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materia nº 9/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAUTÓGRAFO DE LEI Nº 009, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
native_id209

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PODER LEGISLATIVO
ARA MUNICIPAL DE FÁTMA
Gestão - 2025 «
AUTÓGRAFO DE LEINº 009, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
D
ispõe .sobre as diretrizes para elaboração da
Lei O
2026.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FÁTI
MA, Estado d
atribuições que lhe são conferidas, Faz saber
que o Poder L
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR '
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cum;
Constituição Federal e na Lei Complem
diretrizes Orçamentárias do município
compreendendo: »
primento ao disposto no 82º do ai 165, da
entar Federal nº 4 01, de 4 de maio de 2000, as
de Fátima para o exercício financeiro de 2026,
metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
B- Organização e estrutura dos Orçamentos,
lil - diretrizes
aiterações;
,
gerais para a &laboração 8 execução dos Orçamentos do Município e suas
Iv - disposições sobre a Divida Pública Municipal:
V- dispósições relativas às des
VI - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria STN nº 249, de
30 de abril de 201 0; .
VIH - disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º . As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades elaborado
de acordo com o 81º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 103 , de 2000, abrangendo -
todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal é da Segurida
Art. 3º 1 Os Riscos Fiscais são elencados em Ariexo Próprio, elaborado conforme o $ 3º, do
art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de-2000, abrangendo todos os órgãos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, '
Içamentária para o exercício financeiro de
o Tocantins, no uso das
egislativo deste Município
aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei: .
do ade
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA
Gestão - 2025 . ,
Art. 4º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Munisipol para o
Sxercício financeiro de 2026 actão definidas ntote Le, Cujas dotações necessárias ao seu
Sumprimento Geverão ser incluídas na Lei Orçamentária Arial (LOA).
$2º . Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Continuidade das ações Públicas, observando e cumprindo o disposto no. art. 45, da Lei
Complementar Federal nº 1 01, de 2000. : :
, e CAPÍTULO Mo
DA ORGANIZAÇ ÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária Alual- para' 2026 Cômpréenderá o Orçamento Fiscal e
Orçamento da Seguridade Sociat. : º
Art. 6º - Para efeito desta Lei entende-se por:
- Programa: instrumento de Organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Piano
Plurianual: ,
Il - Ação; operacionalizaçã
io do programa e O meio pelo qual atinge OU não seu objetivo na
busca de'um resultado; co ”
HI - Projeto: instrumento. de Programação para alcariçar o objetivo de um Programa,
envolvendo um conjunto de Operações, limitadas ho tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão .cu aperfeiçoamento da ação do governo;
Iv - Atividade: instrumento de Programação para alcançar O objetivo de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e Permanente,
das quais resulta Um produto necessário E] manutenção da ação do governo;
V- Operação Especial: despasas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo
Orçamentário de qualquer esfera governamental; '
VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional;
a . . . . *
a
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
. Gestão -2025'
VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Fesponsável pela
transferência de recursos firianceiros, inclusive os decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários; . NR
e metas, bem como as unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação Especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam. . - : :
83º. Às categorias de Programação de que trata êsta Lei serão identificadas na Lei
Orçamentária Anual de 2026 pór Programas, atividades; Projetos ou operações especiais,
grupos de despesas e fontes de recursos. “
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada
Por categoria econômica & grupo de despesa, consoanie a Pórtaria.MOG nº 42, de 1999,
Portaria SOF/STN nº 168, de 2001, e alterações posteriores.
81º-A classificação funcional e Programática seguirá O disposto na Portaria nº 42, de ig99,
do Ministério do Orçamento & Gestão, o ,
82º. Os Programas de trabalho, classificadores da ação 9overnamental, serão aqueles
constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, ,
3º - Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constiiuem agregação de elementos de
8
despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados: ,
| - pessoal e encargos sociais (GND 1);
Il-juros e encargos da dívida (GND 2);
Hit - outras despesas corrêntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4), .
x
V-inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas (GND 5); .
