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materia nº 38/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 38 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA -TO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
native_id37

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TIMA
É VOCÊ QUEM FAZ
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA-TO
PROJETO DE LEI Nº 017/2015 DE 20 DE OUTUBRODE 2015
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Orçamento Anual do Município de FÁTIMA
- TO, para o Exercício financeiro de 2.016.
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO ESTADO DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, por seus membros nos termos do Artigo 22 da Lei Federal nº.
4.320/64, e de acordo com a Lei 101 de 04 de maio de 2.000, combinado como que
dispõe a Lei Orgânicaa do Município, aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
TITULO |
DO CONTEUDO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de FÁTIMA-TO para o exercício financeiro de 2.016, nos termos das
disposições constitucionais, compreendendo:
|- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos,
Entidades e Fundos da administração direta e indireta.
|I-O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, órgãos e
Fundos da Administração direta e indireta a ela vinculados, bem como os fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
TITULO |
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é no
valor deR$ 11.306.288,33 (onze milhões trezentos e seismil, duzentos e oitenta e
oito reais e trinta e três centavos)
(+
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO -— FÁTIMA - TO
FONE (63) 3365-1337
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA-TO
PROJETO DE LEI Nº 017/2015 DE 20 DE OUTUBRODE 2015
Art. 3º. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras
receitas correntes ecapital,prevista na legislação vigente e estimada com o
seguinte desdobramento:
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES: Doo
Receita Tributaria
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
SUB-TOTAL 8.532.245,11,
14.770,24
156.175,55
1.247.326,72
3.250,09
RECEITASCORRENTES: O mm
14.433,31
1.239.571,15
RECEITADECAPITAL:
SUB-TOTAL
RECEITAS CORRENTES:
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO |
FONE (63) 3365-1337 |
SUB-TOTAL
MUNICIPAL DE
TIMA
É VOCÊ QUEM FAZ
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA-TO
PROJETO DE LEI Nº 017/2015 DE 20 DE OUTUBRODE 2015
10.103,32
SUB-TOTAL 773.154,58
RECEITA DE CAPITAL:
Transferência de Convênios
DTAL
edução de Receita (-)912.082,86
() 912.082,86
1.306.288,33
Art. 4º. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências
constitucionais, da transferência voluntaria e de outras rendas na forma da legislação
em vigor, de acordo com os códigos, denominação e detalhamentos da Receita
Publica, instituídos pelas Portarias do Secretario do Tesouro Nacional do Ministro da
Fazenda, que aprova o Manual de procedimentos da Receita Publica.
CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A Despesa total fixada é no valor deR$ 11.306.288,33 (onze milhões
trezentos e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três
centavos)desdobradas nos seguintes Orçamentos:
|- Orçamento Fiscal em R$8.439.433,88
|| - Orçamento da Seguridade Social em R$2.866.854,45
Art. 6º. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capitulo, observada a
programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO
FONE (63) 3365-1337
TIMA
É VOCÊ QUEM FAZ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA-TO
PROJETO DE LEI Nº 017/2015 DE 20 DE OUTUBRODE 2015
— Por Órgãos
| COD. | DISCRIMINAÇÃO | SIGLA | FISCAL | | SEGURIDADE TOTAL
CAMARA MUNICIPAL 567.426,43 | | 567.426,43
GABINETE DO PREFEITO 165.533,29 | | 165.533,29
426,43 ,
533,29 ,
03 [SECRETARIA DECONTROLEINTERNO | SEMUC | 2148871) | 2148871
04 [SECRETARIADEADMINISTRAÇÃO | SEMAD | 61660611) | 61660611
09 IGEZ,
0 ,
6 ,
06 | SECRETARIADEAGRICULTURA | SEMAG | 12469269) | 12069269
09 SECRETARIADECULTURA | SEMUC | 9534730) | 9534730
14.596,56
13 | FUNDO MUNICPALDESAUDE | MS | [279577138] 279977138
14 [SECRETARIADESANEAMENTO | SEMUSAN | 7742462) | 7742462
17 [SEC JUVENTUDEE DESPORTO LAZER | SMIDEL | 6019511) | 6019511]
18 [SECRETARADEMEIOAMBIENTE | SEMMA | 31856301] | 31856301]
19 [SECRETARIA MUL DEEDUCAÇÃO | SEMED | 395955085) | 395955085
20 | FUNDO MUNICIPALASSIST. SOCIAL | Mis | 83609433) | 83609433
1262.138,9 1.262.138,96
99 | RESERVA DE CONTIGENCIA 109.923,9 109.923,92
TOTAL GERAL 8.439.433,88 | 2.866.854,45 | 11.306.288,33
Il Por Funções:
CÓD. | DISCRIMINAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE
OL [CAMARAMUNIPAL | oraçao) | sora6as]
0401 [CABINETEDOPREFEITO | 16553329) | 16553320]
0402 [SECRETARIA DECONTROLEINTERNO | 2148871) | assa
0403 [SECRETARIADE ADMINISTRAÇÃO | 61660611) | 61660611
67.083,07
[20 [SECRETARIA DEAGRICULTURA | 12669269) | 12469269]
SECRETARIA DE CULTURA 53730] | 9534130
16 [SECRETARIADEHABITAÇÃO | 4459656) | 4459656
10 [FUNDO MUNICIPALDESAUDE | [2757718
a [SECRETARIA DE SANEAMENTO | JIABD| | vr42462
27 [SECJUVENTUDEEDESPORTO LAZER | 6019511) | 601951]
18 [SECRETARADEMEIO AMBIENTE | 31856301) | 38s630L
12 | SECRETARIAMUL. DE EDUCAÇÃO | 395955085) | 395955085]
08 [FUNDO MUNICIPALASSIST.SOCIAL | 83609433) | 83609433
15 [SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA | 126213896) | 126213896
99 [RESERVADECONTIGENCA | 10992392) | a0092392]
O lTorALGERAL [645043388 | 2.866.854,05
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO n
FONE (63) 3365-1337 |
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PROJETO DE LEI Nº 017/2015 DE 20 DE OUTUBRODE 2015
Ill — Por Órgãos e Fontes:
E O RR
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
SECRETARIA DE AGRICULTURA
2.799.771,38
77.424,62
