períodos. 
§ 1º Considera-se período de recesso o que vai de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e 
um) de julho e 21 (dezesseis) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro
§ 2º As Sessões Plenárias marcadas para as datas que recaírem em feriado, serão 
transferidas para a semana subsequente. 
§ 3º O início dos períodos da Sessão Legislativa Anual independe de convocação. 
Capítulo IV -
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso 
de urgência ou de interesse público relevante, por convocação do Prefeito Municipal ou da 
Presidência, ou a requerimento assinado por um terço de seus membros.
§ 1º A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 
12 (doze) horas e nela não se tratará de assunto estranho à pauta da convocação. 
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
14
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores 
por meio de comunicação escrita quando não for possível fazê-lo diretamente em Sessão 
Legislativa ou Sessão de Comissão Permanente. 
Título II -
Dos Vereadores
Capítulo I -
Dos Princípios
Art. 12. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - democracia;
III - livre acesso;
IV - representatividade;
V - supremacia do Plenário;
VI - transparência;
VII - função social da atividade parlamentar;
VIII - boa-fé.
Art. 13. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, 
legais, regimentais e as estabelecidas nesta Resolução, sujeitando-se às medidas disciplinares 
nele previstas.
Art. 14. Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das 
instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade 
parlamentar.
Art. 15. No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo 
com os ditames do princípio da boa-fé.
Capítulo I -
Dos Direitos E Deveres
Art. 16. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu 
mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 17. São direitos dos vereadores entre outros:
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
15
I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;
II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental;
IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a 
inobservância de preceito de lei, regulamento ou Regimento;
V - examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a 
atividade parlamentar;
VI - ser publicamente desagravado, quando o fendido no exercício do mandato 
parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;
VII - gozar de licença, na forma desta Resolução.
Art. 18. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande 
apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de 
improcedência da acusação.
Art. 19. O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o expediente 
à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instruirá o processo na forma regimental.
Art. 20. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I – comparecer, na hora regimental e nos dias designados, nas Sessões da Câmara 
Municipal, apresentando, por escrito, justificativa ao Plenário em caso de ausência, nos 
termos do inciso I do artigo 31; 
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
III – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando posse 
nas reuniões das Comissões a que pertencer; 
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e da população. 
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público. 
VI – comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a sete 
dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização.
VII – residir no município;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal;
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
16
IX – promover a defesa dos interesses populares e estaduais;
X – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, 
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do
Poder;
XI – exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa pública e a vontade popular;
XII – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara;
XIII – comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões Ordinárias, salvo em caso 
de licença, na forma desta Resolução.
Parágrafo Único: É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 21. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta 
incompatível com o decoro parlamentar:
I – agir de acordo com a boa fé;
II – respeitar a propriedade intelectual das proposições;
III – não fraudar as votações em Plenário;
IV – não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor 
econômico;
V – exercer a atividade com zelo e probidade;
VI – coibir a falsidade de documentos;
VII – defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a 
reputação dos vereadores;
VIII – recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito.
IX – atender as obrigações político-partidárias;
X – não portar armas no recinto da Câmara;
XI – denunciar qualquer infração a preceito desta Resolução.
Art.22. Incluem-se entre os deveres dos vereadores, importando o seu 
descumprimento em conduta ofensiva a imagem da Câmara:
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
17
I – receber lideranças comunitárias e classistas, respeitando-se a ordem de 
agendamento;
II – zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
III – tratar com respeito a independência as autoridades e funcionários.
IV – representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de 
exação no cumprimento do dever;
V – manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
VI – ter boa conduta nas dependências da Casa;
VII – manter sigilo sobre matérias que tiver conhecimento em função da atividade 
parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de 
documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que 
haja resolvido deva permanecer em sigilo;
VIII – evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados a Comissão Permanente ou 
Temporária deque seja membro, em atividade particular ou alheia ao objeto dos seus 
trabalhos. 
Capítulo II -
Da Vacância
Art. 23. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: 
I – perda do mandato; 
II – renúncia; 
III – falecimento. 
Art. 24. A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á 
nos casos previstos no artigo 32 da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Assegurada a ampla defesa ao disposto neste artigo aplica-se o
procedimento previsto neste Regimento Interno. 
Art. 25. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: 
I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; 
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento; 
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
18
III – perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; 
IV – uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do 
Legislativo Municipal; 
V – desrespeito à Mesa Diretora, a qualquer membro do Poder Legislativo, ou a seus
servidores, praticando atos atentatórios à dignidade de seus membros, bem como praticar 
ofensas físicas ou morais. 
VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder
Legislativo do Município.
Parágrafo Único: A ofensa ao Decoro Parlamentar há de ser reconhecida segundo a 
opinião geral dos componentes do Poder Legislativo. 
Art. 26. O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento de Vereador,
ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos 
artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética 
Art. 27. A Comissão de Ética será constituída somente quando houver matéria a ser 
deliberada, nos termos do artigo 81 e seguintes, e será composta pelo critério da 
proporcionalidade partidária, mediante indicação dos líderes. 
Art. 28. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à 
Mesa e independerá de aprovação do Plenário. 
§ 1º Considera-se, ainda, como renúncia tácita: 
I – a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; 
II – o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental;
IIII – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões 
plenárias ordinárias, salvo licença concedida ou falta justificada. 
Capítulo III -
Da Convocação Do Suplente
Art. 29. A Mesa convocará, em até 15 (quinze) dias o suplente de vereador nos casos 
de: 
I – ocorrência de vaga;
II – a investidura do titular em cargo público de Secretário Municipal ou outro 
equivalente; 
III – licenças por prazo superior a quinze dias. 
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
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§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado 
de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa que convocará o 
suplente imediato. 
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar 
investido em cargo público, nos termos do inciso II, deste artigo, ou ter requerimento deferido 
pela Mesa baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato, no 
prazo de quinze dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 3º O suplente tomará posse perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
tornando-o apto para as atividades legislativas, sendo o Ato registrado em livro próprio e lido 
na 1º Sessão Plenária subsequente. 
§ 4º O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao 
titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora e na Presidência das Comissões. 
Capítulo IV -
Das Faltas E Das Licenças
Art. 30. Salvo motivo justo, apresentado até o início da respectiva Sessão ou Reunião,
será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às Reuniões das 
Comissões. 
§ 1º Considera-se, para efeito de justificação de faltas, como motivo justo: doença, luto 
e desempenho de missões oficiais da Câmara, mediante autorização do Presidente da Câmara. 
§ 2º O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou 
Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças até o início da Ordem do 
Dia e participação da votação da matéria constante na Ordem do Dia. 
Art. 31. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada, sem autorização legislativa; 
II – para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, por prazo 
superior a quinze dias e inferior a cento e vinte dias, por Sessão Legislativa Anual; 
III – para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal; 
IV – para a investidura no cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente. 
Art. 32. Os pedidos de licença serão comunicados pelo Vereador a Mesa Diretora em
requerimento escrito, que dará conhecimento ao Plenário. 
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§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever
o requerimento, poderá fazê-lo através da Secretariada Câmara, instruindo-o com atestado 
médico. 
§ 2º Durante o recesso parlamentar, a licença será comunicada à Comissão 
Representativa.
§ 3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. 
Capítulo V -
Das Lideranças
Art. 33. Líder é o porta voz de uma representação partidária ou de um bloco partidário 
e seu intermediário entre eles e os outros órgãos da Câmara Municipal, para expressarem em 
Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. 
§ 1º Cada Bancada terá um líder e um vice-líder. 
§ 2º As Bancadas deverão indicar, à Mesa, por escrito os seus respectivos líderes. 
§ 3º Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem 
comissões permanentes e temporárias, e dos respectivos substitutos, no caso de 
impedimento ou vacância. 
§ 4º O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto do
Plenário, pelo vice-líder. 
§ 5º É facultado ao Prefeito indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador, que 
interprete o seu pensamento junto a Câmara Municipal, para ser seu Líder de Governo.
§ 6º As lideranças partidárias poderão ser exercidas pela Mesa Diretora.
§ 7º O líder poderá discutir proposições e encaminhar-lhes votação, no prazo 
regimental, ainda que não inscrito. 
Título III -
Da Mesa Diretora
Capítulo I -
Da Eleição Da Mesa
Art. 34. Na data da Sessão de Instalação da Legislatura, após a posse dos Vereadores, 
estando presentes a maioria dos componentes da Câmara, os Vereadores elegerão, por 
maioria simples, em votação secreta, os componentes da Mesa Diretora, por meio de inscrição 
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de chapa (s) compostas por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º 
Secretário.
§ 1º- A composição da Mesa Diretora atenderá, tanto quanto possível, à representação 
proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º- Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - Os eleitos serão automaticamente empossados e entrarão em exercício, 
imediatamente.
Art. 35. A eleição dos membros da Mesa Diretora, observará às seguintes exigências e 
formalidades:
I - O registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos dar-se-á até 72 horas antes do início 
da Sessão Ordinária, por Chapa completa, devendo constar no pedido:
a) O nome dos candidatos componentes da Chapa;
b) A indicação do cargo a que cada candidato concorrerá.
