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materia nº 12/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-10-12
EmentaFIXA OS SUBSÍDIO DO PREFEITO,DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIO MUNICIPAIS,PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id73

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* ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
PROJETO DE LEI nº 001/2016. Fátima/TO., 05 de setembro de 2016.
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais,
para o período de 2017 a 2020 e, dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Fátima, Estado Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e Eu, Presidente, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal para o período de 2017 a 2020
fica fixado em parcela única de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais.
Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para O período de 2017 a
2020, fica fixado em parcela única de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
Parágrafo único - Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário
Municipal, fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 3º - O subsídio dos Secretários Municipais, para O período de 2017 a
2020, fica fixado em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - Os exercentes dos cargos de que trata o caput deste
artigo, deverão permanecer à disposição da Administração Municipal
durante vinte quatro horas, por se tratar de cargo de dedicação exclusiva.
Parágrafo Segundo - Aos Secretários Municipais, quando detentores de
cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, ficam
resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente
adquirida.
Parágrafo Terceiro — Os Secretários Municipais, não detentores de cargo
efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, assim como os
detentores de cargo efetivo, farão jus anualmente, ao 13º subsídio a título
de gratificação natalina, bem como, a trinta dias de férias remunerados,
garantidos o 1/3 de férias.
Art. 4º - O Prefeito, Vice-Prefeito e, os Secretários Municipais que sejam
servidores da administração direta, autarquia ou fundacional do Município,
Estado ou União, poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo em
sejam detentores ou pelo subsidio fixados por esta Lei.
Avenida João Pires Querido s/n. Fátima — Tocantins.
Fone 33651480
- ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE FATIMA
Art. Sº - Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser revistos anualmente,
na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem
distinção de índices, observados os limitadores previstos na Art. 5º da
Constituição Federal, Inciso X do Art. 37 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e, na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º - Se ocorrer a impossibilidade de pagamento dos subsídios em
decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, será procedida a
sua redução quantitativa para adequação aos Imites.
Art. 7º -Nenhum dos exercentes de cargos dispostos nesta Lei poderão
receber mensalmente diárias superiores a 50% de sua remuneração.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Fátima, 05 de setembro de 2016.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Fátima, Estado do
Tocantins, aos cincos dias do mês de setembro de 2016.
JOSÉ valo DA SILVA
PRESIDENTE.
Avenida João Pires Querido s/n. Fátima — Tocantins.
Fone 33651480
- ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a necessidade de fixação de subsídios para os Agentes
Políticos que iniciarão o próximo mandato em Janeiro de 2017,
apresentamos em cumprimento ao art. 29 E 29-A da CF/880 presente
Projeto de Lei.
Salientamos que, nos limitamos aos valores apresentados, os quais se
referem, em síntese à recomposição equivalente ao INPC.
Os subsídios do atual mandato foram fixados na legislatura anterior e desta
forma, aplicamos o INPC de todo o período compreendido entre 2012 a
fevereiro/2016, que resultou num percentual de 30% (trinta por cento) e
projetamos, pela média dos últimos anos, o resultado de 30% e, acrescemos
a este percentual a perspectiva de aumento para o próximo exercício de
2017.
Pelo disposto na Constituição Federal, os agentes políticos não podem
receber remuneração acima do estipulado para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, o que, hoje, equivale a R$ 45.017,33. Encontrando-se, os
subsídios apresentados, dentro dos limites legais, esperamos o apoio dos
demais colegas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fátima, em 05 de setembro de
2.016.
Mesa Diretora.
Avenida João Pires Querido s/n. Fátima — Tocantins.
Fone 33651480

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