| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui, no âmbito do município de Fátima/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde - APS, nos termos da Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA - Gestão — 2026 - AUTÓGRAFO DE LEI Nº 006, DE 11 DE MAIO DE 2026 Institui, no “âmbito do Município de Fátima/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FÁTIMA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas, Faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei: k Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fátima/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Art. 2º O pagamento por desempenho será destinado às equipes vinculadas à Atenção Primária à Saúde, compreendendo: | - Equipes de Saúde da Família (eSF); Il - Equipes de Atenção Primária (eAP); Ill — Equipes de Saúde Bucal (eSB); IV — Equipes Multiprofissionais (eMulti). 81º O pagamento estará condicionado ao cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e aferidos por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES.. 82º A apuração ocorrerá em ciclos quadrimestrais, com pagamento anual em parcela única, no exercício subsequente. 83º O valor do incentivo observará os repasses financeiros da União, não gerando obrigação de complementação com recursos próprios. Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Lei: | - possui natureza indenizatória e variável: Il - não se incorpora à remuneração: Ill — não constitui base de cálculo para vantagens pessoais; IV — dependerá da disponibilidade financeira e do efetivo repasse federal. Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou redução dos repasses federais, o pagamento será automaticamente ajustado ou interrompido. End.: Rua Porto Alegre, S/nº - Centro — Fátima — Tocantins Cep. 77.555.000 — Fone (63) 98108 - 9342 — endereço eletrônico — or Fá rua. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA - Gestão — 2026 - Art. 4º Farão jus ao pagamento os profissionais: | — vinculados às equipes de APS; Il - com cadastro ativo no SCNES; Ill - em efetivo exercício no período de: apuração; IV — sejam servidores efetivos ou contratados nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Art. 5º O incentivo será distribuído conforme as seguintes categorias: |- Equipes de Saúde da Família e Atenção Primária a) Médico; b) Enfermeiro; c) Técnico de Enfermagem; d) Auxiliar de Enfermagem: e) Agente Comunitário de Saúde. Il - Equipes de Saúde Bucal a) Cirurgião-Dentista; b) Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal. Ill — Equipes eMutti a) Profissionais cadastrados na equipe multiprofissional, ou que vier a fazer parte. Art. 6º. A distribuição dos valores observará os seguintes critérios: | - Saúde da Família e Atenção Primária Valor de referência da parcela anual: Médico: 25%; Enfermeiro: 25%; Técnico e Auxiliar de Enfermagem: 25%; Agente Comunitário de Saúde: 25%. End.: Rua Porto Alegre, S/nº — Centro — Fátima — Tocantins Cep.: 7.555.000 — Fone (63) 98108 - 9342 — endereço eletrônico PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA - Gestão — 2026 - li - Saúde Bucal e Cirurgião-Dentista: 50%; * Auxiliar/Técnico em Saúde Bucal: 50%. Mil - Equipes eMulti O valor da parcela será dividido igualitariamente entre os profissionais cadastrados, com vínculo ativo no SCNES no período de apuração. Art. 7º O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de: | — desligamento da equipe antes do pagamento; Il — afastamento não justificado; Hll - não cumprimento das metas estabelecidas. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta: | — dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde; Il— das dotações consignadas no orçamento vigente. Parágrafo único. A implementação desta Lei observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, quanto à criação de despesa. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, inclusive quanto: I- aos critérios de avaliação; Il — aos indicadores complementares; Ill — à forma de pagamento. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidencia da Câmara Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de maio de 2026. VER. DORIVÂNIA se ema FIALHO SOUZA Presidente da Cânara End.: Rua Porto Alegre, S/nº — Centro — Fátima — Tocantins Cep.: 77.555.000 — Fone (63) 98108 - 9342 — endereço eletrônico —