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materia nº 5/2026

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha e contra Misoginia nas escolas públicas e privadas do município de Fátima, Estado do Tocantins.
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
- Gestão — 2026 -
AUTOGRAFO DE LEI Nº 005/2026 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria
da Penha e contra a Misoginia nas escolas públicas e
privadas do município de Fátima, Estado do Tocantins.
A PRESIDENTE DA CÂMARA:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à
Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e contra a pratica
de Misoginia, para serem executadas nas escolas localizadas no município de
Fátima/TO.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na terceira
semana do mês de agosto.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
| - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
Il — conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de
violência sofridos pela mulher;
HI — contextualização da realidade atual da mulher;
IV — viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) paz;
b) não-violência;
c) igualdade de condições de vida;
d) plena cidadania;
e) conquista de direitos;
f) dignidade e respeito;
9) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V — possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
VI - reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e
mulher.
VII- mitigar, reduzir, suavizar e amenizar a intensidade das condutas que
manifestam aversão ou ódio às mulheres, baseadas na suposta supremacia
masculina.
Art. 3º O Poder Executivo poderá em parceria com as escolas optar, além da
programação organizada pela própria escola, pela prática das seguintes ações em
sala de aula ou fora dela:
|- palestras;
II — estudos e debates;
HI — trabalhos;
IV — visitas e outras atividades a critério da escola.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar
parcerias com:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Direitos Humanos— CMDMDH;
Il — Diretoria da Mulher;
HI — Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV — Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher — DEAM;
V — Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da
mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Fátima-TO., aos 13 dias
do mês de abril de 2026.
Ver. Dorivânia PES de a Fialho Souza
Presidente

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