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
SETE]
CAPITULO III
DAS AUTORIZAÇÕES:
Art. 7ºFica o Poder Executivo autorizado nos termos Portaria MF 184/2008 e o
Decreto 6.976/2009, a tomar as medidas necessárias para atender os parâmetros
legais para atender o que estabelece o Tesouro Nacional Brasileiro, através do seu
Planejamento Estratégico no sentido de padronizar os procedimentos contábeis,
visando à consolidação das contas públicas e a sua convergência metodológica e
conceitual às Normas Internacionais e às Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público, conforme estabelecem a Portaria MF 184/2008 e o
Decreto 6.976/2009. Trata-se da primeira versão do Plano de Contas da
Administração Pública Federal - (PCASP União), desenvolvido pela Coordenação-Geral
de Contabilidade da União —- CCONT e a Coordenação-Geral de Normas de
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO fl
FONE (63) 3365-1337 |
TIMA
É VOCÊ QUEM FAZ
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PROJETO DE LEI Nº 017/2015 DE 20 DE OUTUBRODE 2015
Contabilidade Aplicadas à Federação - CCONF, em conjunto com o Grupo Técnico de
Procedimentos Contábeis e as setoriais contábeis da União. O Plano foi editado até o
sétimo nível tendo por base o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP,
instituído pela Portaria STN 751/2009.
Parágrafo Primeiro- Fica também o Poder Executivo autorizado nos termos da
Portaria 442 de 08 de julho de 2014 a tomar as medidas necessárias para atender os
parâmetros alterar os códigos das fontes de recursos do Anexo | da Instrução
Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, utilizado pelo jurisdicionado municipal
na elaboração do orçamento de 2016 e exercícios subsequentes e aindacom a
Instrução Normativa nº 011, de 05 de dezembro de 2012, que regulamenta O
Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil —
SICAP/CONTÁBIL, a partir do exercício de 2013, e dispõe sobre a remessa de dados
contábeis por meio eletrônico com a assinatura digital, dos Municípios e sua
Administração Indireta, bem como das Câmaras Municipais do Estado do Tocantins
e com Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, que
dispõe sobre as normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da
União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
Parágrafo Segundo- Fica também o Poder Executivo autorizado nos termos da
Portaria TCE/TO nº 566 de 12 de agosto de 2015 a realizar as modificações e ajustes
necessários para utilização das contas de receitas e despesas orçamentárias
constantes do Anexo | e Il para o exercício de 2016 no Orçamento do Município de
Fátima-TO para o Exercicio de 2016.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado nos termos da Constituição Federal a
tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração da estrutura
organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da administração
direta e indireta, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei a modificação
administrativa ocorrida, inclusive unidades orçamentárias, programa de trabalho e
elementos de despesa, necessários a redistribuição de saldos de dotação observados
os princípios do equilíbrio orçamentário.
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO |
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Art. 9º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
| — Abrir créditos suplementares nos limites e com recursos abaixo indicados:
a) Decorrentes de Superávit Financeiro até o limite de 100% (cem por cento)
do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso | e & 2º da Lei
4.320/64;
b) Decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por
cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso lle & 32 e 4º da Lei
4.320/64;
C) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações na forma definida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016, até o limite de 70% (setenta por cento) das
mesmas, conforme o estabelecido no art. 43 8 1º, Inciso Ill da Lei 4.320/64, e com
base no art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
Art. 10º. — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, a fazer correção
bimestral, durante o exercício de 2.016, das dotações da Receita Prevista e da
Despesa fixada, de acordo com a variação dos índices indicados da Fundação Getúlio
Vargas, podendo utilizar o índice, relacionado com a recuperação das perdas
inflacionarias.
CAPÍTULO IV
Da Autorização para a Contratação de Operações de Créditos
Art. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as
disposições do artigo 38 da LC nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal que
dispõem sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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PROJETO DE LEI Nº 017/2015 DE 20 DE OUTUBRODE 2015
Art. 12º - Será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de
Contingência, o valor correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida, para
eventuais riscos fiscais como: calamidades públicas, reclamações trabalhistas,
despesas judiciais extraordinárias, outros passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas e comprometer O equilíbrio fiscal do Município,
conforme o acima exposto.
Art. 13º — Fica o Poder Executivo Municipal via de Decreto, a efetuar as adaptações
na presente Lei, com o fim de adequá-la às novas exigências da Lei Complementares
n. º 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.14º. Esta Lei vigoraráa partirde01 de janeiro a 31 de dezembro de 2.016.
Gabinete do Prefeito Municipal de FÁTIMA- TO, Estado do Tocantins, aos 20 dias
do mês de outubro de 2.015.
RAIMUNDO MASCARENHAS NETO
Prefeito Municipal
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA — TO
FONE (63) 3365-1337

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