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materia nº 10/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 253-A E 273/2002,NA PARTE QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 03, de 02 de março de 2.015.
“Altera as Leis Municipais 253-A e 273/2002,
na parte que dispõe sobre o processo de
escolha do Conselho Tutelar e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FÁTIMA - TO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município Fátima, realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
H1 - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes
serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
81º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante
novo processo de escolha.
82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo
de escolha subsequente.
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Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observa das as
disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao
Conselho Tutelar.
81º Q edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6(seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes. |
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.
Art. 4º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nas leis
municipais 253-A/2001 e 273/02 com a aplicação de sanções de modo a evitar
o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no
diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo
acesso ao público, cnamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
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81º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
82º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.
Art. 6º Os locais públicos destinados à escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser de fácil acesso e com acessibilidade para os portadores de
necessidades especiais.
Art. 7º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 10 desta lei.
81º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de
escolha.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade a
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam
os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
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II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá,
em caráter extraordinário, para decisão co
m o máximo de celeridade.
850 Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com
cópia ao Ministério Público.
86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
- processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte
dos candidatos ou à sua ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na
forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo
de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
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pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 8º, Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos
expressos nas leis municipais 253-A/2001 e 273/2002.
81º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do
Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal.
820 Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho
Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa do s direitos da criança e do
adolescente;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
Art. 9º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
minimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
410º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender
o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 10. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
81º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Placar do Município, ou meio equivalente.
82º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 11, São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
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companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 12, Ocorrendo vacância ou afastamento de quais quer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem
no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licença s e férias regulamentares.
82º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas.
83º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade
com o exercício da função.
At pão” - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
bp)
disposições em contrário contidas nas leis municipais 253-A/2001 e 273/2002.
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/
RAIMUNDO MASCARENHAS NETO
Prefeito Municipal

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