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materia nº 11/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS/2.015,NO MUNICÍPIO DE FÁTIMA/TO E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 02/2.015, Fátima/TO, 02 de março de 2.015.
“Institui O Programa de
Recuperação Fiscal —
REFIS/2.015, no Município de
Fátima/TO [a] dá outras
providências.”
Raimundo Mascarenhas Neto, Prefeito Municipal de Fátima, Estado do
Tovantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono à seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Fátima/TO, O Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos à impostos, taxas €
contribuição de melhoria em razão de fatos geradores até 31 de dezembro de
: 014, constituídos ou não, inscritos ou não na divida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive OS decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
II —- possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam
devidamente inscritos nos cadastros mobiliários deste município.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 2º - O Programa do REFIS obriga à preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam
decorrentes ce obrigação própria, sejam Os resultantes de responsabilidade
trivutária, tendo por base à data da opção.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único — A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 30 de
maio de 2015, dentro da escala do artigo 4º.
Art. 4º - Ficam reduzidos os juros e muitas nos percentuais abaixo
indicados, referente aos pagamentos de débitos existentes € atualizados
monetariamente, nos termos da legislação municipal vigente até a cata da opção
e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia de
recolhimento própria, como segue.
I - para pagamento em parcela única, cujo recebimento será até 30 de
maio de 2.015, o contribuinte terá desconto de 100% (cem por cento) nos juros €
multa;
II - para pagamento em duas parcelas, sendo a primeira para até o dia 30
de maio a e segunda até 30 de junho ce 2015, O contribuinte terá desconto de
50% (cinquenta por cento) nos juros € multa;
[II - o pagamento do imposto predial territorial urbano — IPTU », poderá
ser pago até o dia 30 de maio de 2.015, com desconto de 15% (quinze por
certo). Para pagamento do imposto referente ao imóvel (lote) não adificado
inexistirá desconto.
Art. 5º - O contribuinte poderá parcelar O débito em até 12 parcelas, sendo
a primeira para pagamento até o dia 30 de maio de 2.015 e as demais para O dia
30 dos meses subsequentes, contudo, não terá descontos de juros e multas.
Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$
40,00 (quarenta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa
juridica.
Art. 6º — Nos débitos ajuizados, sobre OS valores apurados após a redução
dos juros e multas pelo REFIS, incidirá honorários advocatícios devidos na forma
do art. 23 da Lei Federal nº 2.906/94, que não serão objeto de parcelamento.
Art. 7º- Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFIS, as
parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária com base no IPCA-IBGE, juros de
1% (um por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código
Tributário Municipal.
Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita O contribuinte à aceitação plena e
irrotratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
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irravogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento
das custas, diligências e honorários.
Parágrafo único- À opção pelo REFIS sujeita, ainda, O contribuinte ao
pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de
dezembro de 2014.
Art. 9º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em
formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças, Ou pagamento
= vista através de guia própria dos débitos, emitidos também pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 10º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da
secretária Municipal de Finanças, quando ocorrer atraso no pagamento de três
parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando-
se o benefício, ficando O contribuinte sujeito à quitação total do debito, passando
a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros € atualização monetaria, à partir do
sei inadimplemento, considerando os pagamentos efetuados,apropriando-se OS
mesmos para amortização no débito original.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disoosições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, aos 02 dias
do mês de março de 2015.
PÁ
Ed
Raimundo Mascarenhas Neto
Prefeito Municipal

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