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materia nº 10/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id71

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E VOCÊ QUEM FAZ
PROJETO DE LEI 010/2016 FÁTIMA-TO, 12 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2017,
e dá outras providências.
RAIMUNDO MASCARENHAS NETO. Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins. no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Il, no art. 10, Il. da Lei
Orgânica do Município e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº.101, de 04 de maio
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2017,
compreendendo:
As prioridades e metas da administração publica Municipal;
A estrutura e a organização dos orçamentos:
As diretrizes gerais para elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do Município e
suas alterações:
As disposições relativas a dívida pública Municipal
As disposições relativas às despesas do Município com Pessoal e Encargos
As disposições sobre os precatórios judiciais;
Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Os anexos das metas fiscais:
As disposições finais.
Parágrafo Primeiro — Integra ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em
conformidade com o que dispõe os $81º,2º 3º do art.4º da Lei Complementar Federal nº.101/00.
Constituem-se dos seguintes:
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS:
DEAD A E MEMURIA LE CALCULO VÃOS METAS ANUAIS:
Demonstrativo |-Receitas;
Demonstrativo Il - Despesas; dé
Demonstrativo Ill - Resultado Primário:
Demonstrativo IV — Resulta do Nominal:
Demonstrativo V - Montante da Divida Publica
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RA MUNICI
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ANEXO DE METAS FISCAIS:
Demonstrativo |-Metas Anuais
Demonstrativo Il-Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior à 2017
Demonstrativo Ill - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Parágrafo Segundo - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº.101 de 4 de maio de 2000, as metas e os riscos fiscais de receitas, para o exercício de 2017,
estão identificados nos Demonstrativos apensos a este Projeto de Lei, em conformidade com a
Portaria nº.587 de 29 de agosto de 2005 - STN.
Parágrafo Terceiro - Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão
obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo
de Metas Fiscais de que trata o Art.4º 81º, na forma definida na Portaria nº.587/2005 — STN.
CAPITULO |
DAS PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Art. 2º. Em consonância com o art.165,8 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades
para o exercício de 2017 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, as quais
terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto em limite
inflexível à programação das despesas e, ainda, as metas e as prioridades do projeto de lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2015 serão compatíveis como Plano Plurianual
para o período de 2014-2017, com observância das seguintes estratégias:
|. Promover o crescimento sustentado da economia local;
Il. Promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
Il. Combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão social:
IV. Consolidar Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
V. Oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação;
VI. Viabilizar o acesso à justiça;
VII. Estabelecer convênios possibilitando incremento de arrecadação;
VIll. Estabelecer medidas de compensação financeira por meio de receita proveniente da
adequação das alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos
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ou contribuições para fazer face à renúncia de receita, conforme prevê o artigo14 da Lei
101/00;
IX — Incentivar a política de atendimento ao menor através de convênios
91º. As prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo integrarão a lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2014.
8 2º. À execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o
caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio fiscal das contas
públicas.
CAPÍTULO!
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
- Art.3º. Para efeito desta Lei, entende — se por:
|. Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação governamental;
III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o projeto de um programa, circunscrevendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
S 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e metas, bem como as
Da unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária: por programas, atividades ou projetos, e respectivos sub títulos com indicação de
suas metas fiscais.
Art.4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social abrangerão a programação da administração
direta e indireta dos Poderes do Município, discriminando a despesa por unidade orçamentária,
detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma:
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L. Pessoal e encargos sociais;
|, Juros e encargos da dívida;
II. Outras despes as correntes;
IV. Investimentos:
V. Inversões financeiras: e.
VI. Amortização da dívida.
Parágrafo Único - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art.5º. As metas fiscais serão indicadas em nível de sub título e agregadas
segundoosrespectivosprojetoseatividadeseconstarádodemonstrativoaqueserefereo art.8º, 41º inciso
XIV, desta Lei.
Art.6º. A Lei Orçamentária discriminar a em categorias de programação especificas as dotações
destinadas:
|—- As ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social do Município.
Il — Aos benefícios às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos na forma do art. 203 da
Constituição da República Federativa do Brasil. III-As ações de alimentação escolar do município.