1
VI- amortização da dívida (GND 6);
84º -.A Reserva de Contingência, Prevista so art 28 desta Lei, será classificada no (GND
9). * -
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81º - O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, poderá incluir na Lei
Orçamentária Anual Para 2026 outras fontes de, recursos, Para atender as 'suas
Peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.
S 2º - As receitas serão escrituradas de forma que se idertifique a arrecadação segundo as
Art. 9 - As ações serão indicadas no desdobramento da Programação, vinculadas às
respectivas atividades, projetos e operações especiais.
atividades.
Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual para 2026 discriminará em Unidade orçamentária
específica as dotações destinadas:
|- ao pagamento de precatórios judiciários;
! - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor; : '
Hi - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada;
IV - ao pagamento do Programa de Formação “do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V-à Reserva de Contingência de que trata o
art. 5º inciso |, da Lei de Responsabilidade
Fiscal; .
VI - ao pagamento das parcelas da dívida, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social -
INSS; .
VII - débitos Previdenciários do F UNPREF.
Art. 12- 0 Projeto de Lei Orçamentária Para o exercício. de 2026 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
- texto da Lei;
IH - quadro demonstrativo da despesa por unidade. Orçamentária e sua Participação relativa
em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF;
Iv - demonstrativo da origem e aplicação dos Fecursos vinculados à manutenção e
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: CÂMARA:-MUNICIPAL DE FÁTMA
' =. -Gestão-2025 no
VI - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; -
VII - discriminação da legisiação: da-receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais
e da seguridade social.
Ns
Parágrafo único - A mensagem de encaminhamento da Proposta “Orçamentária Anual de
2026, de que trata o inciso Ido art 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá ainda:
!- indicação do Orgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de avaliação
do cumprimento das metas fiscais;
H- esclarecimento da estimativa para os principais itens da Teceita diferentes das constantes
nesta Lei. : : ”
cariTuLOm
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 obedecerá ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrângendo Os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando O princípio da
Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas éim' conformidade como S 1º, do art. 1º, alínea “a”, inciso |, do art.
4ºeart.48 daLRE +. -. :
rsamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas. de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos Programas.
S 1º - Não poderão ser destinados recursos para atendsr despesas com ações que não
Sejam de competência do Município óu outras que a legislação não estabeleça a obrigação
em cooperar técnica ou financeiramente entre si.
82º. É vedada a destinação de-recursos à entidade-privada a título de contribuição corrente,
ressalvada a autorizada em. lei específica e destinada. à entidade sem fins lucrativos
Selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de Programas e ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas Previstas no
Plano Plurianual. : ni. .
83º - É vedada a destinação de Fecursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, Fessalvadas aquelas Sem fins lucrativos que exérçam “atividades de natureza
continuada nas áreas decultura, assistência social; saúde e educação, observado o disposto
no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1 964, e que Preencham uma das seguintes condições:
| - atendimento direto e gratuito, voltado para educação: especial, ou Fepresentativa das
ll - ações de saúde e de ateridimento direto e gratuito ao público;
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* Gestão - 2025
Hi - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de Parceria firmado com o Potier Público, de acórdo com a Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que estabélece 9- rêgime jurídico “das parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros; entre a administração pública e
as organizações da Sociedade civil, em regime. de mútua cooperação, Para a consecução de
finalidades de interesse público, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, ambiental, de, cooperação técnica e voltada Para o fortalecimento do
associativismo municipal, observado O disposto na alínea *P, inciso'|, do art 4º ear. 26, da
LRF. . :
I-a identificação do objeto a ser executado;. .
Il - as metas a serem atingidas:
WH-as etapas ou fases de execução;
IV—o plano de aplicação dos recuísos financeiros;
V—a previsão de início e fim da execução do objeto.
