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materia nº 39/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 39 / 2015
Date 2015-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE LOTES VAGOS PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 018, 06 DE NOVEMBRO DE 2.015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
LIMPEZA DE LOTES VAGOS PELOS SEUS
PROPRIETÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FÁTIMA - TO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal implanta o programa de limpeza de lotes
urbanos vagos, devendo todos os proprietários de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município de Fátima, serem obrigados a proceder à
limpeza, capina e à retirada de entulhos e do lixo e outros serviços necessários
ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não
comprometer a saúde e a higiene pública.
Parágrafo único. O programa prima pela identificação dos proprietários
desses espaços, enviando a cada um deles uma notificação e concedendo-lhes
um prazo de 20 (vinte) dias para executar os serviços de limpeza e capina de
seu terreno.
Art. 2º Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo
estipulado, a Prefeitura fará limpeza e enviará para a Secretaria de Finanças os
cálculos com toda a documentação para os procedimentos de cobrança e se os
valores devidos não forem pagos dentro do prazo legal haverá inscrição na
dívida ativa.
81º O custo para execução dos serviços será calculado pela Secretária de Meio
Ambiente ou outra Secretaria competente que enviará juntamente com a
ENCOCÊ CDUCLERMA EA
notificação a cada proprietário, uma carta de esclarecimentos, com informações
sobre os procedimentos legais para sua execução.
8 2º Os valores dos custos para execução dos serviços definidos por esta Lei
será fixado posteriormente através de Decreto.
8 3º A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo da
Secretária Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º A emissão de guia no valor dos serviços executados deverá ser
recolhida aos cofres públicos pelo proprietário, no prazo consignado, sob pena
de ser o débito lançado na dívida ativa do município e encaminhado à
Procuradoria, para as providências judiciais.
Art. 4º Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses
terrenos, por qualquer motivo, O valor dos serviços executados será lançado no
carnê de IPTU do ano posterior e a falta de pagamento das referidas taxas e
impostos estará sujeita as penalidades legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEVA
RAIMUNDO M/ CARENHAS NETO
Prefeito Municipal

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