§ 1º - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá 
ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até 48 horas antes da sessão em que 
ocorrerá a eleição.
II - O Vereador só poderá participar de uma Chapa:
a) Caso ocorra de o Vereador estar inscrito em mais de uma Chapa, deverá o mesmo, 
optar por uma delas ou desistir de concorrer;
b) É vedada a composição das Chapas para eleição da Mesa por vereadores suplentes, 
que não tenham tomado posse em definitivo.
III - Serão utilizadas para a votação cédulas impressas por processo eletrônico ou 
gráfico, contendo cédula única para as Chapas completas concorrentes, votada de uma só vez, 
devendo todas as cédulas ser rubricada pelo Presidente e 1º Secretário e entregues aos 
votantes no momento do exercício do voto;
IV - O Presidente designará dois Vereadores para fiscalizarem o pleito;
V - Tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que 
proceda à chamada nominal dos Vereadores para a votação;
VI - O votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada, dirigir-se-á cabina 
indevassável e, após assinalar seu voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário;
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VII - Terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão 
à urna, conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário o resultado da votação.
Art. 36. O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, ficando vedado a reeleição.
Capítulo II -
Da Composição e Da Competência
Art. 37. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal. 
§ 1º A Mesa compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e de 
um 2º Secretário. 
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos. 
§ 3º No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o 
cargo o 1º Secretário e, na impossibilidade deste, o 2º Secretário.
§ 4º Caso o 2º Secretário se encontre igualmente impedido, assumirá o Vereador mais 
votado.
§ 5º O Presidente da Mesa não poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por
substituto. 
§ 6º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal. 
§ 7º Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento será feito por eleição, que deverá 
ser marcada dentro de cinco (05) dias úteis, observadas as normas previstas neste Regimento. 
Art. 38. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado 
assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. 
Art. 39. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de 
ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir da 
data de protocolo do documento. 
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao 
conhecimento do Plenário. 
Art. 40. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou 
delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, assegurada a ampla defesa. 
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Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
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§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela 
maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus 
signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
§ 2º Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante,
observado o procedimento previsto neste Regimento Interno.
Art. 41. Compete à Mesa as seguintes atribuições:
I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos relacionados 
às funções legislativa e fiscalizadora; 
II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; 
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; 
IV – promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções 
de Plenário; 
V – propor a criação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas necessários 
ao serviço da Câmara Municipal, bem como organizar o seu quadro de pessoal fixando sua 
remuneração; 
VI – exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento; 
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos 
prazos definidos em lei;
VIII – editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna. 
Seção I -
Do Presidente
Art. 42. O Presidente, na forma do Regimento, dirige e representa a Câmara Municipal. 
Art. 43. São atribuições do Presidente: 
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; 
II – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
III – dar posse aos Vereadores; 
IV – dirigir com suprema autoridade a política interna da Câmara Municipal;
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V – administrar o pessoal da Câmara, assinando os atos de nomeação, promoção, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos 
servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades, julgando recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer 
outros atos atinentes a esta área de sua gestão;
VI – dispor e controlar sobre a situação funcional dos servidores da Câmara Municipal; 
VII – organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal, tais 
como, uso dos veículos municipais, utilização das dependências da Câmara Municipal entre 
outros;
VIII – dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista na 
legislação; 
IX – substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; 
X - presidir a Comissão Representativa;
XI - quanto às Sessões da Câmara Municipal: 
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las; 
b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento; 
c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a
representantes de signatários de projeto de iniciativa popular; 
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo a ordem, e, em caso 
de insistência, retirar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não 
atendido e as circunstâncias exigirem;
e) chamar a atenção do Vereador quando esgotar o tempo a que tem direito; 
f) decidir as questões de ordem; 
g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; 
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação; 
i) anunciar o resultado da votação;
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão 
seguinte; 
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l) convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos regimentais; 
m) participar em caso de empate, das votações em que a legislação exigir; 
XII – quanto às proposições:
a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento, 
recusá-las mediante fundamentação expressa; 
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu
arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; 
c) encaminhar projetos de lei ordinária e complementar à sanção do Poder Executivo; 
d) promulgar leis, na forma prevista pela Lei Orgânica Municipal; 
e) editar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação; 
XIII – quanto às Comissões: 
a) nomear os membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação
observando as indicações das Bancadas partidárias, quando estas se manifestarem; 
b) nomear a composição das Comissões Permanentes e a substituição de seus 
membros. 
Seção II -
Do Vice-Presidente
Art. 44. O Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções, nos 
casos de impedimento e ausência. 
Parágrafo único. Compete ao vice-presidente promulgar e fazer publicar, 
obrigatoriamente as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, 
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. 
Seção III -
Dos Secretários
Art. 45. São atribuições do Secretário: 
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; 
II - ler a matéria do expediente; 
III - anotar as discussões e votações; 
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IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento; 
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; 
VI - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias; 
VII – ler a ata da Sessão anterior; 
VIII – fazer o registro de votos, nas eleições; 
IX – integrar, como membro, a Mesa Diretora; 
X- fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; 
XI - substituir o Presidente nos impedimentos e ausências do Vice-Presidente. 
Parágrafo único. Parte das atribuições do Secretário poderão ser delegadas a servidor 
público da Câmara Municipal, subordinado a Mesa Diretora. 
Art. 46. São atribuições do Suplente de Secretário substituir o Secretário no exercício 
de suas funções, nos casos de impedimento e ausência.
Capítulo III -
Da Segurança Interna Da Câmara
Art. 47. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção 
do Presidente.
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por servidores do serviço próprio da 
Câmara ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço. 
Art. 48. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões desde que guarde silêncio e 
respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com 
aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente e que não 
se apresente convenientemente trajado. 
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples 
advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis. 
Art. 49. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores em serviço, será detido 
pela autoridade policial compete.
Art. 50. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores,
servidores em serviço e convidados. 
Art. 51. É proibido o porte de arma no recinto do plenário. 
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§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando 
desarmar e prender quem as transgredir. 
§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta
incompatível com o decoro parlamentar. 
Título IV -
Das Comissões
Capítulo I -
Da Natureza e Da Organização
Art. 52. As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da
Câmara. 
Art. 53. As Comissões serão:
I - Permanentes: As de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os 
assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições 
previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
II - Temporárias: As criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem 
quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;
III - Representativa: Representa a Câmara durante o período de recesso legislativo, 
para fins das atribuições previstas no Art.75 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único: O Presidente da Mesa não integrará Comissão Permanente ou 
Temporária. 
Art. 54. Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das bancadas com assento na Câmara. 
Art. 55. As Comissões terão um Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos entre 
seus membros. 
§ 1º Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas. 
§ 2º As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da Câmara Municipal para 
o cumprimento de suas atribuições.
§ 3ª Qualquer Comissão poderá requisitar ao Presidente da Câmara a disponibilização 
da assessoria jurídica ou contábil para assessorar seus trabalhos. 
Capítulo II -
Das Comissões Permanentes
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SEÇÃO I -
Do Número E Da Constituição
Art. 56. As Comissões Permanentes são em número de quatro:
I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR;
II – Comissão de Orçamento e Finanças - COF;
III – Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social – CESA
IV - Comissão de Meio-Ambiente, Infraestrutura e Transporte - CMIT
Art. 57. As Comissões Permanentes compõem-se de três membros cada uma. 
§ 1º O período de exercício dos membros das Comissões permanentes é de uma Sessão
Legislativa.
§ 2º Na licença ou impedimento de um membro de Comissão Permanente, seu lugar 
será no prazo de 24 (vinte e quatro) horas preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da 
Bancada a que pertence o titular e inexistindo tal situação, será indicado pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
Seção II -
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 58. As Comissões Permanentes se constituirão da seguinte forma: 
§ 1º É obrigatória a manifestação da Comissão de Justiça e Redação em todos os 
Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas e Indicações de projetos de lei 
que tramitem na Câmara Municipal. 
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer será submetido à apreciação do Plenário e 
sendo este rejeitado, o projeto seguirá sua tramitação.
§ 3º Se o Plenário votar pela manutenção do Parecer da Comissão de Justiça e Redação, 
o Parecer da Projeto de Lei será considerado automaticamente rejeitado, e 
consequentemente arquivado pela Secretaria da Câmara Municipal. 
§ 4º A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto 
de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta da 
Câmara Municipal. 
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
29
I - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisará os aspectos constitucional, 
Legal e Jurídico das matérias sujeitas à sua apreciação, especialmente no que tange a:
1) Organização do município:
2) Perda de mandato de Vereador;
3) Renúncia de Vereador;
4) Direitos e deveres do mandato;
5) Pedidos de Instauração de processos nos crimes de responsabilidade praticados por 
autoridades, organização administrativa da Câmara Municipal;
6) Concessão de Títulos e homenagens aos cidadãos;
7) Organização administrativa do Poder Legislativo;
8) Criação de Entidade de administração indireta ou de Fundação;
9) Aquisição, alienação de bens imóveis;
10) Participação em Consórcios;
11) Denominação de vias, logradouros, Praças, Parques e bens públicos. 