83º -"Os programas serão executados . através de, execução das ações sob a
Tesponsabilidade da Organização da Sociedade Civil de “Interesse Público mediante a
Prestação de serviços, -
84º A transferência de Fecursos públicos para Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público assim qualificadas pelo Ministério da Justiça de acordo com aLeinº 13.019, de 31
de julho de 2014, para a execução dé atividades/projetos de natureza Continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde, Sducação e meio ambiente, se dará como subvenções
Sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964. ,
Art. 15 - Sem prejuízo das-disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a
entidades privadas sem fins Iwcrativos dependerá de: ne .
[- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na Concessão de
subvenções Sociais, auxílios e contribuições Correntes, quê definam, entre outros aspectos,
H- aplicação de Fecursos de capital exclusivamente Para ampliação ou aquisição, instalação
de equipamentos e aquisição de material Permanente;
PODER LEGISLATIVO |.
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA .
lo Gestão-2025 .
Ill - identificação do beneficiário-s do valor transferido nó respéctivo convênio ou instrumento
congênere; mn .
IV - declaração de funcionamento regular da, entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos,
emitida no exercício de 2026 por autoridade local e comprovante de Fegularidade do mandato
de sua diretoria;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem
Fins Lucrativos. : :
Parágrafo único - Excepcionalmente, a declaração de funcionamento constante no inciso IV
deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá ser
em relação ao exercício anterior. “o
q . . * “ .
Art. 16 - Não poderão ser destinados Fécursos para “aténder a despesas com:
- previdência complementar ou congênere; a
Il — as ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo em programas
que atendam às transferências voluntárias em virtude de cónvênio;
Hi - celebração, renovação ê prorrógação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para represeritação pessoal;
IV - ajuda financeira a militar ou servidor Público da ativa, ou a empregado de empresa
pública para curso de graduação, com-exceção dos professores da rede pública municipal;
V - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, : por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive os custeados” corn recursos Provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrúmêntos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito
público ou privado, nacional*ou internacional, ressalvadas as situações autorizadas por
legislação específica. . No co.
Art. 17 -ALei Orçamentária Anual de 2026 & seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos
se; ,
|- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos erm-andamento;
! - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma eiapa ou obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária. -
Art. 18 - São, vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária. , . , Va
Art, 19 - São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção.de obrigação que não. atendam o disposto nos aris. 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário,
-pnme
PODER LEGISLATIVO N
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA
“o. eo Gestão - 2025 : a
elementos de despesas, . fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita
observância das disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal.
$1º- Os créditos adicionais aprovados pela Câmara. Municipal serão abertos por decreto do
Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei.
da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 21 - As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária
serão submetidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ao Chefe do Poder
Executivo, indicando a importância, de suas espécies e a classificação da despesa até o
nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de
Hll - cronograma de pagamentos mensais de despesas não financeiras, excluídas as
despesas que constituem obrigação legal, É E
Art. 23 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho & movimentação financeira de
que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal -nº 1 G1, de 2000, o Poder Executivo
Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e Unidades
referidos no 8 2º do art. 20 davreferida Lei Complementar, º montante que lhe caberá limitar,
Segundo o disposto neste artigo. , o :
82º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como
despesas primárias aprovadas pelã Lei Orçamêntária Anual de 2026, excluídas:
|- as despesas que constituem obrigação constitucional legal;
fi
E»
, no PODER LEGISLATIVO * --
. CÂMARA. MUNICIPAL DE FÁTMA
. . Gestão - 2025 e
ll - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o 82º do art. 9º, da
Lei Complementar Federal nº 4 01, de 2000, integrantes desta Lei
83º - Na hipótese da Ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiró dia do mês subsequente ao final
do bimestre, especificando 68. parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas,
O montante que caberá a cadã um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
84º - O Poder Legislativa de acordo com o que-dispõe S 3º deste artigo publicará ato no
Prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes
disponíveis para empenho e movimentação financeira.
