← Dois Irmãos do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2020 |
| Date | 2020-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS ESTABELECE NORMAS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/TO |
| native_id | 35 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS Av. Pará, 178, Centro. Fade DOIS IRMÃOS-TO 77.685-000 — Dois Irmãos do Tocantins — TO ADM. 2017-2020 LEI MUNICIPAL Nº 571/2020 DE 20 DE MAIO DE 2020. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS p U 3 ly e A D O BENEFÍCIOS BR TANUAIS BATABRUECE NORMAS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA e Data: 40 10S 19020 — socrAL NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS RT DO TOCANTINS/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e consoante o disposto no art. 71, He IV da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal de Dois Irmãos, aprova e eu sanciono, a seguinte Lei: o . 1º A concessão dos benefícios eventuais é um! direito garantido na Lei Federal nº 1 Art 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º. Parágrafo único. A concessão desses benefícios e regulado por meio do Conselho Nacional de Assistência social (CNAS), (por meio da resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006) e a União (por meio do Decreto nº6.307, de 14 de dezembro de 2007) que estabelecem os critérios orientadores para a regulamentação e provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social pelos Municípios, Estados e Distrito federal. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS Av. Pará, 178, Centro. 77.685-000 — Dois Irmãos do Tocantins - TO ADM. 2017-2020 Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias, também e vedado quaisquer subordinação a contribuições prévias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO com a impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a Y (um quarto) salário mínimo, e será concedido mediante estudo sócio econômico realizado por profissional devidamente habilitado e qualificado (Assistente Social). Art. 5º São formas de benefícios eventuais: I — auxilio natalidade; II — auxilio funeral; II - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. TITULO I - DO BENEFÍCIO EVENTUAL NATALIDADE. Art. 6º O benefício auxílio natalidade ocorrera na forma de pagamento pecuniário no valor equivalente aos bens de consumo necessários observada a qualidade que garanta dignidade e o respeito da família beneficiada limitado ao valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente. I- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene. II- Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no caput deste artigo. ESTADO DO TOCANTINS TÁ N PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS O Av. Pará, 178, Centro. Nas 4 77.685-000 — Dois Irmãos do Tocantins — TO ADM. 2017-2020 HI- O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30(trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebe, em unidade do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social ou na Secretaria Municipal de Assistência Social, com o profissional do Serviço Social. 8 1º - O beneficio natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. € 8 2º - Para obtenção dos benefícios deste artigo deverão ser apresentadas as seguintes documentações: a) - Registro de nascimento, declaração da instituição ou médico a que foi atendido à mãe e a criança no nascimento. b) - No ato da solicitação do benefício, o (a) requerente deverá ser cadastrado no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, portando os documentos pessoais, comprovante de residência e dentro dos parâmetros do ART 4º deste regulamento. Art. 7º O benefício natalidade pode ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração ou em caso de morte da genitora o responsável legal pelo menor. TITULO II - DO BENEFÍCIO EVENTUAL FUNERAL Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária prestada na forma de pagamento pecuniário por uma única parcela, serviços ou bens materiais, que visando reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 9º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido nas seguintes modalidades: I - custeio das despesas de urna funerária, transporte funerário, translado, velório e de sepultamento; Ecce romeo a sie] ESTADO DO TOCANTINS | ; q PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS RO Av. Pará, 178, Centro. asZ4 77.685-000 — Dois Irmãos do Tocantins - TO ADM. 2017-2020 HM - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e HI - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário 81º. O custeio das despesas com materiais, bens ou serviços que garantam o mínimo de dignidade e respeito à família beneficiária através de Plano Funeral Básico a ser disponibilizado pelo município e translado quando houver necessidade, limitado ao valor de até 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes. 82º. Transporte funerário (translado) concedido dentro dos limites do estado do Tocantins. O transporte funerário (translado) entre o Município de Dois Irmãos do Tocantins e municípios de outros estados somente será concedido a usuários que tenham sido encaminhados pela Secretaria de Saúde do Município de Dois Irmãos do Tocantins, para atendimentos médicos/hospitalares em unidades de saúde referenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 83º Nos casos de ressarcimentos das despesas previstas no III, limitados ao valor máximo de até 02 (dois) salários mínimos vigentes e poderá solicitado até 30 (trinta) dias após o funeral. Art. 