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materia nº 7/2026

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAutoriza pagamento e parcelamento do pagamento da gratificação de quinquênio devida aos servidores públicos municipais de Fátima/TO, com direito adquirido, e dá outras providências.
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> PREFEITURA MUNICIPAL DE
FATIMAS
UM NOVO TEMPO
GESTÃO DE 2025 A 2028
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Autoriza pagamento e o parcelamento do
pagamento da gratificação de quinquênio
devida aos servidores públicos
- municipais de Fátima/TO, com direito
adquirido, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FÁTIMA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que
lhe são conferidas, faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação de quinquênio, prevista
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fátima, aos servidores que detenham direito
adquirido até a data da publicação desta Lei, inclusive mediante acordo administrativo, que poderá
prever renúncia parcial dos valores vencidos ou em disputa, desde que expressamente manifestada
pelo servidor. :
Art. 2º Os valores retroativos apurados serão pagos de forma parcelada, observada a ordem
cronológica de reconhecimento administrativo dos créditos dos servidores.
Art. 3º Fica estabelecido o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês, como valor
global para pagamento dos retroativos do quinquênio a que se refere esta Lei, até a integral quitação
de todos os servidores habilitados.
Parágrafo único. O limite mensal previsto no caput poderá ser reduzido por ato normativo do Poder
Executivo, em razão de restrição orçamentária ou financeira devidamente demonstrada.
Art. 4º O servidor que, reconhecidamente, fizer jus ao recebimento dos valores retroativos de
quinquênio poderá percebê-los, nos termos estabelecidos nesta Lei, no percentual de até 50%
(cinquenta) por cento do valor total a que fizer jus, renunciando de forma irrevogável a qualquer quantia
que vier a exceder esse percentual.
Parágrafo único. A renúncia ao valor a maior atinge toda e qualquer parcela de quinquênio decorrente
da Lei Municipal nº 228-A/2001, ainda que discutido em via administrativa ou judicial, ou em momento
posterior.
Art. 5º A habilitação dos servidores ao recebimento de valores retroativos fica condicionada à prévia
apuração administrativa, a ser realizada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas do Município,
mediante a verificação prévia dos seguintes requisitos:
|- o efetivo cumprimento do tempo de serviço necessário à aquisição do quinquênio;
Il — a inexistência de pagamento anterior dos valores correspondentes, na via judicial
ou administrativa;
HI — a apuração individualizada do montante devido.
End.: Rua Porto Alegre, nº 179 - Centro — Fátima - Tocantins
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Art. 6º O valor devido a cada servidor poderá ser quitado:
| — em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município; ou
ll — em conformidade com as condições estabelecidas no termo de transação
administrativa, firmado entre o servidor e o Município, homologado pela Procuradoria
Jurídica.
Art. 7º Somente fará jus ao pagamento administrativo o servidor que:
| — não possuir ação judicial em trâmite discutindo o objeto ora tratado: ou
Il — possuindo ação judicial, desista expressamente da demanda, renunciando a
qualquer direito sobre o mesmo objeto, nos termos do Termo de Aceite, Desistência e
Renúncia, constante no ANEXO ÚNICO desta Lei;
Hi — manifeste de forma expressa, inequívoca e voluntária eventual renúncia parcial
dos valores devidos, limitada às parcelas vencidas ou em disputa.
Art. 8º A desistência e a renúncia de ações judiciais observarão o disposto no art.
487, Ill, “b”, do Código de Processo Civil, produzindo efeitos de coisa julgada.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Assessoria
Jurídica, deverá realizar controle e conferência individualizada de cada caso,
resguardando-se contra pagamentos em duplicidade ou indevidos, bem como verificar
a regularidade da manifestação de renúncia parcial.
Art. 10 O servidor que já tenha recebido valores por via judicial ou administrativa
deverá autorizar a dedução dos respectivos montantes para fins de compensação.
Art. 11 Sobre os valores pagos nos termos desta Lei incidirão:
|— a contribuição previdenciária do servidor e a cota patronal devida pelo Município, a
serem recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou Regime Geral
de Previdência Social — RGPS/INSS;
Il - o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF, observada a legislação federal
aplicável. ,
Parágrafo único. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF será
efetuado nos prazos e condições legais, sob responsabilidade do órgão gestor de
pessoal.
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Art. 12 Os termos da transação administrativa firmados com base nesta Lei terão
natureza de título executivo extrajudicial, nos termcs do art. 784, Ill, do Código de
Processo Civil.
Art. 13 Os procedimentos administrativos, os fluxos internos de apuração, conferência
e processamento dos valores, bem como as rotinas operacionais necessárias à
execução desta Lei, poderão ser disciplinados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidencia da Câmara Municipal de Fátirna, Estado do Tocantins,
aos 11 dias do mês de maio de 2026.
VER. DORIVÂNIA PÊREIRA FREITAS FIALHO SOUZA
Presidente da Câmara
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