| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA FÍSICA MORADORA DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei Nº 05 /20186, Fátima/TO, 10 de maio de 2016. “Dispõe sobre a Concessão de Auxilio Financeiro no âmbito do Fundo Municipal de Saúde para tratamento de saúde de pessoa física moradora do Município de Fátima-TO e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Fundo Municipal de Saúde de Fátima autorizado a custear despesas com auxílio financeiro para pessoas físicas residentes no município de Fátima-TO; Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior, servirá para atendimento, na forma de custeio em espécie ou de reembolso, de despesas de pacientes e usuário do Fundo Municipal de Saúde, com: | - exames de natureza simples não disponíveis na rede municipal e de pequeno valor; ll - gastos com transporte e passagens para tratamento ou atendimento do paciente/usuário, inclusive fora dos limites territoriais do Município; II] — auxílio com alimentação e com hospedagem de paciente/usuário em itinerância fora dos limites territoriais do Município; IV — despesas com exames laboratoriais sem cobertura pela rede municipal; V — próteses dentárias VI — óculos e outros itens inerentes à saúde da visão; VII — fraudas para pessoas que têm necessidade de uso; VII — medicamentos não disponíveis na Assistência Farmacêutica Municipal; IX -— outras despesas afins, de montante pequeno, para atendimento de pacientes/usuários. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Fátima. Art. 4º - Para os fins desta lei, a pessoa beneficiaria é aquela que não dispõe de meios para suprir as suas necessidades e nem tê-las suprida por sua família. Art. 5º - Na concessão do benefício do Tratamento Fora do Domicílio - TFD que Trata o art.2º incisos Il e Ill, é de responsabilidade do Município: | - As despesas de deslocamento do paciente e quando necessário de seu acompanhante, incluso ida e volta, até o ponto de partida mais próximo; || - as despesas com alimentação e pernoite do paciente e acompanhante; À || - as despesas com alimentação e pernoite do paciente e acompanhante; - Ill - alertar o paciente e quando necessário seu acompanhante de que no local de destino não será fornecido nenhum tipo de reembolso das despesas decorrentes da viagem; IV — reembolsar os gastos excedentes com o deslocamento do paciente/acompanhante no Tratamento Fora do Domicílio, observado os valores de tabela e os critérios definidos na presente Lei; V — em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, o Município poderá auxiliar nas despesas decorrentes do transporte do corpo até a localidade do seu domicílio. Art. 6º - A solicitação de Tratamento Fora do Domicílio — TFD deverá ser feita pelo Médico do paciente nas unidades vinculadas ao SUS e autorizadas pelo FMAS, que solicitará se necessária, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. $ 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. 8 2º- O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. 8 3º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica — PAB. S 4º- Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. 8 5º - Fica vedado ainda, o pagamento de TFD em deslocamento menor do que 50 km de distância, bem assim nos casos de soma de percursos de frações quilométricas. Art. 7 º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial: diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. Art. 8º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município no mesmo dia será autorizado apenas deslocamento e auxilio de custo para alimentação. Art. 9º - O Transporte Fora do Domicílio - TFD só será concedido para pacientes em tratamento ambulatorial. Art. 10 - Somente será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante, nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado, Art. 11 - Serão necessárias para liberação das passagens às seguintes documentações: | é |- o Pedido de Tratamento Fora do Domicílio, carimbado por médico da rede pública de saúde municipal; || - cópia dos exames realizados pelo paciente; Ill — cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física); IV — cópias do comprovante de endereço. Parágrafo único - Em não havendo médico especialista para preencher o formulário de TFD, este poderá ser preenchido por médico particular, devendo ser analisado pelo FMS a qual poderá deferi-lo ou não. Art.12 — Nos casos em que houver necessidade de deslocamento com acompanhante para este receber ajuda de custo será necessário apresentar as seguintes documentações: | - Relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado, juntamente com análise do médico autorizador; || — Cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física); Il — Cópias do comprovante de endereço. Art. 13 — A liberação do recurso/auxílio financeiro para deslocamento para Tratamento Fora do Domicílio realizar-se-á mediante expedição de cheque nominal em favor do paciente beneficiado e no caso de menor de 18 anos, em nome do responsável. Art. 14 - Os valores a serem pagos a título de TFD serão os constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS nos termos do art. 11 da Portaria/SAS/N, 055, de 24 de fevereiro de 1999, conforme segue abaixo: | — Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas por paciente/acompanhante - R$ 100,00 || - Unidade de remuneração para transporte terrestre e a cada 50 Km de distância por paciente/acompanhante - R$ 20,00 Ill — Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora de domicílio- R$ 40,00 IV — Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante - R$60,00 V- Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora de domicílio- R$ 30,00 VI — Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem acompanhante - R$ 30,00. Parágrafo 1º - Passagens aéreas somente serão fornecidas para aqueles casos nos quais o estado de saúde do paciente o impeça de viajar de ônibus, ou quando a demora de deslocamento traga risco à sua saúde. Esses pedidos deverão ser minuciosamente justificados pelo médico assistente que deverá comprov ar a gravidade do estado de saúde do paciente pela apresentação de exames complementares pertinentes e Laudo Médico bem fundamentado. o Parágrafo 2º - Os valores poderão ser reajustados mediante lei autorizativa e ou pelas alterações decreto ou portarias do sistema SIA/SUS em consonância com as disponibilidades financeiras do Município de Fátima. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de maio de 2016. Prefeito Municipal de Fátima