II – A Comissão de Orçamento e Finanças, opinará obrigatoriamente sobre todas as 
matérias de caráter financeiro e econômico do município, em especial a: 
1 – Plano Plurianual;
2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3 – Propostas Orçamentárias;
4 – Matéria tributária,
5 - Abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente 
alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal 
ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal.
6 – Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou 
atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
7 - Processo referente às contas do Prefeito, este acompanhado de Parecer prévio 
correspondente. 
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30
III - À Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, compete manifestar-se em 
todos os projetos que versem sobre:
1 - educação, ensino e convênios escolares;
2 - higiene e saúde pública;
3 - profilaxia sanitária em todos os seus aspectos;
4 - bem-estar social no Município;
5 - família.
IV – À Comissão de Meio-Ambiente, Infraestrutura e Transporte compete manifestar￾se em todos os projetos que versem sobre:
1 - planos setoriais, regionais e locais;
2 - cadastro territorial do Município;
3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;
4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de 
concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
5 -serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização 
municipal;
6 - serviços públicos prestados no Município por intermédio de autarquias ou órgãos 
paraestatais.
7 - colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
8 - acompanhar a execução e fiscalização das obras públicas, dos serviços públicos de 
concessão, permissão ou autorização de interesse do Município;
9 – Matérias relativas ao meio ambiente.
Seção III -
Das Reuniões
Art. 59. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente no dia que antecede 
a Sessão Ordinária ou Extraordinária, em horário definido por ato próprio, e de forma e 
excepcional, sempre que entenderem necessário ou sejam convocados pelo Presidente das 
Comissões. 
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31
Art. 60. As reuniões das Comissões serão de caráter reservado, podendo o cidadão 
interessado solicitar por escrito as informações que tiver interesse, bem como, requerer 
audiência junto à Comissão, para tratar de assunto sob análise. 
Art. 61. Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer 
Vereador, porém somente seus membros terão direito a voto. 
Art. 62. As atas das Comissões serão redigidas deforma sucinta, no livro competente, 
dela constando: 
I – hora e local da reunião; 
II – nome dos Vereadores presentes; 
III – resumo do expediente; 
IV – relação da matéria distribuída, por assunto e Relatores;
V – súmula dos debates, relatórios e pareceres. 
Paragrafo Único: No início de cada reunião será lida e aprova a ata da sessão anterior.
Art. 63. Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o 
último a votar. 
Parágrafo único. Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que 
contar com o voto do Presidente. 
Seção IV -
Do Funcionamento Das Comissões
Art. 64. As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus
membros. 
Art. 65. Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem: 
I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; 
II – leitura sumária do expediente; 
III – distribuição da matéria, aos Relatores, pela Presidência; 
IV – leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião
anterior, não tenham ficado redigida; 
V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. 
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32
Parágrafo único. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se 
tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando 
preferência para determinada matéria. 
Art. 66. Os pareceres serão apresentados dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias
a contar do recebimento da proposição na Comissão Permanente, prorrogados por igual 
período por motivo justificado.
Parágrafo Único - Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estatutos 
ou assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até sessenta dias, prorrogável 
por mais tempo, a critério da Câmara, por solicitação da Comissão, exceto as proposições que 
tramitam em regime de urgência. 
Art. 67. Os pareceres devem decorrer, obrigatoriamente, de debate da matéria em 
reunião da Comissão, sendo vedada a coleta de votos no Plenário da Câmara. 
§ 1º Quando se tratar de matéria urgente e para cujo estudo não tenha sido possível 
reunir a Comissão, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos de Plenário, por prazo 
não superior a trinta minutos, a fim de que a Comissão se pronuncie.
§ 2º Reaberta a Sessão, o Relator designado anunciará a decisão da Comissão,
ressaltando as razões que a fundamentaram. 
Art. 68. Se os pareceres das duas Comissões concluírem por substitutivo, far-se-á uma
reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na 
impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior. 
Parágrafo único. Entende-se por substitutivo a modificação de, pelo menos, metade 
da proposição. 
Art. 69. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que 
se encontrem em regime de urgência e os mais antigos. 
§ 1º Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e
aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros. 
§2º Os projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, que receberem parecer 
contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a quem forem distribuídos, serão tidos 
como rejeitados.
§3º A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 70. A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões. 
Regimento Interno da
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Art. 71. É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não 
ser a Vereadores, sobre matéria em andamento nas Comissões, exceto quando tiver ordem 
expressa do Presidente da Comissão. 
Art. 72. O Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas na
Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, 
em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final. 
Capítulo III -
Das Comissões Temporárias
Art. 73. As Comissões Temporárias são: 
I - representatividade; 
II - especiais; 
III - de inquérito; 
IV – processantes;
V – de ética parlamentar. 
Art. 74. As Comissões Temporárias criadas para estudos especializados ou para 
investigações, serão instituídas por Resolução da Mesa Diretora, sempre que esta considerar 
necessário, ou a requerimento de 1/3 um terço dos vereadores, tendo duração prefixada pelo 
ato que as originarem. 
§ 1º A composição das Comissões Temporárias será definida na resolução que referida
no caput deste artigo, assegurado o critério da proporcionalidade partidária. 
§ 2º As Comissões Temporárias poderão requisitar ao Presidente da Câmara, a 
contratação de serviços especializados para assessorar seus trabalhos. 
§ 3º Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Representativa que tem sua 
origem e fins previstos no artigo 75 deste Regimento Interno. 
Seção I -
Da Comissão Representativa
Subseção I -
Da Composição
Art. 75. A Comissão Representativa será composta pela Mesa Diretora e funcionará 
no período de recesso parlamentar. 
Regimento Interno da
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§ 1º O Presidente da Câmara é o Presidente da Comissão Representativa e, em seus
impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento. 
§ 2º A Comissão Representativa será composta no período de recesso parlamentar. 
§ 3º A Comissão Representativa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou 
pela maioria de seus membros, com a maioria dos quais poderá a Comissão deliberar. 
Subseção II -
Da Competência
Art. 76. Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos termos da 
Lei Orgânica do Município;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público 
relevante.
Parágrafo único. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos 
por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
Seção II -
Das Comissões Especiais
Art. 77. As Comissões Especiais criadas para estudos especializados, ou análise de 
matéria de relevância, serão instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de 
qualquer vereador, tendo duração prefixada pelas Resoluções de Mesa que as originarem, 
onde deverão apresentar Relatório e Conclusões de seus trabalhos. 
§ 1º A composição das Comissões Especiais será definida na Resolução de Mesa 
referida no caput deste artigo, assegurado o critério da proporcionalidade partidária, 
contendo também o prazo para apresentarem Relatório de seus trabalhos e conclusões.
§ 2º Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões 
Permanentes.
§ 3º Requerimento para a criação de Comissão Especial deve ser subscrito, no mínimo, 
por um terço dos Vereadores, devendo indicar desde logo a matéria a ser estudada e o tempo 
de duração. 
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Seção III -
Das Comissões De Inquérito E Processantes
Art. 78. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, 
serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, 
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores e ao Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade administrativa.
§ 1º. Recebido o requerimento a que se refere este artigo, solicitando a instalação da 
CPI, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na Sessão Plenária subsequente e 
designará os Vereadores que a comporão, por indicação dos líderes de Bancadas.
§ 2º. Constituída a CPI, cabe-lhe requisitar, à Mesa Diretora, os servidores da Câmara 
Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam 
cooperar no desempenho de suas atribuições. 
§ 3º. Em sua primeira reunião, a CPI elegerá seu Presidente e seu Relator. 
§ 4º. No exercício de suas atribuições, a CPI poderá determinar diligência, ouvir as 
pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar 
informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo, 
realizando estes procedimentos mediante a observância dos princípios da ampla defesa e do 
contraditório. 
§ 5º. Serão observados, de forma subsidiária, nos procedimentos de investigação 
realizados pela CPI, os princípios previstos no Código de Processo Penal. 
§ 6º. Não será constituída CPI, enquanto outras duas estiverem em funcionamento. 
Art. 79. A CPI redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, 
conterá sugestões, alternativas ou cumulativamente; recomendações à autoridade 
administrativa competente ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público e ao 
Tribunal de Contas, conforme previsto no caput do artigo 78. 
Seção IV -
Das Comissões Processantes
Art. 80. As Comissões Processantes destinam-se: 
I - a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia promovida por algum 
integrante da Casa, contra Vereador, por prática de infrações político-administrativas, 
previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato;
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II – a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra 
membros da Mesada Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, 
cominadas com destituição do cargo. 
III – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal 
e municipal, cominadas com perda do mandato. 
§ 1º As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por 
sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada proporcionalidade partidária. 
§ 2º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III, deste 
artigo, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual 
é dirigida, no caso do inciso II, do mesmo artigo. 
