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norma nº 8/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaRegulamenta o uso, a guarda, a condução, o controle e a responsabilização pela utilização de veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
PORTARIA Nº __008_, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
REGULAMENTA O USO, A GUARDA, A CONDUÇÃO, O CONTROLE E A
RESPONSABILIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os veículos oficiais integram o patrimônio público e devem ser
utilizados com observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e
moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas administrativas claras e
padronizadas para disciplinar o uso, a guarda, o controle, a conservação e a
responsabilização pela utilização da frota oficial;
CONSIDERANDO as orientações de boas práticas de controle interno e de gestão
patrimonial aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o uso, a guarda, a condução, o controle, a
fiscalização e a responsabilização administrativa e patrimonial decorrentes da utilização de
veículos oficiais pertencentes ou colocados à disposição da Câmara Municipal de Dois Irmãos
do Tocantins.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se veículo oficial todo aquele que integre
ou esteja a serviço da frota da Câmara Municipal, independentemente da forma de
vinculação, inclusive os veículos:
I – de propriedade do Poder Legislativo Municipal;
II – locados, cedidos, conveniados ou disponibilizados por qualquer outro meio legal.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO E DOS DEVERES
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
Art. 3º. A utilização de veículo oficial restringe-se exclusivamente ao desempenho de
atividades institucionais e ao atendimento do interesse público, sendo expressamente
vedado o seu uso:
I – para fins particulares, pessoais ou estranhos ao serviço público;
II – para deslocamentos sem finalidade pública devidamente justificada;
III – para transporte de pessoas ou bens não vinculados à atividade institucional, salvo
autorização expressa da autoridade competente;
IV – em condições que exponham o patrimônio público a risco;
V – fora do horário regular de expediente, salvo em situações excepcionais
devidamente justificadas e autorizadas.
Art. 4º. A condução de veículo oficial será realizada exclusivamente por servidor ou
empregado público formalmente autorizado, que possua Carteira Nacional de Habilitação –
CNH válida e compatível com a categoria do veículo.
Art. 5º. Constituem deveres do condutor do veículo oficial:
I – conduzir o veículo com prudência, observância às normas do Código de Trânsito
Brasileiro e às regras internas;
II – zelar pela conservação, segurança e limpeza do veículo;
III – verificar, antes de cada deslocamento, as condições básicas de funcionamento do
veículo;
IV – comunicar imediatamente, e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a
ocorrência de falhas, avarias, acidentes ou irregularidades;
V – estacionar o veículo em local seguro e adequado;
VI – não permitir a condução por terceiros não autorizados;
VII – cumprir fielmente os itinerários, destinos e finalidades autorizados;
VIII – portar toda a documentação obrigatória do veículo;
IX – preencher corretamente os registros de controle de utilização, quilometragem,
abastecimento e demais informações exigidas.
CAPÍTULO III
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
DAS VEDAÇÕES E DAS INFRAÇÕES
Art. 6º. Configura infração administrativa, sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo
de outras responsabilidades legais, a prática das seguintes condutas:
I – utilizar veículo oficial em desacordo com as finalidades institucionais;
II – permitir ou ceder a condução do veículo a pessoa não autorizada;
III – conduzir o veículo sob efeito de álcool ou substância psicoativa;
IV – praticar infrações de trânsito graves ou gravíssimas;
V – realizar manobras perigosas ou condução temerária;
VI – agir com negligência, imprudência ou imperícia;
VII – omitir informações sobre acidentes, danos ou ocorrências;
VIII – abandonar o veículo;
IX – adulterar, omitir ou prestar informações falsas nos registros de controle;
X – praticar qualquer ato que resulte em prejuízo ao patrimônio público.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 7º. O condutor é responsável pelas infrações de trânsito cometidas durante a
condução do veículo oficial, respondendo pelo pagamento das multas e pelo recebimento da
pontuação correspondente.
Art. 8º. O condutor responderá pelo ressarcimento ao erário dos danos materiais
causados ao veículo oficial ou a terceiros quando comprovado dolo ou culpa, mediante
regular processo administrativo.
§1º A apuração dos fatos será realizada por comissão designada, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§2º O ressarcimento poderá abranger despesas com consertos, peças, guincho,
franquia de seguro e demais custos decorrentes do dano.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
Art. 9º. A gestão da frota de veículos oficiais compete à Presidência da Câmara
Municipal, a quem incumbe promover o controle, a guarda e a fiscalização da correta
utilização dos veículos.
Art. 10. Toda saída de veículo oficial deverá ser previamente autorizada e registrada
em formulário próprio, físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:
I – identificação do veículo;
II – nome do condutor;
III – data e horário de saída e retorno;
IV – destino e finalidade do deslocamento;
V – quilometragem inicial e final;
VI – identificação da autoridade autorizadora.
Art. 11. O abastecimento e a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais
serão realizados sob responsabilidade do setor competente, observados os princípios da
eficiência, economicidade, transparência e controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Poderão ser expedidas normas complementares para disciplinar rotinas
internas relacionadas à gestão da frota, desde que compatíveis com esta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, aos 03 dias
do mês de fevereiro de 2026.
GUSTAVO OLIVEIRA SILVA
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
ANEXO I
CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
I – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Item Informação
Veículo (marca/modelo)
Placa
Patrimônio nº
II – DADOS DO CONDUTOR
Item Informação
Nome do condutor
Cargo/Função
CNH nº / Categoria
III – AUTORIZAÇÃO
Item Informação
Autoridade autorizadora
Finalidade do deslocamento
Destino
IV – CONTROLE DE UTILIZAÇÃO
Data
Hora
Saída
Km Inicial Hora Retorno Km Final Assinatura do Condutor
V – ABASTECIMENTO (se houver)
Data Quantidade (litros) Valor (R$) Fornecedor
VI – OCORRÊNCIAS
Situação Descrição
( ) Não houve
( ) Houve
VII – DECLARAÇÃO
Declaração
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
Declaro que utilizei o veículo oficial exclusivamente para fins institucionais, em conformidade com a Portaria
vigente.
Local e Data Assinatura do Condutor

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