| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei 003/2026 que: "Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas públicas e privadas do município de Fátima/TO. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA IV-...: V-..; VI-... VIl- mitigar, reduzir, suavizar e amenizar a intensidade das condutas que manifestam aversão ou ódio às mulheres, baseadas na suposta supremacia masculina. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº /2026, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação com as emendas e os destaques apresentados. Sala das Comissões, de de 2026. Presidente Vice-Presidente < IDwuree Ee IPPASCH RE VILAS o Relator ts Fato. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA b) Legalidade O projeto está em conformidade com a legislação federal vigente, especialmente com a Lei Maria da Penha, reforçando diretrizes já estabelecidas em âmbito nacional quanto à prevenção e combate à violência contra a mulher. A iniciativa também se harmoniza com políticas públicas educacionais e de direitos humanos, sendo juridicamente possível a atuação complementar do Município nessa temática. c) Regimentalidade e Técnica Legislativa: A proposição atende às normas regimentais e apresenta redação clara, objetiva e adequada. A estrutura do texto está coerente, com artigos bem distribuídos e conteúdo compreensível. Sugere-se apenas, que acrescente no projeto que ações a serem tomadas pelo poder executivo a respeito da aprovação do Senado Federal em 24/03/2026 do PL 896/2023 que define misoginia como crime de preconceito contra as mulheres, assim necessário que seja acrescido no Art.1 o tema da misoginia e acrescido o inciso VIE no artigo 2º as ações de informação quanto o significado da palavra e a pratica de crime, sendo o Seguinte: Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e a Lei da Misoginia que trata sobre crime de preconceito praticado contra as mulheres, nas escolas públicas e privadas, localizadas no município de FátimaiTO. Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na terceira semana do mês de agosto. Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: Câmara Municipal ç e! ! Aprovado, 2 Sessão car Câmara Munlicipallde Fátima - TO, Des D.2/0) Aprovado, 4 = ã Data: O PODER LEGISLATIVO . =T Sessão “m A Data: 22 4/4y Lb am Fátima . TO, CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA Sfovado 7 Sessão “ata: 2% , (Ny Z/, PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto deLein" 05 /2026 Ementa: Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas públicas e privadas do município de Fátima/TO. I- RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº /2026, de autoria da Vereadora Eduarda Andressa da Silva, que visa instituir, no âmbito do Município de Fátima/TO, a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de agosto, nas escolas públicas e privadas. O projeto estabelece objetivos pedagógicos e sociais, sugere atividades a serem desenvolvidas pelas instituições de ensino e prevê a possibilidade de parcerias com órgãos públicos e entidades ligadas à proteção dos direitos da mulher. II- ANÁLISE a) Constitucionalidade A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se na competência legislativa do Município, conforme disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, a proposta guarda consonância com os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, promoção da igualdade de gênero e combate à violência contra a mulher. Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição não trata de criação de cargos, | aumento de despesas obrigatórias diretas ao Executivo, nem interfere na organização administrativa de forma indevida.