§ 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas 
de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator. 
Seção V -
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 81. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será constituída somente quando 
houver matéria a ser deliberada, reunindo-se sempre que for necessário, por convocação de 
seu Presidente, aplicando-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às
Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por três 
membros, observada a proporcionalidade partidária se possível.
Art. 82. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma 
desta Resolução e da legislação pertinente;
II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à 
matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do 
presente Regimento Interno;
III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que 
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de 
sua competência;
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V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua 
competência;
VI - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar 
experiências sobre ética parlamentar;
VII - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos 
preceitos da ética parlamentar;
Art. 83. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
deverão:
I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência 
de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos 
ou irregularidades previstas neste Código, independentemente da legislatura ou sessão 
legislativa em que tenham ocorrido;
II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;
III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões.
Art. 84. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será 
automaticamente desligado da Comissão e substituído.
Art. 85. O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar submeterá aos 
demais membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições;
I - receber denúncias contra Vereador;
II - proceder a instrução de processos disciplinares;
III- dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão;
Art. 86. Para o desempenho das suas atribuições, as Comissões Legislativas 
Permanentes e as Temporárias, contarão com assessoramento e consultoria técnico 
legislativa e especializada ou jurídica conforme suas áreas de competência.
Título V -
Das Sanções Éticas
Capítulo I -
Preceitos Gerais
Art. 87. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar 
ou ofensiva à imagem da Câmara estará sujeito às seguintes sanções:
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I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato, ou,
III- perda do mandato.
Art. 88. O não comparecimento do Vereador ao número mínimo de sessões, previsto 
no inciso III do artigo 83, será declarado, destituído da Comissão, de ofício, pela Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de
partido político com representação na Câmara, assim como mediante requerimento de 
qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa. 
Capítulo II -
Da Censura
Art. 89. A censura poderá ser:
I - verbal, ou,
II- escrita.
§ 1° A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, 
nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 12.
§ 2° A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, 
pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Presidente 
de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave.
§ 3° A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta 
ofensiva à imagem da Câmara requerer instrução de processo disciplinar e não couber 
penalidade mais grave.
§ 4° A sanção a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Comissão de Ética 
e Decoro Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 91eseguintes, 
mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de 
qualquer outro Vereador. 
Capítulo III -
Da Suspensão Do Exercício Do Mandato
Art. 90. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por 
conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara, o 
Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
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II - descumprir algum dos preceitos dos incisos IV e V do artigo 12 deste Resolução;
III - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos desta Resolução, 
especialmente dos incisos I a VIII do Art.20.
§ 1° O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, 
mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de 
qualquer outro Vereador.
§ 2° A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em 
escrutínio aberto. 
Capítulo IV -
Da Perda Do Mandato
Art. 91. Perde o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições do artigo 21 desta Resolução;
II - que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem 
da Câmara, na formado artigo 22;
III- que tiver declarado o excesso de faltas, na forma desta Resolução;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da 
Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político com representação na Casa, em processo disciplinar instruído pela Comissão de Ética 
e Decoro Parlamentar.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara. 
Capítulo V -
Do Processo Disciplinar
Art. 92. O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante a iniciativa do 
Presidente, da Mesa, de Partido Político, de Comissão, de qualquer Vereador, ou de outra 
autoridade, bem como por qualquer eleitor, no exercício de seus direitos políticos, mediante 
requerimento, por escrito, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
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§ 1° O requerimento de instauração do processo será previamente examinado no 
âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em caráter sigiloso, quanto à existência 
de indícios mínimos que justifiquem a instauração do processo disciplinar.
§ 2° No caso de denúncia procedida por eleitor, a Comissão apreciará a matéria, 
emitindo parecer prévio, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 93. Em sendo a decisão da Comissão pela instauração do processo disciplinar, será 
fornecida, desde logo, cópia do requerimento ou representação ao denunciado, para a 
apresentação da defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1º Esgotado o prazo fixado, sem a apresentação de defesa escrita, o Presidente 
nomeará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo.
§ 2° É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo fazê-la pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, acompanhando o processo em todas as suas fases, 
solicitando diligências e promovendo todos os atos necessários à sua defesa.
§ 3° Estando o processo no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será 
assegurado ao denunciado o sigilo absoluto das informações e/ou depoimentos, até que se 
concluam as investigações.
Art. 94. Apresentada a defesa nos termos do artigo anterior, os autos serão entregues 
ao relator designado para seu exame, o qual terá vinte (20) dias, prorrogáveis a juízo da 
Comissão, para apresentar seu parecer final, podendo, neste prazo, proceder as diligências 
que entender necessárias, bem como requerer oitiva de testemunhas.
Art. 95. Concluída a apreciação da matéria no âmbito da Comissão, se o parecer for 
aprovado no sentido da aplicação de penalidade ao denunciado, o respectivo projeto de 
resolução, elaborado pelo relator, será encaminhado à Mesa, juntamente com os autos do 
processo, para inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária.
Art. 96. O quórum para aprovação resolução que aplique penalidade ao vereador 
processado por este Código será de maioria absoluta dos membros da Casa.
Parágrafo Único. Em sendo o parecer no sentido da improcedência da denúncia, o 
processo será arquivado ou reinstaurado, após deliberação do Plenário.
Título VI -
Das Sessões Plenárias
Capítulo I -
Das Disposições Gerais
Art. 97. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas. 
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Art. 98. As Sessões poderão ser plenária ordinária, plenária extraordinária e solenes. 
§ 1º Plenária Ordinárias são as realizadas em data e horário previsto neste Regimento, 
independente de convocação. 
§ 2º Plenária Extraordinárias são as realizadas em ora diversa da fixada para as Sessões 
Plenárias Ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia. 
§ 3º Solenes são as convocadas para homenagens.
Art. 99. As Sessões Plenárias Ordinárias serão realizadas das 19:00 horas às 22:00 
horas.
Parágrafo Único. Com a concordância da maioria dos Vereadores presentes, o intervalo 
regimental poderá ser dispensado. 
Art. 100. As Sessões Plenárias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de
ofício ou por deliberação da Câmara, a requerimento de um terço dos Vereadores. 
Parágrafo único. O Presidente fixará, com antecedência de setenta e duas horas, a data 
da Sessão Plenária Extraordinária e a sua pauta de deliberação, no Mural da Câmara 
Municipal. 
Art. 101. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para: 
I – preservação da ordem; 
II – permitir, quando necessário, que Comissão apresente parecer; 
III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
IV – recepcionar visitantes ilustres. 
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão 
Plenária. 
Art. 102. A Sessão Plenária será encerrada na hora regimental ou: 
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; 
II – quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para 
explicações pessoais; 
III – em caráter excepcional, por motivo de luto municipal, pelo falecimento de 
autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação 
plenária;
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IV – por tumulto. 
Capítulo II -
Das Sessões Plenárias Ordinárias
Art. 103. As Sessões Plenárias Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: 
I – Leitura Bíblica, Aprovação da Ata anterior e verificação de quórum; 
II – Ordem do Dia – Discussão e votação das proposições, e;
III – Explicações Pessoais. 
§ 1º O período destinado às partes das Sessões deverá ser mantido integralmente, 
exceto se ocorrer o esgotamento de matérias e de pronunciamentos. 
§ 2º Qualquer parte da Sessão Plenária poderá ser encerrada não havendo orador, 
passando à seguinte. 
Seção I -
Do Expediente
Art. 104. Expediente é a parte da Sessão destinada à leitura de trecho bíblico, leitura 
da ata anterior, votação da ata da sessão anterior, leitura do material protocolado a partir da 
Sessão Plenária anterior e apresentação de proposições. 
Art. 105. A votação da ata da Sessão Plenária anterior e a leitura dos documentos 
constantes do Expediente precede todas as Sessões. 
§ 1º A Secretaria da Câmara disponibilizará aos Vereadores, com antecedência de vinte 
e quatro horas, cópia fiel da ata da Sessão Plenária anterior.
§ 2º A ata da sessão anterior será colocada em votação pelo Presidente. 
§ 3º As retificações à ata serão declaradas verbalmente pelos interessados e enviadas 
à Mesa, por escrito, para que sejam incluídas na ata da próxima sessão. 
§ 4º Após a aprovação da ata, o Primeiro Secretário dará, de forma resumida, conta ao 
Plenário de todo o material do Expediente e o despachará, dando-lhe o devido destino. 
Art. 106. O Expediente de cada Sessão Plenária será preparado e elaborado com 
antecedência de vinte e quatro horas. 
Art. 107. As correspondências e proposições que forem protocoladas após as 12 (doze) 
horas que precedem uma Sessão Plenária serão encaminhadas para o Expediente da Sessão 
Plenária seguinte.
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§ 1º Os projetos de lei e demais expedientes remetidos pelo Prefeito Municipal, para 
efeito de inclusão no Expediente da Sessão, somente serão recebidos até 12 (doze) horas 
antes da Sessão Plenária pela Secretaria da Câmara, salvo acordo de Líderes.
