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norma nº 637/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Dois Irmãos.
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ESTADO DO TOCANTINS
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LEI MUNICIPAL Nº 637/2022 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
P U BLI CADO “Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde —
CMS de Dois Irmãos do Tocantins e dá outras
“LO
providências”.
Data. 19 AR.
GECIRAN SARAIVA SILVA, Prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins, Estado
de Tocantins, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reestruturado, junto ao Sistema Único de Saúde — SUS, o
Conselho Municipal de Saúde de Dois Irmãos do Tocantins/TO, com as seguintes
atribuições:
1. Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Saúde,
incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados
mediante o acompanhamento de execução orçamentária;
- Articular — se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das
Esferas Federal e Estadual de Governo;
HH.
Normatizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde,
estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando — se à realidade
epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
IV. Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor
resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo
de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; »
V. Definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, e acompanhamento à
movimentação de recursos;
VI.
Analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII. Propor medidas para O aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Único de Saúde do Município;
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IX.
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Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de
deliberação do Colegiado;
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde,
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes
dos SUS no município, impugnando aqueles que eventualmente contrariem as
Diretrizes da Política de Saúde, ou a organização do Sistema.
Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde,
como forma de descentralização de atividades;
Solicitar informações de caráter operacional, Técnico — Administrativo,
econômico financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam
respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e privados vinculados
ao SUS;
Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, à população
e às instituições públicas e privadas;
Definir os critérios, respeitando leis, normas e regulamentações vigentes sobre a
matéria, para a elaboração de contratos e convênios, entre o setor público e as
entidades, no que tange à prestação de serviços de Saúde;
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e
acompanhar e controlar seu cumprimento;
. Estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de
serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
. Garantir a participação do controle social, através da sociedade civil organizada,
nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
. Apoiar, normatizar e estruturar a organização de Conselhos Locais de Saúde;
Promover articulações com órgãos de fiscalização do exercício profissional e
superior, com finalidade de propor prioridades e medidas estratégicas para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à
pesquisa e à cooperação entre Instituições;
Elaborar e Aprovar o Regimento Interno do CMS, e as propostas de suas
modificações, bem como encaminha-lo ao poder Executivo para homologação, e
outras atribuições estabelecidas em normas suplementares.
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Art. 2º - O CMS, como instância colegiada, com representação titular, paritária
e deliberativa, é composto por 02 (dois) representantes do Governo/Prestadores de
Serviços de saúde, 02 (dois) representantes do Trabalhadores em Saúde e 04 (quatro)
representantes dos Usuários, com seus respectivos suplentes, mantendo a paridade
preconizada pela Lei 8.142/90 e Resolução nº 453 do CNS, com a seguinte composição:
25% Membros representantes do Governo/prestadores de serviço de saúde, 25%
membros representantes dos trabalhadores em saúde e 50% representantes dos
usuários do SUS.
$ 1º - Os trabalhadores e usuários serão representados por segmentos
organizados da comunidade, tais como: sindicatos, associações, entidades,
organizações, movimentos, entre outros.
$ 2º - Os membros (Titulares e Suplentes), representantes do poder público,
serão designados pelos respectivos superiores, e seus mandatos devem coincidir com o
fim do mandato do exercício municipal.
& 3º - Os membros dos Trabalhadores em Saúde e (Titulares e Suplentes),
serão escolhidos por suas entidades, em não havendo entidades o (a) Presidente do
CMS convocará Assembleias entre seus pares para fazer a indicação.
& 4º - Os membros dos Usuários (Titulares e Suplentes), não poderão ser
trabalhadores da Saúde.
$ 5º - A ocupação de cargos de chefia, função gratificada, será considerada
possível impedimento para a representação do trabalhador em saúde e usuários.
(Resolução 453 CNS).
8 6º - A participação dos membros eleitos do poder legislativo, representante
do poder judiciário e ministério público, como conselheiros, não são permitidas no
conselho municipal de saúde (Resolução 453 CNS).
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87º - As despesas do CMS serão custeadas com recursos financeiros previsto
na Lei Orçamentária Anual do Fundo Municipal de Saúde de Dois Irmãos do
Tocantins/TO.
& 8º - O Plenário do CMS poderá estabelecer valores de diárias aos
Conselheiros (a) quando em missão do CMS, através de resolução.
Art. 3º - Todo Conselheiro (a) Servidor Público terá o abono do ponto quando
para participar de Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias, Cursos, Congressos,
Seminários e afins, ou qualquer atividade das comissões do CMS, sem prejuízos de
vencimentos e outras vantagens. (Resolução nº 453/12)
Art. 4º - O Presidente, Vice — Presidente e Secretário Geral do CMS serão
eleitos pelo colegiado de Conselheiros no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o fim
do mandato da Mesa Diretora, podendo se candidatar membros Titulares do CMS.