IV — As despesas com auxilio alimentação, assistência pré-escolar e assistência médica e
odontológica no âmbito do Poder Executivo, que recebam recursos a conta dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V — Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsaveis pelos débitos;
VI — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial: e.
VIL - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será-constituído de acordo com as exigências contidas a Lei nº.4.320/64, especialmente
no que concerne a:
|- Texto da Lei;
!|- Quadros orçamentários consolidados;
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||| - Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;
iv - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da
seguridade social.
$1º Os quadros orçamentários a que se refere o artigo anterior será o compostos de:
| - Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes: Il —
Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
||l- Resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada & conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
N/- Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V- Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei 4.320/04;
V| - Receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social de acordo com a classificação constante
“do anexo Ill da Lei nº.4320/64, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de
receita e o orçamento a que pertencem;
VII - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212
da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhado fontes e valores pó categoria de
programação;
VIll- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo orgão,
função, sub função e programa,
IX — Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com
seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades
projetos e operações especiais, coma identificação das metas se for caso, e unidades
orçamentárias executoras.
Art. 8º. O orçamento anual do Município consignara obrigatoriamente: |. Os recursos
destinados ao pagamento da divida municipal e seus serviços,
Il Os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no Art. 100 e
parágrafos, da Constituição da República;
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III. Os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos,
|V. Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou
superior ao limite estabelecido no art. Artigo 212 da Constituição da República;
V. Os recursos para a Saúde conforme preceitua a Emenda Constitucional nº. 029 de 14 de
setembro de 2000;
VI. Os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo;
VII. Os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes
políticos;
VIII. Os recursos destinados a Administração Indireta;
IX. Os recursos originários do Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº, 073/2000 de 12/12/2000.
x. Os recursos destinados a Manutenção e desenvolvimento e melhorias da Estrutura
administrativa e Gerencial visando o aumento da produtividade funcional.
Art. 9º. Os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de exposição
detalhada de motivos, contendo justificativa plausível, bem como os efeitos prováveis dos
cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre
em conta o equilíbrio fiscal.
Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento
Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de
despesa, de acordo com a Portaria nº.42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento,
Orçamento e Gestão; Portarias Inter ministeriais nº.163, de 04 de maio de 2001; nº. 325, de 27 de
agosto de 2001; nº. 519, de 27 de novembro de 2001; e Portaria nº. 248, de 28 de abril de 2003, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11º. A Lei Orçamentária Anual atenderá nos termos MF 184/2008 e o Decreto
6.976/2009. A tomar as medidas necessárias para atender os parâmetros legais para atender
o que estabelece o Tesouro Nacional Brasileiro, através do seu Planejamento Estratégico
no sentido de padronizar os procedimentos contábeis, visando à consolidação das contas
públicas e a sua convergência metodológica e conceitual às Normas Internacionais e às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, conforme estabelecem a
Portaria MF 184/2008 e o Decreto 6.976/2009. Trata-se da primeira versão do Plano de Contas
da Administração Pública Federal- (PCASP União), desenvolvido pela Coordenação-Geral de
Contabilidade da União - CCONT e a Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade
Aplicadas à Federação - CCONF, em conjunto com o Grupo Técnico de Procedimentos
Contábeis e as setoriais contábeis da União. O Plano foi editado até o sétimo nível tendo por
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base o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, instituído pela Portaria STN
751/2009.
CAPÍTULOIII
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DOMUNICIPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art.12º. A elaboração do projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão
ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal. com observância do princípio da publicidade,
permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada uma dessas
etapas, bem como indicar meios para a consecução dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente Lei.
Parágrafo Unico - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal, a
proposta orçamentária deverá estarem consonância com os princípios da universalidade,
anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita correspondência
com as previsões conservadoras das receitas. Serão divulgados pelo Poder Executivo na
Internet:
a) - As estimativas das receitas;
b)-A proposta de lei orçamentária, seus anexos, a programação constante do detalhamento das
ações e as informações complementares,
c) - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos,
d) - A execução orçamentária como detalhamento das ações por função, sub função, programa, €
de forma a cumulada;
e) - A Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.13º. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de
alterações do Plano Plurianual 2014 — 2017, desde que tais propostas tenham sido objeto de
- projetos de leis específicas e as Metas Fiscais constantes Anexo desta lei poderão ser também
" alteradas através de autorização legislativa, se verifica do que o comportamento das receitas e
- despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicar uma necessidade de revisão.