§ 2º. Esgotado o tempo do Expediente, ou não havendo oradores inscritos, passar-se￾á, de imediato, à Ordem do Dia. 
Seção II -
Da Ordem Do Dia
Art. 108. A Ordem do Dia é a parte da Sessão Plenária destinada à discussão e votação 
da matéria que, tendo cumprido a tramitação regimental, seja incluída na Ordem do Dia, pelo 
Presidente.
Art. 109. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, salvo acordo de Líderes.
Art. 110. A Ordem do Dia será elaborada no máximo até vinte e quatro horas antes da 
hora marcada para o início das sessões. 
Art. 111. A matéria da Ordem do Dia será apreciada de acordo com a seguinte 
disposição: 
I – matéria em regime de urgência ou cujo prazo de tramitação tenha esgotando-se; 
II – projetos de emenda à Lei Orgânica; 
III – projetos de lei complementar; 
IV – projetos de lei ordinária; 
V – projetos de decreto legislativo; 
VI – projetos de resolução; 
VII – requerimentos, indicações e pedido de providências; 
VIII – outras matérias da Ordem do Dia.
§ 1º A ordem estabelecida neste artigo só poderá ser alterada ou interrompida para 
dar posse a Vereador ou em virtude de preferência ou retirada da Ordem do Dia. 
§ 2º Os projetos de lei, em regime de urgência, cujo prazo de tramitação tenha se 
esgotado, em como os vetos, cujo prazo de tramitação igualmente tenha se esgotado, sempre 
terão preferência de discussão e votação, sendo, nestes casos, inaplicável a possibilidade de 
inversão de ordem prevista no parágrafo anterior. 
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§ 3º Qualquer Comissão, permanente ou especial, poderá requerer, pela maioria dos 
seus membros, a retirada da Ordem do Dia de proposição, antes do início da discussão, que, 
não lhe tendo sido distribuída, queira conhecer, sendo o pedido encaminhado para 
deliberação do Plenário, mediante a concessão do prazo regimental.
§ 4º As proposições que não tiverem tramitação regular poderão, a pedido de 
Vereador ou de Comissão, ser retiradas da Ordem do Dia. 
§ 5º Na Ordem do Dia, a matéria destinada à votação tem preferência à matéria em 
discussão. 
Art. 112. A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal. 
§ 1º Anunciada a Ordem do Dia, os Vereadores não devem abandonar o Plenário, sob 
pena de registro de ausência. 
§ 2º A qualquer momento da Ordem do Dia, em que haja matéria para votação, o 
Presidente poderá determinar a chamada nominal dos Vereadores, para verificação de 
quórum. 
§ 3º Durante a Ordem do Dia só serão admitidas questões de ordem pertinentes à 
matéria em discussão. 
Art. 113. Findo o prazo para a Ordem do Dia, passar-se-á ao debate da matéria em 
Pauta. 
Parágrafo único. Estando em andamento a votação, a Ordem do Dia não será suspensa 
mesmo que o prazo regimental tenha findado, considerando-se automaticamente 
prorrogada. 
Seção III -
Da Pauta
Art. 114. A Pauta é a parte da Sessão destinada ao debate e à apresentação de 
emendas de matérias que exigem audiência prévia do Plenário antes de ser distribuída às 
Comissões. 
Parágrafo único. Entende-se por matéria que exige audiência prévia do Plenário, 
os projetos de qualquer origem e de qualquer natureza. 
Art. 115. A Mesa organizará a Pauta de acordo com a ordem cronológica da entrada 
das proposições. 
§ 1º Somente serão incluídas na Pauta as proposições que forem protocoladas até 
12 (doze) horas antes da Sessão Plenária. 
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§ 2º As proposições que forem protocoladas após o prazo previsto no parágrafo 
anterior serão incluídas na Pauta da Sessão Plenária subsequente. 
Art. 116. O presidente, pode mandar retirar da Pauta projeto em desacordo com as 
normas da técnica legislativa e com as prescrições regimentais, desde que justifique, por 
escrito, sua decisão, cabendo recurso do seu ato ao Plenário. 
Art. 117. As proposições vindas da Comissão que não tenham recebido emendas no 
período da Pauta e não tenham de ser submetidas a outras Comissões, serão incluídas na 
Ordem do Dia da Sessão seguinte. 
Art. 118. Os substitutivos que não forem emendados, serão remetidos imediatamente 
à redação final. 
Art. 119. Findo o prazo da Pauta passar-se-á de imediato à Explicação Pessoal. 
Seção IV -
Da Explicação Pessoal
Art. 120. A Explicação Pessoal é a parte da Sessão Plenária destinada aos oradores que 
tenham assuntos sobre o qual queiram versar livremente, sendo-lhes permitido utilizá-la 
apenas uma vez, pelo tempo de cinco minutos. 
§ 1º Terminada a Explicação Pessoal, o Presidente encerrará a Sessão e convocará os 
Vereadores para Sessão subsequente. 
§ 2º Não será permitido Aparte no período de Explicações Pessoais. 
Seção V -
Das Inscrições
Art. 121. A inscrição para o uso da palavra dar-se-á em livro próprio, até o início da 
Sessão.
Parágrafo único. A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição. 
Art. 122. O Vereador poderá ceder sua inscrição a outro vereador, ou dela desistir se 
assim o desejar, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 123. Os Vereadores que desejarem discursar nas Explicações Pessoais deverão se 
manifestar imediatamente quando o Presidente colocar a palavra à disposição. 
Parágrafo único. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da 
sessão. 
Regimento Interno da
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Seção VI -
Dos Prazos Das Intervenções
Art. 124. Os prazos para as intervenções são os seguintes: 
I – três minutos para questão de ordem;
II – três minutos para aparte;
III – cinco minutos para o Líder de Bancada se manifestar no encaminhamento de 
votação. 
IV – cinco minutos para o Líder de Governo na discussão de proposição de autoria do 
Poder Executivo que compõe a Ordem do Dia;
V – cinco minutos para o Líder de Bancada para a discussão de cada proposição que 
compõe a Ordem do Dia e a Pauta;
VI – cinco minutos para a discussão de cada proposição que compõe a Ordem do Dia e 
a Pauta; 
VII – cinco minutos para Explicação Pessoal. 
Art. 125. É lícito aos Vereadores inscreverem-se para ceder seu tempo a colega que,
inscrito, queira discutir, com maior extensão e profundidade, a matéria da Ordem do Dia. 
§ 1º O tempo a ser usado por Vereador, cedido por colega, não poderá exceder o prazo 
concedido a dois oradores. 
§ 2º O tempo cedido será sempre global. 
Capítulo III -
Das Sessões Plenárias Extraordinárias
Art. 126. As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas pelo Prefeito Municipal, de
ofício pelo Presidente, ou a requerimento de um terço dos Vereadores, destinam-se à 
apreciação de matéria relevante ou acumulada.
§ 1º A convocação da Sessão Plenária Extraordinária será realizada com 12 (doze) horas
de antecedência, aos Vereadores, por escrito, quando não for possível fazê-la diretamente em 
Sessão.
§ 2º A convocação para Sessão Plenária Extraordinária será pessoal e poderá ser 
realizada por meio eletrônico, mediante encaminhamento para o grupo institucional da 
Câmara Municipal.
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§ 3º Em Sessão Plenária Extraordinária não será tratado outro assunto a não ser aquele 
para a qual ela foi convocada, sendo seus trabalhos realizados da mesma forma que a 
Ordinária. 
Capítulo IV -
Das Sessões Solenes
Art. 127. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara destinando￾se unicamente a: 
I – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; 
II – comemorar fatos históricos; 
III - instalar a Legislatura; 
IV – proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender 
relevantes. 
§ 1º O autor, autoridades convidadas e o homenageado também poderão usar da 
palavra.
§ 2º Os oradores de cada representação partidária poderão usar da palavra pelo tempo 
máximo de dez minutos. 
§ 3º As Sessões Solenes terminam com o encerramento dos trabalhos. 
Capítulo V -
Das Atas e Dos Anais
Art. 128. A ata é o resumo fiel dos trabalhos de uma Sessão, sendo redigida após a sua 
realização, sob a orientação do Primeiro Secretário, e assinada pela Mesa, depois de aprovada 
pelo Plenário. 
§ 1º Haverá um arquivo especial para guarnecer o registro das atas. 
§ 2º Não se realizando a Sessão por falta de quórum, deverá ser lavrada a respectiva 
ata, dela constando o expediente despachado. 
§ 3º A ata da última Sessão, ao encerrar o período legislativo, será redigida e submetida 
à aprovação, antes do término da Sessão. 
Art. 129. Os anais são o retrato dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e 
arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Os anais devem conter as atas, os discursos proferidos pelos oradores 
durante as Sessões, toda a matéria, lida ou não, encaminhada à Mesa, apartes dos oradores, 
questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos, ementas de 
indicações, além de outras matérias requeridas pelos Vereadores. 
