| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2015 |
| Date | 2015-11-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS/2015, NO MUNICÍPIO DE FÁTIMA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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- a É VOCÊ QUEM FAZ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO Projeto de LEI Nº 016/2015 De 03 de novembro de 2015. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2015, no Município de Fátima/TO e dá outras providências.” O Prefeito Municipal da Fátima, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais faz saber que à câmara aprovou e ele sanciona promulga a presente lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Fátima/TO, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria em razão de fatos geradores até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. II - possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam devidamente inscritos nos cadastros mobiliários deste município. Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º - O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Parágrafo único - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 10 de dezembro de 2015, dentro da escala do artigo 4º. Art. 4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados, referente aos pagamentos de débitos existentes e atualizados monetariamente, nos termos da legislação municipal vigente até a data da opção e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia de recolhimento própria, como segue: I - para pagamento em parcela única, cujo recebimento será até 30 de maio de 2015, o contribuinte terá desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa; II - para pagamento em duas parcelas, sendo a primeira para até o dia 10 de dezembro a e segunda até 10 de janeiro de 2016, o contribuinte terá desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e multa; III - o pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU »-, poderá ser pago até o dia 10 de dezembro de 2015, com desconto de 15% (quinze por cento). Para pagamento do imposto referente ao imóvel (lote) não edificado inexistirá desconto. Art. 5º - O contribuinte poderá parcelar o débito em até 12 parcelas, sendo a primeira para pagamento até o dia 10 de dezembro de 2015 e as demais para o dia 30 dos meses subsequentes, contudo, não terá descontos de juros e multas. Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 ' (quarenta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e multas pelo REFIS, incidirá honorários advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que não serão objeto de parcelamento. Art. 7º- Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFIS, as parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária com base no IPCA-IBGE, juros de 1% (um por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita O contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das custas, diligências e honorários. Parágrafo único- A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2014. Art. 9º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças, ou pagamento a vista através de guia própria dos débitos, emitidos também pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 10º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Secretária Municipal de Finanças, quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando-se O benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização monetária, a partir do seu inadimplemento, considerando os pagamentos efetuados, apropriando-se os mesmos para amortização no débito original. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.