| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2015 |
| Date | 2015-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FÁTIMA-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA ESTADO DO TOCANTINS AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007 /2015 FÁTIMA - TO. 12 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre Aprovação do Plano Municipal de Educação de Fátima-TO e dá outras providências. O presidente da Câmara Municipal de Fátima - TO faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) de Fátima-TO, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I (Diagnóstico) e Anexo II (Metas e Estratégias), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). Art. 2º O PME de Fátima-TO é composto por Diretrizes, Metas e Estratégias em consonância com o PNE - Lei nº 13005/2014, como disposto em seu art. 8º, e com o Plano Estadual de Educação do Tocantins (PEE), com vistas à articulação do Sistema Nacional de — Educação. $1º. Os planos subnacionais (PME e PEE) devem contribuir, individualmente, para o cumprimento das Metas do PNE, inclusive nos mesmos prazos por ele estabelecidos. Art. 3º São Diretrizes do PME: [ - erradicação do analfabetismo; [I - universalização do atendimento escolar; [II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; “us a VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 4º O PME é um documento para o Território do Município de Fátima-TO e deverá vincular-se a outros instrumentos de planejamento, como O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município. Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar à consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as Diretrizes, Metas e Estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 5º O respectivo PME deverá assegurar: | - articulação com o plano de desenvolvimento local e regional; [| — articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - políticas que considerem as necessidades específicas das populações, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; [II - políticas que garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - políticas que promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. Art. 6º As Metas previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para Metas e Estratégias específicas ou estabelecidas pelo PNE. $1º, Para a consonância com o PNE - Lei nº 13.005/2014, o último ano de vigência do PME será reservado para avaliação final, atualização do diagnóstico e elaboração de novo PME. $2º. A elaboração do novo PME, a partir de junho de 2024, em todas as suas etapas, deverá ser conduzida com ampla participação social. 83º. Até o início do primeiro mês do último trimestre do ano de 2025,0 Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá Diagnóstico, Diretrizes, Metas e Estratégias para o próximo decênio. $4º, As Metas previstas no Projeto de Lei referente ao novo PME deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, e o Minicenso, a ser realizado pelo Município nos processos de monitoramento contínuo e avaliação periódica quanto ao cumprimento do PME. Art. 7º O Município atuará em regime de cooperação com a União e o Estado do Tocantins e em colaboração com o sistema estadual de ensino, visando ao alcance das Metas e à implementação das Estratégias objeto deste Plano. $ 1º Caberá ao gestor municipal, em cooperação, com o federal e estadual, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das Metas e Estratégias previstas neste PME. $ 2º As Estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de outras medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $ 3º O Sistema Municipal de Educação criará mecanismos para o acompanhamento e monitoramento local da consecução do PME. $ 4º O Município participará diretamente ou de forma representada da instância estadual permanente de negociação, cooperação, colaboração e pactuação entre a União, o Estado e os demais Municípios, com vistas ao fortalecimento do regime de colaboração. Art. 8º. O poder público municipal deverá instituir ou reestruturar, contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, em suaLei específica que cria o Sistema Municipal de Educação, a responsabilidade do Sistema Municipal de Educação pela articulação com os demais sistemas de ensino, em regime de colaboração, para a efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias do PNE e com os demais elementos de seu Sistema, para a efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias do PME. Art. 9º O Município incluirá em sua Lei do Sistema Municipal de Educação, os aspectos que disciplinam a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação da Lei do PME, adequando-a, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art.10. O poder público municipal deverá reestruturar, em Portaria, Decreto ou Lei específica, adequando-a, quando for o caso, contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Fórum Permanente da Educação Municipal, como uma instância de caráter permanente, no âmbito do Sistema Municipal da Educação. $ 1º O Fórum Municipal de Educação terá como atribuições, dentre outras a serem definidas em seu instrumento de instituição: | - o acompanhamento da execução do PME; II - o planejamento, a articulação e a coordenação das Conferências Municipais de Educação; Ill - a promoção da articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estaduais e Nacional, que serão realizadas após as Conferências distrital, estaduais e municipais de educação no País; IV - a coordenação do processo de elaboração de novo PME. Art. 11. O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Permanente da Educação Municipal, com a participação do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional e municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 12.A execução do PME, com o cumprimento de suas Metas e Estratégias serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas instâncias que seguem: [ - Secretaria Municipal de Educação; Il - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou Vereadores designados para este fim; IH - Conselhos Municipais no âmbito da Educação; IV - Outros órgãos de controle e fiscalização; V - Fórum Permanente da Educação Municipal. $ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | - Iniciar os processos de monitoramento € avaliação logo após a aprovação do PME eo início de sua execução. [l - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das Estratégias e o cumprimento das Metas; VII - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação, quando for o caso. $ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, acompanhar os estudos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aferir a evolução no cumprimento das Metas estabelecidas no PNE. $ 3º Acompanhar as discussões e à possível ampliação da Meta progressiva do investimento público em educação, que será avaliada no quarto ano de vigência do PNE para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais Metas. $ 4ºAcompanhar as informações produzidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, tomando-as como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas municipais desse nível de ensino. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, aos 12 de Junho de 2015. “= joão. LOPES DE SOUZA PRESIDENTE