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materia nº 1/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaINSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS /2016,NO MUNICÍPIO DE FÁTIMA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 01/2.016, Fátima/TO, 27 de janeiro de 2.016.
“Institui o Programa de
Recuperação Fiscal! —
REFIS/2.016, no Município de
Fátima/TOo e clá outras
providências.”
Raimundo Mascarenhas Neto, Prefeito Municipal de Fátima, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Municipio de Fátima/TO, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a impostos, taxas e
contribuição de melhoria em razão de fatos geradores até 31 de dezembro de
2.015, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
II - possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam
devidamente inscritos nos cadastros mobiliários deste município.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 2º - O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade
tributária, tendo por base a data da opção.
9]
(
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 29 de
abril de 2016, dentro da escala do artigo 4º.
Art. 4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo
indicados, referente aos pagamentos de débitos existentes e atualizados
monetariamente, nos termos da legislação municipal vigente até a data da opção
e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia de
recolhimento própria, como segue:
I - para pagamento em parcela única, cujo recebimento será até 29 de
abril de 2.016, o contribuinte terá desconto de 100% (cem por cento) nos juros e
multa;
II - para pagamento em duas parcelas, sendo a primeira para até o dia 29
de abril a e segunda até 31 de maio de 2016, 0 contribuinte terá desconto de 50%
(cinquenta por cento) nos juros e multa;
III - o pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU -, poderá
ser pago até o dia 31 de maio de 2.016, com desconto de 15% (quinze por
cento). Para pagamento do imposto referente ao imóvel (lote) não edificado
inexistirá desconto.
Art. 5º - O contribuinte poderá parcelar o débito em até 12 parcelas, sendo
a primeira para pagamento até o dia 29 de abril de 2.016 e as demais para O dia
30 dos meses subsequentes, contudo, não terá descontos de juros e multas.
Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$
40,00 (quarenta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa
jurídica.
Art. 6º - Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução
dos juros e multas pelo REFIS, incidirá honorários advocatícios devidos na forma
do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que não serão objeto de parcelamento.
Art. 7º- Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFIS, as
parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária com base no IPCA-IBGE, juros de
1% (um por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código
Tributário Municipal.
Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita O contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
a
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento
das custas, diligências e honorários.
Parágrafo único- A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao
pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de
dezembro de 2015.
Art. 9º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em
formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças, ou pagamento
a vista através de guia própria dos débitos, emitidos também pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 10º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da
Secretária Municipal de Finanças, quando ocorrer atraso no pagamento de três
parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando-
se o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando
a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização monetária, a partir do
seu inadimplemento, considerando os pagamentos efetuados, apropriando-se os
mesmos para amortização no débito original.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, aos 27 dias
VÁ
Ed
| dnhai Neto
Prefeito/Municipal
do mês de janeiro de 2016.
Raimundo M
(E
AUTÓGRAFO DE LEIN2001/2016 FÁTIMA — TO. 10 DE FEVEREIRO DE 2016.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFID/2016, NO MUNICÍPIO DE |
FÁTIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PN A
Raimundo Mascarenhas Neto, Prefeito Municipal de Fátima, Estado do ' N h V
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara aprovou e /
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Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Fátima/TO, o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS. Destinado a:
|- Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a impostor, taxas e
contribuição de melhoria em razão de fatos geradores até 31 de Dezembro de
2.015, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa , ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
|l- Possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam
devidamente inscritos nos cadastros mobiliários deste município.
Parágrafo único- O REFIS será administrado pela Secretária Municipal de
Finanças.
Art. 2º - O programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente. Ã
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no programa, sejam
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de resultantes de -
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 29 de abril de
2016, dentro da escala do artigo 4º.
Art.4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo
indicados, referente aos pagamentos de débitos existentes e atualizados
monetariamente, nos termos da legislação municipal vigente, por cadastro, em
guia de recolhimento própria, como segue:
(K
|. — para pagamento em parcelas única, cujo recebimento será até 29 de
abril de 2016, o contribuinte terá desconto de 100%(cem por cento)
nos juros e multa;
Hl. Para pagamento em duas parcelas, sendo a primeira para até o dia 29
de abril e a segunda até 31 de maio de 2016, o contribuinte terá
desconto de 50%(cinquenta por cento) nos juros e multas;
Hl. O pagamento do imposto predial territorial urbano- IPTU- poderá ser
pago até 31 de maio de 2016, com desconto de 15%(quinze por cento).
Para pagamento do imposto referente ao imóvel (lote) não edificado
inexistirá desconto.
Art. 5º - O contribuinte poderá parcelar o débito em até 12 parcelas, sendo a
primeira para até o dia 29 de abril de 2016, e as demais para o dia 30 dos
meses subsequentes, contudo, não terá desconto de juros e multas.
Parágrafo Único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$
40,00(quarenta reais) para pessoa física e 80,00(oitenta reais)b para pessoa
jurídica.
Art. 6º - Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos
juros e multas pelo REFIS, incidirá honorários advocatícios devidos na forma do
art. Da Lei Federal nº 8.906/94, que não serão objeto de parcelamento.
Art. 7º - Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFIS,
as parcelas sujeitar-se - ão à atualização monetária com base no
IPCA-IBFE, juros de 1%(um por cento) ao mês e demais acréscimos
legais, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação
plena e irretratável de todas as condições nesta lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando
do pagamento das custas, diligências e honorários.
Art. 9º - A opção dar-se á mediante requerimento do contribuinte,
em formulário próprio, instituído pela secretária de Finanças, ou
pagamento a vista através de guia própria dos débitos, emitidos também
pela Secretária Municipal de Finanças
Art. 10 — O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da
Secretária Municipal de Finanças, quando ocorrer atraso no pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de trinta dias corridos,
q
cancelando -se o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação
total do débito, passando a incidir sobre o saldo da divida, multas, juros e
atualização monetária, a partir do seu inadimplemento, considerado os
pagamentos efetuados, apropriando - se os mesmos para amortização
no débito original.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Fátima, Estado
do Tocantins, aos 10 dias do mês de Fevereiro de 2016.
OS € Prosa da Sus (Jo
- JOSÉ BARBOSA DA SILVA |
- Presidente da Câmara -

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