| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei 002/2026 que: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Fátima e dá outras providências." |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA e pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 0)12026, com ressalvas quanto a possíveis vícios de iniciativa e necessidade de ajustes em dispositivos específicos; e pela aprovação com emendas, a fim de adequar o texto à técnica legislativa e aos princípios constitucionais. IV - SUGESTÕES DE EMENDAS “O 1. Emenda Modificativa (arts. 3º, 5º, 6º, 7º,8º e 10): Substituir expressões impositivas por autorizativas, como: “fica o Poder Executivo autorizado a...” ou “o Poder Executivo poderá...”. 2. Emenda Modificativa (art. 4º): Prever meios alternativos de comprovação da situação de violência doméstica, garantindo maior acesso ao programa. 3. Emenda Modificativa (art. 8º): Acrescentar que a concessão de incentivos fiscais dependerá de legislação específica, observada a legislação vigente. [1] Sala das Comissões, de de 2026. Presidente Tarefa ora. ToUTér Vice-Presidente 4 Itonve E LEASIKRE IVA E Relator PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA Assim, recomenda-se que o projeto seja interpretado como autorizativo ou que haja adequação redacional para evitar ingerência na esfera administrativa do Executivo. b) Legalidade A proposição é materialmente compatível com o ordenamento jurídico, pois visa promover políticas públicas de inclusão social e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade. Contudo, merece ressalva o art. 4º, que exige documentação específica (boletim de ocorrência, denúncia e exame de corpo de delito). Tal exigência pode restringir o acesso ao programa, considerando que nem todas as vítimas formalizam denúncia. Recomenda- se maior flexibilização ou previsão de outros meios de comprovação, a fim de garantir efetividade e alcance social da norma. Quanto ao art. 8º, que prevê a criação de incentivos fiscais, destaca-se que sua implementação depende de legislação específica, observando os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. c) Técnica Legislativa e Redação O projeto apresenta boa estrutura e clareza em seus objetivos, com organização lógica dos dispositivos. Todavia, recomenda-se: e ajustes de pontuação e padronização textual; e revisão de termos para maior precisão jurídica; e adequação de dispositivos que utilizam expressões impositivas ao Executivo, substituindo-as por termos autorizativos (“poderá”); e revisão do art. 3º quanto à redação do “banco de empregos”; e aperfeiçoamento do art. 4º para evitar restrições excessivas. NX - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se: A Câmara Municidal q Fá tliha « TO, à | To ETA Aprovado > — Sansão Câmatá Murticipal de Fátima - TO. Data: Ly (A Aprovado o) — Sessão Lago Data: VLy DEN ; PODER LEGISLATIVO Câmara Murticipal fe átima - TO, CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA AProvado S> "Sessão Data:Z7G 4 CUL LE PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº (412026 Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Fátima, Estado do Tocantins e dá outras providências I- RELATÓRIO Vem à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 0/2026, de autoria da Vereadora Eduarda Andressa da Silva, que institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Fátima/TO. A proposta tem como finalidade promover a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho, mediante articulação com empresas locais, criação de banco de empregos, acolhimento pela Secretaria de Assistência Social e possibilidade de parcerias institucionais, além da previsão de incentivos e reconhecimento às empresas participantes. I[— ANÁLISE a) Constitucionalidade A matéria encontra respaldo no artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O projeto também se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à mulher, bem como às diretrizes de enfrentamento à violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha. Entretanto, observa-se que alguns dispositivos atribuem diretamente obrigações administrativas ao Poder Executivo, como a criação e gestão de programa, definição de órgãos responsáveis e possível concessão de incentivos fiscais. Tais previsões podem configurar vício de iniciativa, por tratarem de organização administrativa e políticas públicas de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.