Art. 14º. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus eventuais créditos adicionais
será feita levando - se em consideração os custos das ações e a avaliação dos programas de
governo.
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Art. 15º. Cada Unidade Orçamentária deverá apresentar proposta parcial para compor, ao final,
o projeto de lei orçamentária.
$1º. As propostas parciais deverão levar em conta a estrutura atual, considerando as diminuições
e, de forma conservadora, os acréscimos futuros.
82º. Para a formação das propostas parciais, o gestor levara em conta os preços vigentes no mês
de setembro de 2016.
83º. Os valores da receita e da despesa constantes do projeto de lei orçamentária anual
poderão sofrer atualizações pelos índices oficiais de inflação, no período compreendido de janeiro
a dezembro de 2013.
Art. 16º. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços ou atividades
incluídas nas suas funções, tipicas ou subsidiárias, a serem executadas por entidade privadas, em
especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, previstas na Lei nº.
9.790, de 23 de março de 1999.
Art.1 7º. Poderá, em consonância com a legislação vigente e, sobretudo, com a meta do equilibrio
fiscal, serem realizadas operações de crédito-ARO.
Art.18º. Nenhuma contratação poderá ser efetuada sem existência prévia de recursos
orçamentários e, sempre que possível, a contratação de ver à está de acordo com a
Programação de desembolso financeiro.
Art. 19º. Os recursos para compor contrapartida de empréstimos não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades.
Parágrafo Único — Constitui exceção à regrado caput deste artigo à destinação, mediante abertura
de crédito adicional, com prévia autorização do Legislativo, de recursos de contra partida para a
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que ficar demonstrada a
impossibilidade de sua aplicação original.
Art.20º. A proposta orçamentária deverá conter os demonstrativos das Receitas e Despesas das
Autarquias e Fundações, na formado Anexo Il da Lei nº. 4.320/04.
CAPÍTULO IV
DASDISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
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Art. 21º.A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2014
obedecer à ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
$ 1º Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 22º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a
pagamento de precatórios à apreciação do Departamento Jurídico Municipal, com vista são
atendimento da requisição judicial.
Art.23º. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação
específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Art.24º. As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão
programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art.25º. A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais
transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art.26º. No exercício financeiro de 2015, as despesas totais com pessoal ativo e inativo, dos
Poderes Legislativos e Executivos observarão, rigorosamente, os limites, estabelecidos na forma
de Lei Complementar a que se refere o art.169 da Constituição da República, bem como ao
previsto na Lei Complementar nº. 101/2000.
4 1º. À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos servidores ficam
condicionado são limite de gastos impostos pela legislação prevista no caput deste artigo.
8 2º. Ao Poder Legislativo cabera a providência, no seu âmbito, para o fiel cumprimento dos
limites de gastos com pessoal, na proporção prevista no art.20, III, “a”, da Lei Complementar
n.101, de 04/05/2000.
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Art.27º. Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos artigos.19 e 20 da LC
101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar incontinenti, as previsões contidas
nos artigos. 22 e 23 desse mesmo Diploma Legal,
Art.28º. O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos no art. 29 - À da
Constituição da República introduzido pela LC n. 25, de 14/02/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.29º. O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa projetos e lei sobre matéria tributária
que objetive manterá a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos
mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do
Senado Federal, com perspectiva de efetivo controle sobre a omissão de receita Tributaria.
Art. 30º. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação, que
poderá consistir na anulação de despesas, na elevação de alíquotas, na ampliação da base de
cálculo ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art.14 da LC n. 101, de
04/05/2000.
Art.31º. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência nos
termos do art.11 da LC n.101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32º. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados
os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária, podendo ainda, ser levado
em conta:
|. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II. A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado,
III. Os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos,
|V. A eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
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Art.33º. Aplica se no que couber para a elaboração da proposta orçamentária do ano de 2017, a
disposição da Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 e de mais
disposições legais.
Art.34º. Será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência, o valor
correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida, para eventuais riscos fiscais como: calamidades
públicas, reclamações trabalhistas, despesas judiciais extraordinárias, outros passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e comprometer o equilibrio fiscal
do Município, conforme o acima exposto.
