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materia nº 2/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei 002/2026 que: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Fátima e dá outras providências."
native_id234

Autoria

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
e pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 0)12026, com
ressalvas quanto a possíveis vícios de iniciativa e necessidade de ajustes em
dispositivos específicos;
e pela aprovação com emendas, a fim de adequar o texto à técnica legislativa e
aos princípios constitucionais.
IV - SUGESTÕES DE EMENDAS
“O 1. Emenda Modificativa (arts. 3º, 5º, 6º, 7º,8º e 10):
Substituir expressões impositivas por autorizativas, como:
“fica o Poder Executivo autorizado a...” ou “o Poder Executivo poderá...”.
2. Emenda Modificativa (art. 4º):
Prever meios alternativos de comprovação da situação de violência doméstica,
garantindo maior acesso ao programa.
3. Emenda Modificativa (art. 8º):
Acrescentar que a concessão de incentivos fiscais dependerá de legislação
específica, observada a legislação vigente.
[1] Sala das Comissões, de de 2026.
Presidente
Tarefa ora. ToUTér
Vice-Presidente
4 Itonve E LEASIKRE IVA E
Relator
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
Assim, recomenda-se que o projeto seja interpretado como autorizativo ou que haja
adequação redacional para evitar ingerência na esfera administrativa do Executivo.
b) Legalidade
A proposição é materialmente compatível com o ordenamento jurídico, pois visa
promover políticas públicas de inclusão social e proteção às mulheres em situação de
vulnerabilidade.
Contudo, merece ressalva o art. 4º, que exige documentação específica (boletim de
ocorrência, denúncia e exame de corpo de delito). Tal exigência pode restringir o acesso
ao programa, considerando que nem todas as vítimas formalizam denúncia. Recomenda-
se maior flexibilização ou previsão de outros meios de comprovação, a fim de garantir
efetividade e alcance social da norma.
Quanto ao art. 8º, que prevê a criação de incentivos fiscais, destaca-se que sua
implementação depende de legislação específica, observando os requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
c) Técnica Legislativa e Redação
O projeto apresenta boa estrutura e clareza em seus objetivos, com organização lógica
dos dispositivos.
Todavia, recomenda-se:
e ajustes de pontuação e padronização textual;
e revisão de termos para maior precisão jurídica;
e adequação de dispositivos que utilizam expressões impositivas ao Executivo,
substituindo-as por termos autorizativos (“poderá”);
e revisão do art. 3º quanto à redação do “banco de empregos”;
e aperfeiçoamento do art. 4º para evitar restrições excessivas.
NX - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se:
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
Projeto de Lei nº (412026
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de
violência doméstica no Município de Fátima, Estado do Tocantins e dá outras
providências
I- RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de
Lei nº 0/2026, de autoria da Vereadora Eduarda Andressa da Silva, que institui o
Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica
no Município de Fátima/TO.
A proposta tem como finalidade promover a inserção de mulheres vítimas de violência
doméstica no mercado de trabalho, mediante articulação com empresas locais, criação
de banco de empregos, acolhimento pela Secretaria de Assistência Social e
possibilidade de parcerias institucionais, além da previsão de incentivos e
reconhecimento às empresas participantes.
I[— ANÁLISE
a) Constitucionalidade
A matéria encontra respaldo no artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, que
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
O projeto também se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da proteção à mulher, bem como às diretrizes de enfrentamento
à violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha.
Entretanto, observa-se que alguns dispositivos atribuem diretamente obrigações
administrativas ao Poder Executivo, como a criação e gestão de programa, definição de
órgãos responsáveis e possível concessão de incentivos fiscais. Tais previsões podem
configurar vício de iniciativa, por tratarem de organização administrativa e políticas
públicas de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

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