| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 46 |
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PROJETO DE LEI nº022 De 07 de dezembro de 2.015. Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município a dá outras providências. A Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Fátima, Estado do Tocantins, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Fátima: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; HI - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 5365 1122 www .prefeituradefatima.to.gov.br Iv - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; 8 1º, A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 8 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A / / d d RAIMUNDO MASCARENHAS NETO Prefeito Municipal Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www .prefeituradefatima.to.gov.br MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação da Ouvidoria no Município.” A Ouvidoria em nosso município será responsável por manter um contato com os cidadãos objetivando entender suas demandas e encaminhá-las aos órgãos responsáveis. As ouvidorias não podem ser confundidas com Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, criado pela Lei municipal nº 401/2005, nem com os órgãos que fiscalizam e controlam os serviços prestados pela administração pública direta e indireta. As ouvidorias devem ser procuradas depois de esgotadas as possibilidades de atendimento ou solução pelas áreas competentes. O ouvidor, por definição, não tem poderes legislativos ou jurisdicionais, sua função é proporcionar meios de instituir uma gestão democrática e inclusiva, construindo um canal legítimo de comunicação entre o Governo e o cidadão, garantindo a transparência dos atos públicos e o pleno exercício da cidadania. Ainda que o instituto ouvidoria seja imprescindível em um contexto democrático em que se valorizam, sobremaneira, os instrumentos de gestão participativa, controle social e transparência dos serviços públicos, há situações concretas e pontuais enfrentadas cotidianamente pela administração pública e pelos cidadãos que tornam evidentes a necessidade premente de criação do órgão. Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www .prefeituradefatima.to.gov.br E neste contexto que apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e, posteriormente, aprovada pelos nobres Edis, em caráter de urgência urgentíssima. Atenciosamente. Fátima - TO, em 07 de dezembro de 2.015. / | | | f f 1 À hi Raimundo Mascarenhas Neto Prefeito Municipal Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br