$5º- O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder 1 egislativo relatório contendo:
| - memória de cálculo das novas, estimativas de receitas e despesas e demonstração da
necessidade da limitação de einpenho e movimentação finânceira nos Percentuais e
montantes estabelecidos; e
H - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
5 6º - Aplica-se o disposto no $ 5º desté artigo a'quêlquer limitação de empenho no âmbito
do Poder Executivo Municipal, inclusive por Ocásião da elaboração da Programação mensal
de que trata o art, 8º da Lei Complementar-Federal nº-101, de 2000, com exceção do prazo
Art. 24- Os estudos para previsão da receita para O:exercício de 2026 deverão observar os
efeitos da alteração .da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do
período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução nos
últimos 3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) seguintes, conforme o art. 12, da
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025: qu do cancelamento de
dotações até o limite necessário. . eta :
Art. 26 - Será constituída a Reserva “de Contingência exclusivamente com recursos do
Orçamento.Fiscal no projeto-de Lei Orçamentária Anual para 2026. '
Parágrafo único -Os Fecursos da Reserva de Contingência Serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outrôs riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
'
CU - - -"PODERLEGISIATIVO
1 “CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA
. . ... Gestão-2025 .
primário positivo, se for O caso, e também “para âberiura de créditos adicionais
suplementares, conforme disposto nó art. 5º, da Portariã MOG nº 42, de 1 999, art. 8º, da
Portaria STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea “P*, ificiso ||, do art. sº, da LRF.
Art. 27 - Os investimentos: com duração superior a 12 (dcze) meses só constarão na Lei
Orçamentária Anual de 2026 se contemplados no Plano Piúnanual (S 5º do art. 5º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2026 com
ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 29- Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa.de que trata os incisos e ll, do art. 15, da LRF, .
deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua.
dispensalinexigibilidade. . o
Parágrafo único - Para efeito do disposto no'$ 3º, do art.16, desta Lei, são consideradas
despesas irelevantes, aquelas decorrentes da'criação, expansão ou aperfeiçoamento da ;
ação governamental que "acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada evento não *
exceda os limites fixados hos incisos | e:!l do art. 24 Ga Lei Fedéral nº 8.666, de 1998,
devidamente atualizados. . - - PS
Art. 30 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação decrédito, observado o disposto no art.
45, da LRF. Poa o” o :
Art. 31 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orgadas para 2026'a preços
correntes de 2025, * oe
Art. 32 - A execução da'despesa obedecerá, dentro de'cada Projeto. Atividade ou Operações
Especiais, à dotação” fixada para cada Grupo de Natureza de ,Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos. nos respectivos elementos de que trata a Portaria
STN nº 163, de 2001. “5 o "o Cr
81-A transposição, o remanejamento ou à tránsferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa para-outro, ou de um Projeto, Atividlads ou Operações Especiais para
Finanças, onde serão - consideradas movimentações .. orçamentárias, não sendo
contabilizados para limite-de crédito-adicional. : :
Art. 33 - O Poder Executivo-Municipal fica autorizado, durante a exectição orçamentária de
2026, a incluir, por Decreto, novos Projetos, Atividades. q! Operações Especiais, mediante
A ob cas es
- & PODERLEGISLATIVO, .
. CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA
, Gestão - 2025 e
aberiura de crédito especial, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA e o
disposto no art. 187, | da Constituição Federal. .
Art. 34 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em Lei Orçamentária de
2026 e em créditos adicionais, em decorrência da criação, extinção, transformação,
transferência, incorporação: ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura Programática, expressa
por categoria de Programação, conforme definido no $1º do art. 4º, desta Lei, inclusive
títulos, descritores, metas e objetivos, assi Ti-Gomo O respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despe: fontes de recursos, modalidades de aplicação
& identificadores de uso ede resultado primário. lo
especiais consignados na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos âdicionais aos constantes
da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal, sendo
obrigatório o encaminhamento do Decreto, ao Poder Legislativo, no prazo de até 10 (dez)
dias após a sua publicação. : :
Art. 36 - O controle: de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no & 3º, do art. 50, da'LRF. -
Parágrafo único - Os custos serão apurados por meió de operações orçamentárias, tomando
por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do'exercício, observado o disposto na alínea "e", inciso |, do
art. 4º, da LRF. Ee : a,
resultados dos programas revistos na Lei Orçamentária Anual de 2026, de acordo com a
alínea "e", inciso 1,.do art. 4º da LRF. - o
Art. 39 — A Assêssoria Jurídica do Município ehcaminhará'a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, para fins de inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2026, a
relação dos débitos-inscritos em Precatórios judiciários, em conformidade com o $1º doar.
o |PODERLEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA
o Gestão -2025 - ..
