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materia nº 3/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei 003/2026 que: "Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas públicas e privadas do município de Fátima/TO.
native_id235

Autoria

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
IV-...:
V-..;
VI-...
VIl- mitigar, reduzir, suavizar e amenizar a intensidade das
condutas que manifestam aversão ou ódio às mulheres, baseadas
na suposta supremacia masculina.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final opina pela
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº
/2026, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação com as emendas e os
destaques apresentados.
Sala das Comissões, de de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
< IDwuree Ee IPPASCH RE VILAS o
Relator
ts Fato.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
b) Legalidade
O projeto está em conformidade com a legislação federal vigente, especialmente com a
Lei Maria da Penha, reforçando diretrizes já estabelecidas em âmbito nacional quanto à
prevenção e combate à violência contra a mulher.
A iniciativa também se harmoniza com políticas públicas educacionais e de direitos
humanos, sendo juridicamente possível a atuação complementar do Município nessa
temática.
c) Regimentalidade e Técnica Legislativa:
A proposição atende às normas regimentais e apresenta redação clara, objetiva e
adequada. A estrutura do texto está coerente, com artigos bem distribuídos e conteúdo
compreensível.
Sugere-se apenas, que acrescente no projeto que ações a serem tomadas pelo poder
executivo a respeito da aprovação do Senado Federal em 24/03/2026 do PL 896/2023 que
define misoginia como crime de preconceito contra as mulheres, assim necessário que
seja acrescido no Art.1 o tema da misoginia e acrescido o inciso VIE no artigo 2º as ações
de informação quanto o significado da palavra e a pratica de crime, sendo o Seguinte:
Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de
Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340,
de 07 de agosto de 2006, e a Lei da Misoginia que trata
sobre crime de preconceito praticado contra as mulheres,
nas escolas públicas e privadas, localizadas no município de
FátimaiTO.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas,
anualmente, na terceira semana do mês de agosto.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
Câmara Municipal ç e! !
Aprovado, 2 Sessão car Câmara Munlicipallde Fátima - TO,
Des D.2/0) Aprovado, 4 = ã
Data: O PODER LEGISLATIVO . =T Sessão
“m A Data: 22 4/4y Lb
am Fátima . TO, CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Sfovado 7 Sessão
“ata: 2% , (Ny Z/,
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
Projeto deLein" 05 /2026
Ementa: Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas
escolas públicas e privadas do município de Fátima/TO.
I- RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei
nº /2026, de autoria da Vereadora Eduarda Andressa da Silva, que visa instituir, no
âmbito do Município de Fátima/TO, a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria
da Penha, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de agosto, nas escolas
públicas e privadas.
O projeto estabelece objetivos pedagógicos e sociais, sugere atividades a serem
desenvolvidas pelas instituições de ensino e prevê a possibilidade de parcerias com órgãos
públicos e entidades ligadas à proteção dos direitos da mulher.
II- ANÁLISE
a) Constitucionalidade
A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se na competência legislativa do
Município, conforme disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que
assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, a proposta guarda consonância com os princípios constitucionais de proteção
à dignidade da pessoa humana, promoção da igualdade de gênero e combate à violência
contra a mulher.
Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição não trata de criação de cargos, |
aumento de despesas obrigatórias diretas ao Executivo, nem interfere na organização
administrativa de forma indevida.

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