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materia nº 5/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA FÍSICA MORADORA DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei Nº 05 /20186, Fátima/TO, 10 de maio de 2016.
“Dispõe sobre a Concessão de Auxilio Financeiro no
âmbito do Fundo Municipal de Saúde para
tratamento de saúde de pessoa física moradora do
Município de Fátima-TO e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, usando de suas
atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Fundo Municipal de Saúde de Fátima autorizado a custear despesas
com auxílio financeiro para pessoas físicas residentes no município de Fátima-TO;
Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior, servirá para atendimento, na forma de
custeio em espécie ou de reembolso, de despesas de pacientes e usuário do Fundo
Municipal de Saúde, com:
| - exames de natureza simples não disponíveis na rede municipal e de pequeno valor;
ll - gastos com transporte e passagens para tratamento ou atendimento do
paciente/usuário, inclusive fora dos limites territoriais do Município;
II] — auxílio com alimentação e com hospedagem de paciente/usuário em itinerância fora
dos limites territoriais do Município;
IV — despesas com exames laboratoriais sem cobertura pela rede municipal;
V — próteses dentárias
VI — óculos e outros itens inerentes à saúde da visão;
VII — fraudas para pessoas que têm necessidade de uso;
VII — medicamentos não disponíveis na Assistência Farmacêutica Municipal;
IX -— outras despesas afins, de montante pequeno, para atendimento de
pacientes/usuários.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do
Fundo Municipal de Saúde de Fátima.
Art. 4º - Para os fins desta lei, a pessoa beneficiaria é aquela que não dispõe de meios
para suprir as suas necessidades e nem tê-las suprida por sua família.
Art. 5º - Na concessão do benefício do Tratamento Fora do Domicílio - TFD que Trata o
art.2º incisos Il e Ill, é de responsabilidade do Município:
| - As despesas de deslocamento do paciente e quando necessário de seu
acompanhante, incluso ida e volta, até o ponto de partida mais próximo;
|| - as despesas com alimentação e pernoite do paciente e acompanhante;
À
|| - as despesas com alimentação e pernoite do paciente e acompanhante; -
Ill - alertar o paciente e quando necessário seu acompanhante de que no local de
destino não será fornecido nenhum tipo de reembolso das despesas decorrentes da
viagem;
IV — reembolsar os gastos excedentes com o deslocamento do paciente/acompanhante
no Tratamento Fora do Domicílio, observado os valores de tabela e os critérios definidos
na presente Lei;
V — em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, o Município poderá
auxiliar nas despesas decorrentes do transporte do corpo até a localidade do seu
domicílio.
Art. 6º - A solicitação de Tratamento Fora do Domicílio — TFD deverá ser feita pelo
Médico do paciente nas unidades vinculadas ao SUS e autorizadas pelo FMAS, que
solicitará se necessária, exames ou documentos que complementem a análise de cada
caso.
$ 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido
quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
8 2º- O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou
conveniada/contratada do SUS.
8 3º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município
para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção
Básica — PAB.
S 4º- Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD
que permaneçam hospitalizados no município de referência.
8 5º - Fica vedado ainda, o pagamento de TFD em deslocamento menor do que 50 km
de distância, bem assim nos casos de soma de percursos de frações quilométricas.
Art. 7 º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo,
terrestre e fluvial: diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante,
devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do
município/estado.
Art. 8º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município no mesmo dia será
autorizado apenas deslocamento e auxilio de custo para alimentação.
Art. 9º - O Transporte Fora do Domicílio - TFD só será concedido para pacientes em
tratamento ambulatorial.
Art. 10 - Somente será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de
acompanhante, nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o motivo da
impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado,
Art. 11 - Serão necessárias para liberação das passagens às seguintes documentações:
|
é
|- o Pedido de Tratamento Fora do Domicílio, carimbado por médico da rede pública de
saúde municipal;
|| - cópia dos exames realizados pelo paciente;
Ill — cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
IV — cópias do comprovante de endereço.
Parágrafo único - Em não havendo médico especialista para preencher o formulário de
TFD, este poderá ser preenchido por médico particular, devendo ser analisado pelo
FMS a qual poderá deferi-lo ou não.
Art.12 — Nos casos em que houver necessidade de deslocamento com acompanhante
para este receber ajuda de custo será necessário apresentar as seguintes
documentações:
| - Relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente
se deslocar desacompanhado, juntamente com análise do médico autorizador;
|| — Cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Il — Cópias do comprovante de endereço.
Art. 13 — A liberação do recurso/auxílio financeiro para deslocamento para Tratamento
Fora do Domicílio realizar-se-á mediante expedição de cheque nominal em favor do
paciente beneficiado e no caso de menor de 18 anos, em nome do responsável.
Art. 14 - Os valores a serem pagos a título de TFD serão os constantes da tabela do
Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS nos termos do art. 11 da
Portaria/SAS/N, 055, de 24 de fevereiro de 1999, conforme segue abaixo:
| — Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas por
paciente/acompanhante - R$ 100,00
|| - Unidade de remuneração para transporte terrestre e a cada 50 Km de distância por
paciente/acompanhante - R$ 20,00
Ill — Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer
o pernoite fora de domicílio- R$ 40,00
IV — Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente e
acompanhante - R$60,00
V- Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer
o pernoite fora de domicílio- R$ 30,00
VI — Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem
acompanhante - R$ 30,00.
Parágrafo 1º - Passagens aéreas somente serão fornecidas para aqueles casos nos
quais o estado de saúde do paciente o impeça de viajar de ônibus, ou quando a
demora de deslocamento traga risco à sua saúde. Esses pedidos deverão
ser minuciosamente justificados pelo médico assistente que deverá comprov
ar a gravidade do estado de saúde do paciente pela apresentação de
exames complementares pertinentes e Laudo Médico
bem fundamentado. o
Parágrafo 2º - Os valores poderão ser reajustados mediante lei autorizativa e ou pelas
alterações decreto ou portarias do sistema SIA/SUS em consonância com as
disponibilidades financeiras do Município de Fátima.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, aos 10 dias do
mês de maio de 2016.
Prefeito Municipal de Fátima

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