100 da Constituição Federal, discriminados por órgão da administração direta, autarquias,
fundações e, por grupo dê despesa, contendo: o ”
- número do processo; ,
H - número do precatório;
Hi - data do trânsito em julgado dá sentença;
IV - data da expedição do precatório;
V-nome do beneficiário;
VI - valor individualizado Por beneficiário eoiotal do precatório a ser pago;
Vit - tipo de causa julgada. .
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual de 2026 somente «incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
* decisão exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos: .
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
H - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos, o , .
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 - Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido
autorizadas, ou aquelas que virão a ser Pleiteadas. .
Art. 41 - As despesas com Tefinariciamento da dívida. pública serão incluídas na Lei
Orçamentária, em seus Anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura
de créditos adicionais, separadamente das demais despesas Com q serviço da dívida.
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na
Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
”
PODER LEGISLATIVO :
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA
Gestão - 2025 =
83º - Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contra
garantia a garantia da União, após autorização do Poder Legislativo, fica autorizada a
vinculação das cotas de repartição constitucional Previstas nos aris, 158 e 159 da
Constituição Federal, complementadas Pelas receitas. tributárias estabelecidas em seu art.
156, nos termos do 84º deseuart. 167, bem tomo outras garantias em direito admitidas.
Art. 43 - É impedida a contratação de'operações de crédito semautorização legislativa ou
É
CAPÍTULOV | ,
DAS DISPÓSIÇÕES sOBRE DESPESAS COM
+ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
“o á o “. . o r
Ar. 47 - 0 Relatório Bimestral de Execução Orçamentária deverá conter, em anexo, a
discriminação das despesas. Com. pessoal e encargos sociais, de forma a evidenciar,
Separadamente, os valores despendidos tom:
!- vencimentos e vantagens-fixas; : |.
1 - despesas variáveis; . o
Il! - encargos com inativos E pensionistas;
Iv- encargos sociais. : e : : .
Art. 48 - o disposto no-$ 1º, do art. 1 8, da Lei Coinplementar nº'401, de 2000, aplica-se
exclusivamente Para fins de: cálculo do limite das despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contrátos, :
Parágrafo único - Não se considera como substituição de Servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que simultaneamente: e |
N PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA
o . Gestão - 2025 ,
! - sejam acessórias, instrumentais ou complementarês aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento;
H - não sejam inerentes a câtegoriás funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo as: relativas a cargó ou categoria extinta, total ou
parcialmente; o É
Hi - não caracterizem relação direta de emprego. ..
Art. 49 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2026 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou de caráter temporário na forma da l6i, observados os limites e as regras da LRF
e inciso II, 8 1º, do art. 169, da Constituição.Federal. :
$ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma administrativa
e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal.
8 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
Orçamentária para 2026. :
Art. 50 - Ressalvada a hipótese.prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a
despesa total em 2026 com pessoal dos Poderes Executivo Legislativo não excederá, em
percentual da Receita Corrente Líquida, o limite de 54,00% (cinquenta e quatro por cento) e
6,00% (seis por cento), respectivamente observado o disposto no art. 22, da LRF,
Art. 51 - No exercício de 2026,-observado (o) disposto no art. 169, da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
|- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - for observado o limite previsto no art. 51, desta Lei.
Art. 52 - No exercício de 2026, à realização de serviço: extraordinário, quando a despesa
com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos no art. 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de.2000, somente Será admitida quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais que
envolvam risco ou prejuízo à sociedade, ressalvado o disposto no ihciso Il do $ 6º do art. 57
da ros Constituição F Federal.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço Extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas Condições Previstas no caput deste" artigo, será de competência
exclusiva do Secretário Municipal de Administração e Finanças, devendo ser comunicada ao
Poder Legislativo no prazo máximo de 10(dez) dias.
