| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2016 |
| Date | 2016-10-12 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIO DO PREFEITO,DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIO MUNICIPAIS,PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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* ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA PROJETO DE LEI nº 001/2016. Fátima/TO., 05 de setembro de 2016. “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, para o período de 2017 a 2020 e, dá outras providências.” A Câmara Municipal de Fátima, Estado Tocantins, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, Presidente, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal para o período de 2017 a 2020 fica fixado em parcela única de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para O período de 2017 a 2020, fica fixado em parcela única de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Parágrafo único - Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal, fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos. Art. 3º - O subsídio dos Secretários Municipais, para O período de 2017 a 2020, fica fixado em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Parágrafo Primeiro - Os exercentes dos cargos de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer à disposição da Administração Municipal durante vinte quatro horas, por se tratar de cargo de dedicação exclusiva. Parágrafo Segundo - Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida. Parágrafo Terceiro — Os Secretários Municipais, não detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, assim como os detentores de cargo efetivo, farão jus anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina, bem como, a trinta dias de férias remunerados, garantidos o 1/3 de férias. Art. 4º - O Prefeito, Vice-Prefeito e, os Secretários Municipais que sejam servidores da administração direta, autarquia ou fundacional do Município, Estado ou União, poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo em sejam detentores ou pelo subsidio fixados por esta Lei. Avenida João Pires Querido s/n. Fátima — Tocantins. Fone 33651480 - ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE FATIMA Art. Sº - Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, observados os limitadores previstos na Art. 5º da Constituição Federal, Inciso X do Art. 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, na Lei Orgânica do Município. Art. 6º - Se ocorrer a impossibilidade de pagamento dos subsídios em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, será procedida a sua redução quantitativa para adequação aos Imites. Art. 7º -Nenhum dos exercentes de cargos dispostos nesta Lei poderão receber mensalmente diárias superiores a 50% de sua remuneração. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. Fátima, 05 de setembro de 2016. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, aos cincos dias do mês de setembro de 2016. JOSÉ valo DA SILVA PRESIDENTE. Avenida João Pires Querido s/n. Fátima — Tocantins. Fone 33651480 - ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA JUSTIFICATIVA Tendo em vista a necessidade de fixação de subsídios para os Agentes Políticos que iniciarão o próximo mandato em Janeiro de 2017, apresentamos em cumprimento ao art. 29 E 29-A da CF/880 presente Projeto de Lei. Salientamos que, nos limitamos aos valores apresentados, os quais se referem, em síntese à recomposição equivalente ao INPC. Os subsídios do atual mandato foram fixados na legislatura anterior e desta forma, aplicamos o INPC de todo o período compreendido entre 2012 a fevereiro/2016, que resultou num percentual de 30% (trinta por cento) e projetamos, pela média dos últimos anos, o resultado de 30% e, acrescemos a este percentual a perspectiva de aumento para o próximo exercício de 2017. Pelo disposto na Constituição Federal, os agentes políticos não podem receber remuneração acima do estipulado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que, hoje, equivale a R$ 45.017,33. Encontrando-se, os subsídios apresentados, dentro dos limites legais, esperamos o apoio dos demais colegas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fátima, em 05 de setembro de 2.016. Mesa Diretora. Avenida João Pires Querido s/n. Fátima — Tocantins. Fone 33651480