8 1º - Presidirá a Reunião Ordinária para a Eleição o Conselheiro com mais
tempo de assento no plenário do CMS.
8 2º - O Mandato do Presidente, Vice — Presidente e Secretário Geral do CMS,
será de 02 (Dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo.
Art. 5º - Caberá ao Presidente eleito à designação do Secretário Executivo do
CMS, que deverá ser um servidor, de preferência efetivo, da SMS ou outra Secretaria,
devendo o Chefe do Executivo colocá-lo a disposição do CMS através de um ATO.
Art. 6º - Os Membros representantes do Governo/prestadores de serviço de
saúde, ao término do mandato do Chefe de Poder Executivo Municipal, considerar — se
— âo dispensados, após nomeação de substitutos.
Art. 7º - Consideram — se colaboradores do CMS as universidades e demais
entidades representativas de profissionais como a OAB e outras, e ainda, os usuários
dos serviços de saúde.
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Art. 8º - io
8º - As decisões do CMS serão deliberativas através de resoluções e
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ecomendações que serão homologadas pelo Gestor Municipal.
Parágrafo Único - No caso de veto ou não homologação pelo Poder
Executivo e não concordando com o veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, as
entidades do CMS poderão recorrer ao Ministério Público (Promotor de Justiça da
Saúde) para arbitragem.
Art. 9º - O CMS poderá constituir comissões internas de caráter permanente
ou intersetorial para assessorar o pleno nas tomadas de decisões, podendo convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e / ou estrangeiros, para
colaborarem em estudos ou ainda em Congressos e Conferências.
Parágrafo Único — As Comissões terão a finalidade de promover estudos com
vistas a compatibilização de políticas e programas de interesse da saúde, cuja execução
envolvam áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 10 - A Organização e funcionamento do CMS serão disciplinados pelo
Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado pela sua Plenária, com a
presença de 2/3 de seus membros.
Art. 11 - A Conferência Municipal de Saúde reunir — se — á, no mínimo, a cada
04 (quatro) anos, contando com a representação de vários segmentos sociais, com o
objetivo de avaliar a situação de saúde do município e propor as diretrizes básicas para
a formulação da Política Municipal de Saúde, e deverá ser convocada pela Secretaria
Municipal de Saúde, ou extraordinariamente pelo CMS.
8 1º - A Secretaria Municipal de Saúde formará um Grupo de Trabalho com
membros da Administração de Saúde e CMS para preparar a pauta, infraestrutura,
divulgação, inscrição dos participantes e credenciamento, proposta do regimento a ser
aprovado no início da Conferência. Este Grupo será designado pelo Secretário Municipal
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de Saúde e o Presid
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Assembleia Pré — Conferê o e a (Noventa) dias antes da data prevista para a
encia Municipal de Saúde e Conferência Municipal de Saúde.
8 2º - Caberá à RE o
. berá à Conferência Municipal de Saúde referendar as decisões da
Pré — Conferência.
83º - O Edital de Convocação da Conferência Municipal de Saúde deverá ser
divulgado amplamente nos meios de comunicação local.
Art. 12- A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao CMS as condições
para o seu pleno funcionamento e dará o suporte técnico administrativo necessário, sem
prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
g 1º - O Secretário Executivo do CMS será um funcionário de carreira da
Secretaria Municipal de Saúde, cedido oficialmente ao CMS. (Decreto de Cessão).
Art. 13 - A função de conselheiro de saúde não será em hipótese alguma
remunerada, sendo considerada com serviço público de relevância e meritória.
Art. 14 - Revoga-se a Lei Municipal nº 063/1991 de 06 de novembro de 1991.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, aos 14 dias do mês
de dezembro de 2022.
refeito Municipal
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ADM. 2 E gia IS
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
ú Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que
é :
estrutura o Conselho Municipal de Saúde - CMS de Dois Irmãos do Tocantins
e dá outras providências”.
O presente projeto de lei faz-se necessário para atualizar as normas de
regência e regulamentação do Conselho, em especial após a publicação da Resolução
nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, que aprovou as novas
diretrizes para a instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos
Conselhos de Saúde
Menciona-se que o Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter
permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde — SUS,
instituído conforme a Lei Federal nº 8.142/1990, e vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde. Importante destacar que o Conselho tem papel de destaque na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, bem como analisar e aprovar tanto o Plano de Saúde do
município como o Relatório de Gestão.
Face à legalidade e pertinência da matéria, submetemos este Projeto de Lei
para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, e a sua aprovação,
renovando a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins — TO, aos 14 dias do
mês de dezembro de 2022.
Prefeito Municipal
Av. Pará, 178, Centro - CEP: 77685-000 - Dois Irmãos do Tocantins - TO
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