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materia nº 18/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FÁTIMA-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
ESTADO DO TOCANTINS
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007 /2015 FÁTIMA - TO. 12 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre Aprovação do Plano
Municipal de Educação de Fátima-TO e dá
outras providências.
O presidente da Câmara Municipal de Fátima - TO faz saber que a Câmara Municipal
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) de Fátima-TO, com vigência
por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I (Diagnóstico) e
Anexo II (Metas e Estratégias), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal e da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional
de Educação (PNE).
Art. 2º O PME de Fátima-TO é composto por Diretrizes, Metas e Estratégias em
consonância com o PNE - Lei nº 13005/2014, como disposto em seu art. 8º, e com o Plano
Estadual de Educação do Tocantins (PEE), com vistas à articulação do Sistema Nacional de
— Educação.
$1º. Os planos subnacionais (PME e PEE) devem contribuir, individualmente, para o
cumprimento das Metas do PNE, inclusive nos mesmos prazos por ele estabelecidos.
Art. 3º São Diretrizes do PME:
[ - erradicação do analfabetismo;
[I - universalização do atendimento escolar;
[II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
“us a
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º O PME é um documento para o Território do Município de Fátima-TO e deverá
vincular-se a outros instrumentos de planejamento, como O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município.
Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar à consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as Diretrizes, Metas e Estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 5º O respectivo PME deverá assegurar:
| - articulação com o plano de desenvolvimento local e regional;
[| — articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
II - políticas que considerem as necessidades específicas das populações, asseguradas a
equidade educacional e a diversidade cultural;
[II - políticas que garantam o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades;
IV - políticas que promovam a articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais.
Art. 6º As Metas previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para Metas e Estratégias específicas ou
estabelecidas pelo PNE.
$1º, Para a consonância com o PNE - Lei nº 13.005/2014, o último ano de vigência do
PME será reservado para avaliação final, atualização do diagnóstico e elaboração de novo
PME.
$2º. A elaboração do novo PME, a partir de junho de 2024, em todas as suas etapas,
deverá ser conduzida com ampla participação social.
83º. Até o início do primeiro mês do último trimestre do ano de 2025,0 Poder Executivo
encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto
de Lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá Diagnóstico,
Diretrizes, Metas e Estratégias para o próximo decênio.
$4º, As Metas previstas no Projeto de Lei referente ao novo PME deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os
censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, e o Minicenso, a ser
realizado pelo Município nos processos de monitoramento contínuo e avaliação periódica
quanto ao cumprimento do PME.
Art. 7º O Município atuará em regime de cooperação com a União e o Estado do
Tocantins e em colaboração com o sistema estadual de ensino, visando ao alcance das Metas
e à implementação das Estratégias objeto deste Plano.
$ 1º Caberá ao gestor municipal, em cooperação, com o federal e estadual, a adoção das
medidas governamentais necessárias ao alcance das Metas e Estratégias previstas neste PME.
$ 2º As Estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de outras
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
$ 3º O Sistema Municipal de Educação criará mecanismos para o acompanhamento e
monitoramento local da consecução do PME.
$ 4º O Município participará diretamente ou de forma representada da instância
estadual permanente de negociação, cooperação, colaboração e pactuação entre a União, o
Estado e os demais Municípios, com vistas ao fortalecimento do regime de colaboração.
Art. 8º. O poder público municipal deverá instituir ou reestruturar, contado 01 (um)
ano da publicação da Lei do PME, em suaLei específica que cria o Sistema Municipal de
Educação, a responsabilidade do Sistema Municipal de Educação pela articulação com os
demais sistemas de ensino, em regime de colaboração, para a efetivação das Diretrizes, Metas
e Estratégias do PNE e com os demais elementos de seu Sistema, para a efetivação das
Diretrizes, Metas e Estratégias do PME.
Art. 9º O Município incluirá em sua Lei do Sistema Municipal de Educação, os aspectos
que disciplinam a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de
atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação da Lei do PME, adequando-a, quando
for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art.10. O poder público municipal deverá reestruturar, em Portaria, Decreto ou Lei
específica, adequando-a, quando for o caso, contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME,
o Fórum Permanente da Educação Municipal, como uma instância de caráter permanente, no
âmbito do Sistema Municipal da Educação.
$ 1º O Fórum Municipal de Educação terá como atribuições, dentre outras a serem
definidas em seu instrumento de instituição:
| - o acompanhamento da execução do PME;
II - o planejamento, a articulação e a coordenação das Conferências Municipais de
Educação;
Ill - a promoção da articulação das Conferências Municipais de Educação com as
Conferências Estaduais e Nacional, que serão realizadas após as Conferências distrital,
estaduais e municipais de educação no País;
IV - a coordenação do processo de elaboração de novo PME.
Art. 11. O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências
Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum
Permanente da Educação Municipal, com a participação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo
de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano nacional e municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 12.A execução do PME, com o cumprimento de suas Metas e Estratégias serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas instâncias que
seguem:
[ - Secretaria Municipal de Educação;
Il - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou Vereadores designados para
este fim;
IH - Conselhos Municipais no âmbito da Educação;
IV - Outros órgãos de controle e fiscalização;
V - Fórum Permanente da Educação Municipal.
$ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| - Iniciar os processos de monitoramento € avaliação logo após a aprovação do PME eo
início de sua execução.
[l - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet,
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das Estratégias
e o cumprimento das Metas;
VII - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação,
quando for o caso.
$ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, acompanhar os
estudos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
para aferir a evolução no cumprimento das Metas estabelecidas no PNE.
$ 3º Acompanhar as discussões e à possível ampliação da Meta progressiva do
investimento público em educação, que será avaliada no quarto ano de vigência do PNE para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais Metas.
$ 4ºAcompanhar as informações produzidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica, tomando-as como fonte de informação para a avaliação da qualidade da
educação básica e para a orientação das políticas públicas municipais desse nível de ensino.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Fátima, Estado do Tocantins,
aos 12 de Junho de 2015.
“=
joão. LOPES DE SOUZA
PRESIDENTE

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