| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha e contra Misoginia nas escolas públicas e privadas do município de Fátima, Estado do Tocantins. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA - Gestão — 2026 - AUTOGRAFO DE LEI Nº 005/2026 DE 13 DE ABRIL DE 2026. Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha e contra a Misoginia nas escolas públicas e privadas do município de Fátima, Estado do Tocantins. A PRESIDENTE DA CÂMARA: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e contra a pratica de Misoginia, para serem executadas nas escolas localizadas no município de Fátima/TO. Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na terceira semana do mês de agosto. Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: | - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; Il — conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; HI — contextualização da realidade atual da mulher; IV — viabilização da prática de boas ações relacionadas à: a) paz; b) não-violência; c) igualdade de condições de vida; d) plena cidadania; e) conquista de direitos; f) dignidade e respeito; 9) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher. V — possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; VI - reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher. VII- mitigar, reduzir, suavizar e amenizar a intensidade das condutas que manifestam aversão ou ódio às mulheres, baseadas na suposta supremacia masculina. Art. 3º O Poder Executivo poderá em parceria com as escolas optar, além da programação organizada pela própria escola, pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela: |- palestras; II — estudos e debates; HI — trabalhos; IV — visitas e outras atividades a critério da escola. Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com: | - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Direitos Humanos— CMDMDH; Il — Diretoria da Mulher; HI — Centro Especializado de Assistência Social - CREAS; IV — Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher — DEAM; V — Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Fátima-TO., aos 13 dias do mês de abril de 2026. Ver. Dorivânia PES de a Fialho Souza Presidente