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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (APROVADO EM 12/06/2015).
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Regulamenta a Concessão dos Benefícios
Eventuais da Política da Assistência Social no
âmbito do Município e dá outras providências.
Fátima - TO, 09 de junho de 2015.
PROJETO DE LEI Nº09/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE FÁTIMA , ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na lei nº 8.742
de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos
1º e 2º.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e
a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais é igual ou inferior a Ya (um quarto) do salário mínimo,ou dois salários mínimo de
renda familiar , devendo a família estar cadastrada no CADÚNICO — Programa de
Cadastramento Único Federal.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
| — auxílio natalidade;
|| — auxílio-funeral:
Il — outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações
de vulnerabilidade temporária.
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO
Fone - 63-3365-1122
É VOCÊ QUEM FAZ
Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de
calamidade pública.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
LA
Art7º - O benefício natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
| - atenções necessárias ao nascituro;
|| - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
Il - apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os
operadores da Política de Assistência Social julgar necessária,
Art. 8º - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de
consumo.
8 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta
a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º- Para acessar o benefício auxílio natalidade, a gestante deverá estar incluída
em programas de Assistência Social e Saúde.
8 3º- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10 — O benefício funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços.
8 1º - Os serviços serão garantidos até um salário mínimo vigente pelo funeral,
desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois salários mínimos. Em casos de
indigência e extrema pobreza, considerando renda per capita de até 4 de salário mínimo,
os custos do funeral serão pagos na sua totalidade, obedecendo o valor total das despesas
estabelecido acima.
8 2º- O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados,
diretamente pelo órgão gestor após avaliação socioeconômica.
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Fone - 63-3365-1122
É VOCÊ QUEM FAZ
Art. 11 — Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual
ao das ocorrências desses eventos.
Art. 12 — Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de
caráter transitório em forma de bem material para reposição de perdas com a finalidade de
atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a
autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos
sociais, salvo a condição. de pecúnia para atender necessidades de aquisição de
passagens para deslocamento rodoviário.
Art. 13. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos
ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se
incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14 — Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
|l - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório destes serviços, semestral, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15 — Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fomecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar
e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar
na Lei Orçamentária do Município.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência
Social, a cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxilio-natalidade e
auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente, de acordo com o art.
7º e seus incisos e art. 10 e 11 e seus respectivos parágrafos.
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO DE FÁTIMA-TO, 09 DE JUNHO DE 2015.
IA
RAIMUNDO MASCARENHAS NETO
Prefeito Municipal
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO
Fone - 63-3365-1122

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