Título VII -
Do Processo Legislativo
Capítulo I -
Das Proposições
Art. 130. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, de suas Comissões,
da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: 
I – projetos, contendo a iniciativa de Emendas à Lei Orgânica, de Lei Complementar, 
de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução;
II – Medidas Provisórias.
III – indicações; 
IV – requerimentos; 
V – pedido de providência; 
VI – moções;
VII – emendas. 
§ 1º Em caso de calamidade pública ou comoção interna, pode o Prefeito, 
excepcionalmente, adotar medidas provisórias, com força de lei, para abertura de crédito 
extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal que, estando em 
recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se no prazo de até cinco dias.
§ 2º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação únicas, em sessão extraordinária 
para tal fim designada pela Presidência dentro de 05 (cinco) dias;
§ 3º A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em 
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal 
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 131. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, 
acatamento, observadas as normas da técnica legislativa, e que não contrariem normas 
constitucionais, legais e regimentais.
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Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
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Art. 132. Ressalvados os casos expressamente previsos neste Regimento Interno, as 
preposições serão votadas em 2 (dois) turnos.
Art. 133. Apresentada a proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em 
tramitação, prevalecerá a primeira. 
Art. 134. A Secretaria da Câmara Municipal designará um único servidor para manter 
o sistema de controle de apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante 
de entrega, em que se ateste o dia e a hora de protocolo. 
§ 1°. Não se receberá proposição sobre matéria vencida, assim entendida:
I – aquela matéria que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada na Sessão 
Legislativa Anual;
II – aquela matéria cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada na Sessão 
Legislativa Anual 
§ 2º Somente serão consideradas recebidas as proposições que obedecerem ao rito 
especificado no parágrafo em epígrafe. 
Art. 135. Nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem Parecer das 
Comissões competentes, exceto nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 136. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante solicitação verbal à 
Mesa, salvo já iniciada a votação da proposição. 
Parágrafo único. O Líder de Governo poderá, antes de iniciada a votação, solicitar 
verbalmente a retirada de votação de proposições de iniciativa do Prefeito Municipal. 
Art. 137. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da 
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo, 
pelos meios ao seu alcance e providenciará sua posterior tramitação.
§ 1º Ao encerrar a Sessão Legislativa anual, todas as proposições sobre as quais a 
Câmara Municipal não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
§ 2º O Líder de Governo poderá, por requerimento escrito, solicitar ao Presidente da 
Câmara Municipal o desarquivamento das proposições de iniciativa do Prefeito no início da 
Sessão Legislativa anual. 
Seção I -
Do Pedido De Informação
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Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
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Art. 138. O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como 
objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da 
Administração Pública Municipal. 
§ 1° O pedido será encaminhado à Mesa Diretora para deliberação do Plenário e após 
aprovado o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de trinta dias, 
contados de seu recebimento. 
§ 2° O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo 
prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito 
a processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos neste 
Regimento, observado o que dispõe o Decreto-Lei 201/67. 
§ 3° A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação 
considerado antirregimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta 
decisão, recurso ao Plenário.
Seção II -
Dos Projetos
Art. 139. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados 
segundo as normas da técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo 
conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre em si. 
Seção III -
Das Indicações
Art. 140. Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da 
Câmara Municipal, acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre 
matéria de competência do Executivo.
Parágrafo único. As Indicações, após serem recebidas, protocoladas e numeradas, 
serão deliberadas pelo Plenário 
Seção IV -
Do Pedido De Providências
Art. 141. O Pedido de Providências destina-se a propor ao Poder Executivo medidas de 
ordem político-administrativa, bem como a execução de obras e serviços de interesse da 
coletividade. 
Parágrafo único. O Pedido de Providencias ao Poder Executivo não depende de parecer 
das Comissões, mas depende de deliberação do Plenário.
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Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
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Seção V -
Da Moção
Art. 142. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
Parágrafo único. A Moção deverá ser subscrita no mínimo por um terço dos 
Vereadores, e não será contabilizada na quantidade limitante das Proposições; sendo 
submetida a apreciação do Plenário, dispensado o Parecer das Comissões.
Seção VI -
Dos Requerimentos
Art. 143. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer 
Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. 
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à decisão do 
Presidente ou sujeitos à deliberação do Plenário. 
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são verbais ou escritos. 
Subseção I -
Dos Requerimentos Verbais Sujeito a decisão do Presidente
Art. 144. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que 
solicitar: 
I – a palavra, ou sua desistência; 
II – permissão para falar sentado; 
III – retificação de ata; 
IV – verificação de quórum;
V – verificação de votação pelo processo simbólico; 
VI – a posse de Vereador; 
VII – a retirada, pelo autor, ou pelo Líder de Governo, de proposição sem parecer ou 
com parecer contrário de Comissão, antes de iniciada a votação; 
VIII – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
IX – a inclusão, na Ordem do Dia, de proposições em condições de nela figurar; 
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X – a requisição de documentos, livros ou explicações existentes na Câmara Municipal, 
sobre proposição em discussão; 
XI – a anexação de proposições semelhantes; 
XII – desarquivamento de proposições; 
XIII – a suspensão da Sessão.
Subseção II -
Dos Requerimentos Escritos Sujeitos a Decisão do Presidente
Art. 145. Será despachado imediatamente, pelo Presidente, requerimento escrito que 
solicitar: 
I – a juntada de documentos à proposição em tramitação; 
II – o encaminhamento de voto de louvor ou de pesar. 
Subseção III -
Dos Requerimentos Verbais Sujeitos à deliberação do Plenário
Art. 146. Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o 
requerimento que solicitar:
I – a prorrogação da Sessão Plenária;
II – a audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III – a inversão da Ordem do Dia;
IV – o adiamento da discussão ou da votação;
V – a votação da proposição por título, capítulo, seções ou artigos;
VI – a votação em destaque;
VII – a preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII – o encerramento da Sessão na hipótese do art.105, III deste Regimento Interno. 
Subseção IV -
Dos Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 147. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento 
escrito apresentado durante o Expediente, que solicitar:
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Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
53
I – regime de urgência para determinada proposição.
II – a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste 
Regimento;
III – o adiamento de discussão e de votação. 
Seção VII -
Das Emendas
Art. 148. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: 
I – supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal; 
II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, 
neste último caso denominando-se Substitutivo Geral; 
III – aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal. 
IV – modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la 
substancialmente. 
Parágrafo Primeiro: Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Parágrafo Segundo: O Vereador poderá apresentar emendas no prazo de 48h 
(quarenta e oito horas) que precedem uma Sessão Plenária ou enquanto a matéria estiver em 
análise nas Comissões. 
Capítulo II -
Da Discussão
Art. 149. Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação. do Plenário. 
Art. 150. Toda discussão encerra-se com o esgotamento dos prazos regimentais. 
Art. 151. Tem preferência na discussão: 
I – o autor da proposição; 
II – o relator da Comissão que opinou sobreo mérito; 
III – o autor do voto em separado; 
IV – o autor da emenda. 
Parágrafo único. Na discussão, o orador não poderá: 
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I – desviar-se da matéria em debate; 
II – falar sobre matéria vencida; 
III – usar linguagem não parlamentar; 
IV – ultrapassar o prazo regimental. 
Art. 152. O orador, durante a discussão, não poderá ser interrompido, pela 
Presidência, salvo para: 
I – leitura e votação de requerimento de urgência relativo à segurança ou calamidade 
pública; 
II – comunicação urgente; 
III – recepção de autoridade pública, em visita à Câmara Municipal; 
IV – encaminhar requerimento de prorrogação da Sessão Plenária; 
V – providências sobre acontecimentos que reclamam a suspensão dos trabalhos. 
Art. 153. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na 
tribuna, exceto para: 
I – requerimento de prorrogação da Sessão Plenária; 
II – questão de ordem; 
III – aparte; 
IV – comunicação urgente. 
Art. 154. O encerramento da discussão ocorrerá pela ausência de oradores ou pelo 
decurso dos prazos regimentais. 
§ 1º Não havendo orador que queiram se manifestar, nem sendo solicitada a palavra, 
a discussão dar-se-á por encerrada. 
§ 2º A discussão pode ser encerrada mediante requerimento, aprovado pelo Plenário, 
salvo disposiçõesregimental especial, quando a matéria tenha sido discutida em duas Sessões 
e, sobre ela, já tenha havido a manifestação de, pelo menos, quatro oradores. 
§ 3º Na discussão, por partes, o encerramento de cada uma delas poderá ser 
requerido, depois de ocorrer a manifestação, além do relator, de pelo menos dois oradores, 
nos termos do §2º. 
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Capítulo III -
Do Adiamento Da Discussão
Art. 155. A discussão de proposição, mediante requerimento, aprovado em Plenário, 
pode ser adiada, por prazo não superior a dez dias, salvo disposição regimental em contrário. 
§ 1º O adiamento pode ocorrer antes ou durante a discussão, nunca, porém, havendo 
orador na tribuna. 
§ 2º Quando o adiamento for para audiência de Comissão, só será concedido se houver 
perfeita relação entre a matéria da proposição e a competência da Comissão cuja audiência 
se requer. 