Art, 53- Os projetos de leis é medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com
Pessoal e encargos sociais,: inclusive transformação: de. cargos -desia Lei, deverão ser
acompanhados de: .
l- declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia
“PODER LEGISLATIVO. 5
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Gestão - 2025
101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que
trata o art. 51, desta Lei; : .
Il - simulação que demonstre o impacto da despesa com:a medida. proposta, destacando os
ativos, inativos e pensionistas; .
IH - manifestação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre o mérito e o
impacto orçamentário e financeiro. -
Parágrafo único - Os projetos de lei ou medidas provisárias previstas neste artigo não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua
entrada em vigor. +. , o
Art. 54 - Fica autorizada a realização de concurso público Para suprir as vagas constantes
do Plano de Cargos e Salérios, em especial, aquelas ocupadas por contrato de excepcional!
interesse público. : ”
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇ ÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DG MUNICÍPIO
Art. 55 - Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo qu benefício de natureza tributária
só será aprovado ou-editado se atendidas às exigências do art. 14; da Lei Complementar
Federal nº 401, de 2000, o Vo
Parágrafo único - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas ro caput deste artigo, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelaâmerito, pelo mesmo período de
despesas em valor equivalente.
favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto
de estudos do impacto orçamentário e financeiro nó exercicio em que iniciar a vigência e nos
2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da LRF.
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
S%, doat 14 daLRE. Po
Art. 58 - o ato que conceder ou.âmpliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação; observado o disposto no £ 2º, do art. 14, da LRE
CAPÍTULO vi!
PODER LEGISLATIVO
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” Gestão-2025 -:
DAS DISPOSIÇ ÕES GERAIS
Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder
Executivo, conforme arts. 42:e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e 8 2º, do art. 167, da
Constituição Federal. No
Art. 60 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias,
mediante convênios, acordos, ajustes ou outrós. instrumentos congêneres, com organismos
internacionais, com a União, com o Estado 'e :com outros Municípios, por intermédio de
órgãos ou entidades da Administração Direta e: Indireta, “visando à execução de obras e à
prestação de serviços de interesse do Município. .. +.
Art. 61 - Na hipótese de o Projetô de Lei Orçâmentária Anual não ser devolvido para sanção
até 31 de dezembro de 2025, . fica, autorizada. a execução da proposta: orçamentária
originalmente encaminhada, limitada aos grupos de despesa relativos a:
| - pessoal e encargos sociais; É
ll - juros e encargos da dívida; . , .
HI - amortização da dívida.
Parágrafo único - Para as demais despesas não previstas nos incisos deste artigo, a
execução orçamentária fica autorizada à razão de 1/12. (um, doze. avos) de cada dotação
consignada, em cada.mês, até.a aprovação.da Lei Orçamentária Anual.
Art. 62 - Em cumprimento ao dispósto no inciso | do art. 5º da Leinº 10.028, de 19 de outubro
de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos Mencionados-ho art. 54 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão publicar-os Relatórios de Gestão Fiscal no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após .o encerramento de. tada quadrimestre.
Art. 63 - Juntamente com o Relatório Resumido da Execução: Orçamentária relativo ao
segundo bimestre do exercício finahceifo-de 2026; deverá-ser publicado demonstrativo do
Superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço, Patrimonial do exercício
de 2025, o
Art.' 64 - Na elaboração da Proposta orçamentária para 2026. serão observados os
Programas, atividades, projetos S.operações especiais constantes do PPA 2026/2029 de
acordo com as metas e prioridades définidas pela Administra: ão ici à próxi
exercício. : . or “o raça Munhoipel PER e próximo
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na datã de stia publicação.
Gabinete do Presicente da Câmara Municipal de Fatimaire
mês de Outubro de 2025, Do o patdo CitimaiTo, SB 49 (dez) cias do
GA
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AL MENDES FERREIRA
:» Presidente/Câmara . ns

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