| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2015 |
| Date | 2015-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE LOTES VAGOS PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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me ps PSC E ETA ALARME LEAL LIA ENGOICECÇUEMNA E AL PROJETO DE LEI Nº 018, 06 DE NOVEMBRO DE 2.015. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE LOTES VAGOS PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FÁTIMA - TO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal implanta o programa de limpeza de lotes urbanos vagos, devendo todos os proprietários de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município de Fátima, serem obrigados a proceder à limpeza, capina e à retirada de entulhos e do lixo e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene pública. Parágrafo único. O programa prima pela identificação dos proprietários desses espaços, enviando a cada um deles uma notificação e concedendo-lhes um prazo de 20 (vinte) dias para executar os serviços de limpeza e capina de seu terreno. Art. 2º Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, a Prefeitura fará limpeza e enviará para a Secretaria de Finanças os cálculos com toda a documentação para os procedimentos de cobrança e se os valores devidos não forem pagos dentro do prazo legal haverá inscrição na dívida ativa. 81º O custo para execução dos serviços será calculado pela Secretária de Meio Ambiente ou outra Secretaria competente que enviará juntamente com a ENCOCÊ CDUCLERMA EA notificação a cada proprietário, uma carta de esclarecimentos, com informações sobre os procedimentos legais para sua execução. 8 2º Os valores dos custos para execução dos serviços definidos por esta Lei será fixado posteriormente através de Decreto. 8 3º A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretária Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º A emissão de guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres públicos pelo proprietário, no prazo consignado, sob pena de ser o débito lançado na dívida ativa do município e encaminhado à Procuradoria, para as providências judiciais. Art. 4º Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos, por qualquer motivo, O valor dos serviços executados será lançado no carnê de IPTU do ano posterior e a falta de pagamento das referidas taxas e impostos estará sujeita as penalidades legais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DEVA RAIMUNDO M/ CARENHAS NETO Prefeito Municipal