§ 3º Não é admitido adiamento de discussão para proposição, em regime de urgência, 
exceto quando as Comissões competentes para relatar, se habilitem a fazê-lo. 
Art. 156. Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais 
requerimentos de adiamento de discussão, será anunciado e votado um, considerando-se 
prejudicado os demais. 
Parágrafo único. Requerimento de adiamento para audiência de Comissão que não 
tenha relação direta com a matéria da proposição ou de evidente intuito protelatório, será 
arquivado, de plano, pelo Presidente, com recurso do autor para o Plenário. 
Capítulo IV -
Do Aparte
Art. 157. Aparte é a interrupção do orador, breve e oportuna, para uma indagação, 
contestação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate, com a duração máxima de três 
minutos. 
Parágrafo único. O aparte só será permitido mediante licença do orador, sem prejuízo 
de seu tempo, nas discussões de projetos. 
Art. 158. É vedado o aparte: 
I - a qualquer pronunciamento do Presidente; 
II - no encaminhamento da votação e questão de ordem; 
III- nas Explicações Pessoais.
Parágrafo Único: Não serão permitidos apartes paralelos ou sucessivos. 
Capítulo V -
Da Votação
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Art. 159. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário 
manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se 
o fizer, a ocorrência constará na ata da Sessão Plenária. 
§ 2º O Vereador que estiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto: 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta 
e de dois terços dos membros da Câmara; 
III – quando houver empate na votação. 
§ 3º Estará impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse 
particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim. 
§ 4º O Vereador presente na Sessão Plenária não poderá escusar-se de votar sendo 
este o exercício de sua função, considerando-se impedido de votar apenas nos casos do § 3°. 
§ 5º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, sendo contado 
somente para se apurar o quórum para início da votação. 
§ 6º O voto será secreto somente para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Capítulo VI -
Dos Processos De Votação
Art. 160. São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto. 
§ 1º O início da votação e a verificação de quórum serão sempre precedidos de aviso. 
§ 2º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem 
seus lugares no Plenário, convidando-os a votar da seguinte forma: Permanecer sem
manifestação quando estiverem de acordo e erguendo o braço ou outra forma de 
manifestação quando forem contrários à matéria em pauta, procedendo-se em seguida, à 
contagem dos votos e proclamação do resultado. 
§ 3º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente,
imediatamente requererá verificação de votação. 
Art. 161. A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição da 
resposta de cada Vereador.
§ 1º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
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Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
57
§ 2º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá votar.
§ 3º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente, constará da ata 
da Sessão Plenária. 
Art. 162. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador verbalmente ou por 
escrito, sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria 
votada, devendo esta constar e mata. 
Art. 163. A matéria que exige votação por escrutínio secreto não admite outro 
processo. 
Art. 164. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. 
Parágrafo único. Não se admite declaração de voto dado em votação secreta. 
Art. 165. Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou 
por escrito devendo esta constar em ata. 
Capítulo VIII -
Do Quórum
Art. 166. Quórum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de 
Sessão Plenária, Reunião de Comissão ou de deliberação. 
Parágrafo único: O quórum que trata o caput deste artigo é assim qualificado: 
I – por maioria simples, sempre que a matéria necessitar do voto de mais da metade 
dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação;
II – por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos 
membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de 
vereadores presentes em Sessão Plenária;
III – por maioria qualificada - sempre que a matéria necessitar dos votos de dois terços 
dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de 
vereadores presentes em Sessão Plenária. 
Art. 167. Em regra, o processo de votação observará o quórum de maioria simples, 
salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 168. Serão objeto de deliberação da maioria absoluta (mais da metade dos 
membros da Câmara Municipal):
I - o Código Tributário do Município;
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58
II - o Código de Obras;
III - o Plano Diretor;
IV - o Código de Posturas;
V - a lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI – veto;
VII - o Código do Meio Ambiente;
VIII – a lei da técnica legislativa;
IX – Leis Orçamentárias.
Art. 169. São exigidos dois terços de votos (maioria qualificada) para: 
I – deliberação de projeto de emenda à lei orgânica; 
II – deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III – deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal, pela prática 
de infração político-administrativa; 
IV – cassação de mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores pela 
prática de infração político-administrativa;
V – concessão de títulos honoríficos. 
Parágrafo 1º A declaração do quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente 
antes do processo de votação.
Parágrafo 2º Verificada a falta de quórum para a votação da Ordem do Dia, a Sessão 
Plenária será encerrada, devendo ser descontado do Vereador faltoso, o valor proporcional 
ao respectivo dia, exceto quando devidamente justificada a ausência na forma prevista neste
Regimento.
Capítulo IX -
Da Preferência
Art. 170. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: 
I - projetos de lei em regime de urgência;
II – medidas provisórias;
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III - vetos; 
IV - propostas de emenda à Lei Orgânica; 
V – orçamento;
§ 1º As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I – Emenda apresentada por comissão;
II – Emenda apresentada por Vereador;
III - Substitutivo sobre emenda; 
§ 2º Sem prejuízo das normas regimentais, poderá o Plenário conceder preferência 
para o exame de qualquer proposição. 
§ 3º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o 
Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do 
Plenário. 
Capítulo X -
Dos Atos Prejudicados
Art. 171. Consideram-se atos prejudicados: 
I - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
rejeitado na mesma Sessão Legislativa Anual, salvo proposta da maioria absoluta dos 
membros;
II – a aprovação da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação; 
III - a proposição e as emendas, quando houver substitutivo aprovado; 
IV - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; 
V - o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado ou rejeitado;
VI – proposições que não atendam os requisitos expostos neste Regimento Interno. 
Art. 172. A prejudicidade será declarada pelo Presidente ou a requerimento de 
Vereador. 
Capítulo XI -
Da Redação Final
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
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Art. 173. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá redação 
final, elaborada pela Mesa, observado o seguinte: 
I – elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Mesa determinar, sem 
alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem, de técnica legislativa e ortografia. 
II – Publicação no Mural da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A Mesa terá prazo de cinco dias úteis para elaborar a redação final. 
Art. 174. A aprovação da redação final será declarada pelo Presidente da Câmara.
Capítulo XII -
Do Regime De Urgência
Art. 175. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu 
pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência, 
desde que não se trate de projeto de lei complementar. 
§ 1º No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar até 72
horas, sobre a proposição, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na Ordem 
do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação. 
Título VIII -
Dos Procedimentos Especiais
Capítulo I -
Do Plano Plurianual, Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 176. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, 
as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral. 
Art. 177. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, 
será distribuído para a Comissão de Orçamento e Finanças para análise e emissão de parecer 
quanto ao mérito de parecer.
§1º Após o procedimento de que o caput deste artigo, a Comissão de Orçamento 
e Finanças terá o prazo de vinte dias para realização de audiência pública, nos termos 
estabelecidos pelo artigo 48, §1º, I, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2º Posteriormente o projeto será incluído na Ordem do Dia para votação. 
Regimento Interno da
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Art. 178. Caso o parecer da Comissão conclua pela inadmissibilidade da tramitação do 
projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias ou orçamento anual, a Mesa 
o devolverá ao Prefeito Municipal. 
Capítulo II -
Do Veto e Da Promulgação
Art. 179. O projeto de lei será enviado ao Prefeito após a elaboração da redação final 
para sanção, promulgação ou veto. 
§ 1º Será obrigatório somente o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, no caso de veto, no prazo deste Regimento Interno e desconformidade com a Lei 
Orgânica. 
§ 2º Esgotado o prazo da Comissão de Justiça e Redação a Mesa Diretora incluirá o 
Decreto Legislativo de apreciação do Veto na Ordem do dia da reunião imediata. 
§ 3º A apreciação do veto será feita em única discussão e votação. 
§ 4º A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em partes, mediante 
requerimento aprovado em Plenário. 
Capítulo III -
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 180. Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as 
proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo. 
§ 1º Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal, 
pelo prazo de quarenta e oito horas, será constituída Comissão Especial, composta por 
Vereadores, indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária. 
§ 2º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator. 
§ 3º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos 
de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas 
apresentadas. 
§ 4º Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo 
que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores. 
§ 5º Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos. 
§ 6° A Comissão Especial de que trata este artigo poderá ser criado antecipadamente, 
cujo trabalho deverá resultar no projeto de Emenda à Lei Orgânica. 
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
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Art. 181. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de votação, e será 
aprovado mediante o quórum de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 1º Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários do projeto de 
Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de quinze minutos. 
§ 2º No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito Municipal, 
falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu Líder.
Capítulo IV -
Da Reforma Ou Alteração Regimental
Art. 182. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante 
proposta: 
I – da Mesa Diretora; 
II – de um terço dos Vereadores; 
III – de Comissão Especial. 
§ 1º A proposição de reforma ou alteração regimental, após ter sido publicada, 
permanecerá por quinze dias na Comissão competente para recebimento de emendas. 
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação terá mais quinze dias para emitir parecer sobre a proposição e as emendas. 