10 O requerimento e a concessão do auxílio funeral deverá ser prestado com plantão 24 horas, diretamente pela Secretaria ou indiretamente por um responsável definido pelo Gestor da Assistência Social. I- A disponibilização da cova pelo município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, obedecerá ao regulamento do Cemitério Municipal. H- Para obtenção dos benefícios deste artigo o (a) requerente deverá ser cadastrado no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, com o profissional do Serviço Social, NI- O requerente deverá portar os documentos pessoais, comprovante de residência a se enquadrar dentro dos parâmetros do Art.4 deste regulamento. Art. 11 O benefício funeral pode ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS Av. Pará, 178, Centro. Neo? 77.685-000 — Dois Irmãos do Tocantins — TO ADM. 2017-2020 procuração. O benefício será concedido para os residentes no município de Dois Irmãos do Tocantins/TO ou quando não for possível identificar sua residência (indigência). Art. 12 Além da exigência constante no art. 4º, deverá o requerente apresentar Declaração de Óbito expedida por instituição de saúde ou certidão de Óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil. TITULO IN - DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 13. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; IH - perdas: privação de bens e de segurança material; III — danos: agravos sociais e ofensa. IV - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; V — da perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psíquica na família ou de situações de ameaça à vida; VI - Por situações de desastres e calamidade pública (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetam as comunidades, acarretando a segurança e/ou vida da população); VII - Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência. Art. 14 Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro desta lei: I- Bens de consumo: auxílio alimentação, cobertor, passagens, aluguel social; H - Prestação de serviços: documentação civil; 8 1º.O auxilio alimentação será concedido na forma de gêneros alimentícios ou prestação e) y pecuniária, por no máximo três (03) meses, intermitentes ou não, podendo s ESTADO DO TOCANTINS Ns q PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS Av. Pará, 178, Centro. Vem? 77.685-000 — Dois Irmãos do Tocantins - TO ADM. 2017-2020 prorrogado por mais três (03) meses conforme avaliação técnica. O valor do e ambos as modalidades não será superior a meio salário mensal. S 2º. O auxilio passagem: intermunicipais e interestaduais não podendos seus custos serem superior a meio salário mensal. S 3º. O Aluguel Social: terá caráter excepcional, transitório, concedido através da disponibilização de imóvel para moradia da família em situação de vulnerabilidade social, sendo a concessão máxima pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogada a partir de fundamentação técnica e/ou mandado judicial. Não podendos seus custos serem superior a meio salário mensal. 8 4º. O benefício para atender situações de riscos, perdas e danos será concedido na forma de pecúnia, serviços ou bens materiais, em caráter temporário. Os custos e valores das concessões não ultrapassaram meio salários mínimos, mês por indivíduos. Art. 15 As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo de saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art. 16 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos beneficios; III - expandir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais. Art. 18 Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de Assistência Social. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS Av. Pará, 178, Centro. 77.685-000 — Dois Irmãos do Tocantins - TO ADM. 2017-2020 Art. 19 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Art. 20 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando em sua totalidade a Lei Municipal nº 446/2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de maio de 2020. ARES PUBLICADO Prefeitô Municipal Wanilson Coelho Jaladares pata: 1051! 2050 Prefetura Mul. de Dois Irmão « Tocantins iso PERO gi] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS Av. Pará, 178, Centro. 77.685-000 — Dois Irmãos do Tocantins - TO ADM. 2017-2020 JUSTIFICATIVA Dois Irmãos do Tocantins, 20 de maio de 2020 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dois Irmãos/TO. Excelentíssimo Vereadores O presente Projeto de Lei tem o objetivo de dispor sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, substituindo o antigo diploma legal, a Lei Municipal nº 446/2014. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Os critérios e definições foram realizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social através da Resolução nº. 004/2018 do CMAS e seguiram a orientação do órgão Gestor da Assistência Social e aos requisitos de Resoluções dos Conselhos Estaduais e Nacionais. Ao órgão gestor da Secretaria de Assistência Social coube a definição dos benefícios eventuais a serem empregados no Município e definem requisitos mínimos para a concessão de tais benefícios segue para consideração e apreciação por esta Casa Legislativa. Dessa forma se faz de enorme necessidade a aprovação do presente Projeto de Lei no Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, nesses termos submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade deliberativa, contando com aprovação do Projeto. PUBLICADO Data: 40 10S 12020 Atenciosamente, Prefeito Prefeitura Mul. de Dois Irmão - Tocantins