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materia nº 47/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 47 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI nº022 De 07 de dezembro de 2.015.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria
do Município a dá outras
providências.
A Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Fátima, Estado do Tocantins, tendo
por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios
de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta
e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município
detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem
com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de
modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços
prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Fátima:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos
individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração
Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta
lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação
sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
HI - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso
anterior;
Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins
Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 5365 1122
www .prefeituradefatima.to.gov.br
Iv - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências
adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário
for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e
dos resultados alcançados;
V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem
como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público,
para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração
pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
8 1º, A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem
como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o
caso ou assim for solicitado.
8 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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RAIMUNDO MASCARENHAS NETO
Prefeito Municipal
Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação da Ouvidoria no Município.”
A Ouvidoria em nosso município será responsável por manter um
contato com os cidadãos objetivando entender suas demandas e encaminhá-las aos
órgãos responsáveis.
As ouvidorias não podem ser confundidas com Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, criado pela Lei municipal nº 401/2005, nem com os
órgãos que fiscalizam e controlam os serviços prestados pela administração pública
direta e indireta. As ouvidorias devem ser procuradas depois de esgotadas as
possibilidades de atendimento ou solução pelas áreas competentes.
O ouvidor, por definição, não tem poderes legislativos ou
jurisdicionais, sua função é proporcionar meios de instituir uma gestão democrática e
inclusiva, construindo um canal legítimo de comunicação entre o Governo e o
cidadão, garantindo a transparência dos atos públicos e o pleno exercício da
cidadania.
Ainda que o instituto ouvidoria seja imprescindível em um
contexto democrático em que se valorizam, sobremaneira, os instrumentos de
gestão participativa, controle social e transparência dos serviços públicos, há
situações concretas e pontuais enfrentadas cotidianamente pela administração
pública e pelos cidadãos que tornam evidentes a necessidade premente de criação
do órgão.
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E neste contexto que apresentamos nossa proposta para ser
apreciada, analisada e, posteriormente, aprovada pelos nobres Edis, em caráter de
urgência urgentíssima.
Atenciosamente.
Fátima - TO, em 07 de dezembro de 2.015.
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Raimundo Mascarenhas Neto
Prefeito Municipal
Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins
Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122
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