Capítulo V -
Da Fiscalização Das Contas Do Município
Seção I -
Do Julgamento Das Contas De Exercício
Art. 183. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao 
julgamento, observado o rito especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive 
por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão 
Plenária subsequente;
II - Fará a distribuição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, em avulsos a todos os 
Vereadores.
Regimento Interno da
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63
III - após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão 
de Orçamento e Finanças, para a devida instrução;
IV – No prazo de 15 dias o relator da Comissão apresentará parecer sobre a prestação 
de contas;
V – após a emissão de parecer, a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara 
Municipal que providencie a citação do ordenador de despesas que está sendo julgado para
apresentar:
a) defesa escrita no prazo de 15 dias;
b) manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no inciso IV
deste artigo, se houverem;
VI - recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, a 
Comissão promoverá a elaboração de voto, no prazo de quinze dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VII - aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará Parecer e será encaminhado 
para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento;
VIII - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa em 
julgamento para que, por seu advogado constituído, realizar, na Sessão Plenária, defesa oral 
pelo prazo de 15 minutos;
IX - durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
X - concluída a defesa oral, cada Vereador disporá de três minutos para se manifestar 
sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
XI - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de 
votação, que será nominal e em turno único;
XII - o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer 
mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIII - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será 
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O voto do Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em anexo, 
conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em seu voto.
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Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
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§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando do parecer de Redação 
Final, corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado da votação em Plenário contrariar 
o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Capítulo VI -
Do Julgamento Do Prefeito Por Infração Político-Administrativo 
Art. 184. O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações 
definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito: 
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição 
dos fatos e a indicação das provas;
II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; 
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quórum de 
julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a Comissão Processante; 
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará 
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; 
V - decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre 
os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que 
a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; 
VII - se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas 
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira 
publicação; 
VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, 
será submetido ao Plenário; 
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IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, 
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; 
X - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou 
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, 
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; 
XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento; 
XII - na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 
quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo Máximo
de duas horas, para produzir sua defesa oral; 
XIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia; 
XIV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
XV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver 
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito; 
XVI - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral, o 
resultado; 
XVII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; 
XVIII - transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo 
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. 
Capítulo VII -
Do Julgamento De Vereador Por Infração Político-Administrativa
Art. 185. O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações 
político-administrativas seguirá, no que couber, o rito estabelecido no artigo anterior. 
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Capítulo VIII -
Da Licença Do Prefeito
Art. 186. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será 
submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de 
parecer.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente 
autorizada a licença, devendo haver o registro em ata. 
Art. 187. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão 
Representativa. 
Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos 
Vereadores. 
Capítulo IX -
Do Subsídio Dos Agentes Políticos Municipais 
Art. 188. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, 
serão fixados pela Câmara Municipal de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica 
Municipal. 
Título IX -
Da Fiscalização
Capítulo I -
Do Comparecimento Do Prefeito
Art. 189. A Câmara Municipal, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças, nos 
termos que dispõe a Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de2000, Art.9º, §4º, 
recepcionará o representante do Poder Executivo em Audiência Pública, para a demonstração
e avaliação do cumprimento do anexo de metas fiscais, na segunda quinzena dos meses de 
fevereiro, maio e setembro, respectivamente aos quadrimestres findos em dezembro do 
exercício anterior.
§1º - O Poder Legislativo convidará o Poder Executivo por força obrigatória legal 
mencionada no caput deste artigo, para audiência pública com prazo mínimo de 15 (quinze) 
dias de antecedência;
§2º - O Poder Executivo enviará para prévio conhecimento da Comissão de Orçamento
e Finanças em até 05 (cinco) dias da data prevista para audiência pública, resumo da exposição 
para conhecimento dos vereadores, ou próprio Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária, caso ainda não tenha sido divulgado na imprensa. 
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§3º- O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar 
quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora 
para recebê-lo em Plenário.
§4º - A audiência pública será presidida pelo Presidente da Comissão de Orçamento e 
Finanças e será destinada exclusivamente ao cumprimento da LC 101/2000, Art.9º, §4º. 
§5º Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, 
durante a exposição que apresentar, a não ser que assim permita. 
§ 6º Concluída a exposição do Prefeito, que terá a duração de até 60 minutos, os 
Vereadores poderão interpelá-lo, desde que devidamente inscritos, dentro do assunto 
tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do 
interpelado, após o que poderá ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, 
concedendo-se ao Prefeito o mesmo tempo para tréplica.
§ 7º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores, não lhes sendo permitido 
interferir nos debates.
§8º - A Comissão de Orçamento e Finanças terá quinze dias a contar da audiência 
pública, para elaborar parecer conclusivo à Mesa Diretora, para fins do que determina o Art.
59 da LC nº101/2000.
Art. 190. Na hipótese de não ser atendido pelo Poder Executivo a realização da 
audiência pública, a Mesa Diretora, nos termos do DL Nº 201/67, Art.1º, VI e XIV, representará 
ao Ministério Público, sem prejuízo da abertura de processo de que trata o Art. 4, III do citado 
Decreto Lei. 
Capítulo II -
Da Convocação De Titulares De Órgãos Da Administração Municipal
Art. 191. A Mesa da Câmara Municipal, os Vereadores através de requerimento escrito 
submetido ao Plenário ou suas Comissões, poderão convocar Secretários ou titulares de 
diretoria equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito, para prestarem informações
sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal, independentemente de convocação, poderá 
comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou 
às suas Comissões, sendo designado por estes, data e horário. 
Art. 192. O Secretário do Município convocado enviará à Câmara, dois dias úteis antes 
de seu comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas. 
§ 1º - O convocado terá o prazo de vinte minutos para fazer a sua exposição, atendendo 
exclusivamente ao assunto da convocação. 
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§ 2º - O requerimento deverá indicar o motivo da convocação e as questões a serem
propostas.
§ 3 º- A convocação indicará dia e hora para comparecimento. 
Capítulo III -
Do Pedido De Informação
Art. 193. O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como 
objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da 
Administração Pública Municipal. 
§ 1° O pedido será encaminhado à Mesa Diretora para deliberação do Plenário e 
após aprovado o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de vinte dias, 
contados de seu recebimento, prorrogáveis por mais vinte dias, devidamente justificados. 
§ 2° O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo 
prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito 
a processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos neste 
Regimento, observado o que dispõe o Decreto-Lei 201/67. 
§ 3° A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de 
informação considerado antirregimental e que desatenda ao que determina este artigo, 
cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário. 
Capítulo IV -
Do Pedido De Informação A Órgãos Estaduais
Art. 194. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá 
requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados 
no Município, no prazo de trinta dias úteis, a contar da solicitação. 
Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre 
fato determinado.
Título X -
Da Participação Popular
Capítulo I -
Das Audiências Públicas
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Art. 195. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades 
da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como 
para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, 
apresentar propostas e discutir matérias relevantes. 
Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do 
território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da 
Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de dois dias.
Art. 196. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para 
tanto, de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada 
do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo 
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador 
interpelar qualquer dos presentes.
Art. 197. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
Título XI -
Da Interpretação E Observância Do Regimento
Capítulo I -
Das Questões De Ordem
Art. 198. Questão de ordem é toda a dúvida suscitada sobre a interpretação ou 
aplicação deste Regimento, onde qualquer Vereador poderá solicitar ouso da palavra, durante 
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as reuniões do Plenário ou de Comissão para exigir a observância de dispositivo regimental, o 
que fará utilizando a expressão “questão de ordem”. 
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a 
indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir￾se à matéria tratada na ocasião. 
§ 2º Se o suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a 
questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra. 
§ 3º O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá 
exceder a três minutos. 
§ 4º Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um Vereador, 
será ela resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou 
criticá-la na Sessão Plenária em que for proferida. 
§ 5º Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, 
reconsideração ao Presidente ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em 
ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá prazo Máximo
de três Sessões Plenárias para apresentar seu Parecer.
Art. 199. Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que 
não seja pertinente à matéria em discussão e votação. 
Art. 200. As decisões sobre questões de ordem serão registradas em ata, e a Mesa 
elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas 
decorrentes. 
Capítulo II -
Dos Recursos
Art. 201. Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das 
Comissões, nos casos previstos neste Regimento. 
Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências 
regimentais, quanto ao prazo de interposição de cinco dias úteis e ao número de signatários 
de três e que não contenham justificativa adequada. 
Título XII -
Das Disposições Finais
Art. 202. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos 
de recesso da Câmara. 
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Art. 203. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, através 
de acordo de lideranças, e não havendo acordo, será decidido em plenário. 
Art. 204. Não haverá Expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município. 
Art. 205. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 206. Fica revogada a RESOLUÇÃO Nº 002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, 15 de maio de 2023.
ERALDO COELHO OLIVEIRA
PRESIDENTE
RITA DE CÁSSIA MARTINS RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
KAROLINY CHAVES BRITO FONSECA
1°SECRETÁRIA
SALVADOR DA SILVA DIAS
2° SECRETÁRIO

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