Parágrafo único: Não será considerado, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas
próprias e vinculadas.
Art. 35º. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais a conta de recursos do Tesouro
Municipal relativa ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e como detalhamento
da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das
estimativas da receita para o exercício.
Art.36º. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de
investimentos em obras da Administração Pública Municipal, se:
|- as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e.
Il — as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e se for comprovada sua viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Parágrafo único: Entende-se como obras inacabadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de
2017, ultrapassar os 60% (sessenta por cento) do seu custo total financeiro contratado.
Art.37º. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de Planejamento e Orçamento, deverá
atender no prazo Máximo de dez dias úteis contados da data de recebimento as solicitações
de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualificativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de Lei.
Art.38º. O Poder Executivo deverá, na medida do possível, implementar a administração
gerencial, com rígido equilíbrio entre as receitas e as despesas
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Art.39º. Na consecução das metas fiscais, poderá ocorrer limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação, se houver, será feita de forma proporcional aos montantes
alocados de recursos para cada Poder.
Art. 40º. Se a arrecadação efetiva não coadunar, a cada bimestre, com à receita prevista na lei
orçamentária, o Poder Executivo e Legislativo haverá que limitar suas despesas receita realizada e
estimada, levando-se em conta a receita acumulada no exercício.
81º. A redução recaira sobre dotações escolhidas pelos Gestores de cada Poder, ressalvadas as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive às destinadas
ao pagamento da dívida pública.
82º. Quando a diferença na arrecadação ocorrer dentre as receitas advindas do FUNDEB ou dos
Fundos Federais e Estaduais de Saúde, a redução será implementada pelo Poder Executivo, no
ambito exclusivo de seus créditos orçamentários.
8 3º. Havendo restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das
dotações anteriormente limitadas será feita através de ato de cada Poder.
Art. 41º. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal, a
execução de despesas não previstas, dentro dos limites estipulados em Lei complementar prevista
no art 169 da Constituição da República, somente poderão ocorrer após a abertura de créditos
adicionais para fazer frente a tais despesas.
Art. 42º. Ficam vedados quaisquer procedimentos no ambito dos sistemas de orçamento,
programação financeira & contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem a devida
comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentaria e
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art.43º. O Município aplicará no minimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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Art. 44º. O município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) da receita resultante de
impostos — ITBI, ISS, IPTU, ITIV, IRRF, inclusive por suas autarquias e fundações, FPM, ITR, IPI,
ICMS, IPVA na manutenção e desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde (FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE)
Art.45º. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por
órgão, nos termos do art.8º da Lei Complementar Federal nº. 101/00, com vistas ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art.46º. O Poder Executivo adotará, durante O exercicio de 2014, as medidas que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a
execução da Lei Orçamentária.
Art.47º. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo ll desta lei,
conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101/00, os ajustes serão
realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras
despesas correntes, investimentos € inversões financeiras do Município.
Art.48º. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para
“obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos, nacionais ou
internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos
recursos orçamentários e financeiros para à contrapartida.
81º Fica o poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de
recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento,
observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentaria.
Art. 49º. Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de
dezembro de 2017, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da divida e
demais despesas de custeio podera ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, na formada proposta originalmente encaminhada ao Poder
Legislativo, até que a respectiva Lei Orçamentaria seja sancionada ou promulgada.
Parágrafo único: Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária de 2017 a
utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
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É VOCÊ QUEM FAL
Art. 50º. O projeto de lei orçamentária, para que assistemática da responsabilidade na gestão
fiscal possa atingira sua finalidade e, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado
para:
|- Ação planejada e transparente, visando ao cumprimento das metas de resultado entre
receitas e despesas;
II Prevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos limites e condições no que
tange a:
a) renúncia de receita;
b) geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;
c) dividas consolidada e mobiliária;
d) operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
e) concessão de garantia;
f) inscrição em restos a pagar
Art. 91º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÁTIMA Estado do Tocantins, aos dias 12 dias do
mês de setembro de 2016.
RAIMUNDO VERA NETO
Prefeito de Fátima-TO
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