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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Municipal de Animais Domésticos.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
- Gestão — 2026 -
PROJETO DE LEI Nº001/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro
Municipal de Animais Domésticos.
A PRESIDENTE DA CÂMARA:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento do município de Fátima, Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional
Ético de Cães e Gatos tem por finalidade promover ações, projetos e programas,
públicos ou privados, destinados ao manejo populacional ético de cães e gatos no
município de Fátima-TO.
Art. 2º O Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional Ético de
Cáes e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico do município e parcerias
privadas sem fins lucrativos, com vistas à descentralização de ações para a
esterilização cirúrgica e registro de cães e gatos, com utilização de tecnologia
disponível de microchipagem, de modo a promover:
|- o controle populacional ético de cães e gatos,
Câmara Municipal de Fátima-To, End.:Rua Porto Alegre - s/nº CEP: 77655-000 Fone/Fax: (63) 3365-1480.
Il - o bem-estar animal;
HI - a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
IV - a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e
V- a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade.
Parágrafo único. O município poderá aderir ao Programa Nacional de
Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por
meio da assinatura de termo de adesão.
Art. 3º São princípios do Programa Municipal de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos, além dos princípios gerais do Direito
Ambiental:
| - Dignidade e senciência animal;
Il - Atenção à saúde animal;
Ill - Educação pelos direitos animais; e
IV - Participação social.
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos:
|- Diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das
populações de cães e gatos;
Il - Reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da
destinação adequada, humanitária e ética;
Ill - Promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;
IV - Reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e
gatos;
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V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção,
defesa, bem-estar e direitos dos animais;
VI - apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social
na proteção de cães e gatos; e
VII - contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão
consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em
resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º São ações do Programa Municipal de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos, dentre outras:
| - estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial;
Il - identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos;
HI - levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário
para reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de
animais em situação de rua;
IV - esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança
e bem-estar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente
invasivas;
V - implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual;
VI - vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem
realizadas junto Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de
Cães e Gatos ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos;
VIl - integração ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos das
informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados
por demais iniciativas públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do
Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;
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VIII - destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o
comportamento natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada
espécie;
IX - promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-
tratos, abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas
educativas, normativas e fiscalizatórias; e
X - formação continuada de gestores públicos e demais profissionais
envolvidos na implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão executadas em
articulação com os órgãos e as autoridades competentes nas esferas federal,
estadual, observadas as normas aplicáveis.
Art. 6º No âmbito do Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional
Ético de Cães e Gatos, serão priorizados os animais:
| - comunitários; e
Il - sob a responsabilidade de:
a) comunidades de baixa renda;
b) comunidades tradicionais;
c) populações em situação de rua;
9) organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na
proteção animal;
e) protetores independentes;
) comunidades circundantes a unidades de conservação; e
9) comunidades residentes em zonas rurais.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Municipal
de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Orçamento Municipal, bem
como com utilização de recursos da União, do Estado e provenientes de emendas
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parlamentares e de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata a
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, por meio de termos de cooperação e -»
convênios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
f
Art. 8º. A execução e a gestão do Programa Municipal de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos são de responsabilidade das autoridades
competentes nas esferas federal, estadual, e municipal, realizadas de forma
descentralizada, com observância à intersetorialidade, à participação e ao controle
sociais e em consonância com o Programa Nacional de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Domésticos no âmbito
da Secretaria de Saúde e Saneamento.
S 1º O Cadastro municipal de Animais Domésticos destina-se a registrar e
a centralizar informações sobre animais domésticos em território municipal, e
constitui-se em base de dados, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas
à saúde e à proteção animal instituídos pelo Governo Federal.
8 2º Os registros no Cadastro Municipal de Animais Domésticos devem
conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - sobre o responsável pelo animal:
a) o nome completo;
b) o número de registro geral da Carteira de Identidade;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) o endereço de residência; e
Il - sobre o animal:
a) o nome;
b) o nome popular da espécie;
c) araça;
d) osexo;
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e) a idade real ou presumida;
f) a procedência;
9) as vacinas aplicadas;
h) as doenças contraídas ou em tratamento;
i) | o número do microchip de identificação, quando houver;
j) o endereço onde é mantido;
k) o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e
) o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver.
$ 3º O Cadastro municipal de Animais Domésticos é público, acessível pela
internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os
demais usuários para serem em seguida enviadas ao cadastro nacional de animais
domésticos.
Art. 10. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação desta Lei, editará as normas complementares
necessárias à implementação do Programa Municipal de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos e do Cadastro Nacional de Animais
Domésticos.
Art. 11. Fica o instituído a última terça-feira do mês de fevereiro de todo o
ano como: “O dia “D” das Ações de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães
e Gatos”.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Fátima-TO., aos 05
dias do mês de fevereiro de 2026.
/ 28 à
ÉS oroto- (, Y vOluno- AO Sadus
Ver. Eduarda Andressa da Silva f
/
Câmara Municipal de Fátima-To, End.:Rua Porto Alegre - s/nº CEP: 77655-000 Fone/Fax: (63) 3365-1480.

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